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norma nº 709/2009

Tipo Lei
Número / Ano 709 / 2009
Date 2009-06-01
EmentaAUTORIZA O RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ALUGUEL DE IMÓVEIS PARA INSTALAÇÃO DE PROJETOS PRODUTIVOS NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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sesta ESTADO DO CEARÁ 9-0
Município de Horizonte
LEI Nº 709, DE 01 DE JUNHO DE 2009
Autoriza o ressarcimento de despesas com aluguel de
imóveis para instalação de projetos produtivos no Município
| de Horizonte e dá outras providências.
|
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir despesas com aluguel de
imóveis para instalação de projetos produtivos, com a finalidade de estimular a
implantação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais e comerciais, de
relevante interesse para a economia do Município.
$ 1º O ressarcimento de que trata O caput do presente artigo será efetivado com
parcelas programadas das receitas oriundas da Lei Orçamentária Anual.
g 2º O ressarcimento será mensal e limitado ao valor total das despesas
efetivamente realizadas com aluguel do imóvel, sendo seu valor liberado peia
Secretaria Municipal de Finanças.
g 3º Para obtenção do ressarcimento de que trata o caput do presente artigo, as
empresas deverão protocolar requerimento na Prefeitura do Município de Horizonis
endereçado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, apresentando
obrigatoriamente, documentos comprobatórios das despesas efetuadas
Art. 2º Poderão habilitar-se ao benefício de que trata a presente Lei as empresas
que se comprometam a gerar empregos diretos à população do Município
Art. 3º Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, O Chefe do Poder Executivo
através de Decreto Municipal, poderá estabelecer condições especizis de
enquadramento no programa de ressarcimento, desde que os empreendimentos
sejam relevantes para O desenvolvimento industrial e comercial do Município. para a
geração de emprego e formação de mão-de-obra qualificada e para a consolidação
do parque industrial e comercial de Horizonte.
Art. 4º Para fazer jus ao beneficio, as empresas ficam obrigadas a firmar Ter
Compromisso e atender os requisitos do “Programa de Atração Selety
Investidores” do Município.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, por decreto, determinar o valor do beneficie
que trata a presente Lei.
ne — dt tos fados As”
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 + Centro e CEP 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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a) MUNICIPAL pe ESTADO DO CEARÁ mA
7d HORIZONTE. -
Município de Horizonte
Parágrafo único. As empresas já instaladas ou que desejem instalar-se no
Município de Horizonte e que se enquadrem nos termos da presente Lei deverão
requerer o benefício, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
analisar e emitir parecer a respeito de cada empresa requisitante, declarando o
preenchimento dos critérios, que será homologado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Deferida a habilitação da empresa interessada, caberá =0
Município elaborar Termo de Compromisso, dele constando as obrigações da
Prefeitura e da empresa.
Art. 7º Firmado o Termo de Compromisso, as empresas beneficiadas na forma
desta Lei deverão iniciar suas atividades, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias =
partir da publicação do referido instrumento.
Parágrafo único. Não cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Termo
de Compromisso firmado será rescindido, sem quaisquer ônus para o Município
Art. 8º Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessará
o benefício concedido com base na presente Lei, caso as empresas alterem sect
ramo de atividade, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal
Parágrafo único. Os casos de perda do benefício serão apurados através de
processos administrativos próprios.
Art. 9º As despesas com a concessão do benefício de que trata esta Lei serão
custeadas com recursos do Orçamento Fiscal do Município de Horizonte, em
dotações consignadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, no corrente exercício. relacionados às despesas com
aluguel de imóveis para instalação de projetos produtivos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, no 1º (primeiro) dia de junho de 2009
MANOEL GOMES DE FARIAS NETO
Prefeito Municipal
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Ay, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro « CEP 52.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020

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