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norma nº 569/2006

Tipo Lei
Número / Ano 569 / 2006
Date 2006-06-01
EmentaCRIA O PROJETO SABER – SISTEMA DE ADOÇÃO DE BIBLIOTECAS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS POR EMPRESAS COM RESPONSABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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7 , ESTADO DO CEARÁ
| CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 569, DE 01 DE JUNHO DE 2006
Tn a E |
Cria o Projeto SABER —- Sistema de Adoção de,
Bibliotecas e Equipamentos Culturais por Empresas
com Responsabilidade Social, e dá outras providências
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Projeto SABER - Sistema de Adoção de Bibliotecas e
tur Equipamentos Culturais por Empresas com Responsabilidade Social — que
terá por objetivo possibilitar a proteção e otimização dos recursos existentes
nas Bibliotecas Municipais, Centro Cultural e demais equipamentos culturais
do município de Horizonte.
8 1º Para fins previstos nesta Lei entende-se por:
| — adoção, o vínculo estabelecido entre a empresa e o equipamento cultural,
que garantirá:
a) a proteção e otimização de seu acervo;
b) a introdução de novas tecnologias;
c) a manutenção das instalações prediais em perfeito estado e em
compatibilidade com o volume de pessoas a ser atendido.
tm» Il — empresas com responsabilidade social, aquelas que, através do vínculo
de adoção estabelecido passarem a contribuir material ou financeiramente
para a consecução dos objetivos elencados nas alíneas do inciso | deste
artigo.
8 2º A empresa poderá adotar um ou mais equipamentos culturais, assim
como eleger uma ou mais áreas de contribuição mencionadas nas alíneas do
parágrafo 1º deste artigo, para estabelecer o vínculo da adoção.
$ 3º Todos os materiais adquiridos pela empresa adotante em benefício dos
equipamentos culturais serão doados à municipalidade, passando a integrar
o patrimônio público.
Art. 2º As empresas que aderirem ao projeto de que trata esta Lei terão,
durante a permanência da adesão, seus nomes afixados na entrada principal
do equipamento cultural com os seguintes dizeres:
“A(s) empresa(s) zela(m) pelo SABER da comunidade
E 00
) ESTADO DO CEARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Art. 3º O Poder Público fará divulgar a relação dos equipamentos culturais
passíveis de adoção, além dos respectivos editais de adesão.
Art. 4º Todo recurso decorrente da aplicação desta Lei será direcionado para
as finalidades do Projeto SABER.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na dáta de sua publicação revogadas as
disposições em contrário. -
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, no 1º (primeiro) dia
do mês de junho de 2006.
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Constitucional de Horizonte
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