| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 604 / 2007 |
| Date | 2007-05-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE DNA, NA FORMA QUE INDICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 677 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 1
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE | Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios para realização de | | exames de DNA, na forma que indica, e adota outras providências. | O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Ação Social, autorizado a celebrar convênios, parcerias ou contratações entre a Prefeitura de Horizonte e laboratórios aptos, visando implantar a realização pública e gratuita de exames hematológicos de DNA (ácido desoxirribonucléico), para fins judiciais, extrajudiciais e de saúde pública para pessoas Carentes na forma da Lei. $ 1º Inexistindo condições técnicas para a realização dos exames, de que trata o “caput deste artigo, é facultado ao Poder Executivo terceirizar o procedimento, por meio de entidades privadas. 8 2º Serão concedidos até 02 (dois) exames por mês, não podendo ultrapassar, como limite, o valor anual de R$-8.000,00 (oito mil reais), limite que, se ultrapassado, obriga a Prefeitura a realizar processo licitatório. Art.2º À realização dos exames de que trata esta Lei destinar-se-á a atender as pessoas carentes na forma da Lei, e que residam, comprovadamente, há mais de 02 (dois) anos no município de Horizonte, após prévio estudo realizado pela Secretaria de Governo Municipal da Ação Social, para confirmação das condições estabelecidas neste Diploma Legal. $ 1º Em se tratando de processo judicial e, em caso de sucumbência, os recursos destinados à realização do exame de DNA não pertencerão à parte vencedora, retornando aos cofres municipais, para crédito em conta bancária a ser indicada pela Secretaria da Ação Social. 8 2º Sendo o exame realizado extrajudicialmente, as partes envolvidas deverão preencher as condições estabelecidas no “caput” deste artigo. Art. 3º Em se tratando de criança, o Poder Público propiciará à mesma apoio social, psicológico, econômico e/ou jurídico, garantindo-lhe as condições de vida até o resultado final dos exames de DNA e/ou conclusão de processo jurídico. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 04 dias do mês de maio de 2007. Pç A CAMaRa Mumcies gg Horizonte Francisco César de Sousa ua do (; db ih Prefeito Constitucional de Horizonte “ Mana do Cro Maria ke Som SR Roeatora | vepelatna 4 05. 2007 Av. Pres. Castolo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 Mm DescasorD Aide Tais GD nam sans cipa mes