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norma nº 489/2005

Tipo Lei
Número / Ano 489 / 2005
Date 2005-01-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id569

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizont
O Pra em Primeiro Lugar
LEI Nº 489, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
Cria o Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente e dá outras providências.
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O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante
do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo, preserva-lo e recupera-lo para as presentes e futuras
gerações.
8 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo,
deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua
competência, sobre questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas
do município.
$ 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo
assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, como apoio dos
serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as
seguintes diretrizes:
| — Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
Il- Participação comunitária;
Ill - Promoção da saúde pública e ambiental;
IV — Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V — Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI — Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão
ambiental;
VII — Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e
ações ambientais; ;
VIII — Prevalência do interesse público sobre o privado; sono E
IX — Propostas de reparação do dano ambiental independente nte de outras
sanções civis ou pera 1).
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Av. Pres, Castelo Branco, 1782 * Centro « BR 116 + Km 40 « Horizonte » Ceará de LIMA 4
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX; (85) 336.6000 « Fax: (85) 336. ita Eroro - Gs
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Art. 3º Ao O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
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VI -
VII -
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IX -
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XI
XII -
XIII -
XIV -
XV -
XVI -
XVII -
XVIII -
XIX -
Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos,
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de
Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o
patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e
padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio
ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo
com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do município;
Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um
programa de formação e mobilização ambiental;
Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e
atuação na proteção do meio ambiente;
Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais
ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e
paisagístico;
Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização
mediante análise de estudos ambientais;
Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais
dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos
federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à
proteção ambiental local;
Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição
ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no
sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar
necessário;
Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para
gerar eficácia no cumprimento da legislação laço
Av, Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 * Km 40 « Horizonte * Ceará
CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-85 + PABX: (85) 3365.6000 » Fax: (85) 336.6020
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
XX- Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de
embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a
destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso
industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida
municipal;
XXIll - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais
e federais de proteção ambiental:
XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e
federais de proteção ambiental:
XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação,
operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa
comprometer a qualidade do meio ambiente;
XXVI - Recomendar restrições à atividades agrícolas ou industriais, rurais ou
urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII - Decidir em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo Órgão municipal competente;
XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;
XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em
cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a
participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
XXX - Gerir e participar das decisões sobre aplicação dos recursos destinados
ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando
OS programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que
serão subsidiados pelo mesmo;
XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os
problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área
de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem
mais efetivas;
XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental,
que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e
efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência
propor diretrizes a serem tomadas;
XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e de desempenho dos programas a serem tomados;
XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituido por
conselheiros que formarão o colegiado, ada) à distribuição paritária
entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada
Av. Pres, Castela Branco, 1782 + Cantro + BR 116 « Km 40» * Ceará
CEP: 62880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-85 + PABX: (85) 335,6000 « Fax: (85) 336,6020
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
$ 1º O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do
município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e máximo de 20 membros.
$ 2º Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo
menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e do
Ministério Público Estadual.
8 3º Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de
2 (dois) anos, permitindo-se a recondução.
8 4º Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os
representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à
questão ambiental que tenham sede no município.
8 5º O conselheiro titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
deverá indicar seu suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para,
quando for o caso, substitui-lo na plenária.
8 6º A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e
secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em
Regimento Interno.
$ 7º O Conselho Municipal: poderá instituir, sempre que necessário, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de
notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
8 8º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos
uma única vez.
8 9º O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar
de serviço de relevante interesse público.
Art. 5º A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser
o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,
8 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou
por solicitação de 03 (três) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
8 2º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro
eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
83º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus
membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda
com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cad O.
Ay. Pres, Castelo Branco, 1782 * Centro + BR 116 Km 40 « Horizonte « Ceará
CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
8 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras
deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou
$ 5º Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o
direito a um único voto na sessão.
Art. 6º O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais,
diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 7º O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais,
- diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 8º As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão
ser amplamente divulgados. ,
Art. 9º Dentro do prazo máximo de sessenta dias após a instalação, o Conselho
elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
Parágrafo único — A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros
ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de
publicação dessa Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 10 (dez) dias do mês
de janeiro do ano de 2005.
rank CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Constitucional de Horizonte
Av. Pres, Castelo Branco, 1782 » Contro « BR 16 + Km 40 « Horizonte » Ceará
CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001.86 « PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
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