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norma nº 568/2006

Tipo Lei
Número / Ano 568 / 2006
Date 2006-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 568, DE 01 DE JUNHO DE 2006
| Dispõe sobre o Procedimento de Notificação
Compulsória de Violência Contra a Mulher atendida em
serviços de saúde, públicos e privados, no Município de
Horizonte, e dá outras providências.,
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI
Art. 1º Fica criado o Procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a
Mulher atendida em serviços de saúde, e o Sistema de Monitoramento da Violência da
Violência Contra a Mulher, no âmbito do Município de Horizonte.
Art. 2º Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e
emergência, bem como a rede básica de atendimento, no âmbito do Município. serão
obrigados a notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de
violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.
8 1º O formulário de notificação será elaborado pela Secretaria de Saúde do Município e
aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. |
8 2º O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será feito
pelo (a) profissional de saúde que realizou o atendimento.
8 3º Caso no formulário de primeiro atendimento o “Motivo de Atendimento” não seja
violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde
que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao
profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de
Atendimento” no prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da Violência
contra a Mulher.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
| - Violência física, a agressão fisica sofrida fora do âmbito doméstico;
Il - Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;
III — Violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra
ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco
Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório e que devem constar do formulário de
Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher são;
| — dados de identificação pessoal, com nome, idade, cor. profissão, número de algum
documento de identificação civil e endereço;
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| x ESTADO DO CEARÁ
Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
O Povo em Primeiro Lugar!
HI — descrição detalhada dos sintomas e das lesões:
IV — diagnóstico,
V— conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamento realizados.
Parágrafo Único — A Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser
preenchida em duas vias, ficando uma em Arquivo Especial da Violência contra a Mulher
da instituição de saúde que prestou o atendimento e a outra será entregue à mulher por
ocasião da alta.
Art. 5º A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08
(oito) dias úteis após o fim do bimestre, ao Serviço de Epidemiologia da Secretaria
Municipal de Saúde, boletim contendo os dados.
|- O número de casos atendidos de violência contra a mulher:
HI — O tipo de violência verificada, relacionada a cada caso.
Parágrafo Único - Serão excluidos dos dados o nome da pessoa atendida ou qualquer
outro dado da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverão constar do
boletim, inclusive o bairro onde a vítima reside.
Art. 6º A disponibilização de dados do Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher, de
cada serviço de saúde e o da Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde, deverão
obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados. visando garantir a privacidade das
mulheres, somente sendo disponibilizados para:
| = À pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado,
mediante solicitação pessoal por escrito;
Il — Autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;
Il — Pesquisadores (as) que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa
esteja devidamente autorizado' por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o
disposto nas Normas de Etica em Pesquisas vigentes no Brasil, mediante solicitação, por
escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese
serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa violentada
Art. 7º O Serviço de Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde divulgará
semestralmente as estatísticas relativas ao semestre anterior
Art. 8º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implica
em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público e pecuniário
às unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Executivo
Municipal.
Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a criar o Sistema de
Monitoramento da Violência Contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação, a
implementação e avaliação das normas contidas na presente na Lei, bem como sugerir
procedimentos de combate à violência contra a li
>
Av. Pres, Castelo Branco, 1782 + Centro « BR 116 * Km 40 « Horizonte + Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 336.1344
MOU o
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
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Horizonte
O Povo em Primeiro Lugar!
Parágrafo Único - A Composição e normas de funcionamento do Sistema de
Monitoramento de que trata O caput será Precedido de aprovação pelo Conselho Municipal
de Saúde. !
Art. 10. Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na Presente Lei, a
Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a promover Capacitação e treinamento para
OS profissionais de saúde, em todos os níveis, para acolher e assistir às mulheres vitimas
da violência de forma humanizada e ética. .
Art. 11. A Presente lei será regulamentada pelo Executivo, No prazo de 90 (noventa) dias
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gs PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, no 1º (primeiro) dia do mês de
Junho de 2006.
E .
- ) Eladheca
Fransisbotegeco le Dus
Prefeito Constitucional de Horizonte
Castelo Branco, 1782 + Centro + 118 » Km 40 « Horizonte - Ceará
CE: 62800 do e ZE SEE OMG à ER (85) 338.1200 + Fax: (85) 336. 1344
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