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norma nº 710/2009

Tipo Lei
Número / Ano 710 / 2009
Date 2009-06-08
EmentaDISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE NATUREZA FINANCEIRA QUE TENHAM POR OBJETO A EXECUÇÃO DE PROJETOS OU REALIZAÇÃO DE EVENTOS, AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E/OU CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AM mionizon ESTADO DO CEARÁ
Município de Horizonte
LEI Nº 710, DE 08 DE JUNHO DE 2009
Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por
objeto a execução de projetos ou realização de eventos, autoriza a concessão
de subvenções, auxílios e/ou contribuições e dá outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com organizações de
direito privado, para fins de execução descentralizada de Programas de Trabalho de
responsabilidade de órgão da Administração Pública Municipal, os quais serão efetivadas nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
| - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha
como participe órgão da administração pública municipal, visando à execução de programas de
trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Il - concedente - órgão da administração pública municipal responsável pela transferência dos
recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;
III - convenente - organização particular com a qual a administração municipal pactua a execução
de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
IV - contribuição - transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a
pessoas de direito público ou privado, sem exigência de contraprestação direta em bens ou
serviços;
V - auxílio - transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus
ou encargo assumido pelo Município e somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa,
VI - subvenção social - transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial, cultural e esportiva, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de
cobrir despesas de custeio;
VII - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado,
formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.
VII — objeto — o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas
finalidades,
IX — meta — parcela quantificável do objeto. RA MUNICIPAL DE AOARONÇES *f]
CAPÍTULO Il Elidnia da Silva
Assessor Tec cegistatvo
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO lo C|gocs
Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular da Secretaria Municipal responsável
pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo |), que conterá, no minimo,
as seguintes informações:
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « cena cer 62.880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
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MUSICAL ve ESTADO DO CEARÁ sa
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|- razões que justifiquem a celebração do convênio;
1 - descrição completa do objeto a ser executado;
Ill - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida
financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento,
- e desembolso; ai '
ve oe oiação pelo convenente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência
perante órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
VIII — ato de criação da entidade e aditivos, se for o caso;
IX— CNPJ. Ê
$ 1º Quando o convênio envolver recursos oriundos de transferências legais da União e/ou Estado,
o proponente deverá observar as normas emanadas dos órgãos competentes, além do disposto
nos incisos | a IX do caput deste artigo.
$ 2º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do serviço a ser executado ou do bem
a ser produzido ou adquirido.
$ 3º Visando a evitar atraso na consecução do objeto do convênio, pelo descumprimento do
cronograma de desembolso de recursos, o concedente deverá desenvolver sistemática especifica
de planejamento e controle dos convênios, de maneira a se garantir harmonia entre sua execução
física e a financeira, esta subordinada aos decretos de programação financeira do Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º A obrigação de as entidades convenentes comprovarem sua situação de regularidade será
procedida mediante apresentação da devida documentação impressa, original, que será
autenticada pelo titular da Secretaria Municipal responsável pelo programa, constando dos
seguintes documentos:
| - certidão de regularidade perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
Il - certidão de regularidade com INSS e FGTS:
Hll - declaração, firmada pelo representante da entidade, de que não se encontra inadimplente com
órgãos da União, Estado e Município.
$ 1º A comprovação de que trata o “caput” deste artigo deve ser realizada no ato de celebração
(assinatura) do convênio ou respectivos aditamentos, se houver:
8 2º Quando o aditamento ao convênio não implicar liberação, pelo concedente, de recursos
adicionais aos previstos no Termo de Convênio, a comprovação de que trata o "caput" deste artigo
poderá, a critério do concedente, mediante despacho formal apensado ao processo administrativo
relativo ao convênio, ser limitada à verificação da regularidade de que trata o inciso Il.
$ 3º A liberação de cada parcela dos recursos envolvidos será precedida da comprovação da
regularidade do convenente, a ser confirmada pela Secretaria de Finanças
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Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro + CEP 62.880-000 + CNP! 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
(a) DR de ESTADO DO CEARÁ SA
do a Município de Horizonte
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Art. 4º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, O órg : ;
assessoria jurídica do Município, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto
das minutas de convênio, emitindo pareceres sobre o mesmo.
| i iti i derão ser
Parágrafo único. Os instrumentos e respectivos aditivos, regidos por esta Lei, somente po
be após a aprovação pela autoridade competente, que se fundamentará nos pareceres dos
órgãos referidos no "caput" deste artigo.
Art. 5º É vedado celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer
modalidade, destinado a qualquer entidade que esteja em mora, inadimplente com outros
convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União, o Estado e o Município.
& 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se em situação de inadimplência o
convenente que: |
| - não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, nos prazos estipulados no
convênio;
Il - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em
prejuizo ao erário.
Ill - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações
fiscais ou a contribuições legais.
CAPÍTULO Ill |
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 6º O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração sequencial; a identificação da
Secretaria Municipal que esteja firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão
expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dos respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou
daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os
dispositivos legais de credenciamento; a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às
normas da Lei nº 8.666, de 21.06.93, no que couber, bem como a esta Lei,
Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
|-o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do
que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o
Convênio independentemente de transcrição,
Il - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, de responsabilidade do
convenente, se for o caso, que deve ser aportada, proporcionalmente, de acordo com o
cronograma de liberação das parcelas de recursos municipais do convênio;
Ill - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto
do convênio, em função das metas estabelecidas, e as demais exigências legais aplicáveis;
IV - a obrigação do concedente de prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando houver
atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
V- a prerrogativa do Município, exercida pela Secretaria Municipal responsável pelo programa, de
conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de
assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de fato relevante que venha a
ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço; ES TSADA
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Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 » CNP) 23.555,196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 +* Fak (85) 3336.6020
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VI - a classificação funcional-programática e econômica da despesa;
VII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de
Trabalho (Anexo |);
VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução fisico-financeira e
prestar contas dos recursos recebidos, observada a forma prevista nesta Lei;
IX - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-
lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e
creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;
X - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da
aplicação financeira, ao Tesouro Municipal, na data de sua conclusão ou extinção;
XI - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença:
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
XIl - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado
monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da
contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio:
XIII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor correspondente a
rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a
liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do
objeto ainda que não tenha feito aplicação;
XIV - o livre acesso de servidores do órgão de controle interno do Município, a qualquer tempo e
lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado,
quando em missão de fiscalização ou auditoria:
XV - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária especifica;
XVI - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.
XviIl - a obrigatoriedade de o concedente comunicar ao convenente qualquer situação de
irregularidade relativa à prestação de contas do uso dos recursos envolvidos que motive suspensão
ou impedimento de liberação de novas parcelas, caso não haja regularização no periodo de até 30
(trinta) dias, contados a partir do evento.
Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
| - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
Il - pagamento, a qualquer titulo, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal
do Poder Executivo, por serviços de consultoria ou assistência técnica:
Ill - aditamento com alteração do objeto;
IV - utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida
no Termo de Convênio;
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos:
VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária,
inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos: e
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Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro + CEP 62.880-000 « CNP! 23.555,196/0001-B6 + PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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Ena Município de Horizonte RofizontE
VII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal.
Art. 9º Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes e duas testemunhas
devidamente qualificadas. |
Art. 10. Assinado o convênio, o órgão concedente dará ciência do mesmo à Câmara Municipal.
Art. 11. À execução de convênio subordinar-se-á a prévia apresentação, pelo convenente, do
Plano de Trabalho, independentemente do seu valor.
Art, 12. O processo, contendo termo de convênio e seus aditivos, bem como Plano de Trabalho e
suas eventuais reformulações, será encaminhado ao setor de contabilidade, no prazo de S(cinco)
dias, a contar da data da assinatura dos instrumentos e da aprovação da reformulação pelo
concedente, respectivamente.
- CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO
Art. 13. O convênio somente poderá ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente
justificada, a ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, antes do término de sua
vigência.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Art. 14. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica
condicionada à publicação do respectivo extrato, por afixação, que será providenciada pela
Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, contendo os seguintes
elementos:
|- espécie, número, e valor do instrumento;
Il - denominação, domicilio e inscrição no CNPJ/MF dos partícipes e nome e inscrição no CPF/MF
dos signatários;
HI - resumo do objeto;
IV - crédito pelo qual correrá a despesa;
V - valor a ser transferido, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar, se
foro caso; e
VI - prazo de vigência e data da assinatura.
CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 15, A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, deve obedecer ao
cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho de que trata o art, 2º desta Lei, guardar
consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio e ser depositado em
instituição financeira oficial.
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Av, Presidente Castelo Branco, 51 O * CEP 62.880-000 + CNPI 23,555,196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 + [g (85) 3336.6020
PREFEITURA
Horizonte
Município de Horizonte
Art. 16. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente permitidos saques
para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado
financeiro, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo,
ordem bancária, transferência eletrônica disponivel ou outra modalidade de saque autorizada pelo
Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o
credor.
4 1º Os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão
obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo.
8 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do
convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos
transferidos.
8 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contrapartida, devida pelo convenente.
Art. 17. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio
obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de
desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento
da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Municipal.
& 1º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 2 (duas) ou mais parcelas, a segunda ficará
condicionada à apresentação de prestação de contas referente à primeira parcela liberada,
composta da documentação especificada nos itens | a IX do art. 20, e assim sucessivamente.
8 2º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades
ocorridas, nos casos a seguir especificados:
| - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local,
realizados periodicamente pelo órgão de controle interno da Administração Municipal,
|l - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais
de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio,
|Il - quando for descumprida, pelo convenente, qualquer cláusula ou condição do convênio.
$ 3º A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua
rescisão.
$ 4º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à Prefeitura Municipal, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias do
evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
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Av, Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro * CEP 62.880-000 » CNPS 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Art. 18. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua
inexecução total ou parcial,
Art. 19. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo
regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a seus agentes
qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com
relação às disfunções porventura havidas na execução,
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. A entidade que receber recursos, na forma estabelecida nesta Lei, ficará sujeita a
apresentar prestação de contas de cada parcela dos recursos recebidos, que será constituída de
relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
|- Plano de Trabalho - Anexo | - fls. 1/2 e 2/2;
Il - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da
data de sua publicação - Anexo Il(a) e Anexo II(b);
ll - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III:
IM - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos
recebidos em transferências, a contrapartida, se for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação
dos recursos no mercado financeiro e os saldos - Anexo IV;
V - Relação de Pagamentos - Anexo V - e documentos comprobatórios;
VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da parcela e
conciliação bancária — Anexo VI, quando for o caso;
IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo
concedente, se for o caso.
Parágrafo único. A prestação de contas será apresentada ao concedente até 30(trinta) dias após o
repasse efetuado, quanto este for feito em parcelas mensais, ou após o encerramento do convênio,
Art. 21. Incumbe ao órgão concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos
recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor,
Art. 22. As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, originais,
devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem
emitidos em nome do convenente.
Parágrafo único. Os documentos originais referidos neste artigo, após análise e autenticação das
cópias pelo órgão de contabilidade, serão restituídos ao concedente e por ele mantidos em arquivo
em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle
interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de
contas do órgão concedente, pelo Tribunal de Contas dos Municipios.
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Av. Presidente Castelo Branco, 5100.º Centrg * CEP 62.880-000 » CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 333 O « Fax (85) 3336.6020
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Art. 23. A partir da data do recebimento da prestação de contas, o ordenador de despesa da
unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 20, terá o prazo de 15 (quinze)
dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 10
(dez) dias para o pronunciamento do órgão de contabilidade e 5 (cinco) dias para o
pronunciamento do ordenador de despesa, à vista do relatório do órgão de contabilidade.
8 1º A prestação de contas será analisada e avaliada pelo titular do órgão concedente, que a
aprovará ou rejeitará, tendo por base o relatório emitido e a avaliação dos seguintes aspectos:
|- técnico - quanto à execução fisica e atingimento dos objetivos do convênio;
Il - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
$ 2º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo único do art. 20 desta Lei e a não
aprovação da prestação de contas obriga o ordenador de despesa da unidade concedente à
imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
$ 3º O órgão concedente, com o auxilio da Procuradoria Geral do Município, procederá a
instauração da Tomada de Contas Especial, e dará ciência ao setor de contabilidade, para que
sejam efetuados os registros de sua competência.
5 4º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente
assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos,
incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção
monetária, na forma da lei.
8 5º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se
existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade
concedente dos recursos adotará as providências previstas no 8 2º deste artigo.
Art. 24. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas, O
ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará O
convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a
obrigação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo sem que a irregularidade
haja sido sanada ou adimplida a obrigação, O titular do órgão concedente, sob pena de
responsabilidade no caso de omissão, providenciará a instauração de Tomada de Contas Especial.
DA RESCISÃO
Art. 25. Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento de sua
formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando
constatadas as seguintes situações:
| - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
Il - falta de apresentação das Prestações de Contas nos prazos estabelecidos.
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Art. 26. A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior. enseja a instauração da competente
Tomada de Contas Especial.
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CAPÍTULO X
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 27. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, por iniciativa do respectivo ordenador de
despesas ou, na sua omissão, por iniciativa do órgão de controle interno, quando:
| - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30(trinta) dias concedido em
notificação pelo concedente,
|! - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo
convenente, em decorrência de: |
a) não execução total do objeto pactuado,
b) atingimento parcial dos objetivos avençados,
c) desvio de finalidade,
d) impugnação de despesas,
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida, se for o caso;
f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
Ill - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
8 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica, será precedida
ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável,
assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou
recolha o valor do débito imputado, acréscido de correção monetária e juros de mora, bem assim,
as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a
prestação de contas não tenha sido aprovada.
8 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da
prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão
ocorrer as seguintes hipóteses:
| - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado,
antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas dos Municípios,
deverá ser baixado o registro de inadimplência, e:
a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, o processo será arquivado e
efetuado o registro da baixa da responsabilidade;
b) não aprovada a prestação de contas, será dado prosseguimento à Tomada de Contas Especial e
mantido o registro de inadimplência.
I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado,
após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas dos Municípios,
adotar-se-ão as seguintes providências:
a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá
ser comunicada ao Tribunal de Contas dos Municipios e baixada a inadimplência, mantendo-se a
inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal;
b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior e
inscrever-se-á a inadimplência. p
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Não se aplicam as exigências desta Lei aos instrumentos:
| - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
Hl - celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as
prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar
naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio.
Art. 29. A inobservância do disposto nesta Lei constitui omissão de dever funcional e será punida
na forma prevista em lei.
Art. 30. Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos | a VI desta Lei, que serão
utilizados pelos convenentes para formalização do instrumento, e da respectiva prestação de
contas.
Art. 31. A autorização de que trata o art. 1º desta Lei contemplará as seguintes entidades de direito
privado, sem prejuízo de sua extensão a outras entidades reconhecidas de utilidade pública, no
âmbito do Município, que atendam as exigências desta Lei:
|- Associação de Ativação Comunitária de Horizonte
Il - Associação Beneficente Luzia Lopes Gadelha
Hl - Liga Horizontina de Desporto
|V - Associação Pró-Criança e Adolescente de Horizonte
V - Associação Beneficente Comunitária da Canavieira
VI - Horizonte Futebol Clube
VII - Associação Beneficente, Educativa e Cultural de Horizonte - ABECH
MIIl — Instituto de Desenolvimento em Educação, Inclusão, Arte e Saber - IDEIAS
IX — Associação Sócio-Esportiva e Cultural das Crianças e Adolescentes de Horizonte
Art, 32, Integram esta Lei os Anexos LM IN, IV, Ve VI, os quais poderão ser modificados, por ato
do Poder Executivo, para atender as necessidades da administração ou alterações na legislação.
Art. 33. Ficam convalidados os atos praticados no corrente exercício, relacionados à concessão de
subvenção, auxilio e/ou contribuição às entidades acima nominadas.
Art. 34, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis nº 010, de 31 de
março de 1989, nº 055, de 10 de dezembro de 1990, nº 252, de 20 de março de 1998, nº 415, de
28 de julho de 2003, nº 475, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 625, de 01 de outubro de 2007 e
demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 08 (oito) dias de junho de 2009.
MANOEL GOMES DE|FARIAS NÉTO
Prefeito Municipal
Eltdnnt de
Assesso! Tear pus
OS LoL |gcou
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro « CEP 62.880-000 + CNP) 23.555.196/0001-B6 * PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
LEINº 710, DE 08/06/2008 - ANEXO |
PLANO DE TRABALHO 1/2
11. Nome do Responsável Vi 13. RG/Órgão Expedidor
14. Endereço do responsável
1, DADOS CADASTRAIS
1. Entidade Proponente
=
3 o
| |
4
2
8
3
35
2. DESCRIÇÃO DO PROJETO
15. Título do Programa/Ação 16. Período de Execução
17. Identifica do Objeto
18. Justificativa da Proposição
3. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (Meta, Etapa ou Fase!
22. Indicador Físico) "25 Duração |]
Lliatiu da Nvu
Assessor Tec cegsigtivo
08/06 [9009
ANEXO |
PLANO DE TRABALHO 2/2
4. PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1,00)
[3 Total concadont| Proponente
Proponente
5. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1,00)
[êSoncodemte Concedente
[Jan | Fev T Mar | Abr | Mai | Jun |
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fi fins de prova junto à Secretaria ,
, para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito om | mora
ou situação de Inadimplência com o Tesouro Nacional, Estadual e Municipal, que impeça a transferência de
recursos oriundos de dotações copnsignadas no Orçamento do Município, na forma deste plano de trabalho
pipas DE QRIZONTEN
Ve
Elidnta da MO
Assessor Ter Ledistaty
oP Db [009
LEI Nº 710, DE 08/06/2008 - ANEXO Il
TERMO SIMPLIFICADO DE CONVÊNIO
1. Titulo do ProgramaiAção Nº da Convênio
2. Concedente Unidade Gestora CNPJ
3, Convenente
Vigência
[5. Empenhos Unidade |
Nº TData — IValor-R$] — Orçamentária
Condições Essenciais
|- integra este convênio, independentemente de transcrição, o Anexo cujos dads ali contidos acatam as partes e se
comprometem a cumprir; sujeitam-se às normas da Lei nº 8.666/93, no que couber;
Il - o convenente se compromete:
a) promover a execução do objeto do convênio na forma e prazos estabelecidos no Anexo I;
b) aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto;
c) assegurar o provimento tempestivo dos recursos complementares necessários à execução do objeto, se for o caso;
d) manter cadastro dos usuários do programa (prontuários, relatórios individualizados por tipo de atendimento);
€) permitir e faciliar ao órgão concedente o acesso a toda documentção, dependências e locais do projeto;
f) observar e exigir, na prestação dos serviços, o cumprimento das normas específicas que regem o programa;
9) assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da consecução do objeto:
h) manter o órgão concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de
execução do convênio;
i) não substabelecer as obrigações assumidas sem anuência expressa do concedente; e
) apresentar o Relatório de Atendimento, na periodicidade pactuada, e documentos comprobvatórios dos serviços prestados
ou colocados à disposição do convênio,
Hl - Para solução das pendências é eleito o foro da comarca de Horizonte.
Testemunhas
Eltinia da Sta
Assessor les Legistator
08]0+ [2.004
LEI Nº 710, DE 08/06/2008 - ANEXO Ill
RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA
SET TE
4. Descrição su 6. No período
| Programado | "Executado |
7. Financeiro
Realizado no período
11. Total
14. Reservado ao Órgão de Contabilidade (análise da execução financeira
15. Reservado ao Órgão Técnico do Concendente (análise da execução física)
Eltánia da Sia
Assastor Ter Ta Legistatren
LEI Nº 710, DE 08/06/2008 - ANEXO Il
RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA
CE CLAIRE ME ES
6. No período
Realizado no período
Assinatura
15. Reservado ao Órgão Técnico do Concendente (análise da execução física,
16. Aprovação do Ordenador da Despesa
Eliana da Sub
Sin é ANO
LEI Nº 710, DE 08/06/2008 - ANEXO IV
EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
2:Convênion?
ema as
3. Valores recebidos (inclusive rendimentos de 4. Despesas Realizadas (conforme Relação de
aplicação financeira) Pagamentos)
5. Saldo (recolhido/a recolher)
6. TOTAL
8. Responsável pela execução
6. TOTAL
Eliânia bit Situ
PRLO Ter Locação
CRID6 [9009
Ga grê| 90/30
RA oie | sUNpass
NRP pera pj
O Rd Rr
2. Convênio nº
15. Responsável pela execução - assinatura
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
6. CNPJ/CPF
LEI Nº 710, DE 08/06/2008 - ANEXO V
1. Unidade Executora
5. Credor
14. Unidade Executora - assinatura
1 - Concedente
2 - Executor
3 - Rendimento 4
Recursos
LEI Nº 710, DE 08/06/2008 - ANEXO VI
CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
2. CONVÊNIO Nº
3. PERIODO
Eo)
o
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Eos |
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mw
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E)
BANCO
5. SALDO DO EXTRATO BANCÁRIO
|
VALOR - R$
6. TOTAL DE CHEQUES NÃO COMPENSADOS (*
VALOR - R$
7. SALDO CONCILIADO (5 - 6)
VALOR - R$
= RELAÇÃO DE CHEQUES NÃO COMPENSADOS
8.CHEQUES Nº ph o 10. FAVORECIDO 11. VALOR - R$
14. Responsável pela Execução
Nome:
Assinatura:
Data:
É feitas da Situ
carr For | egeslatrer
OR IDA [2009
MODELO
O conteúdo do Anteprojeto de Lei abaixo apresentado representa a contribuição do MEC,
colocada à disposição dos Governos Municipais, a título de apoio técnico, previsto no art.
30, inciso |, da Lei 11.494, de 20/06/2007, com o objetivo de colaborar com a efetiva criação
dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB nos municípios. Não se
trata, portanto, de modelo imposto pelo MEC, mas apenas de referencial a ser considerado
como subsídio técnico, devendo seu conteúdo ser aperfeiçoado/adaptado às
particularidades e interesses de cada município, observados os limites e condições
previstos na referida Lei nº 11.494/2007.
Anteprojeto de lei para criação do Conselho Municipal do FUNDEB
Lei Municipal nº «de de de 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação-Conselho do FUNDEB.
O(A) Prefeito(a) do Município de .
, no uso de suas atribuições c de acordo com o
disposto no art. 24, $ 1º da Lei nº 11.
, de 20 de junho de 2007, sanciona a seguinte Lei;
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art, 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-
Conselho do FUNDEB, no âmbito do Municipio de ............ emeeememeeeemensroremeemeemeseeseemms
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
Dígais Yepresentante Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de
Educ , indicados pelo Poder Executivo Municipal,
um
11) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
HH) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dois quais indicado por entidade
de estudantes secundaristas;
VI1) um representante do Conselho Municipal de Educação (caso exista no município); e
VII) um representante do Conselho Tutelar (caso exista no município).
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos (especificar as entidades que farão a indicação, se julgar conveniente identificá-las),
após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
$ 2º — Os membros de que tratam os incisos Il e IV, serão indicados pelas entidades sindicais da
respectiva categoria.
$ 3º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
$ 4º- Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo
previsto no 8 1º.
$ 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos
Secretários Municipais;
H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangúlincos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HIT - estudantes que não sejam emancipados; é
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo
Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art, 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários
ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
H — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e
HI — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
$ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afast iti it
à amento definitivo descrita no art. 3º,
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. i
5 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultan: i
2 i oti eamente na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, à instituição ou se; indi indi
e gmento responsável pela ind
e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. ' cd
Art. 4º - O mandato dos membros do
para o mandato. Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
Capítulo 11
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
1 “acompanhar e controlar a repartição, transferência é aplicação dos recursos do Fundo;
HI — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IH — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas
de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º,
inciso |, desta lei,
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB
incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-
Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art, 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
1 - não será remunerada;
HI - é considerada atividade de relevante interesse social;
WI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores € diretores ou de servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para
o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso
do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não
contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura € condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro
efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
HH - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo
exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções:
IV - realizar visitas € inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do
Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
€) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
Art. 14 — Durante o Prazo previsto no $ 2º do art, 2º, os novos membros deve
membros do Conselho do FUNDESB, cujo mandai
Tão se reunir com os
to está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho,
adquiridos com recursos do Fundo,
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

open original →