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norma nº 498/2005

Tipo Lei
Número / Ano 498 / 2005
Date 2005-04-11
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id578

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
O Povo em Primeiro Lugar!
LEI Nº 498, DE 11 DE ABRIL DE 2005
| Autoriza a celebração de convênio na forma
que indica e adota outras providências. |
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA — CIEE, objetivando possibilitar
tú a complementação educacional ao corpo discente de Instituições de Ensino Médio
e Superior, através de estágios práticos em órgão da Administração Municipal.
Art. 2º O Centro de Integração Empresa Escola - CIEE atuará como Agente de
Integração, de acordo com o art. 7º do Decreto Federal n.º 87,497, de 18 de agosto
de 1.982.
Art. 3º O Agente de Integração encaminhará os estudantes em condições de
estagiar, previamente escolhidos por instituições de ensino convenentes e que
hajam regulamentado a matéria, principalmente no que diz respeito a:
E Inserção do estágio curricular na programação didático — pedagógica;
Il. Carga horária, duração e jornada de estágio;
lil. | Condições imprescindíveis para a caracterização e definição dos
campos de estágio curricular;
Iv. Sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do
oe estágio curricular;
Art. 4º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado
entre o estudante e o órgão ou entidade que o conceder, com a interveniência
obrigatória da Instituição de Ensino, do Agente de Integração e após a autorização
da Administração Municipal.
$ 1º O termo de Compromisso de Estágio conterá clausulas que disporão sobre a
carga horária, a duração, a jornada de estágio curricular e demais condições
contratuais pertinentes e se constituirá em comprovante legal da inexistência de
vínculo empregatício.
82º 0 ne terá duração máxima de 24 meses, improrrogáveis e mínima de 6
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Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 » Horizonte * Ceará Di E per
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 336.6000 - Fax: (35) 336.6020 28 - O 4. OS
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Horizonte
Q Povo em Primeiro Lugarl
8 3º Em caso de interrupção, a qualquer título, do estágio, antes do término do
prazo estipulado no termo de compromisso, poderá proceder-se à complementação
do período, independentemente de nova autorização.
8 4º Expirado O prazo, dependerá da autorização do Chefe do Executivo para
aceitação de novo estagiário.
85º Só poderão estagiar os alunos devidamente matriculados em cursos de nível
médio e superior.
86º 0 quantitativo de vagas para os estagiários dependerá da necessidade e da
disponibilidade financeira do Município.
tr Art. 5º Como bolsa de complementação Educacional, O Município pagará,
mensalmente, a cada estagiário, importância que será fixada no Termo de
Compromisso, previamente estipulada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O município pagará ao Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, a
importância de 10% (dez por cento) da bolsa fixada no Termo de Compromisso, por
estagiário/mês, a título de remuneração pelos serviços prestados.
Art. 7º As dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento do convênio
autorizado por esta lei, serão consignadas nos orçamentos anuais, sob rubricas
especificas, ficando o Executivo autorizado no presente exercício, a proceder à
abertura de créditos especiais nos valores necessários à execução da presente lei:
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 11 (onze) dias do
mês de abril do ano de 2005.
Francisco César de “Sousa
Prefeito Constitucional de Horizonte
Av. Pros. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR
| k . 116 + Km 40 * Hori .
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336 Podia qui 6020
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