| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 2005 |
| Date | 2005-07-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av. Pres, Castelo Branca, 5100 + Centro + BR 118 * Km 40 + CEP: 52 880-000 CGC: 23.555.196/0001-86 * Pabx: 3336.6000 Home page: www.horizonte.ce.gov.br * E-mail: horizontefBsecrel.gov.br LEI Nº 516, DE 06 DE JULHO DE 2005 Dispõe sobre as Diretrizes para à elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2006 e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou € eu sanciono à seguinte LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º, Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, & 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município de Horizonte, as diretrizes orçamentárias do Município para 2006, compreendendo: 1 - prioridades e metas da Administração Pública Municipal, II - estrutura e organização dos orçamentos; HI - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; di IV - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - disposições relativas à dívida pública municipal; VII - disposições finais. CAPÍTULO I : PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º, Em consonância com as disposições da Constituição Federal, as metas e prioridades para O exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 - 2009, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. & 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2006, será dada maior prioridade aos programas sociais. & 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere o "caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente A PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av. Pres. Castela Branca, 5100 + Centro * BR 116 * Km 40 * CEP 62.860-000 CGC: 23.555.196/0001-86 + Pabx: 3336.6000 Home page: www.horizonte.ce.gov.br + E-mail: horizontefdsecrel.gov.br Art. 3º. As Metas Fiscais de que trata o 8 19, do art, 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, constantes dos anexos desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, que devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a acomodar as variações decorrentes de situações que afetam as metas estabelecidas. Art. 4º. Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, por meio de ampla divulgação das etapas de elaboração e apreciação do Projeto de Lei Orçamentária. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art, 5º, Para efeito desta lei, entende-se por: 1 - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; H - ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - PROJETO: instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Iv - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores. & 2º, Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria nº 042/99. 5 3º, As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária no minimo por programas, atividades, projetos e operações especiais, Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2005, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes (D- PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av. Pres. Castelo Branco, 5100 + Centro * BR 116 + Km AQ + CEP: 62.680-000 CGC: 23.555.196/0001-86 * Pabx: 3336.6000 Home page: www.horizonte.ce.gov.br * E-mail: horizontef)secrel.gov.br Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 7º, Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, no minimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados: 1 - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da divida — 2; 111 - outras despesas correntes — 3; IV - investimentos — 4; V - inversões financeiras - 5; VI - amortização da dívida - 6. Art, 8º. As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: ; FONTES DE RECURSOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 01000 Recursos Próprios ou Ordinários 01210 Receitas de Valores Mobiliários 01310 Recursos do FUNDEF 01320 Recursos do SUS 01390 Outros Recursos Vinculados 01460 Operações de Crédito 01550 Recursos de Convênios 01700 Alienação de Bens 01810 Doações e Financiamento de Projetos $& 19, As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional, & b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. y PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av Pres. Castelo Branco, 5100 * Centro » BR 116 * Km 40 + CEP. 62.680-000 CGC: 23.555.196/0001-86 * Pabx: 3336.6000 Home page: www horizonte.ce.gov.br * E-mail: horizontesecrel.gov.br 6 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução. Art. 9º. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor, PARÁGRAFO ÚNICO. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2005. Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 1 = a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para to fins de avaliação do cumprimento das metas; N - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente. Art, 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I - texto da lei, II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. to PARÁGRAFO ÚNICO. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO III DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar à transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas Wa PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av. Pres. Castelo Branco. 5100 * Centro + BR 118 - Km 40 * CEP: 62880-000 CGC: 23.555.196/0001-86 « Pabx; 3336.6000 Home pago: www-horizonte.ce.gov.br * E-mail: horizontefBsecrel.gov.br PARÁGRAFO ÚNICO. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata O "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação dos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 51 desta lei, Art. 14. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como dos Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2005 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 12 de agosto de 2005. Art. 15. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. PARÁGRAFO ÚNICO. As metas remanescentes do Plano Plurianual para O exercício de 2005 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2006. Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 1 - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial. Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado O disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio; H - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou à obtenção de uma unidade completa; HI = os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. PARÁGRAFO ÚNICO. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de setembro de 2005, ultrapassar vinte por cento de seu custo total EL PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av. Pres, Castelo Branco, 5100 + Centro * BR 116 + Km 40 + CEP 62 880-000 CGC: 23.555.196/0001-86 * Pabx: 3336.6000 Home page: www. horizonte.ce.gov.br * E-mail: horizonte(isecrel.gov.br Art. 18. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas fisicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: 1 — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei; II — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações. 8 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 8 2º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. SEÇÃO II Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 19. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 20. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa, Art. 21. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9,424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 22. O Municipio aplicará, no minimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso II, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 23. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no minimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida (Cr PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av. Pres. Castelo Branco, 5100 * Centro * BR 116 + Km 40 « CEP 62 880-000 CGC: 23.555.196/0001-86 « Pabx: 3336.6000 Home page: www .horizonte.ce.gov.br « E-mail: horizonteddsecrel.gov.br destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso TI, do art, 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, PARÁGRAFO ÚNICO. Entende-se por eventos fiscais imprevistos as ocorrências relacionadas a imprevisão ou previsão a menor de despesas. Art, 24. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de quarenta a sessenta por cento do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo. & 1º, Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite referido no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão, tendo como limite o montante das categorias econômicas de cada órgão. $ 2º, Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da Constituição Federal. 8 3º, Para fins do disposto no art. 165, 8 8º, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária. 8 4º, Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo, Art. 25. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais. PARÁGRAFO ÚNICO. Firmado o instrumento de transferência voluntária, far- se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata o caput do artigo 24 desta lei, Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2006 e em seus créditos adicionais observará o seguinte; a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2006, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2005; b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual. ] PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av. Pres Castelo Branco, 5100 « Centro « BR 116 « Km 40 + CEP: 62 880-000 CGC: 23.555.196/0001-86 « Pabx: 3336.6000 orizonte o Logar Home page; www.horizonte.ce.gov.br » E-mail: horizontofdsecrol.gov.br Art. 27. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação. Art. 28. (VETADO). Art. 29. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 12 de agosto de 2005, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária. SEÇÃO III Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará com recursos provenientes: I— de repasses do Fundo Nacional de Saúde; II — das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000; HI — receita de serviços de saúde; IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V— do orçamento fiscal. a . CAPÍTULO IV . DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31, Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2005, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 32 desta Lei, Art. 32. No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e Vá ) PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av, Pres. Castelo Branco, 5100 * Centro « BR 116 * Km 40 « CEP 62 880.000 CGC: 23.555.196/0001-86 « Pabx: 3336.6000 Horizonte O Poa ivo Pricnaios Ligar Home pago: www.horizonte.ce.gov.br * E-mail: horizonteQsecrel.gov.br H — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art, 33. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2006, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 34, No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. PARÁGRAFO ÚNICO. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 35. O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. & 1º, Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I — Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; IH — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. : CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 36. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como: » PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av. Pres. Castelo Branco, 5100 * Centro + BR 116 + Km 40 + CEP: 62.880-000 CGC: 23.555.196/0001-86 + Pabx: 3336.6000 Home page: www.horizonte.ce.gov.br » E-mail: horizonted)secrol.gov.br I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; HI - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções, IV — revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que O Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade, Art. 37. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única. Art. 38. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. F CAPÍTULOVI | DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40. A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal, CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2006 ao Legislativo Municipal. Art. 42. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, objetivando atingir as metas fiscais previstas, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada e D- CO PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av. Pres, Castelo Branco, 5100 + Centro + BR 116: Km40. cep 52.880-000 CGC: 23.555.196/0001-86 » Pabx: 3336.6000 Home page: wWwyw.horizonte.ce.gov.br * E-mail: horizontegisecrel.gov.br PARÁGRAFO ÚNICO. Não serão objetos de limitação de empenho: a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao Cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao Cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96; c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. Art. 43. Para os efeitos do & 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos 1 e II do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 44. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº 101/2000; I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; H - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as Prestações cujo Pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, Art. 45. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2006 ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, programação PARÁGRAFO ÚNICO, A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2006, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício. Art, 46. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, PARÁGRAFO ÚNICO. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste e” PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av. Pres. Casteio Branco, 5100 « Centro + BR 116 «Km 40 CEP 62.880-000 borá dote CGC: 23.555.196/0001-86 + Pabx: 3336.6000 ns Primairo Ligar! Home page: www.horizonte.ce.gov.br * E-mail: horizontefisecrel.gov.br Art, 47. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 48. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art, 62, da Lei Complementar nº 101/2000. PARÁGRAFO ÚNICO. A celebração de convênios com outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, Art. 51. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 52. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 06 de julho de 2005 Eme. CESAR DE Es Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av. Pres Casteio Branco, 5100 * Centro « BR 116 « Km 40 « CEP" 52.880-000 Coc; 23.555.196/0001-86 + Pabx: 3336.6000 Home page: www.horizonte.ce.gov.br + E-mail: horizontofsecrel.gov.br Senhor Presidente da Câmara Municipal de Horizonte, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 8 19, do art, 34, da Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, conforme a seguir explicitado: “Art. 28. A Lei Orçamentária para 2006 consignará oito ponto percentuais (8%) das receitas tributárias municipais e das transferências previstas no $5ºdoart 153e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, nas ações, manutenção e desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo Municipal, a ser repassado até o dia vinte de cada mês do ano de 2006." RAZÕES DO VETO: Dispõe o art, 29-A da Constituição Federal que o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não erá ultra r O percentual de 8% para os municípios com população até cem mil habitantes. Claramente, a redação do artigo supra referido estabelece o teto das despesas com o Poder Legislativo. Esse teto foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 25/2000, época em que o número de Vereadores nos municípios brasileiros seguiam regras posteriormente reformuladas por decisão do Superior Tribunal Eleitoral. Tal decisão reduziu o número de vereadores do Município de Horizonte e consequentemente as despesas de custeio da Câmara Municipal. Diante dessa nova realidade, o Ministério Público do Ceará expediu a RECOMENDAÇÃO Nº 04/2004, na qual orientava os prefeitos eleitos que “por bj Ca ( ) » PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av. Pres, Castelo Branco, 5100 * Centro + BR 116 + Km 40 + CEP: 52 880.000 Coc: 23.555.196/0001-86 « Pabx; 3336.6000 Horizonte em po Home page: Www.horizonte.ce.gov.br « E-mail: horizontegsecrel.gov.br Argii, em sua Recomendação nº 04/2004, que é necessário observar os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da razoabilidade, dentre outros, pelos quais se deve pautar a Administração Pública. Entendo que os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da razoabilidade devem pautar todos os atos do administrador público, Em assim sendo, e ante a compreensão do Ministério Público de que a manutenção dos repasses ao Poder Legislativo no percentual máximo referido no art. 29 da Constituição Federal, após a redução no número de Vereadores do Municipio, FERE os princípios da moralidade e da razoabilidade, decidi apresentar veto ao art. 28 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2006. É importante ressaltar que o veto igualmente se impõe Porquanto o dispositivo contraria o interesse público, eis que os recursos a serem economizados com a redução do número de Vereadores do Municipio poderão ser aplicados em ações de assistência Social, educação e saúde, em benefício da coletividade. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em Causa, que submeto à elevada apreciação dos senhores membros desse Poder Legislativo. Horizonte, 06 de julho de 2005. sa FRANCISCO CÉSAR DE Ros Prefeito Municipal. LRF, art4º, 81º ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Não-Financeiras ( |) Despesas Total Despesas Não-Financeiras ( || Resultado Primário ( | - || Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida Valor Corrente (a [suor] | o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO ANEXO DE METAS FISCAIS |- METAS ANUAIS 2006 EA Valor % PIB ea sad Constante orrente Constante | (d)=(c/ PIB) Corrente (e 2008 Valor Constante EM sou] nm R$ milhares % PIB =(e! PIB 0,119 0,119 0,119 0,117 0,002 (0.000) 0,017 0,012 Fonte: IPEADATA | IPECE-CE / Relatórios da LRF É, > Ca ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ll - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2006 LRF, art 4º, 8 2º, inciso | RS milhares |- Metas Vari 1 ESPECIFICAÇÃO Previstasem | %PIB | Realizadas em ração dit sa Total BP SES 31.925 | 0117 pe, 0.017 Il - Receitas Não-Financeiras 0,017 HI - Despesas Total ER po 30.772 | 0,113 0.013 |V - Despesas Não-Financeiras 3.308 0,012 MV - Resultado Primário ( Il - IV 0.005 VI - Resultado Nominal 60 (975 (0,004) VII - Divida Consolidada Liquida o puyl je (45 (0,000) Fonte: IPEADATA | IPECE- CE / Relatórios da LRF CO. Hl - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANT ERIORES LRF, art 4º, 82º Inciso || ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Não-Financeiras ( | ] pesas Não-Financeiras ( || Resultado Primário ( | - Il Resultado Nominal ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2006 VALORES A PREÇOS CORRENTES zo seo PPP 22.815) 31781 EM 34.098 729 pus [Em (ae) ml a] ms a ps cam soz7 ram 12.40 12,47 | 34370 R$ milhares 8.50 É EFA 3,51 Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Não-Financeiras ( |) Despesas Total Cosa, esas Não-Financeiras ( || Resultado Primário ( |- 11) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida 4 se em a au a so [cs | 20] goso] awe] 250] aus VALORES A PREÇOS CONSTANTES 87) 8,50 a mos | 20005 | 3841 2625] aasco| 2] soma] (9) cuzão] 6] a8m0| 2 25947 | 33,688 34.098 32.800 34 687 6! 35.386 2 PSP a 27251| 32086 | 1774 SP IpE 34.167 24 835 2 qu304 mess 3] (61) amm| 90] ml 2 st] qro PIE col à SAT ES PIE 2| am 5.009 6] sim 2. ER ES ES am] à Fonte: IPEADATA ! IPECE-CE / Relatonos da LRF da Prefeitura á / ) ESTADO DO CLARA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 LRF, art 4º, 8 2º, inciso Ill R$ milhares pm |] o [a] om] rezo] 10000] asvels00g0] gue] REGIME PREVIDENCIÁRIO pm | mo [ul mi] Do emo) ova) úDIVIO! ADIVIO! PATRIMÔNIO LÍQUIDO rimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio!Capita! HDIVIO! Reservas &DIVIO! HDIVIO! HDIVIO! Fonte: IPEADATA / IPECE - CE / Relatórios da LRF da Prefeitura E P -sultado Acumulado BDIVIO! ESTADO DO CFARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2006 LRF, art 4º, 8 2º, Inciso Ill R$ milhares ZCEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (1) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Investimentos end nf - Inversões Financeiras SCE a e sao EE RE Amortização!Refinanciamento da Divida DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS EE - SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (Ill) = (1-1 E 1 - Fonte: IPEADATA / IPECE - CE ; Relatórios da LRF da Prefeitura =Z PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS vi - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2006 LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alinea "ar RECEITAS CONCORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercicio Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal do Exercicios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de ap osent RPPS e RGPS Compensação Previd, de Pensão entre RPPS e RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 -1l DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS Fonte: Balancetes do RPPS o R$ milhares 2004 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2006 LRF, art 4º, 8 12º, inciso V R$ milhares SETORIPROGRAMA/BEN RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA P EFICIÁRIO Tributo/Contribuição 2006 2008 COMPENSAÇÃO À Io / e ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Vill - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2006 LRF art4º, 81º R$ milhares EVENTO VALOR PREVISTO 2006 Aumento Permanente da Receita (-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais - -) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF - Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( | - Redução Permanente de Despesa ( II 600 Margem Bruta (Ill )=(1+1] 600 saldo Utilizado ( IV! 500 Impacto de Novas DOCC 800 Margem Liquida de Expanção de DOCC [EA z DR ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO - RISCOS FISCAIS 2006 LRF, art4º, 81º PROVIDENCIAS » & | = » E) a Õ Ee] escricão Descricão Valor Aumento do Salário Minimo Abertura de crédito com recursos da RC Outros Eventos Fiscais imprevistos Abertura de crédito com recursos da RC Obs: RC = Reserva de Contingência 8 Er, >» Lay