| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 576 / 2006 |
| Date | 2006-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ce Da ESTADO DO CEARÁ a A PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE Somos Todos Nós :::::':+ LEI Nº 576, DE 03 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercicio de 2007 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Horizonte Faço saber que a Câmara de Horizonte decretou e eu sanciono a seguinte Lei; DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no ar, 52, $ 2º, inciso |, da Lei Orgânica do Município de HORIZONTE, as diretrizes orçamentárias do Município para 2007, compreendendo: |-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal: Il - a organização e estrutura dos orçamentos; Ill — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas às políticas de pessoal da administração pública municipal; V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio; VI = as disposições finais. CAPÍTULO 1 PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º, As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para 2007, compatíveis com o Plano Plurianual 2006-2009, são as constantes do Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão prevalência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à Programação das despesas, devendo observar as seguintes opções estratégicas o macroobjetivos: |- OPÇÃO ESTRATÉGICA |: Fortalecimento das Ações de Valorização da Vida e da Dignidade Humana Macroobjetivo 1: Educação Moderna de Qualidade para Todoyéo) Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62,880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 «Tha ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE ETR O OMBETGOBIBINO 2: Atender à demanda gerada em Horizonte, dentro do princípio da universalidade, com atenção integral à saúde, de forma humanizada e com equidade. Macroobjetivo 3: Propiciar o acesso à formação, difusão, produção e apropriação dos bens culturais, esportivos e de lazer, buscando a participação cidadã. Macroobjetivo 4: Propiciar melhores condições de vida à população de Horizonte, contribuindo para justiça social e segurança, Il - OPÇÃO ESTRATÉGICA Il: Desenvolvimento Econômico, Promoção do Trabalho e Geração de Renda Macroobjetivo 1: Melhorar a qualidade profissional da população local, visando atender às necessidades de mão-de-obra especializada para os setores da indústria, comércio e serviços. Macroobjetivo 2: Contribuir para a promoção do trabalho e renda, por meio de implementação de programas de atração de investimentos e de incertivo ao comércio local. Ill - OPÇÃO ESTRATÉGICA Ill: Melhoria da Infra-Estrutura Física Macroobjetivo 1: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de telecomunicação, energia elétrica (residencial urbana e rural, iluminação pública) pavimentação urbana, saneamento básico e abastecimento de água, melhorar o sistema viário entre os distritos e a sede municipal e implantar sistema de coleta seletiva de lixo, IV - OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Gestão Municipal Moderna e Participativa Macroobjetivo 1: Fortalecer e apoiar as organizações da sociedade civil de Horizonte, ampliando os esforços de participação na atual gestão administrativa, Macroobjetivo 2: Otimizar as condições administrativas, financeiras e técnicos, visando a modernização e a qualidade do atendimento, 8 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2007, será dada maior prioridade aos programas sociais. 5 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere o “caput” estará condicionada à manutenção do equilibrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. Art, 3º, As Metas Fiscais de que trata o 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, constantes dos anexos desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativos a receitas e despesas, que devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a acomodar as variações decorrentes de situações que afetam as metas estabelecidgs ço) Av, Pres, Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - : (85) 3336.6020 Da ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Am. 4º, Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, por meio de ampla divulgação das etapas de elaboração e apreciação do Projeto de Lei Orçamentária. CAPÍTULO Il ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art, 5º, Para efeito desta lei, entende-se por: | - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il - ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo é permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govermo; Ill - PROJETO; instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - OPERAÇÃO ESPECIAL; despesas que não contribuem para a manutenção dos ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º, Cada programa identificará as ações necessários para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores, 8 2º, Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria nº 042/99. 8 3º, As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária no mínimo por programas, atividades, projetos e operações especiais. Art. 6º, A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2006, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal Av. Pres. Castelo Branco, 5100 » Centro - a o mpripro) CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 Ta ESTADO DO CEARÁ » PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 7º, Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados: | - pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões: adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000; Il - juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a divida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita; Ill - outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo; IV — investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial; V - inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; concessão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado; VI - amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da divida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da divida contratual refinanciada; amortizações e restituições, 8 1º, Excluem-se da alinea “a” deste artigo, as despesas com inativos e pensionistas pagos pelo Órgão de Previdência do Município, bem como as obrigações patronais pagas diretamente ao regime próprio de previdência, 8 2º, Os grupos de despesas, estabelecidos neste arigo, deverão ser considerados, também, para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município. 8 3º, A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em let Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 «Pa ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE Somos Todos Nós : 8 4º, A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente ou transferidos a outras esferas de governo, órgãos ou entidades públicas ou privadas, Art, 8º, As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, contendo: |- Identificador de Uso (IDUSO): O - recursos destinados à contrapartida 1 - contrapartida - BIRD 2 - contrapartida - BID 3 - outras contrapartidas. - Grupo de Fonte de Recursos: 1 - recursos do tesouro - exercício comente 2 - recursos de outras fontes - exercício corrente - | 3 - recursos do tesouro — exercícios anteriores - 6 -recursos de outras fontes - exercícios anteriores 9 - recursos condicionados. Ill — Especificação das Fontes de Recursos: 00 — recursos próprios ou ordinários 21 — recursos de aplicações financeiras - 3] — recursos do FUNDEF 32 — recursos do SUS 33 — recursos do FNDE 34 — recursos do FNAS 39 — outros recursos vinculados 46 — operações de crédito 55 - convênios 61 — recursos diretamente arrecadados 70 — alienação de bens 81 - doações e financiamento de projetos 91 - CIDE - 99 - outras fontes 58 1º, As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com Os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência Av, Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 «a ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE Somos Todos Nós 11.4; 2º, As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária, poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Poraria, para atender às necessidades de execução. Art. 9º, A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2006. Art, 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: |- a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas: | — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente, Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; Ill - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo Único, Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO Ill DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | Diretrizes Gerais Amt. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas esapat Est) Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 Pa ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE Somos Todos Nós 111... Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o “caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação dos dados e Informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000. Art, 13, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de govermo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 52 desta lei, Art. 14. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2006 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 12 de agosto de 2006. Art. 15. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo Único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2006 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2007 Ar. 16. Na programação da despesa não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Il- incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial. Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio; Il - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; Il = os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2006, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado , Av. Pres, Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 Aba ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE Somos Todos Nós «:. Am. 18, Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art, 165, 88 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de FeCUIsos: |- recursos do FNDE e FUNDEF; Il - recursos do SUS e FNAS; Il — outros recursos vinculados; IV — CIDE; V-Operações de Crédito; - Convênios e doações e financiamento de projetos VII — recursos diretamente arrecadados (RPPS) Art. 19. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no ar. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: | — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; Il - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma da lel; Ill — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações. 8 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos, 8 2º, Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, An. 20, A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 21, É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precis Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 «Sa ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE Somos Todos Nós :;;: An. 22,0 Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, Amt. 23. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de Impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso Ill, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000. “An. 23-A. A Lei Orçamentária para 2007 consignará oito pontos percentuais (8%) das receitas tributárias municipais e das transferências previstas no 8 5º do Ar. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, nas ações, manutenção e desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo Municipal, a ser repassado até o dia vinte de cada mês do ano de 2007.” Arm. 24. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra "b”, do inciso Ill, do art, 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º, Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçados ou orçados a menor, as decorrentes de expansão, criação ou aperfeiçoamento de ações governamentais para atendimento das necessidades do Poder Público, inclusive as intempéries. 8 2º, Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 30 de novembro, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares às dotações com insuficiência de saldo. Art, 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2007 e em seus créditos adicionais observará o seguinte: a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2007, a quinze por cento da Receita Corrente Liquida apurada em 2006; b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual, Art, 26. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424/96, sertão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação 4 w, Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: mpi erra PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 HORIZONTE So Pa ESTADO DO CEARÁ 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE mos Todos Nós :: An. 27, O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 12 de agosto de 2006, sua Proposta orçamentária para fins de ajustamento & consolidação do projeto de lei Orçamentária, SEÇÃO II Alterações da Lei Orçamentária 8 1º. Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite referido no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão, tendo como limite o montante das categorias econômicas de cada órgão, 5 2º. Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de Programação, nos termos do art. 167 da Constituição Federal. 83º, Para fins do disposto no ar, 165, 8 8º, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orgamentária, 8 4º, Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos Programas de governo, Ant, 29. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com O percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados q Órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais, Am. 30, Fiimado o insttumento de transferência voluntário, fica autorizada a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. SEÇÃO II! Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Am. 31, O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes: | = de repasses do Fundo Nacional de Saúde; Il - das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000 EB, Av, Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 0 4a ESTADO DO CEARÁ fa!) PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE H ORIZONTE L É mos Todos Nós ::: II — receita de serviços de sqúde; IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V- das contribuições de servidores para o plano de seguridade social; VI - de repasses previdenciários - contribuições patronais ao fegime próprio de previdência; VII - de repasse Previdenciário para cobertura de déficit VIII - de outros aportes ao regime próprio de previdência social: IX — do orçamento fiscal. º CAPÍTULO IV | DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Am, 32, Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos Ar. 33. No exercício de 2007, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se; | — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e Il - for observado o IImite Previsto no art, 20 da Lei Complementar nº 101/2000. An, 34. A Instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária Ou remuneração, a criação de Cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos Il e IX, da Constituição Federal e 2007, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Art, 35, No exercício de 2007, a realização de Serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art, 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a socieda Ay. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 So] CNPJ; 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3338.6020 Pordata Única Am FRONT OUT crer pg SR AG SAS SN Epa HORIZONT $ Da ESTADO DO CEARÁ à PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE E omos Todos Nós ::.',1t:* Art, 36. O disposto no 81º do ar, 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos, 8 1º, Não se Considera como substituição de Servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no Coput deste artigo, contratos de terceirização relativos é execução indireta de atividades que, simultaneamente: | - Sejam acessórias, instrumentais ou Complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do Órgão ou entidade; Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo Expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de Cargo ou categoria extinto, total Ou parcialmente, 5 2º, Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo ar. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, . . CAPÍTULO Vv ; ; DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Am, 37, O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como: | - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; Il - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; Ill - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; IV - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V- instituição de taxas é Contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade; An. 38, O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado, para Pagamento em cota única. Arm. 39, Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevant Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX; (85) 3336.6020 aa ESTADO DO CEARÁ » PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE Somos Todos Nós 1.1... Art. 40. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 8 3º do art, 14 da Lei Complementar nº 101/2000. ) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 41, A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal, CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orgamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2007, Amt. 43, A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no arigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" & "investimentos" de cada Poder. Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho: a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art, 212 da Constituição Federal; b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto no art, 7º da Leinº 9,424/96; c) os despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. Ar. 44. Para os efeitos do 8 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens € serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos | e Il do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 45. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº ] EE O Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555,196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 Ta ESTADO DO CEARÁ | PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE | - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, Amt. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2007 ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art, 8º do Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. Parágrafo Único, A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2007, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício, Art, 47, São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade gestora, todos os atos e fatos relativos à gestão orgamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput deste artigo, Arm, 48, As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Ant, 49. O Poder Executivo, poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no ar, 62, da Lei Complementar nº 101/2000, Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 50. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal «Ta ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE Somos Todos Nós ::: Ar, 51, Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art, 52. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia dos ações governamentais, Arm. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 03 de julho de 2006. Tá Des D5D,277272 4a) Francisco César de Sousa Prefeito Constitucional de Horizonte Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 «Sta ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Somos Todos Nós ::. ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PRIORIDADES 2007 PROGRAMA: PROCEDIMENTOS DO LEGISLATIVO Ações: ”. Modernização da Estrutura Física da Câmara Y Manutenção dos Atividades do Poder Legislativo PROGRAMA: SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR Ações: Y Equipamento e Reequipamento do Gabinete do Prefeito ” Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito ” Convênios de Cooperação Técnica com Entidades Públicas e Privadas PROGRAMA: GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE Ações: “ Realização de Fórum Municipal da Juventude Y” Implementação de Cursos de Formação de Lideres ” Apoio ao Projeto Jovem Comunicador PROGRAMA: GESTÃO DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO Ação: ” Manutenção das Atividades do Planejamento Participativo PROGRAMA: OTIMIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA Ação: ” Manutenção dos Serviços de Divulgação PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Ações: Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração Modernização da Administração Geral(*) Manutenção dos Serviços de Transporte Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Administração Manutenção das Atividades da Secretaria de Finanças Modernização da Administração Tributária(*) Modernização da Administração Financeira e Patrimonial[*) Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Finanças Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto SME ESES 4 S-S “ Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: oi preconenç PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3338.6020 «a ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE Somos Todos Nós : Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Saúde Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Saude Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria da Ação Social Equipamento e Reequipamento da Secretaria da Ação Social Manutenção das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Infra-Estrutura Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Infra-Estrutura Manutenção dos Prédios Municipais Construção, Reforma e/ou Adequação de Prédios para a Administração Municipal ” Desapropriação de Áreas para a Administração Municipal ” Constiução do Centro Administrativo [*] Projetos em execução cuja duração vincula-se 6 liberação de recursos do PMAT NV NAM < RSS PROGRAMA: VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS Ações: * Qualificação e Capacitação de Recursos Humanos Y Realização de Concurso Público PROGRAMA: GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO Ações: Y” Realização de Campanhas, Pesquisas Educacionais e Emissão de Informativos Y Apoio aos Conselhos, Associações, Grêmios Estudantis e outros Y Realização de Cursos de Formação Permanente para Profissionais da Educação Y Avaliação do Servidor para fins de Promoção Funcional PROGRAMA: EDUCAÇÃO PARA TODOS Ações: Funcionamento da Rede Escolar do Ensino Fundamental Manutenção do Transporte de Alunos do Ensino Fundamental Aquisição de Fardamento para Alunos da Rede Escolar do Ensino Fundamental Modernização e Recuperação da Infra-Estrutura Física das Escolas do Ensino Fundamental Manutenção das Atividades Esportivas nas Escolas Implantação de Escolas em Tempo Integral E SR ERNERO bo GE < Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: PSA recria PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 Da ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Y Realização de Eventos Cívicos Vinculados ao Ensino Y Orçamento Criança - Manutenção de Projetos Diferenciais de Educação — ARTE EDUCAÇÃO Y Manutenção de Convênios para Atendimento do Ensino Fundamental Y Orçamento Criança - Funcionamento do Pólo de Atendimento Y Orçamento Criança - Realização de Atividades Sócio-Educativos e de Integração Manutenção de Salas de Educação Especial Manutenção de Convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola Manutenção do Ensino Médio e Pré-Vestibular Implantação e Manutenção de Centros de Inclusão Digital Realização de Cursos de Qualificação Profissional Apoio à Formação Acadêmica SE GW NEN S PROGRAMA: ORÇAMENTO CRIANÇA —- REVITALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL Ações: Y Funcionamento da Rede de Educação Infantil Y Construção, Reforma e Ampliação de Creches Y Construção e Ampliação de Centros de Educação Infantil “CEI Y Aquisição de Fardamento para Crianças da Rede de Educação Infantil Y” Aquisição de Equipamentos para Creches e Centros de Educação Infantil - CEI Y Realização de Convênios para Atendimento à Criança de 0 a é anos PROGRAMA: FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Ações: Y Manutenção do Pessoal do Magistério do Ensino Fundamental Y Qualificação e Capacitação de Profissionais do Magistério PROGRAMA: ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Ações: Y Manutenção do Programa de Alimentação Escolar PROGRAMA: EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Ações: Y Execução do Programa de Educação de Jovens e Adultos Y Execução do Programa de Erradicação do Analfabetismo PROGRAMA: CULTURA PARA TODOS Ações: Manutenção da Banda de Música do Município Apoio e Incentivo às Manifestações Artísticos Construção, Ampliação e/ou Reforma de Equipamentos Culturais Manutenção das Atividades e Espaços Culturais Promoção de Eventos Populares, Artísticos e Comemorativos do nina E) ASS Av. Pros. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 DA ESTADO DO CEARÁ ns) | » PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE Somos T; ns rig PROGRAMA: ESPORTE E LAZER PARA TODOS Ações: Manutenção das Atividades e Espaços Esportivos Apoio à Participação de atletas Locais em Eventos Esportivos Apoio ao Esporte Amador e Profissional Obras de Infra-Estrutura de Esporte e Lazer WE RRAS PROGRAMA: GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA (saúde) Ações: ” Fortalecimento das Instâncias Colegiadas do sus Y” Manutenção dos Serviços de Acompanhamento, Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria ” Capacitação Continuada dos Profissionais da Saúde, com Pólo de Atendimento Permanente ” Realização de Campanhas e Emissão de Informativos em Saúde PROGRAMA: HORIZONTE SAUDÁVEL Ações: ” Estruturação da Rede Pública de Serviços de Atenção Básica à Saúde ” Manutenção e Revitalização da Rede de Atenção Básica à Saúde ”. Atendimento aos Jovens em DST-AIDS, Saúde Sexual e Reprodutiva “” Orçamento Criança - Desenvolvimento da Atenção Integral Matero-Infanto- Juvenil PROGRAMA: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Ações; ”. Manutenção do Ciclo de Assistência Farmacêutica “ Implantação e Manutenção da Farmácia Popular PROGRAMA: SAÚDE BUCAL Ação; Y” Manutenção do Programa de Saúde Bucal PROGRAMA: ATENDIMENTO HOSPITALAR Ações: Y” Manutenção e Ampliação dos Serviços de Atendimento Ambulatorial é Hospitalar Y” Ampliação, Adequação e Equipamento das Instalações de Serviços Médicos ” Manutenção de Centro de Atenção Psicossocial PROGRAMA: APOIO ESPECIALIZADO Ações: Y Construção de Centro de Fisioterapia ” Manutenção dos Serviços de Fisioterapia EB > Av, Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336,6020 «Da ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE PROGRAMA: VIGILÂNCIA EM SAÚDE Ações; ”. Manutenção e Fortalecimento das Ações de Vigilância Sanitária Y” Manutenção das Atividades de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças/Endemias “”. Implantação das Atividades de Vigilância Ambiental PROGRAMA: CENTRO DE REFERÊNCIA DA SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST) Ação: ” Funcionamento do CEREST PROGRAMA: EDUCAÇÃO EM SAÚDE Ação: “”. Promoção de ações Educativas em Saúde junto à População PROGRAMA: MUNICÍPIO MAIS SEGURO Ações: ” Apoio às Ações de Segurança Pública, Poder Judiciário e Corpo de Bombeiros “” Implantação e Manutenção da Guarda Municipal PROGRAMA: ORGANIZAÇÃO SOCIAL LOCAL Ações: ” Apoio às Associações Representativas da Comunidade “” Capacitação de Lideranças Comunitárias e Conselhos do SUAS PROGRAMA: ORÇAMENTO CRIANÇA - DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ações; “” Manutenção das Atividades de Apoio à Criança e ao Adolescente Y”. Manutenção do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil ” Manutenção do Programa Agente Jovem “ Implantação do Projeto Primeiro Emprego - Consórcio da Juventude PROGRAMA: ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL Ações: Implantação e Manutenção de Centro de Referência e Assistência Social Manutenção das Ações de Enfrentamento da Pobreza Manutenção do Conselho Tutelar Manutenção do Cadastro Único de Programas Sociais Proteção Social Básica ao Idoso Proteção Social Básica aos Portadores de Necessidades Especiais Serviços Funerários para a População de Baixa Renda Legalização do Cidadão * NS, 4 RMS > Av, Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 : 23,555,196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 CCom, ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE PROGRAMA: HABITAÇÃO POPULAR Ações: ” Construção de Casas Populares ” Promoção de Melhorias Habitacionais ” Promoção de Melhorias Sanitárias PROGRAMA: MOBILIZAÇÃO ESTRATÉGICA PARA A CAPTAÇÃO DE INDÚSTRIAS Ações; Y” Produção e Distribuição de Material de Divulgação do Município “ Participação e Realização de Solenidades, Homenagens, Feiras e Outros Eventos PROGRAMA: IMPLA NTAÇÃO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO Ações; ” Realização de Pro Empresas Apoio à Implantação de Cooperativas Industriais, de P implantação de Programas de Apoio ao Trabalh gramas de Financiamento, Crédito ao Produtor e Pequenas Ro 8: Q 8 fo! S 8 Q o) foi o 3 c [22] 8 e e 5 S 2 PROGRAMA: PROMOÇÃO DO TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA Ações: vi Implantação de Oficinas de Iniciação Profissional ”. Apoio aos Projetos de Inclusão Produtiva “” Construção de Centro de Artesanato PROGRAMA: GESTÃO AMBIENTAL da Implementação do Sistema de Gestão, Controle e Monitoramento Ambiental “ Campanhas Educativas de Preservação do Meio Ambiente PROGRAMA: AMPARO AO PRODUTOR RURAL dd -Safra Y essão de Garantia Seguro / E de Maquinas e Implementos Agrícolas Y Incentivo à Produção e Organização Rural Y. Incentivo ao Produtor Agropecuário Y Obras de Infra-Estrutura Hídrica : 62.880-000 Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 6 2 pec 4.555 196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) CNPJ: aa ESTADO DO CEARÁ & PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Somos Todos Nós ..1 cv. PROGRAMA: GESTÃO EFICIENTE DOS SERVIÇOS URBANOS Ações: Y Manutenção dos Serviços Gerais de Utilidade Pública Y Construção de Cemitério Público Y Manutenção dos Serviços de Limpeza Urbana, Coleta de Lixo e Operação do Aterro Sanitário Y Manutenção e Conservação de Mercados, Feiras e Matadouro Y Aquisição e Manutenção de Máquinas e Equipamentos PROGRAMA: INFRA-ESTRUTURA URBANA Ações: Y Conservação e Manutenção de Vias € Logradouros Y Obras de Infra-Estrutura Urbana & Paisagística ” Obras de Saneamento Básico Y Expansão do Atendimento com Energia Elétrica PROGRAMA: MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO Ações: Y Municipalização do Trânsito Y. Apoio ao Sistema de Transporte Alternativo PROGRAMA: ESTRADAS VICINAIS Ações: Y Conservação e Manutenção de Estradas Vicinais Y Constiução e Recuperação de Estradas Vicinais 2 ras César dé Sousa Prefeito Constitucional de Horizonte Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020