| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 2007 |
| Date | 2007-07-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 688 |
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LEINº 615, DE 16 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2008 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, “aço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo
165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e no art. 52, 8 2º, inciso |, da Lei Orgânica do Município de
HORIZONTE, as diretrizes orçamentárias do Município para 2008,
compreendendo:
|-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
|l- a organização e estrutura dos orçamentos;
Il — os diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
Iv - aos disposições relativas às políticas de pessoal da
administração pública municipal;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI- as disposições finais.
CAPÍTULO | x
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal para 2008, compatíveis com o Plano Plurianual 2006-2009, são
as constantes do Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão
prevalência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2008 e na
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sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas, devendo observar as seguintes opções estratégicas e
macroobjetivos:
|- OPÇÃO ESTRATÉGICA |: Fortalecimento das Ações de
Valorização da Vida e da Dignidade Humana
Macroobjetivo 1: Educação Moderna de Qualidade para Todos,
Macroobjetivo 2: Atender à demanda gerada em Horizonte,
dentro do princípio da universalidade, com atenção integral à saúde,
de forma humanizada e com equidade.
Macroobjetivo 3: Propiciar o acesso à formação, difusão,
produção e apropriação dos bens culturais, esportivos e de lazer,
buscando a participação cidadã.
Macroobjetivo 4: Propiciar melhores condições de vida à
população de Horizonte, contribuindo para justiça social e segurança.
ll - OPÇÃO ESTRATÉGICA Il: Desenvolvimento Econômico,
Promoção do Trabalho e Geração de Renda
Macroobjetivo 1: Melhorar a quolidade profissional da
população local, visando atender às necessidades de mão-de-obra
especializada para os setores da indústria, comércio e serviços.
Macroobjetivo 2: Contribuir para a promoção do trabalho e
renda, por meio de implementação de programas de atração de
investimentos e de incentivo ao comércio local,
ll - OPÇÃO ESTRATÉGICA Ill: Melhoria da Infra-Estrutura Física
Macroobjetivo 1: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de
telecomunicação, energia elétrica (residencial urbana e rural,
iluminação pública) pavimentação urbana, saneamento básico e
abastecimento de água, melhorar o sistema viário entre os distritos e a
sede municipal e implantar sistema de coleta seletiva de lixo.
IV - OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Gestão Municipal Moderna e
Participativa
Macroobjetivo 1: Fortalecer e apoiar as organizações da
sociedade civil de Horizonte, ampliando os esforços de participação na
atual gestão administrativa.
no”.
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Macroobjetivo 2: Otimizar as condições administrativas,
financeiras e técnicas, visando a modernização e a qualidade do
atendimento.
8 1º. Na elaboração da Proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2008, será dada maior prioridade aos programas sociais.
8 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a
que se refere o "caput" estará condicionada à manutenção do
equilibrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que
integra a presente lei.
Art. 3º. As Metas Fiscais de que trata o 8 1º, do art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, constantes dos anexos desta Lei,
estabelecem metas anuais, em valores correntes é constantes, relativas
a receitas e despesas, que devem ser vistos como indicativos e,
portanto, sujeitos q alterações de forma a acomodar as variações
decorrentes de siluações que afetam as metas estabelecidas.
Art. 4º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública
Municipal buscar-se-á a contribuição de toca a sociedade, por meio de
ampla divulgação das etapas de elaboração e apreciação do Projeto
de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta lei, entende-se por:
| - PROGRAMA: instrumento de organização da ação
governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - ATIVIDADE: instrumento de Programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
Il - PROJETO: instrumento de Programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de aii =
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IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, dos quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º, Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando seus respectivos valores.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão
a função e a subfunção és quais se vinculo, em conformidade com a
Portaria nº 042/99.
8 3º. As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentário no mínimo por programas,
atividades, projetos e operações especiais.
Ar. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal até 0] de outubro de 2007, nos
termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela
Administração Pública Municipal.
Ar. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, especificando os grupos de despesa com
suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de
aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados:
|- pes : compreendendo o somatório dos
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios,
proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os
encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em
conformidade com a Lei Complementar nº | 01/2000;
H- : Compreendendo as despesas com
juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a divida por
contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da
a, :
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Ill - outras despesas correntes: compreendendo as demais
despesas correntes não previstas nas alíneas "a" e “bp” deste artigo;
IV — Investimentos: compreendendo as despesas com obras &
instalações; equipamentos e material permanente € outros
investimentos em regime de execução especial;
V- inversões financeiras: compreendendo as despesas com
aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para
revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição
de títulos de crédito; concessão de empréstimos, depósitos
compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já
integralizado;
VI - amortização da dívida: compreendendo as despesas com O
principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou
cambial da divida contratual resgatada; correção monetária de
operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido
da divida contratual refinanciada; amortizações e restituições.
g 1º. Excluem-se da alínea “a" desie artigo, as despesas com
inativos e pensionistas pagos pelo Órgão de Previdência do Município,
bem como as obrigações patronais pagas diretamente ao regime
próprio de previdência.
8 2º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão
ser considerados, também, para fins de execução orçamentária e
apresentação do Balanço Geral Consolidado do Municipio.
83.A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria
de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus
créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos
adicionais autorizados em lei.
84. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo,
destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão
aplicados diretamente Ou transferidos a outras esferas de govemo,
órgãos OU entidades públicas ou privadas.
Art. 8º. As fontes de recursos de que trata O artigo anterior serão
apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, contendo:
|- Identificador de Uso USD)
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- Q-recursos destinados à contrapartida
- |-contrapartida — BIRD
- 92-contrapartida - BID
- 3- outras contrapartidas.
||- Grupo de Fonte de Recursos:
- |-recursos do tesouro — exercício corrente
- ?-tecursos de outras fontes — exercício corrente
- 3-recursos do tesouro — exercícios anteriores
- 6-recursos de outras fontes — exercícios anteriores
- 9 recursos condicionados.
| - Especificação das Fontes de Rectrsos:
- 00-recursos próprios OU ordinários
- 92] recursos de aplicações financeiras
- 3] recursos do FUNDEB
- 32-recursos do SUS
- 33-recursos do FNDE
- 34-recursos do FNAS
- 39 - outros recursos vinculados
- 46 operações de crédito
- 55-convênios
- 6] recursos diretamente arrecadados
- 70-alienação de bens
- Bl-doações e financiamento de projetos
- 91-CIDE
- 99- outras fontes
8 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão
consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções
e Programas conforme O Vínculo com os Recursos", anexo da Lei
Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos
pelo Estado e União com aplicação vinculada e os recursos
arrecadados diretamente pelo órgão de previdência.
8 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária, poderão
ser modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para
atender às necessidades de execução. E
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83.0 Município poderá incluir outras fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput
deste artigo.
Art. 9º, A lei orçamentária detalhará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos
protocolados até 1º de agosto de 2007.
Art. 10. Fica o Poder Execulivo autorizado a incorporar na
elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na
estrutura organizacional do Município, bem como na classificação
orçamentária da receita e da despesa, pol alterações na legislação
federal ocorridas após O encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para O exercício de 2008 ao Poder Legislativo.
Art. 1]. A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
| - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e
nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
| - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens
da receita e da despesa, respectivamente.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que O Poder Executivo
encaminhará à Câmara municipal constituir-se-á de:
|- texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
|Il - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta lei;
Iv - discriminação da legislação da receita e referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
Parágrafo Único. Integrarão o Orçamento todos os quadros
previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
Diretrizes Gerais
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar
a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência
da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, O Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla
divulgação dos dados e informações descritas no art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 14, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser
desenvolvido na forma do disposto no artigo 52 desta lei.
Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo,
bem como as de seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os
preços vigentes no mês de julho de 2006 e apresentados à Secretaria
de Finanças até o dia 12 de agosto de 2007.
Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
novos projetos.
Parágrafo Único, As metas remanescentes do Plano Plurianual
para o exercício de 2007 ficam automaticamente transpostas para o
exercício financeiro de 2008.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
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Il - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de
Execução Especial.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se;
|- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
em andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
|| = os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa;
ll —- os novos projetos forem executados com, pelo menos,
setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros
entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em
andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de
2007, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Art. 19. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas em desacordo com; as disposições do art. 165,
88 3º e 4º, da Constituição Federal e que onulem o valor de dotações
orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:
|- recursos do FNDE e FUNDEB;
|| - recursos do SUS e FNAS;
II — outros recursos vinculados;
IV — CIDE;
V- Operações de Crédito;
vI- Convênios e doações e financiamento de projetos
vil - recursos diretamente arrecadados (RPPS)
Art. 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto
em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais
e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas,
ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no
art, 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes
condições:
| - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
)
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cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à
geração de emprego e renda;
Il - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
municipal, na forma da lei;
ll — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e
culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder
Público Municipal, aos quais sejam ofertadas premiações.
$ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam recursos,
8 2. Os repasses de recursos serão efetivados mediante
convênios, conforme determina o artigo 176 e parágrafos da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Art. 21. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e
potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará
as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus
Órgãos e Fundos Especiais, de modo q evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 22, É vedada q realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas as capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais
com finalidade precisa,
Art. 23. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a Emenda Constitucional
nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Medida
Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, 15% [quinze por cento)
de sua receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de
saúde, conforme disposto no inciso ll, do artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 29/2000,
Art, 24-A. A Lei Orçamentária para 2008 consignará oito pontos
percentuais (8%) das receitas tributárias municipais e das transferências
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Previstas no 8 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, nas ações, manutenção e desenvolvimento dos serviços do
Poder Legislativo Municipal, conforme disposto no inciso | do art. 29-A
CF/88, que será repassado até o dia vinte de cada mês.
Art. 25. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,2% fciois décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida destinado a atender aos passivos contingentes
& a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b",
do inciso Ill, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Entende-se Por eventos e riscos fiscais imprevistos e
imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração
Municipal, não orçados ou orçados a menor, as decorrentes de
expansão, criação ou aperfeiçoamento de ações governamentais para
atendimento das necessidades do Poder Público, inclusive as
intempéries.
$ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até 30 de novembro, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de
créditos adicionais suplementares às doteções com insuficiência de
saldo.
Art. 26, Além de observar as demais ciretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2008 e em seus
créditos adicionais observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
não excederá, no exercício de 2008, a quinze por cento da Receita
Corrente Líquida apurada em 2007;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual quarcdo contemplados no Plano
Plurianual,
Art. 27. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de I9 de
dezembro de 2006 e regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28
de dezembro de 2006 serão identificodos por código próprio,
relacionados a sua origem e e
Co
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Art. 28. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de
Finanças, até 12 de agosto de 2007, sua proposta orçamentária para
fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária.
SEÇÃO II
Alterações da Lei Orçamentária
Art. 29. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1264, a lei orçamentária conterá autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado
entre os limites de 40% a 60% do total da despesa fixada para os
Poderes Legislativo e Executivo.
8 1º. Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do
limite referido no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos
adicionais suplementares de ajustamento ds dotações de um mesmo
órgão, tendo como limite o montante fixado Dara cada um dos grupos
de natureza da despesa de cada órgão.
8 2º. Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e qa
transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de
Programação, nos termos do art. 167 do Constituição Federal.
8 3º. Para fins do disposto no art. 165, 8 8, da Constituição
Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em
grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades
definidos na Lei Orçamentária.
8 4º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão
exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que
indiquem as conseguências dos cancelamentos de dotações propostas
sobre a execução dos programas de governo.
Art. 30. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de
transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto
em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e
entidades da União, Estados e entidades não governamentais.
Art. 31. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica
autorizada a suplementação da dotação, nos limites do repasse
financeiro pactuado,
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SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e
assistência social e contará Com recursos provenientes:
|- de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
I- das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000;
Ill - receita de serviços de saúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V- das contribuições de servidores para o plano de seguridade
social;
VI - de repasses previdenciários - contribuições patronais ao
regime próprio de previdência;
VIl- de repasse previdenciário para cobertura de déficit
VII - de outros aportes ao regime próprio de previdência social:
IX - do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV )
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de
Suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da
despesa com pessoal e encargos sociai: a despesa da folha de
Pagamento de julho de 2007, projetada para o exercício, considerando
os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações
de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, sem Prejuízo do disposto no art, 33 desta
Lei.
Art. 34. No exercício de 2008, observado o disposto no art. 149 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atendimento da despesa; e
Il - for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar
nº 101/2000.
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An. 35. A instituição, concessão & O aumento de qualquer
vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou
adaptações na estrutura de carreiras e q admissão de pessoal, a
demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados q efeito para o
exercício de 2008, de acordo com os limites estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 107, de 4 de maio de
2000.
Art. 36. No exercício de 2008, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver exirapolado noventa e cinco
Parágrafo Único. A autorização paro a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 37. O disposto no 8 1º do art. 18 dg Lei Complementar nº
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
8 1º. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo,
contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
| - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente.
8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art, 13 da Lei nº B.666/93,
serão considerados como serviços de terceiros.
CAPÍTULO VA Pa e
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DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 38. O Poder Executivo enviará co Legislativo projeto de lei
que disporá sobre alterações na legislação Iributária, tais como:
|- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma
a corrigir distorções;
Il - revisão das isenções de impostos. taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
Ill - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV — revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V- instituição de taxas é contribuições para custeio de serviços
que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU terá desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado,
para pagamento em cota única.
Art. 40, Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou
ainda em razão de interesse público relevante.
Ar. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na
Divida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no & 3º do ar. I4 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI |
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Arm. 42. A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao
pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive
com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100
e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII CA ;
DA
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DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das
metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em
relação às metas fiscais estabelecidos na lei de Diretrizes
Orçamentárias, em razão de que as receilas e despesas possam ser
redefinidas por ocasião da elaboração do Orçamento de 2008.
Ar. 44. A limitação do empenho das dotações Orçamentárias e
da movimentação financeira para o Cumprimento do disposto no artigo
9º da Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma
Proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de "outras despesas correntes” e "investimentos" de cada Poder.
Parágrafo Único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
b) as despesas com Q remuneração dos profissionais do
magistério, necessárias Go cumprimento do disposto na Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela
Medida Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006:
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000:
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais.
Art. 45, Para os efeitos do $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar
nº 101/2000 entende-se como despesas irelsvantes aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites
dos incisos | e Il do artigo nº 24, da Lei nº 8.646, de 21 de junho de 1993.
Art. 46, Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei
Complementar nº 101/2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção ca Administração Pública,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma a
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Art. 47, O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta
de joneiro de 2008 ou trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2008, Programação financeira e cronograma anual
de desembolso mensal, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº
101/2000, com vista ao Cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta lei,
Parágrafo Único. A Cômara Municipal deverá enviar até 20 de
janeiro de 2008, do Poder Executivo, a Sua programação de
desembolso mensal para o exercício.
Art. 48. São vedados quaisquer Procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação Orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade
gestora, todos os atos e fatos relativos é gestão Orçamentário-financeira
efetivamente ocorridos, sem Prejuízo das responsabildades e
Providências derivadas da inobservância do “caput deste artigo.
Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de
verificar o Cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam
Os recursos.
Arm. 50. O Poder Executivo, poderá contribuir, através da
aguisição direta de bens e serviços, cessão de Pessoal ou repasse de
recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio,
acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes
da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalsmo e da preservação da
autonomia municipal.
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventua! atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das
metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em
relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser
redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2008.
Art. 44. A limitação do empenho dos dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo
9º da Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder.
Parágrafo único, Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
b) as despesas com a remunereção dos profissionais do
magistério, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela
Medida Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Emenda Consitilucional nº 29/2000;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais.
Art. 45, Para os efeitos do 8 3º, do articio 16, da Lei Complementar
nº 101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, Os limites
dos incisos | e Il do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Ar. 46. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei
Complementar nº 101/2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
| - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado,
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Art. 47. O Poder Executivo deverá eloborar e publicar, até trinta
de janeiro de 2008 ou trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2008, programação financeira e cronograma anual
de desembolso mensal, nos termos do art, 8º da Lei Complementar nº
101/2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de
Janeiro de 2008, ao Poder Executivo, a sua programação de
desembolso mensal para o exercício.
Art. 48, São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade
gestora, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de
verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam
Os recursos.
Art. 50. O Poder Executivo, poderá contribuir, através da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de
recursos financeiros, para o custeio de desvesas de competência de
outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio,
acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes
da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 51, Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalsmo e da preservação da
autonomia municipal.
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventua! atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
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CGC; 23.555.196/000:-86 » Pabx: 336.1200
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priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64
da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei
específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de
apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas a
economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 54. Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 16 de julho de
2007.
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito Municipa