| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 659 / 2008 |
| Date | 2008-05-19 |
| Ementa | ALTERA A LEI 300/2000, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE LEI Nº 659, DE 19 DE MAIO DE 2008 Altera a Lei 300/2000, Educação, que institui o Conselho Municipal de e adota outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º A Lei Municipal de nº 300/2000, nos artigos abaixo explicitados, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O CME será composto por 09 (nove) membros, sendo: |- O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto; I!—1 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; II! —1 (um) representante dos Professores das Escolas Municipais; IV —1 (um) representante dos Servidores Administrativos das Escolas Públicas Municipais; V— 1 (um) representante das Escolas Particulares existentes no Município; VI —1 (um) representante dos Pais de Alunos da Rede Pública Municipal de Ensino; VII — 1 (um) representante do Conselho do FUNDEB; VIll — 1 (um) representante de Entidades da Sociedade Civil; e IX—1 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá, em casos de licença ou impedimento. $ 2º Os representantes serão assim escolhidos: | - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto será membro nato do Conselho e indicará seu suplente; Il — O da Sociedade Civil, pela Federação Municipal das Entidades Comunitárias de Horizonte —- FEMECH; ll — Os demais membros por escolha direta de seus pares, cujo processo será coordenado pela Secretaria de Educação, a quem compete baixar os editais e normas. $ 3º A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, 8 4º A função de membro do Conselho não é remunerada e considerada como de interesse público relevante. Art. 4º O mandato de cada membro do CME terá duração de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, observado o disposto no artigo 5º. Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.8) CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 s HORIZONTE ata, ESTADO DO CEARÁ a PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 5º Ao ser instituído o CME, os representantes referenciados no Art. 3º terão mandato: |— de 1 (um) ano, os mencionados nos incisos V, Vl e VIII; Il - de 2 (dois) anos, os mencionados nos incisos Ville IX; Ill — de 3 (três) anos, os mencionados nos incisos |, Il e Ill e IV. Art. 6º São competências e atribuições do CME: | — Fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir da legislação Federal e Estadual sobre a matéria; || - Exercer competências delegadas pelo Poder Público Local, em matéria educacional; Ill — Propor normas para aplicação dos recursos em educação no município, tendo em vista a Legislação reguladora da matéria; IV — Propor medidas ao Poder Público no que tange ao aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e o Ensino Fundamental nos âmbitos urbano e rural; V— Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando; VI - Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no município; VII — Estabelecer formas de divulgação de sua atuação; VIII — Elaborar e alterar o seu regimento Interno; IX - Colaborar com os Poderes Municipais na formulação e na elaboração do Plano Municipal de Educação; X — Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação; XI — Assistir e orientar aos Poderes Públicos na conduta dos assuntos educacionais do Município; XII - Acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa celebrados entre o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou de Setor Privado; XIII - Supervisionar a realização do censo Escolar Anual; XIV — Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando à participação das comunidades escolares; XV — Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; XVI — Articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias visando à troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais do cunho regional; XVII — Articular-se com outros colegiados municipais da área social, visando a proposição de políticas sociais integradas. As Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ; 23.555.198/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 8º O Secretário de Educação, Cultura e Desporto será Membro Nato do CME, não podendo exercer a função de presidente. Art. 9º Imediatamente após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo. 8 1º O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto de 2/3 de seus membros. 8 2º No prazo de trinta dias, os membros do CME elaborarão o Regimento Interno. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 19 (dezenove) dias do mês de maio de 2008. creia SEL LE Eloa Prefeito Constitucional de Horizonte Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 CNPJ; 23.555.198/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 dra Dideesasta Ants Aa rece re ad SM Adr a Lim NM) JON