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norma nº 604/2007

Tipo Lei
Número / Ano 604 / 2007
Date 2007-05-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE DNA, NA FORMA QUE INDICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
| Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios para realização de |
| exames de DNA, na forma que indica, e adota outras providências. |
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Ação Social, autorizado a
celebrar convênios, parcerias ou contratações entre a Prefeitura de Horizonte e laboratórios aptos,
visando implantar a realização pública e gratuita de exames hematológicos de DNA (ácido
desoxirribonucléico), para fins judiciais, extrajudiciais e de saúde pública para pessoas Carentes na
forma da Lei.
$ 1º Inexistindo condições técnicas para a realização dos exames, de que trata o “caput deste
artigo, é facultado ao Poder Executivo terceirizar o procedimento, por meio de entidades privadas.
8 2º Serão concedidos até 02 (dois) exames por mês, não podendo ultrapassar, como limite, o
valor anual de R$-8.000,00 (oito mil reais), limite que, se ultrapassado, obriga a Prefeitura a
realizar processo licitatório.
Art.2º À realização dos exames de que trata esta Lei destinar-se-á a atender as pessoas carentes
na forma da Lei, e que residam, comprovadamente, há mais de 02 (dois) anos no município de
Horizonte, após prévio estudo realizado pela Secretaria de Governo Municipal da Ação Social,
para confirmação das condições estabelecidas neste Diploma Legal.
$ 1º Em se tratando de processo judicial e, em caso de sucumbência, os recursos destinados à
realização do exame de DNA não pertencerão à parte vencedora, retornando aos cofres
municipais, para crédito em conta bancária a ser indicada pela Secretaria da Ação Social.
8 2º Sendo o exame realizado extrajudicialmente, as partes envolvidas deverão preencher as
condições estabelecidas no “caput” deste artigo.
Art. 3º Em se tratando de criança, o Poder Público propiciará à mesma apoio social, psicológico,
econômico e/ou jurídico, garantindo-lhe as condições de vida até o resultado final dos exames de
DNA e/ou conclusão de processo jurídico.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 04 dias do mês de maio de 2007.
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Francisco César de Sousa ua do (; db ih
Prefeito Constitucional de Horizonte “ Mana do Cro Maria ke Som SR
Roeatora | vepelatna
4 05. 2007
Av. Pres. Castolo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
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