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norma nº 435/2003

Tipo Lei
Número / Ano 435 / 2003
Date 2003-10-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id548

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
O Povo em Primeiro Lugar!
LEI 435, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003
r -
Cria o Conselho Municipal da Mulher e
| adota outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Mulher, com a finalidade de estudar,
to analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas, que permitam e
garantam a integração e a participação da mulher no processo social, econômico,
político e cultural do município.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal da Mulher vincula-se diretamente ao Poder
Executivo, através da Secretaria da Ação Social.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Mulher:
| - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos
relativos à mulher no âmbito do município.
Il - colaborar com os demais órgãos da administração municipal na implantação de
políticas pública, voltada para o atendimento das necessidades da mulher.
WII - desenvolver estudos relativos a mulher objetivando subsidiar o planejamento de
ação pública para esse segmento no município.
IV - celebrar convênios e/ou contratos com outros órgãos públicos e privados, visando
'& a elaboração de programas e projetos voltados para a mulher.
V - promover e participar de seminário, curso, congressos, festivais e eventos
correlatos, para a discussão de temas relativos à mulher e que contribuam para a
conscientização dos problemas relativos a mulher na sociedade.
VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher.
VII - propor a criação de canais de participação popular, junto aos órgãos municipais
voltados para o atendimento das questões relativas à mulher especialmente com
relação a:
a) educação
b) saúde ze ]
Av. Pros. Castelo Branco, 1782 « Centro * BR 116 « Km 40 + Horizonte + Ceará
CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 2336.6000 + Fax: (85) 336.6020
mm eis
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
c) emprego
d) formação profissional
e) segurança (violência contra a mulher)
MIII - desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas
à finalidade de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Conselho Municipal da Mulher será composto de, pelo menos, 7
conselheiras, assim discriminadas:
|- 01 (uma) representante do Poder Legislativo.
Il - 01 (uma) representante do Poder Executivo.
HI — 01 (uma) representante do movimento social relacionada às mulheres
IV — 01 (uma) representante da Policia Civil.
V- 01 (uma) representante da Policia Militar.
VI -— 01 (uma) representante das Igrejas Evangélicas.
VII — 01 (uma) representante da Igreja Católica.
Art. 4º A executiva do Conselho Municipal da Mulher será escolhida em votação
secreta, tendo a seguinte estrutura básica:
| - plenário
Il - comissões técnicas
Ill - secretarias executivas
8 1º A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no
caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares serão definidos
no regimento interno a ser elaborado e aprovado pelo plenário no prazo de 90 dias,
após a criação do conselho e submetendo-o à aprovação da plenária.
8 2º As conselheiras indicadas por órgãos públicos e por assembléias das entidades
que representam serão nomeadas por ato do Prefeito Municipal.
8 3º Para cada membro do Conselho, será nomeada suplente na mesma forma e
tempo do respectivo titular.
8 4º O mandato das conselheiras será de 2 (dois) anos, admitida uma única
recondução para igual período.
8 5º A função da conselheira é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada. a f,
Av. Pros. Castelo Branco, 1782 + Centro « BR 116 * Km 40 + Horizonte » Ceará
CEP: 62.880-000 « CNPJ; 23.555. 196/0001-86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
O Povo am Primeiro Lugar!
8 6º A primeira reunião será convocada e presidida por uma conselheira a ser indicada
pelo Prefeito Municipal que coordenará a eleição da presidente, que será eleita por
maioria simples.
$ 7º Fica assegurado a todos os segmentos existentes na cidade e às pessoas que
desenvolvem trabalhos relativos às mulheres, ainda que não representadas no
Conselho Municipal da Mulher, direito à participação nos Grupos de Trabalho e nas
plenárias.
8 8º As secretarias municipais que, de qualquer modo, estejam relacionadas às áreas
de interesse da mulher, serão chamadas a participar e colaborar nos trabalhos
desenvolvidos pelo Conselho.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho, recursos
to humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 6º O Prefeito Municipal de Horizonte fica autorizado a instituir o Fundo Municipal
para a Mulher, constituindo-se de:
| - recursos provenientes do orçamento municipal na forma da lei;
Il - recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da Mulher
ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas.
$ 1º Os recursos do fundo não poderão ser aplicados no custeio das atividades do
Conselho.
$ 2º Os saldos das dotações do fundo, em cada exercício, serão aplicados no
exercício seguinte.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 10 (dez) dias do mês de
outubro do ano de 2003.
Engº Francisco César de a
Prefeito Constitucional de Horizonte
Av, Pres. Castelo Branco, 1782 + Contro + BR 116 + Km 40 « Horizonte » Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
dig Chhasossoria Jurialarolelioi. os 6395-2005 Cria 6 Conseino Municioal da Meurer
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