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norma nº 517/2005

Tipo Lei
Número / Ano 517 / 2005
Date 2005-08-22
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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q ESTADO DO CEARÁ
Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Q Povo em Primeiro Lugar
LEINº 517, DE 22 DE AGOSTO DE 2005
Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Horizonte, na forma
que indica, e dá outras providências. |
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município
de Horizonte diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a
finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de
emergência ou de calamidade publica.
Art. 2º A Coordenadoria de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de
articulação de esforços da Prefeitura Municipal com as demais entidades públicas e
privadas existentes na jurisdição do Município, além de manter constante contato com
a Conselho Nacional da Defesa Civil e com as Coordenadorias Regional e Estadual de
Defesa Civil, como integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os representantes dos órgãos
da Administração Direta e Indireta do Município e convidará representante dos órgãos
Estaduais, Federais e de entidades privadas que participarão da COMDEC.
Parágrafo Único. A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades
privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com
a COMDEC.
Art. 4º Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas
preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar
consequências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e
restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.
Art. 5º Para efeito desta Lei, a situação de Emergência e o Estado de Calamidade
Pública passam a ter as seguintes conceituações:
| - Situação de Emergência - quando existir a configuração de indícios que revelem a
iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade
pública.
Il - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adver A tar
gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências: o
MA
ES,
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 + Km 40 « Horizonte « Ceará
CEP: 62.880-000 » CNPJ: 23.555.196/0001-B6 + PABX: (85) 3386.1200 * Fax: (85) 336.1
” | 4
Ç w ESTADO DO CEARÁ
Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
O Povo em Primeiro Lugar
a) ameaça a existência e/ou a integridade da população - elevado número de mortos,
feridos e/ou doentes;
b) paralisação dos serviços públicos essenciais luz, água, transporte, entre outros;
c) destruição de casas, hospitais,
d) falta de alimentos e /ou medicamentos,
e) paralisação das atividades econômicas tanto no setor primário como secundário e
terciários.
8 1º A situação de emergência e o estado de calamidade pública, observados os
critérios estabelecidos pelo CONDEC, serão declarados por ato do Prefeito Municipal.
8 2º O Prefeito Municipal, quando insuficientes para o restabelecimento da normalidade
ú no Município, declarará as medidas e ações já em curso, sua capacidade de atuação e
recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados, solicitará ao
Governador do Estado a homologação do ato de declaração de estado de calamidade
pública ou da situação de emergência, para ter validade jurídica na esfera da
administração estadual.
Art. 6º Além de outras competências definidas nas legislações federal e estadual,
compete a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, precipuamente:
| - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;
|l- promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil,
especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e
reconstrução;
Ill - elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de
operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto,
IV - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de
ty normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do
orçamento municipal,
V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a
minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para
serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e dos
Estados, de acordo com a legislação vigente;
VI - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o
desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a
atuação conjunta com as comunidades apoiadas,
VII - promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da
rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à
comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse
fim;
VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção
preventiva, O isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e
das edificações vulneráveis; 7)
Ay. Pres, Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 * Km 40 « Horizonte + Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ; 23.555, 198/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 336.1344
Horizonte
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
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IX - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas,
vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos
relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;
X - analisar e Fecomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor estabelecido
pelo 8 1º do art. 182 da Constituição;
XI - manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil
informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil;
XII - realizar exercicios simulados, com a participação da população, para treinamento
das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência:
XIII - proceder à aval
de Avaliação de Danos - AVADAN;
XIV - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
XV - vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários,
disponibilizando as informações relevantes à população;
XVI - executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastres;
XVII - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência
à população em situação de desastres;
XVIII - participar dos Sistemas de que trata o art. 22 do Decreto Federal nº 5.376, de 17
a previsão de desastres;
XIX - promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos de Defesa Civil
— NUDEC's, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível
fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas
de treinamento de voluntários;
XX - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta
gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
XXI - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC, ou órgãos
correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, em acordo
com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios,
$1º O órgão municipal de defesa civil poderá criar Distritais de Defesa Civil, ou órgãos
Correspondentes, como parte integrante de sua estrutura e estabelecer suas
atribuições, com a finalidade de articular e executar as ações de defesa civil nas áreas
específicas em distritos, bairros ou localidades do Município.
82º O Município poderá exercer, na sua jurisdição, o controle e a fiscalização das
atividades capazes de provocar desastres.
Aw. Pres, Castelo Branco, 1782 + Centro « BR 116 + Km 40 « Horizonte » Caará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.198/0001-86 » PABX: (85) 336.1200 + Fax: (85) 336. 1344
CO
Horizonte
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
|- a avaliação de riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos relacionados
com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de riscos
intensificados;
Il- a promoção de medidas preventivas estruturais e não-estruturais, com o objetivo de
reduzir os riscos de desastres;
Ill - a elaboração de planos de contingência e de operações, objetivando a resposta
aos desastres e de exercicios simulados, para aperfeiçoá-los;
IV - o treinamento de voluntários e de equipes técnicas para atuarem em circunstâncias
de desastres;
V- a articulação com órgãos de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de
otimizar a previsão de desastres; e
VI-a organização de planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de
alerta na iminência de desastres.
Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou
de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuizo das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 9º Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos
desastrosos, é considerada serviço público relevante.
Art. 10. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC integrará o Gabinete do
Prefeito e terá a seguinte estrutura organizacional:
| - Presidência;
Il - Diretoria de Operações;
Ill - Grupo de Atividades Fundamentais — GRAF:
IV - Conselho de Entidades Não Governamentais -CENG;
V - Núcleos de Defesa Civil — NUDEC.
Art. 11. Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:
|- um Presidente;
Il - um Adjunto.
Art. 12. O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser indicado pelo chefe do Poder
Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma.
Art. 13. O cargo de Adjunto deverá ser exercido, preferencialmente, pelo Secretário
Municipal de Assistência a
Av, Pres. Castelo Branco, 1782 » Centro » BR 116 + Km 40 » Horizonte » Ceará
CEP: 2.880.000 * ONPU: 23588 196/0GU 6 Eai 336,1200 « Fax (85) 3936.1344
Ce
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Art. 14. Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de:
|- um Diretor de Operações;
Il - um Secretário,
Art. 15. O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha
liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.
Art. 16. O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC.
Art. 17. O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por
representantes dos órgãos da Administração direta e indireta do Município e, a convite,
pelos representantes dos órgãos Estaduais e Federais existentes no Município ou na
Art. 18. O Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG, será constituído por
representantes de classe, órgãos assistenciais, culturais, clubes de Serviços, etc.,
existentes no Município.
Art. 19. Os Núcleos de Defesa Civil — NUDEC, serão constituídos por grupos de
Pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções
para problemas que afligem as pequenas comunidades, como bairros, vilas, etc.
Art. 20, Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a
COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e
vinte dias) dias.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 22 (vinte e dois) dias do
mês de agosto de 2005.
FRANCISCO CESAR Dé SOUSA
Prefeito Constitucional de Horizonte
- Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 118 - Km 40 » Horizonte « Ceará
CEP: Pepita CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.1200 - Fax: (85) 336,1344
Ara: DiAssannaria JuridicuiProjatos de LeliProjato Lai 918.2005 Cria Corissdo da Dufusa Civil

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