| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 709 / 2009 |
| Date | 2009-06-01 |
| Ementa | AUTORIZA O RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ALUGUEL DE IMÓVEIS PARA INSTALAÇÃO DE PROJETOS PRODUTIVOS NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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sesta ESTADO DO CEARÁ 9-0 Município de Horizonte LEI Nº 709, DE 01 DE JUNHO DE 2009 Autoriza o ressarcimento de despesas com aluguel de imóveis para instalação de projetos produtivos no Município | de Horizonte e dá outras providências. | Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir despesas com aluguel de imóveis para instalação de projetos produtivos, com a finalidade de estimular a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais e comerciais, de relevante interesse para a economia do Município. $ 1º O ressarcimento de que trata O caput do presente artigo será efetivado com parcelas programadas das receitas oriundas da Lei Orçamentária Anual. g 2º O ressarcimento será mensal e limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas com aluguel do imóvel, sendo seu valor liberado peia Secretaria Municipal de Finanças. g 3º Para obtenção do ressarcimento de que trata o caput do presente artigo, as empresas deverão protocolar requerimento na Prefeitura do Município de Horizonis endereçado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, apresentando obrigatoriamente, documentos comprobatórios das despesas efetuadas Art. 2º Poderão habilitar-se ao benefício de que trata a presente Lei as empresas que se comprometam a gerar empregos diretos à população do Município Art. 3º Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, O Chefe do Poder Executivo através de Decreto Municipal, poderá estabelecer condições especizis de enquadramento no programa de ressarcimento, desde que os empreendimentos sejam relevantes para O desenvolvimento industrial e comercial do Município. para a geração de emprego e formação de mão-de-obra qualificada e para a consolidação do parque industrial e comercial de Horizonte. Art. 4º Para fazer jus ao beneficio, as empresas ficam obrigadas a firmar Ter Compromisso e atender os requisitos do “Programa de Atração Selety Investidores” do Município. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, por decreto, determinar o valor do beneficie que trata a presente Lei. ne — dt tos fados As” Av. Presidente Castelo Branco, 5100 + Centro e CEP 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 E AGR passem a) MUNICIPAL pe ESTADO DO CEARÁ mA 7d HORIZONTE. - Município de Horizonte Parágrafo único. As empresas já instaladas ou que desejem instalar-se no Município de Horizonte e que se enquadrem nos termos da presente Lei deverão requerer o benefício, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 6º Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico analisar e emitir parecer a respeito de cada empresa requisitante, declarando o preenchimento dos critérios, que será homologado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Deferida a habilitação da empresa interessada, caberá =0 Município elaborar Termo de Compromisso, dele constando as obrigações da Prefeitura e da empresa. Art. 7º Firmado o Termo de Compromisso, as empresas beneficiadas na forma desta Lei deverão iniciar suas atividades, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias = partir da publicação do referido instrumento. Parágrafo único. Não cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Termo de Compromisso firmado será rescindido, sem quaisquer ônus para o Município Art. 8º Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessará o benefício concedido com base na presente Lei, caso as empresas alterem sect ramo de atividade, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal Parágrafo único. Os casos de perda do benefício serão apurados através de processos administrativos próprios. Art. 9º As despesas com a concessão do benefício de que trata esta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal do Município de Horizonte, em dotações consignadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no corrente exercício. relacionados às despesas com aluguel de imóveis para instalação de projetos produtivos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, no 1º (primeiro) dia de junho de 2009 MANOEL GOMES DE FARIAS NETO Prefeito Municipal Etnia det stftua asemssor Tac Leguálaino R AU oh | 06 [9009 SA Ay, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro « CEP 52.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020