| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2005 |
| Date | 2005-01-14 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DESAPROPRIAR IMÓVEL E FAZER DOAÇÃO COM ENCARGOS DE LOTES QUE MENCIONA, PARA EXECUÇÃO DE PROJETO SOCIAL DESTINADO A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 570 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
o “ eee ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 490, DE 14 DE JANEIRO DE 2005 Autoriza o Chefe do Poder Executivo a desapropriar imóvel e fazer doação com encargos de lotes que menciona, para execução de Projeto Social fia a o rs a destinado a Famílias de Baixa Renda do Município e dá outras providências. LUMA. AO LOM Mo [4 [04 | 05 O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de utilidade pública e ao mesmo tempo desapropriar e fazer doação com encargos, (cinquenta), lotes situados em terreno a ser adquirido do Município, situados no loteamento Horizonte Park, loteamento este que se acha devidamente aprovado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. $1 0 terreno de que trata o caput deste artigo está dividido em duas partes, compreendendo metade de cada uma das quadras 12 e 13, do loteamento Horizonte Park, inscrição na Prefeitura de Horizonte, sob o nº 623399-6, a saber: Ay. Pres. Castelo Brâncd( 5100 - Contro - CEP: 62.880.000 CNPJ: 23.555,196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 d=- eo ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 8 2º As unidades residenciais a serem erguidas nos lotes mencionados neste artigo, ficarão a cargo da HABITAT PARA A HUMANIDADE BRASIL, também denominada HABITAT, entidade civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 65.171.860/0001 -33, com sede na Rua Espirito Santo, 1059, cj. 801 Centro, na cidade de Belo Horizonte — Mg, conforme convênio a ser celebrado entre a HABITAT e a Prefeitura de Horizonte. Art. 2º Os lotes, objeto desta doação, destinam-se à construção de casas, exclusivamente para a moradia de famílias de baixa renda, sob a forma de mutirão, mediante fiscalização das Secretarias Municipais de Infra-Estrutura e da Ação Social da Prefeitura de Horizonte e aprovação, em conjunto com outros órgãos competentes da Prefeitura, dos projetos de construção e do cronograma físico- financeiro da obra. Art. 3º A HABITAT administrará o Programa de Construção e fornecerá o material necessário para a edificação das casas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta lei, de acordo com o cronograma de obras e atividades. Parágrafo único. O valor do custo da unidade será reembolsado pela família donatária à HABITAT, em prestações mensais, limitadas a 20% (vinte por cento) da renda familiar, sem acréscimo de juros ou qualquer parcela a título de lucro. Art. 4º As demais formalidades de execução e fiscalização das obras mencionadas no artigo 3º desta Lei, bem como o Contrato de Mútuo e instrumentos normativos a Serem celebrados com as famílias beneficiárias, serão estabelecidas em convênio a ser celebrado com o Município. Art. 5º Correrão Por conta da família donatária todos OS encargos incidentes sobre O imóvel, a partir da tradição. Art. 6º Os lotes objetos da doação são os relacionados no Anexo |, desta lei. Art. 7º À edificação deverá estar concluída no prazo determinado no convênio a ser firmado entre a HABITAT e a Prefeitura de Horizonte, com a finalidade de construir 50 (cinquenta) casas, sob a forma de mutirão, nos lotes mencionados no artigo 6º desta Lei. Art. 8º Retornará ao domínio do Município, independente de notificação judicial ou extrajudicial, oTote que não for utilizado pela família donatária dentro do prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei. ” ena deste artigo incorrerá a família donatária US: CAMARA uy 8 1º Na mesma pena g q ; x ais . Pres, , 5100 EContro » CEP: 62880-000 Es PP CPU: TESES an ne (85) 3338.6000 FAX, (85) 3336.6020 DK) /0 1 To 5 tb DE HORIZONTE dd / Maria de Carma Moreira de Souza q sta ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE a) ceder o imóvel a terceiros, a qualquer titulo, sem expresso consentimento do Município, no período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do convênio; b) dar ao imóvel destinação diferente daquela prevista no art. 2º desta Lei; c) descumprir as normas regulamentadoras do Termo de Compromisso, Regulamento de Mutirão e do Contrato Mútuo, celebrados com a HABITAT. $ 2º O lote retornado continuará vinculado à sua finalidade social, devendo ser destinado à outra família assistida pelo Programa de Moradia da HABITAT. Art. 9º Para fins desta Lei, família de baixa renda é aquela cuja renda bruta de seus componentes não seja superior a 3 (três) salários mínimos e resida no Município, no mínimo, há 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Em caso de execução de projetos especiais, a renda familiar poderá ser diferenciada da mencionada neste artigo. Art. 10, O Município isenta as famílias beneficiárias de impostos e taxas municipais, necessários à lavratura das escrituras públicas de doação de que trata esta Lei, bem como das taxas relativas à construção, como Alvarás e Habite-se. Art. 11. As despesas do Município decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 14 (quatorze) dias do mês de janeiro do ano de 2005. st FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Constitucional de Horizonte ANEXO | (De que trata o art. 6º da Lei Nº 490/2005) Loteamento * Horizonte Park Horizonte Park Horizonte Park Horizonte Park Horizonte Park Horizonte Park Área remanescente da PMH Area remanescente da PMH 5 O) engunien a dO UM Moeicrs 4 FRANCISCO CÉSAR DE SOuda dia lo to “o Av, prob efeito Constitucional de, Horizonte d Mario de Camo e ra CNPJ: 23.555,196/0001-86 - PABX; (85) 3335.6000 - FAX: (85) 3336.6020 /4 / BU! [645]