| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 2006 |
| Date | 2006-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 568, DE 01 DE JUNHO DE 2006 | Dispõe sobre o Procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher atendida em serviços de saúde, públicos e privados, no Município de Horizonte, e dá outras providências., O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica criado o Procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher atendida em serviços de saúde, e o Sistema de Monitoramento da Violência da Violência Contra a Mulher, no âmbito do Município de Horizonte. Art. 2º Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede básica de atendimento, no âmbito do Município. serão obrigados a notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica. 8 1º O formulário de notificação será elaborado pela Secretaria de Saúde do Município e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. | 8 2º O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será feito pelo (a) profissional de saúde que realizou o atendimento. 8 3º Caso no formulário de primeiro atendimento o “Motivo de Atendimento” não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento” no prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher. Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se: | - Violência física, a agressão fisica sofrida fora do âmbito doméstico; Il - Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público; III — Violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório e que devem constar do formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher são; | — dados de identificação pessoal, com nome, idade, cor. profissão, número de algum documento de identificação civil e endereço; || - motivo de atendimento EMA i Elim da Siva Assessor Fac Log eslarivo Av. Pres. Castelo * Centro + . “ . ” cep Su rc a ico msmo verao IL /ZODO, | x ESTADO DO CEARÁ Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE O Povo em Primeiro Lugar! HI — descrição detalhada dos sintomas e das lesões: IV — diagnóstico, V— conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamento realizados. Parágrafo Único — A Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchida em duas vias, ficando uma em Arquivo Especial da Violência contra a Mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento e a outra será entregue à mulher por ocasião da alta. Art. 5º A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08 (oito) dias úteis após o fim do bimestre, ao Serviço de Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde, boletim contendo os dados. |- O número de casos atendidos de violência contra a mulher: HI — O tipo de violência verificada, relacionada a cada caso. Parágrafo Único - Serão excluidos dos dados o nome da pessoa atendida ou qualquer outro dado da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverão constar do boletim, inclusive o bairro onde a vítima reside. Art. 6º A disponibilização de dados do Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher, de cada serviço de saúde e o da Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde, deverão obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados. visando garantir a privacidade das mulheres, somente sendo disponibilizados para: | = À pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito; Il — Autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial; Il — Pesquisadores (as) que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado' por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Etica em Pesquisas vigentes no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa violentada Art. 7º O Serviço de Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas ao semestre anterior Art. 8º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implica em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público e pecuniário às unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal. Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a criar o Sistema de Monitoramento da Violência Contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação, a implementação e avaliação das normas contidas na presente na Lei, bem como sugerir procedimentos de combate à violência contra a li > Av. Pres, Castelo Branco, 1782 + Centro « BR 116 * Km 40 « Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 336.1344 MOU o O ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE X Horizonte O Povo em Primeiro Lugar! Parágrafo Único - A Composição e normas de funcionamento do Sistema de Monitoramento de que trata O caput será Precedido de aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde. ! Art. 10. Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na Presente Lei, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a promover Capacitação e treinamento para OS profissionais de saúde, em todos os níveis, para acolher e assistir às mulheres vitimas da violência de forma humanizada e ética. . Art. 11. A Presente lei será regulamentada pelo Executivo, No prazo de 90 (noventa) dias Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gs PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, no 1º (primeiro) dia do mês de Junho de 2006. E . - ) Eladheca Fransisbotegeco le Dus Prefeito Constitucional de Horizonte Castelo Branco, 1782 + Centro + 118 » Km 40 « Horizonte - Ceará CE: 62800 do e ZE SEE OMG à ER (85) 338.1200 + Fax: (85) 336. 1344 fra E Msgevbefento! mis pm ANEIpaS Deves m Sea. 2008 Dttnde sobra pre: do for de Vixência corta a mis Mon. oo