| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 524 / 2005 |
| Date | 2005-10-25 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE COLETA DE LIXO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 524, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 Í | Institui a taxa de coleta de lixo o adota outras providônci O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída, no município de Horizonte, a taxa de coleta de lixo domiciliar e cobrável na forma do anexo desta Lei. Art. 2º A taxa de coleta de lixo tem fato gerador a utilização efetiva dos serviços municipais de coleta, transporte e destinação do lixo, prestado ao contribuinte. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se coleta de lixo a proveniente da unidade imobiliária autônoma constituída por lotes ou terrenos vagos, com ou sem edificações, assim entendidos: a casa, o apartamento, os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestações de serviços, escolas, hospitais, entidades e congêneres e instalações autônomas de qualquer gênero. Art. 4º Os serviços de que trata o artigo anterior serão explorados diretamente pela Prefeitura ou mediante permissão ou concessão, Art. 5º O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel, situado em local onde a Prefeitura mantenha com regularidade necessária os serviços descritos no art. 3º desta Lei. Art. 6º A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços calculados de acordo com o anexo desta Lei e que dela faz parte integrante. Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante decreto do Poder Executivo, Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro do ano de 2005, FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA Prefeito Constitucional de Horizonte Nº Q Av, Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro + BR 116 « Km 40 « Horizonte » Ceará CEP: 62.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 « Fax: (85) 336,1344 Am. DiAsccssana Jrcicaractos de Leices 52420 cemtutut tasca cos exdta cs bica com Hat ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE ANEXO A LEI Nº 524, DE 25/10/2005 FORMA DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO — TCL UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA EDIFICADA FÓRMULA PARA OBTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO METRO CÚBICO DE LIXO Custo do serviço nos últimos 12 meses Vm?L = Áreas efetivamente servidas |ONDE: Vmº = valor unitário do metro cúbico do lixo Custo do serviço nos últimos 12 meses = valor apurado pela prestação do serviço nos últimos 12 meses Área efetivamente servida = soma das áreas edificadas FÓRMULA GERAL DO CÁLCULO TCL = Vm?L x ASU ONDE TCL = Taxa de Coleta de Lixo VmL = Valor do metro cúbico de lixo ASU = Área Servida da Unidade ww. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro * BR 116 » Km 40 « Horizonte + CEP: 62880-000 * CNPJ: 23.555.198/0001-86 + PABX: (85) 336.1200 + Fax: Prep Asa DNhgsossorta Juridica Projetos de Lelé S24-2006 Inssituta 5 taxa de colica de ixo em het