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norma nº 591/2006

Tipo Lei
Número / Ano 591 / 2006
Date 2006-11-24
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
H (6) R k ZO NTE Av. Pres. Castelo Branco, 1782 » Centro * BR 116 * Km 40 » CEP: 62.880-000
Somos Todos Nós CGC: 23.555.196/0001-86 * Pabx: 336,1200
Home page: www .horizonte.ce.gov.br * E-mail. horizonte(Bsecrel.gov.br
LEI Nº 591, DE 24 DE NOVEMEBRO DE 2006
Estima a receita e fixa a despesa do Município
para o exercício financeiro de 2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Esta Lei estima a receita do Município para o exercício
financeiro de 2007, no montante de R$ 49.981.744,50 (quarenta e nove
milhões novecentos e oitenta e um mil setecentos e quarenta e quatro reais e
cinquenta centavos), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos
termos do art. 165, 8 So, da Constituição:
| - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração direta; e
IH - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, bem como seus fundos especiais.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção 1
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 49.981.744,50 (quarenta e nove milhões
novecentos e oitenta e um mil setecentos e quarenta e quatro reais e ee
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centavos), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas, nos incisos
deste artigo, a receita de cada Orçamento:
I - Orçamento Fiscal: R$ 42.087.675,80 (quarenta e dois milhões
oitenta e sete mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos): e
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 7.894.068,70 (sete milhões
oitocentos e noventa e quatro mil sessenta e oito reais e setenta centavos).
Seção H
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 49.981.744,50 (quarenta e nove milhões
novecentos e oitenta e um mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta
centavos), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II,
sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
1 - Orçamento Fiscal: R$ 33.162.226,91 (trinta e três milhões cento
e sessenta e dois mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos); e
Il - Orçamento da Seguridade Social: R$ 16.819.517,59 (dezesseis
milhões oitocentos e dezenove mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e
nove centavos).
Parágrafo Único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a
parcela de R$ 8.925.448,89 (oito milhões novecentos e vinte e cinco mil
quatreentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) será custeada
com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção HI
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
PA
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I — até o limite de 50% (cingienta por cento) das dotações
consignadas aos grupos de despesa “pessoal e encargos sociais”, “outras
despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”, mediante a
utilização de recursos previstos no art. 43, incisos 1, II, Ill e IV da Lei nº
4.320/64.
II — Com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado,
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações
consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma unidade orçamentária
e na Reserva de Contingência;
b) amortização e encargos da dívida, mediante a anulação de
dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito de qualquer unidade
orçamentária.
$ 1º. Os ajustamentos de dotações de elementos de despesas de um
mesmo Órgão, de que trata o $ 1º do art. 28 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2007, não integram o limite de que trata o inciso 1, deste
artigo, por se tratar de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa —
QDD, para adequação da natureza da despesa dentro de cada Orgão.
$ 2º, Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a
transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação,
nos termos do art. 167 da Constituição Federal.
$ 3º, Para fins do disposto no art. 165, 8 8º, da Constituição Federal,
considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de
natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei
Crpamoniáiiar ão
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$ 4º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão
exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos
programas de governo.
Art. 5º. Nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2007, firmado o instrumento de transferência
voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse
financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata O
inciso | do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO HI
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CREDITO
Art. 6º. Em cumprimento ao disposto no art. 32, 8 lo, inciso 1, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações
de crédito limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei..
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Nos termos do art. 11, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2007, integram esta Lei anexos contendo:
[ - a receita estimada nos Orçamentos F iscal e da Seguridade Social,
por categoria econômica é fonte (Anexo D);
Il - a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, por órgão orçamentário (Anexo [):
HI - os quadros orçamentários consolidados; 77
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IV - a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
V-a discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social;
VI — as despesas alocadas às unidades orçamentárias com o
detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, a nível de grupo de natureza da despesa e fonte de
recursos;
VIH —- os valores a serem aplicados em manutenção e
desenvolvimento do ensino; e
VIII — os valores a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde.
Art. 8º, O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro
de Detalhamento da Despesa —- QDD, por elemento de despesa das atividades,
projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.
Art. 9º. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta
lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em
conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 10. Esta Lei será publicada em 30 de dezembro de 2006 e
entrará em vigor em de 01 de janeiro de 2007.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos
24 de novembro de 2006.
FRANCISCO CESAR DE-SOUSA
Prefeito Municipal

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