| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 2005 |
| Date | 2005-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE PARA O QUADRIÊNIO 2006/2009. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 522, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005 O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Governo do Município de Horizonte, para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos desta Lei. Art. 2º. O Plano Plurianual do Governo foi elaborado observando as seguintes opções estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo Municipal: | - OPÇÃO ESTRATÉGICA |: Fortalecimento das Ações de Valorização da Vida e da Dignidade Humana Macroobjetivo 1: Educação Moderna de Qualidade para Todos. Macroobjetivo 2: Atender à demanda gerada em Horizonte, dentro do princípio da universalidade, com atenção integral à saúde, de forma humanizada e com equidade, Macroobjetivo 3: Propiciar o acesso à formação, difusão, produção e apropriação dos bens culturais, esportivos e de lazer, buscando a participação cidadã. Macroobjetivo 4: Propiciar melhores condições de vida à população de Horizonte, contribuindo para justiça social e segurança. Il - OPÇÃO ESTRATÉGICA Il: Desenvolvimento Econômico, Promoção do Trabalho e Geração de Renda Macroobjetivo 1: Melhorar a qualidade profissional da população local, visando atender às necessidades de mão-de-obra especializada para os setores da indústria, comércio e serviços. Macroobjetivo 2: Contribuir para a promoção do trabalho e renda, por meio de implementação de programas de atração de investimentos e de incentivo ao comércio local. |Il - OPÇÃO ESTRATÉGICA Ill: Melhoria da Infra-Estrutura Física Macroobjetivo 1: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de telecomunicação, energia elétrica (residencial urbana e rural, iluminação pública) pavimentação urbana, saneamento básico e abastecimento de água, melhorar o sistema viário entre os distritos e a sede NARA 7 municipal e implantar sistema de coleta seletiva de lixo. / ) Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro » BR 116 * Km 40 « Horizonte « Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 3368.1200 + Fax: (85) 336.1 a ESTADO DO CEARÁ Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE O Povo am Primeiro Lugar! IV - OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Gestão Municipal Moderna e Participativa Macroobjetivo 1: Fortalecer e apoiar as organizações da sociedade civil de Horizonte, ampliando os esforços de participação na atual gestão administrativa. Macroobjetivo 2: Otimizar as condições administrativas, financeiras e técnicas, visando a modernização e a qualidade do atendimento. Art. 3'. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão do Plano Plurianual ou de projeto de lei específico. $ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeita à unidade gestora, e a alterar, incluir ou excluir, produtos e respectivas metas desde que essas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa. $ 2º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 4º. Os recursos financeiros contidos nos anexos desta Lei poderão ser revistos anualmente, considerando, dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos ou externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista. Art. 5º. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 30 de maio de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. Parágrafo Único. O relatório conterá, no minimo: |- avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e arrecadados, Il “demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercicio anterior e a acumulada; Ill - demonstrativo, se for o caso, por programa e para cada indicador, do indice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto; IV — avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 24 (vinte e quatro) dias de outubro de 2005. Francisco César de Sóusa Prefeito Constitucional de Horizonte Av. Pres, Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 418 » Km 40 * Horizonte * Ceará CEP: 62,880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.1200 +» Fax: (85) 336.1344 Am DrAssessoria Juridico Leis muncêuis ravavLo 5222006 PER pore-zoca