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norma nº 595/2007

Tipo Lei
Número / Ano 595 / 2007
Date 2007-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
HORIZONTE
ao, ESTADO DO CEARÁ
a
LEI Nº 595, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB
O PREFEITO DE HORIZONTE,
no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, $1º da
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Capitulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Horizonte-
CE.
Capítulo |
Da Composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituido por dez membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminados:
|) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Ill) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
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|V) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais,
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
V1) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VII!) um representante do Conselho Tutelar.
$ 1º Os membros de que tratam os incisos W, UI, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado e coordenado pela
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto para escolha dos indicados, pelos respectivos
pares.
$ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para à nomeação dos conselheiros.
$3º Os conselheiros de que trata O caput deste artigo deverão guardar vinculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
& 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
|l - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais,
||| - estudantes que não sejam emancipados, e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal, ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62,880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 » FAX: (85) 3336.6020
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HORIZONTE
O nfente
e substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
ato, ESTADO DO CEARÁ
Ed
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
| = desligamento por motivos particulares;
|| - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e
|ll — situação de impedimento previsto no 8 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
$ 1º Na hipótese em que O suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita
no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
S 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para O Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para O mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB :
|- acompanhar & controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
|| - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com O objetivo de concorrer para O regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
|| — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo,
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
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: Arecer de que trata O inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para à
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros, sendo que O Conselho como um todo será objeto de
homologação por parte do Chefe do Poder Executivo, através de Portaria.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro designado nos
termos do art. 2º,| desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que O membro que ocupa à função de presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado O Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente O voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
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Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
|| - é considerada atividade de relevante interesse social;
|I| - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações; €
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores € de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; €
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
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14. zo previsto no 8 2º do art, 2º, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEF, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, devendo cópias deste Diploma serem enviadas para a Câmara Municipal e
para o Fórum da Comarca para divulgação em local apropriado.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 28 (vinte e oito) dias
do mês de fevereiro de 2007.
Francisco César de Sousa
Prefeito Constitucional de Horizonte
Am: E Mssensana auicica WLots 5310 sopra ss 2007 Cria Fur
Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
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