| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2005 |
| Date | 2005-08-22 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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q ESTADO DO CEARÁ Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Q Povo em Primeiro Lugar LEINº 517, DE 22 DE AGOSTO DE 2005 Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Horizonte, na forma que indica, e dá outras providências. | O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Horizonte diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de calamidade publica. Art. 2º A Coordenadoria de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura Municipal com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município, além de manter constante contato com a Conselho Nacional da Defesa Civil e com as Coordenadorias Regional e Estadual de Defesa Civil, como integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC. Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os representantes dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e convidará representante dos órgãos Estaduais, Federais e de entidades privadas que participarão da COMDEC. Parágrafo Único. A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC. Art. 4º Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos. Art. 5º Para efeito desta Lei, a situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações: | - Situação de Emergência - quando existir a configuração de indícios que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública. Il - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adver A tar gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências: o MA ES, Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 « Horizonte « Ceará CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-B6 + PABX: (85) 3386.1200 * Fax: (85) 336.1 ” | 4 Ç w ESTADO DO CEARÁ Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE O Povo em Primeiro Lugar a) ameaça a existência e/ou a integridade da população - elevado número de mortos, feridos e/ou doentes; b) paralisação dos serviços públicos essenciais luz, água, transporte, entre outros; c) destruição de casas, hospitais, d) falta de alimentos e /ou medicamentos, e) paralisação das atividades econômicas tanto no setor primário como secundário e terciários. 8 1º A situação de emergência e o estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelo CONDEC, serão declarados por ato do Prefeito Municipal. 8 2º O Prefeito Municipal, quando insuficientes para o restabelecimento da normalidade ú no Município, declarará as medidas e ações já em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados, solicitará ao Governador do Estado a homologação do ato de declaração de estado de calamidade pública ou da situação de emergência, para ter validade jurídica na esfera da administração estadual. Art. 6º Além de outras competências definidas nas legislações federal e estadual, compete a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, precipuamente: | - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal; |l- promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução; Ill - elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto, IV - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de ty normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal, V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente; VI - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas, VII - promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim; VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, O isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis; 7) Ay. Pres, Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 * Km 40 « Horizonte + Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ; 23.555, 198/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 336.1344 Horizonte O Povo eim Primeiro L ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE gar! IX - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações; X - analisar e Fecomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor estabelecido pelo 8 1º do art. 182 da Constituição; XI - manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil; XII - realizar exercicios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência: XIII - proceder à aval de Avaliação de Danos - AVADAN; XIV - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC; XV - vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população; XVI - executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres; XVII - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres; XVIII - participar dos Sistemas de que trata o art. 22 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 a previsão de desastres; XIX - promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos de Defesa Civil — NUDEC's, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários; XX - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; XXI - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC, ou órgãos correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, em acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios, $1º O órgão municipal de defesa civil poderá criar Distritais de Defesa Civil, ou órgãos Correspondentes, como parte integrante de sua estrutura e estabelecer suas atribuições, com a finalidade de articular e executar as ações de defesa civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do Município. 82º O Município poderá exercer, na sua jurisdição, o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres. Aw. Pres, Castelo Branco, 1782 + Centro « BR 116 + Km 40 « Horizonte » Caará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.198/0001-86 » PABX: (85) 336.1200 + Fax: (85) 336. 1344 CO Horizonte ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE |- a avaliação de riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de riscos intensificados; Il- a promoção de medidas preventivas estruturais e não-estruturais, com o objetivo de reduzir os riscos de desastres; Ill - a elaboração de planos de contingência e de operações, objetivando a resposta aos desastres e de exercicios simulados, para aperfeiçoá-los; IV - o treinamento de voluntários e de equipes técnicas para atuarem em circunstâncias de desastres; V- a articulação com órgãos de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres; e VI-a organização de planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres. Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuizo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 9º Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço público relevante. Art. 10. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura organizacional: | - Presidência; Il - Diretoria de Operações; Ill - Grupo de Atividades Fundamentais — GRAF: IV - Conselho de Entidades Não Governamentais -CENG; V - Núcleos de Defesa Civil — NUDEC. Art. 11. Compor-se-á a Presidência da COMDEC de: |- um Presidente; Il - um Adjunto. Art. 12. O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma. Art. 13. O cargo de Adjunto deverá ser exercido, preferencialmente, pelo Secretário Municipal de Assistência a Av, Pres. Castelo Branco, 1782 » Centro » BR 116 + Km 40 » Horizonte » Ceará CEP: 2.880.000 * ONPU: 23588 196/0GU 6 Eai 336,1200 « Fax (85) 3936.1344 Ce ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 14. Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de: |- um Diretor de Operações; Il - um Secretário, Art. 15. O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil. Art. 16. O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC. Art. 17. O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes dos órgãos da Administração direta e indireta do Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos Estaduais e Federais existentes no Município ou na Art. 18. O Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG, será constituído por representantes de classe, órgãos assistenciais, culturais, clubes de Serviços, etc., existentes no Município. Art. 19. Os Núcleos de Defesa Civil — NUDEC, serão constituídos por grupos de Pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades, como bairros, vilas, etc. Art. 20, Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto de 2005. FRANCISCO CESAR Dé SOUSA Prefeito Constitucional de Horizonte - Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 118 - Km 40 » Horizonte « Ceará CEP: Pepita CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.1200 - Fax: (85) 336,1344 Ara: DiAssannaria JuridicuiProjatos de LeliProjato Lai 918.2005 Cria Corissdo da Dufusa Civil