| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 2007 |
| Date | 2007-11-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE – PRORET E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Institui o Programa de Regularização Tributária do Município de Horizonte - PRORET e adota outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Tributária do Município de Horizonte (PRORET), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos, tributários ou não, da Fazenda Pública de Horizonte, inscritos ou não na Divida Ativa do Município, inclusive os parcelados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o ano anterior ao exercicio em que seja requerido o parcelamento. $ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser parcelados após parecer da Área Jurídica do Município. $ 2º A concessão de parcelamento de créditos, tributários ou não, não importará novação ou moratória. 8 3º Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do 8 |º deste artigo. Art. 2º Os créditos, tributários ou não, devidos pelo sujeito passivo optante do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão ao PRORET, incluindo valor principal, atualização monetária, multa infracional, multa e juros moratórios. Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei só serão concedidos se o sujeito passivo estiver em situação fiscal regular, no exercício em que requerer a adesão ao PRORET e nos últimos quatro meses imediatamente anteriores à data do requerimento. Art. 4º Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos na multa e juros moratórios de até: |— 95% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer em até 3 (três) parcelas; Il — 85% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 7 (sete) parcelas; AMA ICIPAL DE MORZONTE Fca Claudial. Pareira Av, Pros. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP; 62880-000 Dir Depto Financeiro CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 & H4 0 L ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE omos Todos Nós Liss! Ill — 75% (setenta e por cento), quando a liquidação ocorrer em até 13 (treze) parcelas; IV - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 25 (vinte e cinco) parcelas. 8 1º Será concedido desconto de até 100% (cem por cento) concernente a multas e juros moratórios e de até 10% (dez por cento) da atualização monetária, quando a liquidação ocorrer em uma única parcela. $ 2º Somente os contribuintes que possuam créditos tributários no Município de Horizonte acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão aderir ao parcelamento nas condições dos incisos Ill e IV deste artigo, e inclusive os incisos | e Il. |-95% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas; Il - 85% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas; ll — 75% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 36 (tinta e seis) parcelas; IV — 65% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 48 (quarenta e oito) parcelas; V — 55% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 60 (sessenta) parcelas. Parágrafo único. Será concedido ao sujeito passivo que preencher as condições previstas no caput deste artigo desconto de até 100% (cem por cento) na multa e juros moratórios e de até 100% (cem por cento) da atualização monetária, quando a liquidação ocorrer em parcela única, Art. 68º O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 5º fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter o seu benefício suspenso, com o consegiente saldo devedor do crédito tributário recomposto após o cancelamento. Art. 7º O sujeito passivo que se encontre em situação fiscal irregular e tiver créditos, tributários ou não, vencidos no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 07 (sete) parcelas. Art. 8º Será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre a multa infracional tributária, em caso de pagamento à vista e de 50% (cinquenta por cento) em caso de pagamento parcelado, independente do número de parcelas, observadas as disposições do art. 3º. Cipa, DE camara Av: Pros. Castolo Branco, 5100 - Centro - CEP: 52.880-000 = E Parei CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX; (85) 3336.6020 fa EP Ada bos RETA JORIZONTE z ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 9º Será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre a multa não tributária, em caso de pagamento à vista do débito integral, e de 50% (cinquenta por cento) em caso de pagamento parcelado, independente do número de parcelas, observadas as disposições do ar. 3º, Art. 10. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nessa Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes Art. 11. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: |— R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas e de R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas que se enquadrem nas condições do art. 4º desta Lei; H — R$ 500,00 (quinhentos reais) nos parcelamentos de pessoas fisicas e de R$ 1.000,00 (mil reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas, que se enquadrem nas condições do art. 5º desta Lei; 81º O valor da primeira parcela, nas hipóteses do art. 4º, será equivalente a, no minimo, 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido, inclusive em caso de reparcelamento. 8 2º O valor da primeira parcela, nas hipóteses do art. 5º: será equivalente a, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido, inclusive em caso de reparcelamento. Art. 12. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito, tributário ou não, será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Finanças (SEFIN) ou pela Área Jurídica do Município, e assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído. $ 1º O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele previstas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários objeto de parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou Área Jurídica, que calcule Os acréscimos e descontos legais. $2º O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários. 83º A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de até 10 (dez) dias corridos após sua assinatura, desde que no mês do requerimento, vencendo-se as demais, no último dia útil de cada mês subsequente. E “) MGPAL EE HORIZONTE Av. Pres, Castolo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.198/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 Fca Claúdia l Poreira Dir Depto Financeiro EP AS DAS ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 84º O recebimento Por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor. Art. 13. Após ajuizada a Ação de Execução, não poderá ser dispensada a constituição de garantia em parcelamento realizado com base nesta Lei. Parágrafo Único. O Assessor Jurídico do Município poderá autorizar a dispensa da constituição da garantia, em ato motivado. Art. 15. Os créditos, tributários ou não, objeto de parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente. Art. 16. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando: ! - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas, do parcelamento realizado; H - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma do caput deste artigo. $1º O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso [ deste artigo. $2º Cancelado o parcelamento, os créditos negociados serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujos fatos geradores sejam mais antigos. $ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o saldo devedor atualizado deverá ser imediatamente remetido para inscrição na Divida Ativa e consequente execução ou diretamente para execução, conforme o caso. Art. 17. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1995, poderão ser quitados com descontos de até 100% (cem por cento) na multa e juros moratórios, e 100% (cem por cento) da atualização monetária, se pagos de uma única vez, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 3º, desta Lei. Art. 18. A última parcela do parcelamento representará o valor equivalente ao desconto da multa e juros moratórios concedido, a qual ficará automaticamente quitada, com a ama MUNICIPAL DE HORIZONTE c +, Ls É ass 86 PRE. (06) 6000 FS EE teca Claudia l Pereira CNPJ: 23.555. 196/0001-86 - PABX: (85) 3336. - FAX; (85) 3336.6020 bit DEDO: Findnéaut Es Bm RO MA Ui da UE O ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE conseguente remissão da divida por ela representada, para todos Os fins e efeitos de direito, em benefício do de edor, no caso de Pagamento regular de todas as anteriores, observado o disposto no art, 172 do Código Tributário Nacional. Art. 20. Ficam remidos os créditos tributários inscritos como Dívida Ativa do Município, originários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU- quando efetivamente comprovado o esbulho ou turbação, que o proprietário não tenha condições de reavê-lo e efetue sua doação ao Município de Horizonte. Parágrafo único. A Secretaria de Infra-Estrutura do Município será o órgão responsável pela comprovação do esbulho ou turbação indicadas no caput. Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, com regulamentação por decreto, remissão total ou parcial do crédito, tributário ou não, cujo valor consolidado seja de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para créditos não executados e de até R$1.000,00 (um mil reais) para créditos executados. 8 1º Considera-se valor consolidado a soma do valor principal, correção, multa e juros moratórios e multa infracional, $ 2º Os valores fixados no caput como limite para concessão do beneficio serão reajustados anualmente pelo IPÇA-e — Índice de Preços ao Consumidor Amplo -Especial, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou Por outro que venha a substituí-lo. Art. 22. O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei, especialmente no que se refere a determinação de prazos de adesão e descontos, limitados aos percentuais fixados na presente Lei. Art. 23. Fica o Titular da Secretaria de Finanças do Município autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei, Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 05 de novembro de 2007, rar César É Sousa Prefeito de Horizonte unRiZoNtE PAL D aa MUNICI ã! Ê APS Due dus e: Claudia L Peretr Ev Depto Sinanceiro que Dept AI dO y é ed bi ' tr a aee a e subico Veto muemcasam esmel o 15s1-2007 rg dm CNPJ: 25 SSSASGIO0O ds - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 33%, Gym scan A rs