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norma nº 659/2008

Tipo Lei
Número / Ano 659 / 2008
Date 2008-05-19
EmentaALTERA A LEI 300/2000, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 659, DE 19 DE MAIO DE 2008
Altera a Lei 300/2000,
Educação,
que institui o Conselho Municipal de
e adota outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A Lei Municipal de nº 300/2000, nos artigos abaixo explicitados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º O CME será composto por 09 (nove) membros, sendo:
|- O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
I!—1 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
II! —1 (um) representante dos Professores das Escolas Municipais;
IV —1 (um) representante dos Servidores Administrativos das Escolas Públicas
Municipais;
V— 1 (um) representante das Escolas Particulares existentes no Município;
VI —1 (um) representante dos Pais de Alunos da Rede Pública Municipal de Ensino;
VII — 1 (um) representante do Conselho do FUNDEB;
VIll — 1 (um) representante de Entidades da Sociedade Civil; e
IX—1 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá, em casos
de licença ou impedimento.
$ 2º Os representantes serão assim escolhidos:
| - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto será membro nato do
Conselho e indicará seu suplente;
Il — O da Sociedade Civil, pela Federação Municipal das Entidades Comunitárias de
Horizonte —- FEMECH;
ll — Os demais membros por escolha direta de seus pares, cujo processo será
coordenado pela Secretaria de Educação, a quem compete baixar os editais e normas.
$ 3º A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME será feita pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei,
8 4º A função de membro do Conselho não é remunerada e considerada como de
interesse público relevante.
Art. 4º O mandato de cada membro do CME terá duração de 03 (três) anos, permitida
uma única recondução, observado o disposto no artigo 5º.
Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.8)
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
s
HORIZONTE
ata, ESTADO DO CEARÁ
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Art. 5º Ao ser instituído o CME, os representantes referenciados no Art. 3º terão mandato:
|— de 1 (um) ano, os mencionados nos incisos V, Vl e VIII;
Il - de 2 (dois) anos, os mencionados nos incisos Ville IX;
Ill — de 3 (três) anos, os mencionados nos incisos |, Il e Ill e IV.
Art. 6º São competências e atribuições do CME:
| — Fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir da
legislação Federal e Estadual sobre a matéria;
|| - Exercer competências delegadas pelo Poder Público Local, em matéria educacional;
Ill — Propor normas para aplicação dos recursos em educação no município, tendo em
vista a Legislação reguladora da matéria;
IV — Propor medidas ao Poder Público no que tange ao aperfeiçoamento da execução de
suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e o Ensino Fundamental nos
âmbitos urbano e rural;
V— Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando;
VI - Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de
ensino de todos os níveis situados no município;
VII — Estabelecer formas de divulgação de sua atuação;
VIII — Elaborar e alterar o seu regimento Interno;
IX - Colaborar com os Poderes Municipais na formulação e na elaboração do Plano
Municipal de Educação;
X — Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em
matéria de Educação;
XI — Assistir e orientar aos Poderes Públicos na conduta dos assuntos educacionais do
Município;
XII - Acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa celebrados entre
o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou de Setor Privado;
XIII - Supervisionar a realização do censo Escolar Anual;
XIV — Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos
pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando à participação das comunidades
escolares;
XV — Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos
estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que
atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços
educacionais;
XVI — Articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras
organizações comunitárias visando à troca de experiências, ao aprimoramento da atuação
do colegiado, bem como à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais
do cunho regional;
XVII — Articular-se com outros colegiados municipais da área social, visando a proposição
de políticas sociais integradas. As
Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ; 23.555.198/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Art. 8º O Secretário de Educação, Cultura e Desporto será Membro Nato do CME, não
podendo exercer a função de presidente.
Art. 9º Imediatamente após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria,
composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de 1 (um) ano,
permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
8 1º O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto de 2/3 de
seus membros.
8 2º No prazo de trinta dias, os membros do CME elaborarão o Regimento Interno.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 19 (dezenove) dias do mês
de maio de 2008.
creia SEL LE Eloa
Prefeito Constitucional de Horizonte
Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ; 23.555.198/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
dra Dideesasta Ants Aa rece re ad SM Adr a Lim NM) JON

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