| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 710 / 2009 |
| Date | 2009-06-08 |
| Ementa | DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE NATUREZA FINANCEIRA QUE TENHAM POR OBJETO A EXECUÇÃO DE PROJETOS OU REALIZAÇÃO DE EVENTOS, AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E/OU CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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B mm: AM mionizon ESTADO DO CEARÁ Município de Horizonte LEI Nº 710, DE 08 DE JUNHO DE 2009 Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, autoriza a concessão de subvenções, auxílios e/ou contribuições e dá outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com organizações de direito privado, para fins de execução descentralizada de Programas de Trabalho de responsabilidade de órgão da Administração Pública Municipal, os quais serão efetivadas nos termos desta Lei. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se: | - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como participe órgão da administração pública municipal, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; Il - concedente - órgão da administração pública municipal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio; III - convenente - organização particular com a qual a administração municipal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; IV - contribuição - transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços; V - auxílio - transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pelo Município e somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa, VI - subvenção social - transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, cultural e esportiva, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio; VII - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado. VII — objeto — o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades, IX — meta — parcela quantificável do objeto. RA MUNICIPAL DE AOARONÇES *f] CAPÍTULO Il Elidnia da Silva Assessor Tec cegistatvo DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO lo C|gocs Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular da Secretaria Municipal responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo |), que conterá, no minimo, as seguintes informações: Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « cena cer 62.880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 ini So] MUSICAL ve ESTADO DO CEARÁ sa ud ic Município de Horizonte RpfizontE |- razões que justifiquem a celebração do convênio; 1 - descrição completa do objeto a ser executado; Ill - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento, - e desembolso; ai ' ve oe oiação pelo convenente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; VIII — ato de criação da entidade e aditivos, se for o caso; IX— CNPJ. Ê $ 1º Quando o convênio envolver recursos oriundos de transferências legais da União e/ou Estado, o proponente deverá observar as normas emanadas dos órgãos competentes, além do disposto nos incisos | a IX do caput deste artigo. $ 2º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do serviço a ser executado ou do bem a ser produzido ou adquirido. $ 3º Visando a evitar atraso na consecução do objeto do convênio, pelo descumprimento do cronograma de desembolso de recursos, o concedente deverá desenvolver sistemática especifica de planejamento e controle dos convênios, de maneira a se garantir harmonia entre sua execução física e a financeira, esta subordinada aos decretos de programação financeira do Poder Executivo Municipal. Art. 3º A obrigação de as entidades convenentes comprovarem sua situação de regularidade será procedida mediante apresentação da devida documentação impressa, original, que será autenticada pelo titular da Secretaria Municipal responsável pelo programa, constando dos seguintes documentos: | - certidão de regularidade perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; Il - certidão de regularidade com INSS e FGTS: Hll - declaração, firmada pelo representante da entidade, de que não se encontra inadimplente com órgãos da União, Estado e Município. $ 1º A comprovação de que trata o “caput” deste artigo deve ser realizada no ato de celebração (assinatura) do convênio ou respectivos aditamentos, se houver: 8 2º Quando o aditamento ao convênio não implicar liberação, pelo concedente, de recursos adicionais aos previstos no Termo de Convênio, a comprovação de que trata o "caput" deste artigo poderá, a critério do concedente, mediante despacho formal apensado ao processo administrativo relativo ao convênio, ser limitada à verificação da regularidade de que trata o inciso Il. $ 3º A liberação de cada parcela dos recursos envolvidos será precedida da comprovação da regularidade do convenente, a ser confirmada pela Secretaria de Finanças Eltánia du Stu To é Legisidiivo 8 [06 [2.009 Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro + CEP 62.880-000 + CNP! 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 (a) DR de ESTADO DO CEARÁ SA do a Município de Horizonte i i À i i ão de controle interno e a Art. 4º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, O órg : ; assessoria jurídica do Município, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio, emitindo pareceres sobre o mesmo. | i iti i derão ser Parágrafo único. Os instrumentos e respectivos aditivos, regidos por esta Lei, somente po be após a aprovação pela autoridade competente, que se fundamentará nos pareceres dos órgãos referidos no "caput" deste artigo. Art. 5º É vedado celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a qualquer entidade que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União, o Estado e o Município. & 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se em situação de inadimplência o convenente que: | | - não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, nos prazos estipulados no convênio; Il - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuizo ao erário. Ill - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais. CAPÍTULO Ill | DA FORMALIZAÇÃO Art. 6º O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração sequencial; a identificação da Secretaria Municipal que esteja firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dos respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento; a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei nº 8.666, de 21.06.93, no que couber, bem como a esta Lei, Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: |-o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição, Il - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, de responsabilidade do convenente, se for o caso, que deve ser aportada, proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberação das parcelas de recursos municipais do convênio; Ill - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto do convênio, em função das metas estabelecidas, e as demais exigências legais aplicáveis; IV - a obrigação do concedente de prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; V- a prerrogativa do Município, exercida pela Secretaria Municipal responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço; ES TSADA N VC i Eluimia dá Silva Teg Leguslasy LOC tacoa Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 » CNP) 23.555,196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 +* Fak (85) 3336.6020 y ARA MUNICIPAL DE j n O O MS MUNICIPAL pr ESTADO DO CEARÁ ORIZONTE Município de Horizonte O == VI - a classificação funcional-programática e econômica da despesa; VII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho (Anexo |); VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução fisico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, observada a forma prevista nesta Lei; IX - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se- lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período; X - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao Tesouro Municipal, na data de sua conclusão ou extinção; XI - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto da avença: b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas; e c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio. XIl - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio: XIII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação; XIV - o livre acesso de servidores do órgão de controle interno do Município, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria: XV - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária especifica; XVI - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução. XviIl - a obrigatoriedade de o concedente comunicar ao convenente qualquer situação de irregularidade relativa à prestação de contas do uso dos recursos envolvidos que motive suspensão ou impedimento de liberação de novas parcelas, caso não haja regularização no periodo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do evento. Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: | - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; Il - pagamento, a qualquer titulo, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do Poder Executivo, por serviços de consultoria ou assistência técnica: Ill - aditamento com alteração do objeto; IV - utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Convênio; V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos: VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos: e | | Edi REST q dy E = - Ass ssor Tec, Legislanvo Stoc |goog Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro + CEP 62.880-000 « CNP! 23.555,196/0001-B6 + PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 MUNICIPAL oe ESTADO DO CEARÁ NS Ena Município de Horizonte RofizontE VII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Art. 9º Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes e duas testemunhas devidamente qualificadas. | Art. 10. Assinado o convênio, o órgão concedente dará ciência do mesmo à Câmara Municipal. Art. 11. À execução de convênio subordinar-se-á a prévia apresentação, pelo convenente, do Plano de Trabalho, independentemente do seu valor. Art, 12. O processo, contendo termo de convênio e seus aditivos, bem como Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao setor de contabilidade, no prazo de S(cinco) dias, a contar da data da assinatura dos instrumentos e da aprovação da reformulação pelo concedente, respectivamente. - CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO Art. 13. O convênio somente poderá ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, antes do término de sua vigência. CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO Art. 14. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato, por afixação, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, contendo os seguintes elementos: |- espécie, número, e valor do instrumento; Il - denominação, domicilio e inscrição no CNPJ/MF dos partícipes e nome e inscrição no CPF/MF dos signatários; HI - resumo do objeto; IV - crédito pelo qual correrá a despesa; V - valor a ser transferido, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar, se foro caso; e VI - prazo de vigência e data da assinatura. CAPÍTULO VI DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Art. 15, A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho de que trata o art, 2º desta Lei, guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio e ser depositado em instituição financeira oficial. EMANA ML Pas DE engine Eliânia da Stu sS5essor fer LEQISIAS ve 0009 sa , Av, Presidente Castelo Branco, 51 O * CEP 62.880-000 + CNPI 23,555,196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 + [g (85) 3336.6020 PREFEITURA Horizonte Município de Horizonte Art. 16. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponivel ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. 4 1º Os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo. 8 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos. 8 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente. Art. 17. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Municipal. & 1º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 2 (duas) ou mais parcelas, a segunda ficará condicionada à apresentação de prestação de contas referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens | a IX do art. 20, e assim sucessivamente. 8 2º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados: | - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelo órgão de controle interno da Administração Municipal, |l - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, |Il - quando for descumprida, pelo convenente, qualquer cláusula ou condição do convênio. $ 3º A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão. $ 4º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Prefeitura Municipal, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável. Etária du Stluu pr Legislativo $lo6 2.009 Av, Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro * CEP 62.880-000 » CNPS 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 dO, Visc ne ESTADO DO CEARÁ PCs ; "E Ad ; Município de Horizonte RofizonTE CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO Art. 18. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, Art. 19. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução, CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20. A entidade que receber recursos, na forma estabelecida nesta Lei, ficará sujeita a apresentar prestação de contas de cada parcela dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: |- Plano de Trabalho - Anexo | - fls. 1/2 e 2/2; Il - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo Il(a) e Anexo II(b); ll - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III: IM - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, se for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e os saldos - Anexo IV; V - Relação de Pagamentos - Anexo V - e documentos comprobatórios; VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da parcela e conciliação bancária — Anexo VI, quando for o caso; IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, se for o caso. Parágrafo único. A prestação de contas será apresentada ao concedente até 30(trinta) dias após o repasse efetuado, quanto este for feito em parcelas mensais, ou após o encerramento do convênio, Art. 21. Incumbe ao órgão concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor, Art. 22. As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, originais, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente. Parágrafo único. Os documentos originais referidos neste artigo, após análise e autenticação das cópias pelo órgão de contabilidade, serão restituídos ao concedente e por ele mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do órgão concedente, pelo Tribunal de Contas dos Municipios. Eliâmia da Seu Assegsar Tec Legistatvo o ob] D04 6.6! Av. Presidente Castelo Branco, 5100.º Centrg * CEP 62.880-000 » CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 333 O « Fax (85) 3336.6020 Corisad a | dO, tinta ESTADO DO CEARÁ Ss Município de Horizonte RofizonTE Art. 23. A partir da data do recebimento da prestação de contas, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 20, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 10 (dez) dias para o pronunciamento do órgão de contabilidade e 5 (cinco) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa, à vista do relatório do órgão de contabilidade. 8 1º A prestação de contas será analisada e avaliada pelo titular do órgão concedente, que a aprovará ou rejeitará, tendo por base o relatório emitido e a avaliação dos seguintes aspectos: |- técnico - quanto à execução fisica e atingimento dos objetivos do convênio; Il - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. $ 2º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo único do art. 20 desta Lei e a não aprovação da prestação de contas obriga o ordenador de despesa da unidade concedente à imediata instauração de Tomada de Contas Especial. $ 3º O órgão concedente, com o auxilio da Procuradoria Geral do Município, procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, e dará ciência ao setor de contabilidade, para que sejam efetuados os registros de sua competência. 5 4º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. 8 5º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no 8 2º deste artigo. Art. 24. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas, O ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará O convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a obrigação, O titular do órgão concedente, sob pena de responsabilidade no caso de omissão, providenciará a instauração de Tomada de Contas Especial. DA RESCISÃO Art. 25. Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações: | - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; Il - falta de apresentação das Prestações de Contas nos prazos estabelecidos. Eltinia da Stoa ss Assessor Tec Legistativo ôRLO6 [8009 Av. Presidente Castelo Branco, 5100 * fo » CEP 62.880-000 » CNP! 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 Av. Presidente Castelo Branco, SAS Art. 26. A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior. enseja a instauração da competente Tomada de Contas Especial. E PREFEITURA [) MUNICIPAL DE. ESTADO DO CEARÁ H NTE. JORIZONTE, Município de Horizonte CAPÍTULO X DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 27. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, por iniciativa do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por iniciativa do órgão de controle interno, quando: | - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30(trinta) dias concedido em notificação pelo concedente, |! - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de: | a) não execução total do objeto pactuado, b) atingimento parcial dos objetivos avençados, c) desvio de finalidade, d) impugnação de despesas, e) não cumprimento dos recursos da contrapartida, se for o caso; f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado. Ill - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário. 8 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica, será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acréscido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada. 8 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses: | - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas dos Municípios, deverá ser baixado o registro de inadimplência, e: a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, o processo será arquivado e efetuado o registro da baixa da responsabilidade; b) não aprovada a prestação de contas, será dado prosseguimento à Tomada de Contas Especial e mantido o registro de inadimplência. I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas dos Municípios, adotar-se-ão as seguintes providências: a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser comunicada ao Tribunal de Contas dos Municipios e baixada a inadimplência, mantendo-se a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal; b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior e inscrever-se-á a inadimplência. p Fldtia dis Silas Assesgot Tec |: slativis tro « CEP 62.880-000 * CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6006 * Fax (85) 3336.6020 QB, Eid ESTADO DO CEARÁ ns MORIZONTE Município de Horizonte CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Não se aplicam as exigências desta Lei aos instrumentos: | - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; Hl - celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio. Art. 29. A inobservância do disposto nesta Lei constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei. Art. 30. Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos | a VI desta Lei, que serão utilizados pelos convenentes para formalização do instrumento, e da respectiva prestação de contas. Art. 31. A autorização de que trata o art. 1º desta Lei contemplará as seguintes entidades de direito privado, sem prejuízo de sua extensão a outras entidades reconhecidas de utilidade pública, no âmbito do Município, que atendam as exigências desta Lei: |- Associação de Ativação Comunitária de Horizonte Il - Associação Beneficente Luzia Lopes Gadelha Hl - Liga Horizontina de Desporto |V - Associação Pró-Criança e Adolescente de Horizonte V - Associação Beneficente Comunitária da Canavieira VI - Horizonte Futebol Clube VII - Associação Beneficente, Educativa e Cultural de Horizonte - ABECH MIIl — Instituto de Desenolvimento em Educação, Inclusão, Arte e Saber - IDEIAS IX — Associação Sócio-Esportiva e Cultural das Crianças e Adolescentes de Horizonte Art, 32, Integram esta Lei os Anexos LM IN, IV, Ve VI, os quais poderão ser modificados, por ato do Poder Executivo, para atender as necessidades da administração ou alterações na legislação. Art. 33. Ficam convalidados os atos praticados no corrente exercício, relacionados à concessão de subvenção, auxilio e/ou contribuição às entidades acima nominadas. Art. 34, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis nº 010, de 31 de março de 1989, nº 055, de 10 de dezembro de 1990, nº 252, de 20 de março de 1998, nº 415, de 28 de julho de 2003, nº 475, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 625, de 01 de outubro de 2007 e demais disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 08 (oito) dias de junho de 2009. MANOEL GOMES DE|FARIAS NÉTO Prefeito Municipal Eltdnnt de Assesso! Tear pus OS LoL |gcou Av. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro « CEP 62.880-000 + CNP) 23.555.196/0001-B6 * PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 LEINº 710, DE 08/06/2008 - ANEXO | PLANO DE TRABALHO 1/2 11. Nome do Responsável Vi 13. RG/Órgão Expedidor 14. Endereço do responsável 1, DADOS CADASTRAIS 1. Entidade Proponente = 3 o | | 4 2 8 3 35 2. DESCRIÇÃO DO PROJETO 15. Título do Programa/Ação 16. Período de Execução 17. Identifica do Objeto 18. Justificativa da Proposição 3. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (Meta, Etapa ou Fase! 22. Indicador Físico) "25 Duração |] Lliatiu da Nvu Assessor Tec cegsigtivo 08/06 [9009 ANEXO | PLANO DE TRABALHO 2/2 4. PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1,00) [3 Total concadont| Proponente Proponente 5. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1,00) [êSoncodemte Concedente [Jan | Fev T Mar | Abr | Mai | Jun | Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fi fins de prova junto à Secretaria , , para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito om | mora ou situação de Inadimplência com o Tesouro Nacional, Estadual e Municipal, que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações copnsignadas no Orçamento do Município, na forma deste plano de trabalho pipas DE QRIZONTEN Ve Elidnta da MO Assessor Ter Ledistaty oP Db [009 LEI Nº 710, DE 08/06/2008 - ANEXO Il TERMO SIMPLIFICADO DE CONVÊNIO 1. Titulo do ProgramaiAção Nº da Convênio 2. Concedente Unidade Gestora CNPJ 3, Convenente Vigência [5. Empenhos Unidade | Nº TData — IValor-R$] — Orçamentária Condições Essenciais |- integra este convênio, independentemente de transcrição, o Anexo cujos dads ali contidos acatam as partes e se comprometem a cumprir; sujeitam-se às normas da Lei nº 8.666/93, no que couber; Il - o convenente se compromete: a) promover a execução do objeto do convênio na forma e prazos estabelecidos no Anexo I; b) aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto; c) assegurar o provimento tempestivo dos recursos complementares necessários à execução do objeto, se for o caso; d) manter cadastro dos usuários do programa (prontuários, relatórios individualizados por tipo de atendimento); €) permitir e faciliar ao órgão concedente o acesso a toda documentção, dependências e locais do projeto; f) observar e exigir, na prestação dos serviços, o cumprimento das normas específicas que regem o programa; 9) assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da consecução do objeto: h) manter o órgão concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução do convênio; i) não substabelecer as obrigações assumidas sem anuência expressa do concedente; e ) apresentar o Relatório de Atendimento, na periodicidade pactuada, e documentos comprobvatórios dos serviços prestados ou colocados à disposição do convênio, Hl - Para solução das pendências é eleito o foro da comarca de Horizonte. Testemunhas Eltinia da Sta Assessor les Legistator 08]0+ [2.004 LEI Nº 710, DE 08/06/2008 - ANEXO Ill RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA SET TE 4. Descrição su 6. No período | Programado | "Executado | 7. Financeiro Realizado no período 11. Total 14. Reservado ao Órgão de Contabilidade (análise da execução financeira 15. Reservado ao Órgão Técnico do Concendente (análise da execução física) Eltánia da Sia Assastor Ter Ta Legistatren LEI Nº 710, DE 08/06/2008 - ANEXO Il RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA CE CLAIRE ME ES 6. No período Realizado no período Assinatura 15. Reservado ao Órgão Técnico do Concendente (análise da execução física, 16. Aprovação do Ordenador da Despesa Eliana da Sub Sin é ANO LEI Nº 710, DE 08/06/2008 - ANEXO IV EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA 2:Convênion? ema as 3. Valores recebidos (inclusive rendimentos de 4. Despesas Realizadas (conforme Relação de aplicação financeira) Pagamentos) 5. Saldo (recolhido/a recolher) 6. TOTAL 8. Responsável pela execução 6. TOTAL Eliânia bit Situ PRLO Ter Locação CRID6 [9009 Ga grê| 90/30 RA oie | sUNpass NRP pera pj O Rd Rr 2. Convênio nº 15. Responsável pela execução - assinatura RELAÇÃO DE PAGAMENTOS 6. CNPJ/CPF LEI Nº 710, DE 08/06/2008 - ANEXO V 1. Unidade Executora 5. Credor 14. Unidade Executora - assinatura 1 - Concedente 2 - Executor 3 - Rendimento 4 Recursos LEI Nº 710, DE 08/06/2008 - ANEXO VI CONCILIAÇÃO BANCÁRIA 2. CONVÊNIO Nº 3. PERIODO Eo) o o z Eos | » mw > z u E) BANCO 5. SALDO DO EXTRATO BANCÁRIO | VALOR - R$ 6. TOTAL DE CHEQUES NÃO COMPENSADOS (* VALOR - R$ 7. SALDO CONCILIADO (5 - 6) VALOR - R$ = RELAÇÃO DE CHEQUES NÃO COMPENSADOS 8.CHEQUES Nº ph o 10. FAVORECIDO 11. VALOR - R$ 14. Responsável pela Execução Nome: Assinatura: Data: É feitas da Situ carr For | egeslatrer OR IDA [2009 MODELO O conteúdo do Anteprojeto de Lei abaixo apresentado representa a contribuição do MEC, colocada à disposição dos Governos Municipais, a título de apoio técnico, previsto no art. 30, inciso |, da Lei 11.494, de 20/06/2007, com o objetivo de colaborar com a efetiva criação dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB nos municípios. Não se trata, portanto, de modelo imposto pelo MEC, mas apenas de referencial a ser considerado como subsídio técnico, devendo seu conteúdo ser aperfeiçoado/adaptado às particularidades e interesses de cada município, observados os limites e condições previstos na referida Lei nº 11.494/2007. Anteprojeto de lei para criação do Conselho Municipal do FUNDEB Lei Municipal nº «de de de 2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB. O(A) Prefeito(a) do Município de . , no uso de suas atribuições c de acordo com o disposto no art. 24, $ 1º da Lei nº 11. , de 20 de junho de 2007, sanciona a seguinte Lei; Capítulo 1 Das Disposições Preliminares Art, 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Municipio de ............ emeeememeeeemensroremeemeemeseeseemms Capítulo II Da composição Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: Dígais Yepresentante Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educ , indicados pelo Poder Executivo Municipal, um 11) um representante dos professores das escolas públicas municipais; HH) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dois quais indicado por entidade de estudantes secundaristas; VI1) um representante do Conselho Municipal de Educação (caso exista no município); e VII) um representante do Conselho Tutelar (caso exista no município). $ 1º - Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos (especificar as entidades que farão a indicação, se julgar conveniente identificá-las), após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. $ 2º — Os membros de que tratam os incisos Il e IV, serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria. $ 3º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. $ 4º- Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º. $ 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúlincos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HIT - estudantes que não sejam emancipados; é IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art, 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | — desligamento por motivos particulares; H — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e HI — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afast iti it à amento definitivo descrita no art. 3º, estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. i 5 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultan: i 2 i oti eamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, à instituição ou se; indi indi e gmento responsável pela ind e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. ' cd Art. 4º - O mandato dos membros do para o mandato. Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução Capítulo 11 Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB : 1 “acompanhar e controlar a repartição, transferência é aplicação dos recursos do Fundo; HI — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; IH — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso |, desta lei, Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice- Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art, 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 1 - não será remunerada; HI - é considerada atividade de relevante interesse social; WI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores € diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura € condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. HH - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções: IV - realizar visitas € inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; €) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens Art. 14 — Durante o Prazo previsto no $ 2º do art, 2º, os novos membros deve membros do Conselho do FUNDESB, cujo mandai Tão se reunir com os to está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho, adquiridos com recursos do Fundo, Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,