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norma nº 490/2005

Tipo Lei
Número / Ano 490 / 2005
Date 2005-01-14
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DESAPROPRIAR IMÓVEL E FAZER DOAÇÃO COM ENCARGOS DE LOTES QUE MENCIONA, PARA EXECUÇÃO DE PROJETO SOCIAL DESTINADO A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 490, DE 14 DE JANEIRO DE 2005
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a desapropriar imóvel e fazer doação
com encargos de lotes que menciona, para execução de Projeto Social
fia a o rs a destinado a Famílias de Baixa Renda do Município e dá outras providências.
LUMA. AO LOM Mo
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O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de
utilidade pública e ao mesmo tempo desapropriar e fazer doação com encargos,
(cinquenta), lotes situados em terreno a ser adquirido do Município, situados no
loteamento Horizonte Park, loteamento este que se acha devidamente aprovado e
registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
$1 0 terreno de que trata o caput deste artigo está dividido em duas partes,
compreendendo metade de cada uma das quadras 12 e 13, do loteamento
Horizonte Park, inscrição na Prefeitura de Horizonte, sob o nº 623399-6, a saber:
Ay. Pres. Castelo Brâncd( 5100 - Contro - CEP: 62.880.000
CNPJ: 23.555,196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
8 2º As unidades residenciais a serem erguidas nos lotes mencionados neste artigo,
ficarão a cargo da HABITAT PARA A HUMANIDADE BRASIL, também denominada
HABITAT, entidade civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 65.171.860/0001 -33, com sede na Rua Espirito Santo, 1059, cj. 801 Centro, na
cidade de Belo Horizonte — Mg, conforme convênio a ser celebrado entre a HABITAT e a
Prefeitura de Horizonte.
Art. 2º Os lotes, objeto desta doação, destinam-se à construção de casas,
exclusivamente para a moradia de famílias de baixa renda, sob a forma de mutirão,
mediante fiscalização das Secretarias Municipais de Infra-Estrutura e da Ação
Social da Prefeitura de Horizonte e aprovação, em conjunto com outros órgãos
competentes da Prefeitura, dos projetos de construção e do cronograma físico-
financeiro da obra.
Art. 3º A HABITAT administrará o Programa de Construção e fornecerá o material
necessário para a edificação das casas mencionadas no parágrafo único do artigo
1º desta lei, de acordo com o cronograma de obras e atividades.
Parágrafo único. O valor do custo da unidade será reembolsado pela família
donatária à HABITAT, em prestações mensais, limitadas a 20% (vinte por cento) da
renda familiar, sem acréscimo de juros ou qualquer parcela a título de lucro.
Art. 4º As demais formalidades de execução e fiscalização das obras mencionadas
no artigo 3º desta Lei, bem como o Contrato de Mútuo e instrumentos normativos a
Serem celebrados com as famílias beneficiárias, serão estabelecidas em convênio
a ser celebrado com o Município.
Art. 5º Correrão Por conta da família donatária todos OS encargos incidentes sobre
O imóvel, a partir da tradição.
Art. 6º Os lotes objetos da doação são os relacionados no Anexo |, desta lei.
Art. 7º À edificação deverá estar concluída no prazo determinado no convênio a ser
firmado entre a HABITAT e a Prefeitura de Horizonte, com a finalidade de construir
50 (cinquenta) casas, sob a forma de mutirão, nos lotes mencionados no artigo 6º
desta Lei.
Art. 8º Retornará ao domínio do Município, independente de notificação judicial ou
extrajudicial, oTote que não for utilizado pela família donatária dentro do prazo
estabelecido no artigo 7º desta Lei.
” ena deste artigo incorrerá a família donatária US: CAMARA uy
8 1º Na mesma pena g q ; x ais
. Pres, , 5100 EContro » CEP: 62880-000 Es PP
CPU: TESES an ne (85) 3338.6000 FAX, (85) 3336.6020 DK) /0 1 To 5
tb DE HORIZONTE
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/ Maria de Carma Moreira de Souza
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
a) ceder o imóvel a terceiros, a qualquer titulo, sem expresso consentimento do
Município, no período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do convênio;
b) dar ao imóvel destinação diferente daquela prevista no art. 2º desta Lei;
c) descumprir as normas regulamentadoras do Termo de Compromisso,
Regulamento de Mutirão e do Contrato Mútuo, celebrados com a HABITAT.
$ 2º O lote retornado continuará vinculado à sua finalidade social, devendo ser
destinado à outra família assistida pelo Programa de Moradia da HABITAT.
Art. 9º Para fins desta Lei, família de baixa renda é aquela cuja renda bruta de
seus componentes não seja superior a 3 (três) salários mínimos e resida no
Município, no mínimo, há 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Em caso de execução de projetos especiais, a renda familiar
poderá ser diferenciada da mencionada neste artigo.
Art. 10, O Município isenta as famílias beneficiárias de impostos e taxas
municipais, necessários à lavratura das escrituras públicas de doação de que trata
esta Lei, bem como das taxas relativas à construção, como Alvarás e Habite-se.
Art. 11. As despesas do Município decorrentes desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária específica.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 14 (quatorze) dias do mês
de janeiro do ano de 2005.
st FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Constitucional de Horizonte
ANEXO |
(De que trata o art. 6º da Lei Nº 490/2005)
Loteamento
* Horizonte Park
Horizonte Park
Horizonte Park
Horizonte Park
Horizonte Park
Horizonte Park
Área remanescente da PMH
Area remanescente da PMH
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CNPJ: 23.555,196/0001-86 - PABX; (85) 3335.6000 - FAX: (85) 3336.6020 /4 / BU! [645]

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