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norma nº 516/2005

Tipo Lei
Número / Ano 516 / 2005
Date 2005-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Av. Pres, Castelo Branca, 5100 + Centro + BR 118 * Km 40 + CEP: 52 880-000
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LEI Nº 516, DE 06 DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre as Diretrizes para à elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2006 e dá outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou € eu sanciono à seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º, Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, &
2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na
Lei Orgânica do Município de Horizonte, as diretrizes orçamentárias do Município para
2006, compreendendo:
1 - prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
II - estrutura e organização dos orçamentos;
HI - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
di IV - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - disposições finais.
CAPÍTULO I :
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º, Em consonância com as disposições da Constituição Federal, as metas
e prioridades para O exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Plano
Plurianual para o quadriênio de 2006 - 2009, as quais terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
& 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2006, será dada maior prioridade aos programas sociais.
& 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere
o "caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente A
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Art. 3º. As Metas Fiscais de que trata o 8 19, do art, 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000, constantes dos anexos desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, que devem ser vistos como
indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a acomodar as variações
decorrentes de situações que afetam as metas estabelecidas.
Art. 4º. Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, por meio de ampla divulgação das
etapas de elaboração e apreciação do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art, 5º, Para efeito desta lei, entende-se por:
1 - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que visa
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
H - ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - PROJETO: instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
Iv - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
seus respectivos valores.
& 2º, Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria nº 042/99.
5 3º, As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária no minimo por programas, atividades, projetos e
operações especiais,
Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até 01 de outubro de 2005, nos termos da Emenda nº 47 à
Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes
(D-
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Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e
mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 7º, Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, especificando, no minimo, a modalidade de aplicação e a fonte
de recursos, conforme a seguir discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da divida — 2;
111 - outras despesas correntes — 3;
IV - investimentos — 4;
V - inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida - 6.
Art, 8º. As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão
apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda:
; FONTES DE RECURSOS
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
01000 Recursos Próprios ou Ordinários
01210 Receitas de Valores Mobiliários
01310 Recursos do FUNDEF
01320 Recursos do SUS
01390 Outros Recursos Vinculados
01460 Operações de Crédito
01550 Recursos de Convênios
01700 Alienação de Bens
01810 Doações e Financiamento de Projetos
$& 19, As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo
com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de
mandamento constitucional, &
b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos transferidos pelo Estado
e União com aplicação vinculada. y
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6 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser
modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às
necessidades de execução.
Art. 9º. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor,
PARÁGRAFO ÚNICO. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto
de 2005.
Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1 = a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para
to fins de avaliação do cumprimento das metas;
N - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e
da despesa, respectivamente.
Art, 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei,
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social.
to PARÁGRAFO ÚNICO. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na
Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar à transparência da
gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas Wa
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PARÁGRAFO ÚNICO. Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata O "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação dos dados e informações
descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 51 desta lei,
Art. 14. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como dos
Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de
2005 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 12 de agosto de 2005.
Art. 15. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos.
PARÁGRAFO ÚNICO. As metas remanescentes do Plano Plurianual para O
exercício de 2005 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de
2006.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
1 - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos
artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado O
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
H - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou à
obtenção de uma unidade completa;
HI = os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento
de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de
pessoas físicas ou jurídicas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 30 de setembro de 2005, ultrapassar vinte por
cento de seu custo total EL
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Art. 18. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros
a entidades privadas e pessoas fisicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de
acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham
as seguintes condições:
1 — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo,
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal,
na forma da lei;
II — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e
outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos
quais sejam oferecidas premiações.
8 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam recursos.
8 2º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme
determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 19. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade,
da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 20. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa,
Art. 21. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9,424, de 24
de dezembro de 1996.
Art. 22. O Municipio aplicará, no minimo, 15% (quinze por cento) de sua
receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme
disposto no inciso II, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 23. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no minimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida
(Cr
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destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso TI, do art, 5º, da Lei Complementar
nº 101/2000,
PARÁGRAFO ÚNICO. Entende-se por eventos fiscais imprevistos as
ocorrências relacionadas a imprevisão ou previsão a menor de despesas.
Art, 24. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de quarenta a sessenta
por cento do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo.
& 1º, Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite
referido no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais
suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão, tendo como limite o
montante das categorias econômicas de cada órgão.
$ 2º, Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de
recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da
Constituição Federal.
8 3º, Para fins do disposto no art. 165, 8 8º, da Constituição Federal,
considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de
despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária.
8 4º, Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de
motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo,
Art. 25. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de
transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos
de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e
entidades não governamentais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-
se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se
computando o valor no percentual de que trata o caput do artigo 24 desta lei,
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2006 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte;
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá,
no exercício de 2006, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em
2005;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
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Art. 27. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº
9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e
aplicação.
Art. 28. (VETADO).
Art. 29. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 12 de
agosto de 2005, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação
do projeto de lei orçamentária.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará com recursos
provenientes:
I— de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II — das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000;
HI — receita de serviços de saúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V— do orçamento fiscal.
a . CAPÍTULO IV .
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31, Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2005, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a
serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art.
32 desta Lei,
Art. 32. No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e Vá
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Horizonte
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H — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art, 33. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos do poder público
municipal, observados o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e
demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2006, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 34, No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art.
20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do
Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
PARÁGRAFO ÚNICO. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal.
Art. 35. O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000
aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
& 1º, Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I — Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão;
IH — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como
serviços de terceiros.
: CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 36. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá
sobre alterações na legislação tributária, tais como: »
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I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando
seus critérios;
HI - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções,
IV — revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que O
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade,
Art. 37. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota
única.
Art. 38. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse
público relevante.
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 8
3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
F CAPÍTULOVI |
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal,
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória
que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2006 ao Legislativo
Municipal.
Art. 42. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no
artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, objetivando atingir as metas fiscais
previstas, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada e D-
CO
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PARÁGRAFO ÚNICO. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao
Cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério,
necessárias ao Cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 43. Para os efeitos do & 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº
101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos 1 e II do artigo nº
24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 44. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº
101/2000;
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
H - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como
compromissadas apenas as Prestações cujo Pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado,
Art. 45. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de
2006 ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, programação
PARÁGRAFO ÚNICO, A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de
2006, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício.
Art, 46. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária,
PARÁGRAFO ÚNICO. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os
atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput"
deste e”
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Art, 47. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 48. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de
bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio
de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art, 62, da Lei
Complementar nº 101/2000.
PARÁGRAFO ÚNICO. A celebração de convênios com outros entes da
federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais,
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal,
Art. 51. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de
resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia das ações
governamentais.
Art. 52. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 06 de julho de
2005
Eme. CESAR DE Es
Prefeito Municipal
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Senhor Presidente da Câmara Municipal de Horizonte,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 8 19, do art, 34, da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2006, conforme a seguir explicitado:
“Art. 28. A Lei Orçamentária para 2006 consignará oito ponto
percentuais (8%) das receitas tributárias municipais e das
transferências previstas no $5ºdoart 153e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, nas ações, manutenção e desenvolvimento dos
serviços do Poder Legislativo Municipal, a ser repassado até o dia
vinte de cada mês do ano de 2006."
RAZÕES DO VETO:
Dispõe o art, 29-A da Constituição Federal que o total das despesas do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não erá ultra r O percentual de 8% para os
municípios com população até cem mil habitantes. Claramente, a redação do
artigo supra referido estabelece o teto das despesas com o Poder Legislativo.
Esse teto foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 25/2000, época em que
o número de Vereadores nos municípios brasileiros seguiam regras
posteriormente reformuladas por decisão do Superior Tribunal Eleitoral. Tal
decisão reduziu o número de vereadores do Município de Horizonte e
consequentemente as despesas de custeio da Câmara Municipal.
Diante dessa nova realidade, o Ministério Público do Ceará expediu a
RECOMENDAÇÃO Nº 04/2004, na qual orientava os prefeitos eleitos que “por
bj
Ca
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Horizonte
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Argii, em sua Recomendação nº 04/2004, que é necessário observar os
princípios constitucionais da moralidade administrativa e da razoabilidade,
dentre outros, pelos quais se deve pautar a Administração Pública.
Entendo que os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da
razoabilidade devem pautar todos os atos do administrador público, Em assim
sendo, e ante a compreensão do Ministério Público de que a manutenção dos
repasses ao Poder Legislativo no percentual máximo referido no art. 29 da
Constituição Federal, após a redução no número de Vereadores do Municipio,
FERE os princípios da moralidade e da razoabilidade, decidi apresentar veto ao
art. 28 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2006.
É importante ressaltar que o veto igualmente se impõe Porquanto o dispositivo
contraria o interesse público, eis que os recursos a serem economizados com a
redução do número de Vereadores do Municipio poderão ser aplicados em
ações de assistência Social, educação e saúde, em benefício da coletividade.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima
mencionado do projeto em Causa, que submeto à elevada apreciação dos
senhores membros desse Poder Legislativo.
Horizonte, 06 de julho de 2005.
sa
FRANCISCO CÉSAR DE Ros
Prefeito Municipal.
LRF, art4º, 81º
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Não-Financeiras ( |)
Despesas Total
Despesas Não-Financeiras ( ||
Resultado Primário ( | - ||
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Valor
Corrente (a
[suor]
| o
ESTADO DO CEARÁ
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
|- METAS ANUAIS
2006
EA Valor % PIB ea sad
Constante orrente Constante | (d)=(c/ PIB) Corrente (e
2008
Valor
Constante
EM
sou]
nm
R$ milhares
% PIB
=(e! PIB
0,119
0,119
0,119
0,117
0,002
(0.000)
0,017
0,012
Fonte: IPEADATA | IPECE-CE / Relatórios da LRF
É, >
Ca
ESTADO DO CEARA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ll - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2006
LRF, art 4º, 8 2º, inciso | RS milhares
|- Metas Vari 1
ESPECIFICAÇÃO Previstasem | %PIB | Realizadas em ração dit
sa Total BP SES 31.925 | 0117 pe, 0.017
Il - Receitas Não-Financeiras 0,017
HI - Despesas Total ER po 30.772 | 0,113 0.013
|V - Despesas Não-Financeiras 3.308 0,012
MV - Resultado Primário ( Il - IV 0.005
VI - Resultado Nominal 60 (975 (0,004)
VII - Divida Consolidada Liquida o puyl je (45 (0,000)
Fonte: IPEADATA | IPECE- CE / Relatórios da LRF
CO.
Hl - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANT ERIORES
LRF, art 4º, 82º Inciso ||
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Não-Financeiras ( | ]
pesas Não-Financeiras ( ||
Resultado Primário ( | - Il
Resultado Nominal
ESTADO DO CEARÁ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
2006
VALORES A PREÇOS CORRENTES
zo seo PPP
22.815) 31781 EM 34.098
729
pus [Em (ae) ml a] ms a
ps cam soz7 ram
12.40
12,47 | 34370
R$ milhares
8.50
É EFA
3,51
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Não-Financeiras ( |)
Despesas Total
Cosa, esas Não-Financeiras ( ||
Resultado Primário ( |- 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
4 se
em a au a so [cs
| 20] goso] awe] 250] aus
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
87)
8,50
a mos |
20005 | 3841 2625] aasco| 2] soma] (9) cuzão] 6] a8m0| 2
25947 | 33,688 34.098 32.800 34 687 6! 35.386 2
PSP a
27251| 32086 | 1774 SP IpE 34.167 24 835 2
qu304 mess 3] (61) amm| 90] ml 2
st] qro PIE col à
SAT ES PIE 2| am 5.009 6] sim 2.
ER ES ES am] à
Fonte: IPEADATA ! IPECE-CE / Relatonos da LRF da Prefeitura á / )
ESTADO DO CLARA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2006
LRF, art 4º, 8 2º, inciso Ill R$ milhares
pm |] o [a] om]
rezo] 10000] asvels00g0] gue]
REGIME PREVIDENCIÁRIO
pm | mo [ul mi]
Do emo) ova)
úDIVIO! ADIVIO!
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
rimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio!Capita! HDIVIO!
Reservas &DIVIO!
HDIVIO! HDIVIO!
Fonte: IPEADATA / IPECE - CE / Relatórios da LRF da Prefeitura E
P -sultado Acumulado BDIVIO!
ESTADO DO CFARÁ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2006
LRF, art 4º, 8 2º, Inciso Ill
R$ milhares
ZCEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (1)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Investimentos end nf -
Inversões Financeiras SCE a
e sao EE RE
Amortização!Refinanciamento da Divida
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS EE -
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (Ill) = (1-1 E 1 -
Fonte: IPEADATA / IPECE - CE ; Relatórios da LRF da Prefeitura =Z
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ANEXO DE METAS FISCAIS
vi - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2006
LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alinea "ar
RECEITAS CONCORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercicio
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercicios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de ap osent RPPS e RGPS
Compensação Previd, de Pensão entre RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 -1l
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
Fonte: Balancetes do RPPS o
R$ milhares
2004
ESTADO DO CEARÁ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2006
LRF, art 4º, 8 12º, inciso V R$ milhares
SETORIPROGRAMA/BEN RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA
P
EFICIÁRIO Tributo/Contribuição 2006 2008 COMPENSAÇÃO
À
Io
/
e
ESTADO DO CEARÁ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Vill - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2006
LRF art4º, 81º R$ milhares
EVENTO VALOR PREVISTO 2006
Aumento Permanente da Receita
(-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais -
-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( | -
Redução Permanente de Despesa ( II 600
Margem Bruta (Ill )=(1+1] 600
saldo Utilizado ( IV! 500
Impacto de Novas DOCC 800
Margem Liquida de Expanção de DOCC [EA z
DR
ESTADO DO CEARÁ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO - RISCOS FISCAIS
2006
LRF, art4º, 81º
PROVIDENCIAS
»
&
|
=
»
E)
a
Õ Ee]
escricão Descricão Valor
Aumento do Salário Minimo Abertura de crédito com recursos da RC
Outros Eventos Fiscais imprevistos Abertura de crédito com recursos da RC
Obs: RC = Reserva de Contingência
8
Er,
>»
Lay

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