| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2007 |
| Date | 2007-02-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE ao, ESTADO DO CEARÁ a LEI Nº 595, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB O PREFEITO DE HORIZONTE, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, $1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Capitulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Horizonte- CE. Capítulo | Da Composição Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituido por dez membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: |) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais; Ill) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 Pa ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE |V) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; V1) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e VII!) um representante do Conselho Tutelar. $ 1º Os membros de que tratam os incisos W, UI, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado e coordenado pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. $ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para à nomeação dos conselheiros. $3º Os conselheiros de que trata O caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré- requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º. & 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; |l - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais, ||| - estudantes que não sejam emancipados, e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62,880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 » FAX: (85) 3336.6020 PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE O nfente e substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de ato, ESTADO DO CEARÁ Ed afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | = desligamento por motivos particulares; || - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e |ll — situação de impedimento previsto no 8 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $ 1º Na hipótese em que O suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. S 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para O Conselho do FUNDEB. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para O mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo Ill Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB : |- acompanhar & controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; || - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com O objetivo de concorrer para O regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; || — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo, IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 aa ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE : Arecer de que trata O inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para à apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros, sendo que O Conselho como um todo será objeto de homologação por parte do Chefe do Poder Executivo, através de Portaria. Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro designado nos termos do art. 2º,| desta lei. Art. 7º Na hipótese em que O membro que ocupa à função de presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado O Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente O voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 Pa ESTADO DO CEARÁ a PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | - não será remunerada; || - é considerada atividade de relevante interesse social; |I| - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; € IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores € de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; € c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 Pa ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 14. zo previsto no 8 2º do art, 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEF, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo cópias deste Diploma serem enviadas para a Câmara Municipal e para o Fórum da Comarca para divulgação em local apropriado. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2007. Francisco César de Sousa Prefeito Constitucional de Horizonte Am: E Mssensana auicica WLots 5310 sopra ss 2007 Cria Fur Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020