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norma nº 576/2006

Tipo Lei
Número / Ano 576 / 2006
Date 2006-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ce
Da ESTADO DO CEARÁ
a A PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
HORIZONTE
Somos Todos Nós :::::':+
LEI Nº 576, DE 03 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercicio de 2007 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Horizonte
Faço saber que a Câmara de Horizonte decretou e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no ar, 52,
$ 2º, inciso |, da Lei Orgânica do Município de HORIZONTE, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2007, compreendendo:
|-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal:
Il - a organização e estrutura dos orçamentos;
Ill — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas às políticas de pessoal da administração pública
municipal;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio;
VI = as disposições finais.
CAPÍTULO 1
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º, As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para 2007,
compatíveis com o Plano Plurianual 2006-2009, são as constantes do Anexo de Metas e
Prioridades, as quais terão prevalência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à Programação das
despesas, devendo observar as seguintes opções estratégicas o macroobjetivos:
|- OPÇÃO ESTRATÉGICA |: Fortalecimento das Ações de Valorização da Vida e
da Dignidade Humana
Macroobjetivo 1: Educação Moderna de Qualidade para Todoyéo)
Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62,880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
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HORIZONTE
ETR O OMBETGOBIBINO 2: Atender à demanda gerada em Horizonte, dentro do princípio
da universalidade, com atenção integral à saúde, de forma humanizada e com
equidade.
Macroobjetivo 3: Propiciar o acesso à formação, difusão, produção e
apropriação dos bens culturais, esportivos e de lazer, buscando a participação cidadã.
Macroobjetivo 4: Propiciar melhores condições de vida à população de
Horizonte, contribuindo para justiça social e segurança,
Il - OPÇÃO ESTRATÉGICA Il: Desenvolvimento Econômico, Promoção do
Trabalho e Geração de Renda
Macroobjetivo 1: Melhorar a qualidade profissional da população local,
visando atender às necessidades de mão-de-obra especializada para os setores da
indústria, comércio e serviços.
Macroobjetivo 2: Contribuir para a promoção do trabalho e renda, por meio de
implementação de programas de atração de investimentos e de incertivo ao comércio
local.
Ill - OPÇÃO ESTRATÉGICA Ill: Melhoria da Infra-Estrutura Física
Macroobjetivo 1: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de telecomunicação,
energia elétrica (residencial urbana e rural, iluminação pública) pavimentação urbana,
saneamento básico e abastecimento de água, melhorar o sistema viário entre os
distritos e a sede municipal e implantar sistema de coleta seletiva de lixo,
IV - OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Gestão Municipal Moderna e Participativa
Macroobjetivo 1: Fortalecer e apoiar as organizações da sociedade civil de
Horizonte, ampliando os esforços de participação na atual gestão administrativa,
Macroobjetivo 2: Otimizar as condições administrativas, financeiras e técnicos,
visando a modernização e a qualidade do atendimento,
8 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2007, será dada maior prioridade aos programas sociais.
5 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere o
“caput” estará condicionada à manutenção do equilibrio das contas públicas, conforme
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art, 3º, As Metas Fiscais de que trata o 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, constantes dos anexos desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativos a receitas e despesas, que devem ser vistos como
indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a acomodar as variações
decorrentes de situações que afetam as metas estabelecidgs ço)
Av, Pres, Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
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Am. 4º, Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, por meio de ampla divulgação das
etapas de elaboração e apreciação do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO Il
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art, 5º, Para efeito desta lei, entende-se por:
| - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo é
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
govermo;
Ill - PROJETO; instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dos quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL; despesas que não contribuem para a manutenção dos
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º, Cada programa identificará as ações necessários para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
seus respectivos valores,
8 2º, Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria nº 042/99.
8 3º, As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária no mínimo por programas, atividades, projetos e operações
especiais.
Art. 6º, A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até 01 de outubro de 2006, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do
Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração
Pública Municipal
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Art. 7º, Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os
grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a
modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados:
| - pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões: adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os
encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com juros sobre a
dívida por contrato, outros encargos sobre a divida por contrato, encargos sobre
operações de crédito por antecipação da receita;
Ill - outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes
não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
IV — investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações;
equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução
especial;
V - inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de
imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de
capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; concessão de empréstimos;
depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
VI - amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da
dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da divida contratual
resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita;
principal corrigido da divida contratual refinanciada; amortizações e restituições,
8 1º, Excluem-se da alinea “a” deste artigo, as despesas com inativos e
pensionistas pagos pelo Órgão de Previdência do Município, bem como as obrigações
patronais pagas diretamente ao regime próprio de previdência,
8 2º, Os grupos de despesas, estabelecidos neste arigo, deverão ser
considerados, também, para fins de execução orçamentária e apresentação do
Balanço Geral Consolidado do Município.
8 3º, A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de
programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será
feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em let
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8 4º, A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar,
na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente ou transferidos a
outras esferas de governo, órgãos ou entidades públicas ou privadas,
Art, 8º, As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão apresentadas na
forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
contendo:
|- Identificador de Uso (IDUSO):
O - recursos destinados à contrapartida
1 - contrapartida - BIRD
2 - contrapartida - BID
3 - outras contrapartidas.
- Grupo de Fonte de Recursos:
1 - recursos do tesouro - exercício comente
2 - recursos de outras fontes - exercício corrente
- | 3 - recursos do tesouro — exercícios anteriores
- 6 -recursos de outras fontes - exercícios anteriores
9 - recursos condicionados.
Ill — Especificação das Fontes de Recursos:
00 — recursos próprios ou ordinários
21 — recursos de aplicações financeiras
- 3] — recursos do FUNDEF
32 — recursos do SUS
33 — recursos do FNDE
34 — recursos do FNAS
39 — outros recursos vinculados
46 — operações de crédito
55 - convênios
61 — recursos diretamente arrecadados
70 — alienação de bens
81 - doações e financiamento de projetos
91 - CIDE
- 99 - outras fontes
58 1º, As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo
com Os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de
mandamento constitucional; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e
União com aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de
previdência
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2º, As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária, poderão ser
modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Poraria, para atender às
necessidades de execução.
Art. 9º, A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas
em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2006.
Art, 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
|- a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins
de avaliação do cumprimento das metas:
| — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da
despesa, respectivamente,
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal constituir-se-á de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social.
Parágrafo Único, Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO Ill
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
Diretrizes Gerais
Amt. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas esapat Est)
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Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal
de que trata o “caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Finanças, deverá dar ampla divulgação dos dados e Informações descritas no art. 48
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art, 13, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de govermo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 52 desta lei,
Art. 14. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as de
seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho
de 2006 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 12 de agosto de 2006.
Art. 15. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Parágrafo Único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício
de 2006 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2007
Ar. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
Il- incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos
artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
| tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
Il - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa;
Il = os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de
recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de
pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 01 de setembro de 2006, ultrapassar vinte por cento de seu
custo total estimado ,
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Am. 18, Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas
em desacordo com as disposições do art, 165, 88 3º e 4º, da Constituição Federal e
que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de
FeCUIsos:
|- recursos do FNDE e FUNDEF;
Il - recursos do SUS e FNAS;
Il — outros recursos vinculados;
IV — CIDE;
V-Operações de Crédito;
- Convênios e doações e financiamento de projetos
VII — recursos diretamente arrecadados (RPPS)
Art. 19. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a
entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo
com o disposto no ar. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as
seguintes condições:
| — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo,
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
Il - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na
forma da lel;
Ill — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras
festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais
sejam oferecidas premiações.
8 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam recursos,
8 2º, Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme
determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
An. 20, A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade,
da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 21, É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precis
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An. 22,0 Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal,
Amt. 23. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita
resultante de Impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no
inciso Ill, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000.
“An. 23-A. A Lei Orçamentária para 2007 consignará oito pontos percentuais
(8%) das receitas tributárias municipais e das transferências previstas no 8 5º do Ar.
153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, nas ações, manutenção e
desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo Municipal, a ser repassado até o
dia vinte de cada mês do ano de 2007.”
Arm. 24. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida
destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, de acordo com a letra "b”, do inciso Ill, do art, 5º, da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 1º, Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre
outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos
e da estrutura da Administração Municipal, não orçados ou orçados a menor, as
decorrentes de expansão, criação ou aperfeiçoamento de ações governamentais para
atendimento das necessidades do Poder Público, inclusive as intempéries.
8 2º, Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até 30 de novembro, poderão ser utilizados por ato do Chefe
do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares às dotações
com insuficiência de saldo.
Art, 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2007 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá,
no exercício de 2007, a quinze por cento da Receita Corrente Liquida apurada em
2006;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual,
Art, 26. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº
9.424/96, sertão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e
aplicação 4
w, Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: mpi erra PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
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An. 27, O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 12 de
agosto de 2006, sua Proposta orçamentária para fins de ajustamento & consolidação
do projeto de lei Orçamentária,
SEÇÃO II
Alterações da Lei Orçamentária
8 1º. Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite referido
no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de
ajustamento de dotações de um mesmo órgão, tendo como limite o montante das
categorias econômicas de cada órgão,
5 2º. Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de
recursos, dentro de uma mesma categoria de Programação, nos termos do art. 167 da
Constituição Federal.
83º, Para fins do disposto no ar, 165, 8 8º, da Constituição Federal, considera-se
crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa
constante de projetos e atividades definidos na Lei Orgamentária,
8 4º, Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de
motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos Programas de governo,
Ant, 29. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências
voluntárias, em conformidade com O percentual proposto em projetos de captação de
recursos encaminhados q Órgãos e entidades da União, Estados e entidades não
governamentais,
Am. 30, Fiimado o insttumento de transferência voluntário, fica autorizada a
suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado.
SEÇÃO II!
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Am. 31, O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará
com recursos provenientes:
| = de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
Il - das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000 EB,
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II — receita de serviços de sqúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V- das contribuições de servidores para o plano de seguridade social;
VI - de repasses previdenciários - contribuições patronais ao fegime próprio de
previdência;
VII - de repasse Previdenciário para cobertura de déficit
VIII - de outros aportes ao regime próprio de previdência social:
IX — do orçamento fiscal.
º CAPÍTULO IV |
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Am, 32, Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
Ar. 33. No exercício de 2007, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se;
| — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
Il - for observado o IImite Previsto no art, 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
An, 34. A Instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária
Ou remuneração, a criação de Cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público
municipal, observados o contido no art. 37, incisos Il e IX, da Constituição Federal e
2007, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
Art, 35, No exercício de 2007, a realização de Serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art, 20
da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder
Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a socieda
Ay. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
So] CNPJ; 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3338.6020
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Art, 36. O disposto no 81º do ar, 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos,
8 1º, Não se Considera como substituição de Servidores e empregados públicos,
para efeito do disposto no Coput deste artigo, contratos de terceirização relativos é
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| - Sejam acessórias, instrumentais ou Complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do Órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal, salvo Expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de
Cargo ou categoria extinto, total Ou parcialmente,
5 2º, Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo ar. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como
serviços de terceiros,
. . CAPÍTULO Vv ; ;
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Am, 37, O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre
alterações na legislação tributária, tais como:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
Il - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando
seus critérios;
Ill - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V- instituição de taxas é Contribuições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
An. 38, O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá
desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado, para Pagamento em cota
única.
Arm. 39, Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse
público relevant
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Art. 40. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 8 3º do art, 14
da Lei Complementar nº 101/2000.
) CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41, A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal,
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de
forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orgamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser
redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2007,
Amt. 43, A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no arigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" &
"investimentos" de cada Poder.
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao
cumprimento do disposto no art, 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias
ao cumprimento do disposto no art, 7º da Leinº 9,424/96;
c) os despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Ar. 44. Para os efeitos do 8 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens €
serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos | e Il do artigo nº 24, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993,
Art. 45. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº
] EE O
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CNPJ: 23.555,196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
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| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado,
Amt. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de
2007 ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, programação
financeira e cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art, 8º do Lei
Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único, A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2007,
ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício,
Art, 47, São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade gestora, todos
os atos e fatos relativos à gestão orgamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput
deste artigo,
Arm, 48, As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Ant, 49. O Poder Executivo, poderá contribuir, através da aquisição direta de bens
e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no ar, 62, da Lei
Complementar nº 101/2000,
Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da federação
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais.
Art. 50. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios
de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal
«Ta ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
HORIZONTE
Somos Todos Nós :::
Ar, 51, Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art, 52. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de
resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia dos ações
governamentais,
Arm. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 03 de julho de 2006.
Tá Des D5D,277272 4a)
Francisco César de Sousa
Prefeito Constitucional de Horizonte
Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
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Somos Todos Nós ::.
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PRIORIDADES 2007
PROGRAMA: PROCEDIMENTOS DO LEGISLATIVO
Ações:
”. Modernização da Estrutura Física da Câmara
Y Manutenção dos Atividades do Poder Legislativo
PROGRAMA: SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
Ações:
Y Equipamento e Reequipamento do Gabinete do Prefeito
” Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito
” Convênios de Cooperação Técnica com Entidades Públicas e Privadas
PROGRAMA: GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE
Ações:
“ Realização de Fórum Municipal da Juventude
Y” Implementação de Cursos de Formação de Lideres
” Apoio ao Projeto Jovem Comunicador
PROGRAMA: GESTÃO DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Ação:
” Manutenção das Atividades do Planejamento Participativo
PROGRAMA: OTIMIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA
Ação:
” Manutenção dos Serviços de Divulgação
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO
Ações:
Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração
Modernização da Administração Geral(*)
Manutenção dos Serviços de Transporte
Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Administração
Manutenção das Atividades da Secretaria de Finanças
Modernização da Administração Tributária(*)
Modernização da Administração Financeira e Patrimonial[*)
Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Finanças
Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Educação, Cultura e
Desporto
Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
SME ESES 4 S-S
“
Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: oi preconenç PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3338.6020
«a ESTADO DO CEARÁ
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HORIZONTE
Somos Todos Nós :
Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Saúde
Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Saude
Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria da Ação Social
Equipamento e Reequipamento da Secretaria da Ação Social
Manutenção das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Agricultura, Recursos
Hídricos e Meio Ambiente
Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e
Meio Ambiente
Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Infra-Estrutura
Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Infra-Estrutura
Manutenção dos Prédios Municipais
Construção, Reforma e/ou Adequação de Prédios para a Administração
Municipal
” Desapropriação de Áreas para a Administração Municipal
” Constiução do Centro Administrativo
[*] Projetos em execução cuja duração vincula-se 6 liberação de recursos do PMAT
NV NAM
<
RSS
PROGRAMA: VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS
Ações:
* Qualificação e Capacitação de Recursos Humanos
Y Realização de Concurso Público
PROGRAMA: GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO
Ações:
Y” Realização de Campanhas, Pesquisas Educacionais e Emissão de Informativos
Y Apoio aos Conselhos, Associações, Grêmios Estudantis e outros
Y Realização de Cursos de Formação Permanente para Profissionais da Educação
Y Avaliação do Servidor para fins de Promoção Funcional
PROGRAMA: EDUCAÇÃO PARA TODOS
Ações:
Funcionamento da Rede Escolar do Ensino Fundamental
Manutenção do Transporte de Alunos do Ensino Fundamental
Aquisição de Fardamento para Alunos da Rede Escolar do Ensino Fundamental
Modernização e Recuperação da Infra-Estrutura Física das Escolas do Ensino
Fundamental
Manutenção das Atividades Esportivas nas Escolas
Implantação de Escolas em Tempo Integral E
SR ERNERO
bo GE <
Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: PSA recria PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
Da ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Y Realização de Eventos Cívicos Vinculados ao Ensino
Y Orçamento Criança - Manutenção de Projetos Diferenciais de Educação — ARTE
EDUCAÇÃO
Y Manutenção de Convênios para Atendimento do Ensino Fundamental
Y Orçamento Criança - Funcionamento do Pólo de Atendimento
Y Orçamento Criança - Realização de Atividades Sócio-Educativos e de
Integração
Manutenção de Salas de Educação Especial
Manutenção de Convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola
Manutenção do Ensino Médio e Pré-Vestibular
Implantação e Manutenção de Centros de Inclusão Digital
Realização de Cursos de Qualificação Profissional
Apoio à Formação Acadêmica
SE GW NEN S
PROGRAMA: ORÇAMENTO CRIANÇA —- REVITALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO
INFANTIL
Ações:
Y Funcionamento da Rede de Educação Infantil
Y Construção, Reforma e Ampliação de Creches
Y Construção e Ampliação de Centros de Educação Infantil “CEI
Y Aquisição de Fardamento para Crianças da Rede de Educação Infantil
Y” Aquisição de Equipamentos para Creches e Centros de Educação Infantil - CEI
Y Realização de Convênios para Atendimento à Criança de 0 a é anos
PROGRAMA: FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Ações:
Y Manutenção do Pessoal do Magistério do Ensino Fundamental
Y Qualificação e Capacitação de Profissionais do Magistério
PROGRAMA: ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Ações:
Y Manutenção do Programa de Alimentação Escolar
PROGRAMA: EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Ações:
Y Execução do Programa de Educação de Jovens e Adultos
Y Execução do Programa de Erradicação do Analfabetismo
PROGRAMA: CULTURA PARA TODOS
Ações:
Manutenção da Banda de Música do Município
Apoio e Incentivo às Manifestações Artísticos
Construção, Ampliação e/ou Reforma de Equipamentos Culturais
Manutenção das Atividades e Espaços Culturais
Promoção de Eventos Populares, Artísticos e Comemorativos do nina E)
ASS
Av. Pros. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
DA
ESTADO DO CEARÁ
ns) | » PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
HORIZONTE
Somos T; ns rig
PROGRAMA: ESPORTE E LAZER PARA TODOS
Ações:
Manutenção das Atividades e Espaços Esportivos
Apoio à Participação de atletas Locais em Eventos Esportivos
Apoio ao Esporte Amador e Profissional
Obras de Infra-Estrutura de Esporte e Lazer
WE RRAS
PROGRAMA: GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA (saúde)
Ações:
” Fortalecimento das Instâncias Colegiadas do sus
Y” Manutenção dos Serviços de Acompanhamento, Controle, Avaliação, Regulação
e Auditoria
” Capacitação Continuada dos Profissionais da Saúde, com Pólo de Atendimento
Permanente
” Realização de Campanhas e Emissão de Informativos em Saúde
PROGRAMA: HORIZONTE SAUDÁVEL
Ações:
” Estruturação da Rede Pública de Serviços de Atenção Básica à Saúde
” Manutenção e Revitalização da Rede de Atenção Básica à Saúde
”. Atendimento aos Jovens em DST-AIDS, Saúde Sexual e Reprodutiva
“” Orçamento Criança - Desenvolvimento da Atenção Integral Matero-Infanto-
Juvenil
PROGRAMA: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Ações;
”. Manutenção do Ciclo de Assistência Farmacêutica
“ Implantação e Manutenção da Farmácia Popular
PROGRAMA: SAÚDE BUCAL
Ação;
Y” Manutenção do Programa de Saúde Bucal
PROGRAMA: ATENDIMENTO HOSPITALAR
Ações:
Y” Manutenção e Ampliação dos Serviços de Atendimento Ambulatorial é Hospitalar
Y” Ampliação, Adequação e Equipamento das Instalações de Serviços Médicos
” Manutenção de Centro de Atenção Psicossocial
PROGRAMA: APOIO ESPECIALIZADO
Ações:
Y Construção de Centro de Fisioterapia
” Manutenção dos Serviços de Fisioterapia EB
>
Av, Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336,6020
«Da ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
PROGRAMA: VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Ações;
”. Manutenção e Fortalecimento das Ações de Vigilância Sanitária
Y” Manutenção das Atividades de Vigilância Epidemiológica e Controle de
Doenças/Endemias
“”. Implantação das Atividades de Vigilância Ambiental
PROGRAMA: CENTRO DE REFERÊNCIA DA SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST)
Ação:
” Funcionamento do CEREST
PROGRAMA: EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Ação:
“”. Promoção de ações Educativas em Saúde junto à População
PROGRAMA: MUNICÍPIO MAIS SEGURO
Ações:
” Apoio às Ações de Segurança Pública, Poder Judiciário e Corpo de Bombeiros
“” Implantação e Manutenção da Guarda Municipal
PROGRAMA: ORGANIZAÇÃO SOCIAL LOCAL
Ações:
” Apoio às Associações Representativas da Comunidade
“” Capacitação de Lideranças Comunitárias e Conselhos do SUAS
PROGRAMA: ORÇAMENTO CRIANÇA - DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Ações;
“” Manutenção das Atividades de Apoio à Criança e ao Adolescente
Y”. Manutenção do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
” Manutenção do Programa Agente Jovem
“ Implantação do Projeto Primeiro Emprego - Consórcio da Juventude
PROGRAMA: ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
Ações:
Implantação e Manutenção de Centro de Referência e Assistência Social
Manutenção das Ações de Enfrentamento da Pobreza
Manutenção do Conselho Tutelar
Manutenção do Cadastro Único de Programas Sociais
Proteção Social Básica ao Idoso
Proteção Social Básica aos Portadores de Necessidades Especiais
Serviços Funerários para a População de Baixa Renda
Legalização do Cidadão
* NS, 4 RMS
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Av, Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
: 23,555,196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
CCom,
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
PROGRAMA: HABITAÇÃO POPULAR
Ações:
” Construção de Casas Populares
” Promoção de Melhorias Habitacionais
” Promoção de Melhorias Sanitárias
PROGRAMA: MOBILIZAÇÃO ESTRATÉGICA PARA A CAPTAÇÃO DE INDÚSTRIAS
Ações;
Y” Produção e Distribuição de Material de Divulgação do Município
“ Participação e Realização de Solenidades, Homenagens, Feiras e Outros Eventos
PROGRAMA: IMPLA
NTAÇÃO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO
Ações;
” Realização de Pro
Empresas
Apoio à Implantação de Cooperativas Industriais, de P
implantação de Programas de Apoio ao Trabalh
gramas de Financiamento, Crédito ao Produtor e Pequenas
Ro 8:
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PROGRAMA: PROMOÇÃO DO TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA
Ações:
vi Implantação de Oficinas de Iniciação Profissional
”. Apoio aos Projetos de Inclusão Produtiva
“” Construção de Centro de Artesanato
PROGRAMA: GESTÃO AMBIENTAL
da Implementação do Sistema de Gestão, Controle e Monitoramento Ambiental
“ Campanhas Educativas de Preservação do Meio Ambiente
PROGRAMA: AMPARO AO PRODUTOR RURAL
dd -Safra
Y essão de Garantia Seguro
/ E de Maquinas e Implementos Agrícolas
Y Incentivo à Produção e Organização Rural
Y. Incentivo ao Produtor Agropecuário
Y Obras de Infra-Estrutura Hídrica
: 62.880-000
Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 6 2 pec
4.555 196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85)
CNPJ:
aa ESTADO DO CEARÁ
& PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Somos Todos Nós ..1 cv.
PROGRAMA: GESTÃO EFICIENTE DOS SERVIÇOS URBANOS
Ações:
Y Manutenção dos Serviços Gerais de Utilidade Pública
Y Construção de Cemitério Público
Y Manutenção dos Serviços de Limpeza Urbana, Coleta de Lixo e Operação do
Aterro Sanitário
Y Manutenção e Conservação de Mercados, Feiras e Matadouro
Y Aquisição e Manutenção de Máquinas e Equipamentos
PROGRAMA: INFRA-ESTRUTURA URBANA
Ações:
Y Conservação e Manutenção de Vias € Logradouros
Y Obras de Infra-Estrutura Urbana & Paisagística
” Obras de Saneamento Básico
Y Expansão do Atendimento com Energia Elétrica
PROGRAMA: MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
Ações:
Y Municipalização do Trânsito
Y. Apoio ao Sistema de Transporte Alternativo
PROGRAMA: ESTRADAS VICINAIS
Ações:
Y Conservação e Manutenção de Estradas Vicinais
Y Constiução e Recuperação de Estradas Vicinais
2
ras César dé Sousa
Prefeito Constitucional de Horizonte
Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020

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