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norma nº 522/2005

Tipo Lei
Número / Ano 522 / 2005
Date 2005-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE PARA O QUADRIÊNIO 2006/2009.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 522, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Governo do Município de Horizonte, para o
quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º, da Constituição
Federal, na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual do Governo foi elaborado observando as seguintes opções
estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo Municipal:
| - OPÇÃO ESTRATÉGICA |: Fortalecimento das Ações de Valorização da Vida e da
Dignidade Humana
Macroobjetivo 1: Educação Moderna de Qualidade para Todos.
Macroobjetivo 2: Atender à demanda gerada em Horizonte, dentro do princípio da
universalidade, com atenção integral à saúde, de forma humanizada e com equidade,
Macroobjetivo 3: Propiciar o acesso à formação, difusão, produção e apropriação dos
bens culturais, esportivos e de lazer, buscando a participação cidadã.
Macroobjetivo 4: Propiciar melhores condições de vida à população de Horizonte,
contribuindo para justiça social e segurança.
Il - OPÇÃO ESTRATÉGICA Il: Desenvolvimento Econômico, Promoção do Trabalho e
Geração de Renda
Macroobjetivo 1: Melhorar a qualidade profissional da população local, visando atender
às necessidades de mão-de-obra especializada para os setores da indústria, comércio e
serviços.
Macroobjetivo 2: Contribuir para a promoção do trabalho e renda, por meio de
implementação de programas de atração de investimentos e de incentivo ao comércio
local.
|Il - OPÇÃO ESTRATÉGICA Ill: Melhoria da Infra-Estrutura Física
Macroobjetivo 1: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de telecomunicação, energia
elétrica (residencial urbana e rural, iluminação pública) pavimentação urbana, saneamento
básico e abastecimento de água, melhorar o sistema viário entre os distritos e a sede
NARA
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municipal e implantar sistema de coleta seletiva de lixo. / )
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro » BR 116 * Km 40 « Horizonte « Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 » PABX: (85) 3368.1200 + Fax: (85) 336.1
a ESTADO DO CEARÁ
Horizonte PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
O Povo am Primeiro Lugar!
IV - OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Gestão Municipal Moderna e Participativa
Macroobjetivo 1: Fortalecer e apoiar as organizações da sociedade civil de Horizonte,
ampliando os esforços de participação na atual gestão administrativa.
Macroobjetivo 2: Otimizar as condições administrativas, financeiras e técnicas, visando a
modernização e a qualidade do atendimento.
Art. 3'. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de
novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de
revisão do Plano Plurianual ou de projeto de lei específico.
$ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano
Plurianual, no que respeita à unidade gestora, e a alterar, incluir ou excluir, produtos e
respectivas metas desde que essas modificações contribuam para a realização do objetivo
do programa.
$ 2º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual
poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 4º. Os recursos financeiros contidos nos anexos desta Lei poderão ser revistos
anualmente, considerando, dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de
inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores
internos ou externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista.
Art. 5º. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 30 de maio de cada
exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O relatório conterá, no minimo:
|- avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a
elaboração do Plano, explicando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre
os valores previstos e arrecadados,
Il “demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercicio anterior e a
acumulada;
Ill - demonstrativo, se for o caso, por programa e para cada indicador, do indice
alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;
IV — avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para
cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada
ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 24 (vinte e quatro) dias de
outubro de 2005.
Francisco César de Sóusa
Prefeito Constitucional de Horizonte
Av. Pres, Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 418 » Km 40 * Horizonte * Ceará
CEP: 62,880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 « PABX: (85) 336.1200 +» Fax: (85) 336.1344
Am DrAssessoria Juridico Leis muncêuis ravavLo 5222006 PER pore-zoca

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