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norma nº 707/2009

Tipo Lei
Número / Ano 707 / 2009
Date 2009-06-01
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Horizonte PofizontE
LEI Nº 707, DE 01 DE JUNHO DE 2009
| Cria o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo
| Apoio à Cultura, na forma que indica, e dá outras
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
to Am. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão que, no âmbito da
Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração
Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à Cultura, participando da
elaboração e da fiscalização da política cultural do Município de Horizonte.
Ar. 2º AO Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão consultivo e deliberativo,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, compete:
| - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de polílicas públicas
para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em
parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
| - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na
área da Cultura;
|Il = propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de
recursos para o setor cultural;
IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e
- privados da área da Cultura;
V — emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
vi - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria
Municipal de Cultura;
VII - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades
culturais do município;
vil - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins,
objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando
possivel;
IX — definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela
administração pública municipal;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno; au
XI - aprovar o Plano Municipal de Cultura; ret isa . ; MG vo
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Av. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro * CEP 62.880-000 « CNP! 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 e Fax (85) 3336.6020
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XIL — definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a
administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem
firmados por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, no âmbito da
implementação de políticas culturais.
$ 1º O Conselho Municipal de Cultura - CMC terá garantido para os fins do
disposto neste artigo, o direito de acesso à documentação administrativa, contábil
e financeira da Secretaria Municipal de Cultura, assegurado o direito de chamar à
sua análise, questões julgadas relevantes pelo CMC, nos termos do seu Regimento
Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações na
forma de publicação de atos do Poder Executivo.
tv 8 2º A utilização da prerrogaliva prevista no parágrafo anterior não terá efeito
suspensivo em relação à análise da questão, devendo.o CMC emitir parecer em 7
(sete) dias úteis após o recebimento da documentação solicitada nos termos de
seu Regimento Interno, sob pena de sua desconsideração, salvo atraso em razão
da complexidade da matéria a ser analisada, devidamente justificado.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura - CMC - será paritário, constituído por 12
(doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo a representação
das diversas formas de manifestação do universo cultural de Horizonte.
8 1º Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida a reeleição.
to 8 2º O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos mediante
votação secreta entre os membros que o compõem, na primeira reunião após a
posse e nomeação pelo Prefeito Municipal.
8 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura definirá as hipóteses
de perda de mandato e substituição de seus conselheiros.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões:
|- Artes Cênicas;
Il - Audiovisual;
HH - Música;
IV - Artes Visuais
Av. Presidente Castêla Brana 2186 * Centro « GEP 62.880-000 « CNP) 23.555,196/0001-B6 + PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
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BANDA TE Município de Horizonte
V- Literatura;
VI - Artesanato.
$ 1º O Regimento Interno definirá as áreas e segmentos que comportarão as
comissões.
$ 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura a ser instituído na
forma definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e funcionamento
das áreas e segmentos culturais dentro das comissões elencadas no "caput,
Ar. 5º O Conselho Municipal de Cultura contará com secretaria executiva
vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal, competindo à mesma dar
suporte operacional às atividades regulares do Conselho.
Arm. 6º A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura física do
funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no que se refere a
materiais, convocações, arquivo é administração geral.
Ar. 7º Uma Assembléia Geral anual será promovida pelo Conselho Municipal de
Cultura com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua atuação e
propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A Assembléia Geral a que se refere o “caput, será plenária,
aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e
movimentos populares.
Art. 8º Fica criado o Sistema de Informações Culturais junto à Secretaria Municipal
de Cultura, através do seu departamento competente, que o manterá atualizado
para fins administrativos e eleitorais, de acordo com o disposto no artigo 4º da
presente lei.
8 1º Poderão fazer parte do cadastro pessoas com interesse na política cultural do
município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no
mínimo 03 (três) reuniões nas comissões.
8 2º O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um
segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no
setor.
8 3º O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o cadastro.
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Av. Presidente Castelo Branco, 5100 » Centro * CEP 62.880-000 * CNPJ 23.555.196/0001-B6 * PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020
ESTADO DO CEARÁ
Município de Horizonte
DAS ELEIÇÕES
Art. 9º Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois)
anos, por votação direita em Assembléia Geral especialmente convocada para
este fim, sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a
renovação de no mínimo 30% (trinta por cento) de sua composição.
8 1º É garantida a eleição de um membro para cada comissão, conforme disposto
no artigo 4º da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais
de uma comissão.
$ 2º No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta de
concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras
comissões para preencher os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, nos
termos do disposto no "caput".
Art. 10. Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural do
município, em pleno gozo de seus direitos.
Art. 11. Terão direito a voto na Assembléia Geral os membros da sociedade civil
que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 8º, até 60
(sessenta) dias antes do pleito,
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 12. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a
periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das
reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem.
Ar. 13. A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e
considerada serviço público relevante.
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, com vigência
ilimitada, vinculado à Secretaria de Cultural de Horizonte, cuja finalidade consiste
na prestação de apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e a estimular a
produção artística e cultural do Município de Horizonte.
8 1º O Fundo Municipal de Apoio à Cultura tem na Secretaria Municipal de Cultura
sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeito de
prestação de contas, na forma da lei. o
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Av. Presidente Castelo Branco, 5100 s Centro « CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555,196/0001-86 + PABX (85)
3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
ESTADO DO CEARÁ a
Município de Horizonte PofizontE
8 2º Caberá ao Poder Executivo o repasse anual ao Fundo Municipal de Apoio à
Cultura dos recursos orçamentários e financeiros necessários à prestação de apoio
a projetos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural do
Município de Horizonte, em consonância com o Plano Municipal aprovado pelo
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 16. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Am. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, no 1º (primeiro) dia de junho de 2009.
MANOEL GOMES DE FARIAS NETO
Prefeito Municipal
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Av. Presidente Castelo Branco, 5100 + Centro * CEP 62.880-000 « CNP) 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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do Município de Horizonte
LEI Nº 703, DE 15 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública o Instituto de |
Desenvolvimento em Educação, Inclusão, Arte e Saber - IDÉIAS. |
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara de Horizonte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento em
Educação, Inclusão, Arte e Saber — IDEIAS, pessoa jurídica de direito privado
interno, inscrito no CNPJ sob nº 06.972.413/0001-14.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, em 15 (quinze) de maio de 2009.
MANOEL GOMES DE FARIAS
Prefeito Municipal
a Etta ENttad dit Silva
SO Ter Licusiatva
Ro /800g
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro « CEP 62.880-000 » CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020

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