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norma nº 531/2005

Tipo Lei
Número / Ano 531 / 2005
Date 2005-12-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 460/2004, DE 14 DEZ 04, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DEZ 04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 531, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005
Ri
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“Autoriza (o) Poder Executivo “a desenvolver ações e aporte de Contrapartida
municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS
na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas,
|
SUA 1? regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número
E y Px A 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções
DATA ar normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. |
4 X
(o O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI;
Art. 14º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de
Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades
habitacionais, operações coletivas, criado pela Resolução 460/04 do Conselho
Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades .
Art. 2º Para a implementação do programa, fica o Poder E xecutivo a utorizado a
celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos
termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
Go adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a
população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer
titulo, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os
dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das
unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
8 1º As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com à infra-estrutura básica necessária, de acordo com as
posturas municipais.
8 2º O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais.
8 3º Os projetos de habitação popular, serão desenvolvidos mediante planejamento
global, envolvendo as Secretarias Municipais de Infra-Estrutura e Ação Social. / )
Av. Pres, Castelo Branco, 1782 * Contro + BR 116 + Km 40 + Horizonte » Ceará
CEP: 62.880-000 « CNPJ: 23.555 196/0001-86 » PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 3236.6020
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
& 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde
que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual
tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-
se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o
atendimento as famílias mais carentes do Município.
8 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das
unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários,
mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e
prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para
a produção de novas unidades habitacionais.
8 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e
também durante o período dos encargos por estes pagos, se O município exigir o
ressarcimento dos beneficiários.
g 7º Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no municipio e nem detentores de
financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país. Não poderão, ainda, alugar,
vender ou permutar a unidade habitacional recebida, pelo prazo de dez anos, a
contar da data do recebimento do imóvel, sem autorização prévia do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Em caso de falecimento do beneficiário a propriedade do imóvel
será de seus legitimos herdeiros que submetem-se às limitações constantes do
caput deste artigo.
Art. 4º A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão
de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que O
valor do desconto somente é liberado após o aporte pelo município, na obra, de
valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do
programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários
em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município,
g 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta
caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para
agamento das prestações não pagas pelos mutuários —
pag P ç pagas p as
Av. Pres. Castelo Branco, 1782 + Centro + BR 116 - Km 40 « Horizonte * Ceará
CEP: 52.880-000 + CNPJ: 23.555.196/0001-86 + PABX: (85) 3236.6000 + Fax: (85) 336.6020
mêo.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
8 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento O remanescente do
valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas
pelos m utuários, OS impostos devidos e Os custos devidos ao Banco credor pela
administração dos recursos, Se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º As despesas com à execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação n.º 0601 5 482 352 1.012 — Melhoria das
Condições de Habitação, constante da Lei Nº 487, de 01 de dezembro de 2004 —
Lei Orçamentária de 2005.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 06 dias do mês de
dezembro de 2005.
rransõos CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Constitucional de Horizonte
Av, Pres. Castelo Branco, 1782 * Centro * BR 116 * Km 40 « Horizonte * Ceará
CEP: 62.880-000 * CNPJ: 23. 555.196/0001-86 * PABX: (85) 336.6000 + Fax: (85) 336.6020
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