| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2003 |
| Date | 2003-10-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo em Primeiro Lugar! LEI 435, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003 r - Cria o Conselho Municipal da Mulher e | adota outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Mulher, com a finalidade de estudar, to analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas, que permitam e garantam a integração e a participação da mulher no processo social, econômico, político e cultural do município. Parágrafo Único - O Conselho Municipal da Mulher vincula-se diretamente ao Poder Executivo, através da Secretaria da Ação Social. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Mulher: | - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos à mulher no âmbito do município. Il - colaborar com os demais órgãos da administração municipal na implantação de políticas pública, voltada para o atendimento das necessidades da mulher. WII - desenvolver estudos relativos a mulher objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para esse segmento no município. IV - celebrar convênios e/ou contratos com outros órgãos públicos e privados, visando '& a elaboração de programas e projetos voltados para a mulher. V - promover e participar de seminário, curso, congressos, festivais e eventos correlatos, para a discussão de temas relativos à mulher e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos a mulher na sociedade. VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher. VII - propor a criação de canais de participação popular, junto aos órgãos municipais voltados para o atendimento das questões relativas à mulher especialmente com relação a: a) educação b) saúde ze ] Av. Pros. Castelo Branco, 1782 « Centro * BR 116 « Km 40 + Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 2336.6000 + Fax: (85) 336.6020 mm eis ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE c) emprego d) formação profissional e) segurança (violência contra a mulher) MIII - desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 3º O Conselho Municipal da Mulher será composto de, pelo menos, 7 conselheiras, assim discriminadas: |- 01 (uma) representante do Poder Legislativo. Il - 01 (uma) representante do Poder Executivo. HI — 01 (uma) representante do movimento social relacionada às mulheres IV — 01 (uma) representante da Policia Civil. V- 01 (uma) representante da Policia Militar. VI -— 01 (uma) representante das Igrejas Evangélicas. VII — 01 (uma) representante da Igreja Católica. Art. 4º A executiva do Conselho Municipal da Mulher será escolhida em votação secreta, tendo a seguinte estrutura básica: | - plenário Il - comissões técnicas Ill - secretarias executivas 8 1º A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares serão definidos no regimento interno a ser elaborado e aprovado pelo plenário no prazo de 90 dias, após a criação do conselho e submetendo-o à aprovação da plenária. 8 2º As conselheiras indicadas por órgãos públicos e por assembléias das entidades que representam serão nomeadas por ato do Prefeito Municipal. 8 3º Para cada membro do Conselho, será nomeada suplente na mesma forma e tempo do respectivo titular. 8 4º O mandato das conselheiras será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução para igual período. 8 5º A função da conselheira é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. a f, Av. Pros. Castelo Branco, 1782 + Centro « BR 116 * Km 40 + Horizonte » Ceará CEP: 62.880-000 « CNPJ; 23.555. 196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Horizonte O Povo am Primeiro Lugar! 8 6º A primeira reunião será convocada e presidida por uma conselheira a ser indicada pelo Prefeito Municipal que coordenará a eleição da presidente, que será eleita por maioria simples. $ 7º Fica assegurado a todos os segmentos existentes na cidade e às pessoas que desenvolvem trabalhos relativos às mulheres, ainda que não representadas no Conselho Municipal da Mulher, direito à participação nos Grupos de Trabalho e nas plenárias. 8 8º As secretarias municipais que, de qualquer modo, estejam relacionadas às áreas de interesse da mulher, serão chamadas a participar e colaborar nos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho. Art. 5º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho, recursos to humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. Art. 6º O Prefeito Municipal de Horizonte fica autorizado a instituir o Fundo Municipal para a Mulher, constituindo-se de: | - recursos provenientes do orçamento municipal na forma da lei; Il - recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da Mulher ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas. $ 1º Os recursos do fundo não poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho. $ 2º Os saldos das dotações do fundo, em cada exercício, serão aplicados no exercício seguinte. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de 2003. Engº Francisco César de a Prefeito Constitucional de Horizonte Av, Pres. Castelo Branco, 1782 + Contro + BR 116 + Km 40 « Horizonte » Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020 dig Chhasossoria Jurialarolelioi. os 6395-2005 Cria 6 Conseino Municioal da Meurer mon atm