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norma nº 524/2005

Tipo Lei
Número / Ano 524 / 2005
Date 2005-10-25
EmentaINSTITUI A TAXA DE COLETA DE LIXO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 524, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
Í
| Institui a taxa de coleta de lixo o adota outras providônci
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, no município de Horizonte, a taxa de coleta de lixo domiciliar e cobrável na
forma do anexo desta Lei.
Art. 2º A taxa de coleta de lixo tem fato gerador a utilização efetiva dos serviços municipais de
coleta, transporte e destinação do lixo, prestado ao contribuinte.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se coleta de lixo a proveniente da unidade imobiliária
autônoma constituída por lotes ou terrenos vagos, com ou sem edificações, assim entendidos: a
casa, o apartamento, os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestações de serviços,
escolas, hospitais, entidades e congêneres e instalações autônomas de qualquer gênero.
Art. 4º Os serviços de que trata o artigo anterior serão explorados diretamente pela Prefeitura ou
mediante permissão ou concessão,
Art. 5º O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do bem imóvel, situado em local onde a Prefeitura mantenha com regularidade necessária os
serviços descritos no art. 3º desta Lei.
Art. 6º A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços calculados de acordo com o anexo desta
Lei e que dela faz parte integrante.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante decreto do Poder Executivo,
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de
outubro do ano de 2005,
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Constitucional de Horizonte
Nº
Q Av, Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro + BR 116 « Km 40 « Horizonte » Ceará
CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 336,1344
Am. DiAsccssana Jrcicaractos de Leices 52420 cemtutut tasca cos exdta cs bica com Hat
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
ANEXO A LEI Nº 524, DE 25/10/2005
FORMA DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO — TCL
UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA EDIFICADA
FÓRMULA PARA OBTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO METRO CÚBICO
DE LIXO
Custo do serviço nos últimos 12 meses
Vm?L =
Áreas efetivamente servidas
|ONDE:
Vmº = valor unitário do metro cúbico do lixo
Custo do serviço nos últimos 12 meses = valor apurado pela prestação do serviço
nos últimos 12 meses
Área efetivamente servida = soma das áreas edificadas
FÓRMULA GERAL DO CÁLCULO
TCL = Vm?L x ASU
ONDE
TCL = Taxa de Coleta de Lixo
VmL = Valor do metro cúbico de lixo
ASU = Área Servida da Unidade
ww. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 » Km 40 « Horizonte +
CEP: 62880-000 * CNPJ: 23.555.198/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 + Fax: Prep
Asa DNhgsossorta Juridica Projetos de Lelé S24-2006 Inssituta 5 taxa de colica de ixo em het

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