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norma nº 654/2008

Tipo Lei
Número / Ano 654 / 2008
Date 2008-04-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR DESPESAS COM O CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PESSOAS, NA FORMA QUE INDICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id738

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
“Autoriza o Poder Executivo a realizar despesas com o consumo de água e
esgoto de pessoas, na forma que indica, e adota outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas , através da Secretaria
Municipal da Ação Social de Horizonte — SAS, relativas ao consumo de água e esgoto
e ao pagamento de novas ligações às concessionárias de serviços de água e esgoto
do Município de Horizonte, em favor dos usuários de classe residencial, cujo consumo
seja igual ou inferior a 10 m3, correspondente à taxa mínima.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por carente a pessoa que atende aos
requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 313, de 06 de fevereiro dd 2001,
devidamente cadastrada na Secretaria Municipal da Ação Social, e que comprove as
seguintes condições:
| — Através de documento fornecido pela direção da Escola, que os filhos com
idade entre 06 (seis) e 14 (quatorze) onde estão devidamente matriculados e com
frequência regular na rede pública de ensino, se for o caso;
Il - mediante a apresentação de cartão de vacinação, comprovando que todas as
vacinas dos filhos com idade até 05 (cinco) anos estão em dia, se for o caso;
IIl - por meio de declaração a ser comprovada pela equipe técnica da Secretaria
da Ação Social, de que a renda per capita mensal é igual ou inferior a R$-100,00 (cem
reais);
8 1º Tratando-se de beneficiária gestante, será obrigatória a apresentação do
comprovante de que realiza “pré-natal” na Unidade de Saúde do respectivo distrito
sanitário, onde a mesma requer o benefício;
8 2º Em se tratando de residência de casa de taipa ou em casa de alvenaria com
área de até 60,00 m? (sessenta metros quadrados), será necessária tão somente a
apresentação do Comprovante do Cadastro da Secretaria da Ação Social.
8 3º O valor definido no inciso Ill deste artigo será atualizado anualmente tendo
por base a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro
que vier a substituí-lo. O,
CAMAk E VuMICIDAL DE HORIZONTE
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Mora de Carmo Moreira de Souza
Av. Pres. Castelo Branco; 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 p; Eva po A
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 / 4 [/47 COS
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Art. 3º O valor correspondente a despesa com o consumo de água e esgoto, de que
trata o art. 1º desta Lei, será pago diretamente à concessionária do serviço público da
água e esgoto, após inclusão do nome do beneficiário no devido Cadastro de
Pessoas Carentes da Secretaria da Ação Social.
Art. 4º Poderá o Poder Execútivo, a qualquer tempo, proceder a vistorias nos imóveis
e residências dos beneficiários, para constatação do exato cumprimento das
condições aqui definidas, e comprovação de que não se verificam eventuais
desperdícios d'água.
Parágrafo Único. A comprovação da ocorrência de desperdícios d'água ou do não
atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, ensejará o
cancelamento do benefício aqui explicitado.
Art. 5º As despesas de que trata esta lei correrão à conta da dotação consignada no
orçamento da Secretaria da Ação Social, identificada sob nº 0602.0824400282.033 —
Manutenção das Ações de Enfrentamento da Pobreza, no elemento de despesa
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, conforme a Lei
Orçamentária Anual para o presente exercício de 2.008 (Lei Municipal nº 633, de 03
de dezembro de 2007).
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os Decretos
necessários à execução e regulamentação da Presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor nada data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 03 (três) dias do mês de
abril do ano de 2008.
Francisco César de Sousa
Prefeito de Horizonte
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Av, Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62,880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020

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