| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2008 |
| Date | 2008-02-04 |
| Ementa | ALTERA PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS E ANULA DOAÇÕES DE EMPRESAS NÃO IMPLANTADAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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oito ESTADO DO CEARÁ ms PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 641, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2008 | Altera prazo para implantação de empresas e anula doações de empresas não implantadas e adota outras providências. CONSIDERANDO a supremacia dos interesses da coletividade e de sua prevalência sobre os interesses dos particulares: e CONSIDERANDO ainda que empresas que recebem doações de imóveis/equipamentos, com o fito de aqui instalar indústrias e, em não o fazendo, prejudicam e oneram injustamente a municipalidade e consequentemente ferem o interesse público, O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º As empresas industriais que receberem incentivos para se instalarem neste Município, concernente a doações de imóveis, terrenos e/ou equipamentos, terão o prazo inadiável e improrrogável de 1 (um) ano, a partir da data da publicação da respectiva Lei de Doação, para iniciar a construção da planta industrial e de 2 (dois) anos para iniciar o funcionamento do empreendimento. Parágrafo Único. Caso não sejam cumpridos os prazos estipulados no "caput" deste artigo, a Lei de doação poderá ser revogada e o imóvel retornar ao patrimônio e à propriedade do Poder Público do Município. Art. 2º As empresas já beneficiadas com doações imobiliárias, nos termos do artigo anterior e que não tiverem iniciado as instalações de suas plantas industriais, e cujo prazo já tiver superado os dois anos explicitados nos termos do mesmo Art. 1º desta Lei, terão o prazo de 60 dias para iniciar a instalação e o decadencial de 06 (seis) meses, a partir de Notificação Expedida pelo Município, para concluírem a planta industrial e se instalarem definitivamente no município, sob pena de revogação da LEI DE DOAÇÃO e REVERSÃO do imóvel doado ao patrimônio do Poder Público de Horizonte. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo cópias deste diploma serem afixados na Câmara Municipal, no Fórum e no átrio do cartório de Imóveis desta Comarca de Horizonte. PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 04 (quatro) dias do mês de fevereiro do ano de 2008. prasÊS César de Sousa Prefeito de Horizonte Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020