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norma nº 663/2008

Tipo Lei
Número / Ano 663 / 2008
Date 2008-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Way PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
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LEIN.º 663, de 18 de Junho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2009 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º, São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo
165, $ 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e no art. 52, 8 2º, inciso |, da Lei Orgânica do Município de
HORIZONTE, as diretrizes orçamentárias do Município para 2009,
compreendendo:
|-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
I— a organização e estrutura dos orçamentos;
Il — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV = as disposições relativas às políticas de pessoal da administração
pública municipal,
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI = as disposições finais,
CAPÍTULO |
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art, 2º, As prioridades e metas da Administração Pública Municipal
para 2008, compatíveis com o Plano Plurianual 2006-2009, são as constantes
do Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão prevalência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, não se
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
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CGC: 23.555, 196/0001-86 + Pabx: 3336.6015/6020
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo
observar as seguintes opções estratégicas e macroobjetivos:
|- OPÇÃO ESTRATÉGICA |: Fortalecimento das Ações de Valorização
da Vida e da Dignidade Humana
Macroobjetivo 1: Educação Moderna de Qualidade para Todos.
Macroobjetivo 2: Atender à demanda gerada em Horizonte, dentro
do pfincíplo da universalidade, com atenção Integral à saúde, de forma
humanizada e com equidade.
Macroobjetivo 3: Propiciar o acesso à formação, difusão, produção
e apropriação dos bens culturais, esportivos e de lazer, buscando a
participação cidadã,
Macroobjetivo 4: Propiciar melhores condições de vida à população
de Horizonte, contribuindo para justiça social e segurança.
Il - OPÇÃO ESTRATÉGICA Il: Desenvolvimento Econômico, Promoção
do Trabalho e Geração de Renda
Macroobjetivo 1: Melhorar a qualidade profissional da população
local, visando atender às necessidades de mão-de-obra especializada para
os setores da Indústria, comércio e serviços,
Macroobjetivo 2: Contribuir para a promoção do trabalho e renda,
por meio de implementação de programas de atração de Investimentos e
de incentivo ao comércio local,
Hll - OPÇÃO ESTRATÉGICA Ill: Melhoria da Infra-Estrutura Física
Macroobjetivo 1: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de
telecomunicação, energia elétrica (residencial uana e rural, iluminação
pública) pavimentação urbana, saneamento básico e abastecimento de
água, melhorar o sistema viário entre os distritos e a sede municipal e
implantar sistema de coleta seletiva de lixo.
IV - OPÇÃO ESTRATÉGICA |V: Gestão Municipal Modema e
Participativa
Macroobjetivo 1: Fortalecer e apoiar as organizações da sociedade
civil de Horizonte, ampliando os esforços de participação na atual gestão
administrativa,
Macroobjetivo 2: Otimizar as condições administrativas, financeiras e
técnicas, visando a modemização e a qualidade do atendimento,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
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5 1º, Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2009, será dada maior prioridade aos programas sociais.
8 2º, A execução das ações vinculadas às prioridades & metas a que
se refere o "caput! estará condicionada à manutenção do equilíbrio das
contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscals que Integra a presente lel,
Art. 3º, As Metas Fiscals de que trata o 8 1º, do ar, 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, constantes dos anexos desta Lei, estabelecem
metas anuais, em valores corentes e constantes, relativas a receitas e
despesas, que devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a
alterações de forma a acomodar as variações decorrentes de situações que
afetam as metas estabelecidas,
Art, 4º. Na elaboração do orçamento da Administração Pública
Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, por meio de
ampla divulgação das etapas de elaboração e apreciação do Projeto de Lei
Orçamentária,
CAPÍTULO Il
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º, Para efeito desta lei, entende-se por:
| - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - ATIVIDADE; Instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo,
|Il - PROJETO: Instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de govemo;
N - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para à
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
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$ 1º, Cada programa Identificará as ações necessárias para atingir
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando seus respectivos valores.
$ 2º, Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a
função e a subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria
nº 042/99.
5 3º, As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária no minimo por programas,
atividades, projetos e operações especiais,
Ar. 6º, A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Cámara Municipal até 01 de outubro de 2008, nos termos da Emenda nº
47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal,
Ar. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas
dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de
recursos, conforme a seguir discriminados:
| - pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos
gastos com os ativos, os Inativos e Os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como; vencimentos e vantagens fixas; subsídios,
proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras
e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais
recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei
Complementar nº 101/2000;
|| - juros e encargos da divida: compreendendo as despesas com
juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a divida por contrato,
encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;
Il - outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas
correntes não previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo;
IV — investimentos: compreendendo as despesas com obras e
instalações; equipamentos e material permanente e outros Investimentos em
regime de execução especial, 7
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v - inversões financeiras: compreendendo as despesas com
aquisição de Imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda;
constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de
crédito; concessão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de
títulos representativos de capital já integralizado;
VI - amortização da divida: compreendendo as despesas com o
principal da divida contratual resgatado, correção monetária ou cambial da
divida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito
por antecipação da receita; principal cormigido da dívida contratual
refinanciada; amortizações e restituições.
$ 1º. Excluem-se da alínea "a” deste artigo, as despesas com inativos
e pensionistas pagos pelo Órgão de Previdência do Município, bem como as
obrigações patronais pagas diretamente ao regime próprio de previdência.
$ 2º, Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser
considerados, também, para fins de execução orçamentária e
apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município,
8 3º, A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de
programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados
emlel.
8 4º, A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se
a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados
diretamente ou transferidos a outras esferas de govemo, órgãos ou entidades
públicas ou privadas.
Am. 8º, As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão
apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda, contendo:
|- Identificador de Uso (IDUSO):
- Q-recursos destinados à contrapartida
- Y-contrapartida - BIRD
- 2-contraparida - BID
- 8-outras contrapartidas.
| - Grupo de Fonte de Recursos:
- recursos do tesouro — exercício corrente
- 2-tecursos de outras fontes — exercício corrente
- 3-tecursos do tesouro — exercicios anteriores
- 6-recursos de outras fontes — exercícios anteriores
9 — recursos condicionados. ED
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|Il- Especificação das Fontes de Recursos:
- 00--recursos próprios ou ordinários
- 21 recursos de aplicações financeiras
- 31 -recursos do FUNDEB
- 32 recursos do SUS
- 33-tecursos do FNDE
- 34 recursos do FNAS
- 39 - outros recursos vinculados
46 - operações de crédito
- 55-convênios
- 61 -recursos diretamente arrecadados
- 70-alienação de bens
- 81 - doações e financiamento de projetos
- 97-CIDE
- 99-outras fontes
8 1º, As fontes de recursos, de que trata este artigo serão
consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e
Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária
e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município & os recursos repassados pela União
e Estado por força de mandamento constitucional; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculada e os recursos arrecadados
diretamente pelo órgão de previdência.
8 2º, As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária, poderão ser
modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às
necessidades de execução.
$ 3º, O Município poderá Incluir outras fontes de recursos para atender
às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo.
Ar. 9º, A lei orçamentária detalhará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e
ao cumprimento de sentenças judicials transitadas em julgado consideradas
de pequeno valor.
Parágrafo único, Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º
de agosto de 2008. E.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Av, Pres, Castelo Branco, 5100 + Centro + BR 116 * Km 40 * CEP: 62.880-000
CGC: 23.555. 196/0001-86 * Pabx: 3336.6015/6020
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Ar. 10, Fica o Poder Executivo autorizado a Incorporar na elaboração
dos orçamentos, as eventuals modificações ocoridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da
receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de
2009 ao Poder Legislativo.
Art. 11, A mensagem que encaminhar O projeto de lei orçamentária
conterá:
| - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e
nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
Il = a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da
feceita e da despesa, respectivamente.
Ar. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
| -texio da lei;
| - quadros orçamentários consolidados:
|Il - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
N - discriminação da legistação da receita e referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
Parágrafo Único. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos
na Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO Il ;
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
Diretrizes Gerais
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal. observando-se O princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas. OD
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
E Av, Pres, Castelo Branco, 5100 + Centro + BR 116 * Km 40 » CEP: 62.880-000
, CGC: 23,555.196/0001-86 + Pabx: 3336.6015/6020
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Somos Todos Nós 171)
Parágrafo único, Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação dos
dados e informações descritas no art, 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art, 14, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lel,
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do
disposto no artigo 52 desta lei,
Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem
como as de seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços
vigentes no mês de julho de 2008 e apresentados à Secretaria de Finanças
até o dia 12 de agosto de 2008,
Art, 16, Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos.
Parágrafo Único, As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício de 2008 ficam automaticamente transpostas para o exercício
financeiro de 2009,
Ant. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial,
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art, 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio:
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
IIl— os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por
cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação
ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. Sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
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Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2008, ultrapassar
vinte por cento de seu custo total estimado,
Art, 19. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art, 165, 85 3º e 4º, da
Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias
vinculadas às seguintes fontes de recursos:
| - recursos do FNDE e FUNDEB;
Il - recursos do SUS e FNAS;
Ill - outros recursos vinculados;
IV — CIDE;
V— Operações de Crédito;
VI - Convênios e doações e financiamento de projetos
VII — recursos diretamente arrecadados (RPPS)
Art, 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou
auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas
aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
| — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
esportes, turismo, meio amblente, de fomento à produção e à geração de
emprego e renda;
Il — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
municipal, na forma da lel;
ll — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e
culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder
Público Municipal, aos quais sejam ofertadas premiações.
$ 1º, As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
8 2º, Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, Esta
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
3 Ay, Pres. Castelo Branco, 5100 * Centro + BR 116 « Km 40 + CEP: 62.880-000
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CGC: 23.555.196/0001-86 » Pabx: 3336.6015/6020
Art, 21, A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos
Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 22, É vedada a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade
precisa,
Art, 23. O Município aplicará no minimo 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento
do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de
dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 24, O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de
sua receita resultante de Impostos em ações e serviços públicos de saúde,
conforme disposto no inciso Ill, do artigo 7º da Emenda Constitucional
n.º 29/2000,
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2009 consignará oito pontos
percentuais (8%) das receitas tributárias municipais e das transferências
previstas no 8 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal,
nas ações, manutenção e desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo
Municipal, conforme disposto no inciso | do art, 29-A CF/88, que será
repassado até o dia vinte de cada mês.
Art, 26, A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da
Receita Corrente Liquida destinado a atender aos passivos contingentes e a
outros riscos e eventos fiscals imprevistos, de acordo com a letra "b”, do Inciso
Ill, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º, Entende-se por eventos e riscos fiscals imprevistos e imprevisíveis,
entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos
serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçados ou
orçados a menor, as decorrentes de expansão, criação ou aperfeiçoamento
E»
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
3 Av, Pres. Castelo Branco, 5100 + Centro « BR 116 + Km 40 » CEP: 62.880-000
CGC: 23.555, 196/0001-86 » Pabx: 3336.6015/6020
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Somos Todos Nós :::
de ações governamentais para atendimento das necessidades do Poder
Público, Inclusive as intempéries.
$ 2º, Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até 30 de novembro, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos
adicionais suplementares às dotações com Insuficiência de saldo,
40% a 60% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e
Executivo,
SAS A movimentação de recursos entre elementos de despesa
pertencentes ao mesmo grupo de despesa, na mesma unidade
Orçamentária, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste
artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da
Despesa — QDD.
8 2º, As movimentações de recursos entre elementos de despesa de
que trata o 8 1º deste artigo, limitam-se ao montante da despesa fixada para
cada grupo de natureza de despesa em cada unidade orçamentária.
Ant. 28. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de
transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em
Projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da
União, Estados e entidades não governamentais,
An. 29. Fimado o instrumento de transferência voluntária, fica
autorizada aq suplementação da dotação, no montante do repasse
financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no caput do
art. 26 desta Lei,
Art, 30, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2009 e em seus créditos
adicionais observará o seguinte: D,
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Av, Pres, Castelo Branco, 5100 » Centro « BR 116 » Km 40 + CEP: 62 880.000
CGC: 23.555.196/0001-86 + Pabx: 3336.6015/6020
Somos Todos Nós Jitstr+
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2009, a quinze por cento da Receita Corrente
Líquida apurada em 2007;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Arm. 37. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.º 11,494, de 20 de junho de
2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e
aplicação.
Ar. 32. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de
Administração e Finanças, até 12 de agosto de 2008, sua proposta
orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei
orçamentária.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Ar. 33. O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e
contará com recursos provenientes:
|- de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
Il - das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000;
Ill - receita de serviços de saúde;
IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da assistência Social:
V- do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de
2008, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de
índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo
do disposto no art, 33 desta Lei.
ÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Av, Pres, Castelo Branco, 5100 » Centro « BR 116 + Km 40 CEP: 62.880-000
CGC: 23.555.196/0001 -B6 « Pabx: 3336,6015/6020
HORIZONTE
Somos Todos Nós 1:13:74»
Art. 35. No exercício de 2009, observado O disposto no art, 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atendimento
da despesa: e
Il — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000,
Art. 36. A instituição, Concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de Cargos ou adaptações na
estrutura de carreiras e a admissão de Pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades do poder público Municipal, observados o contido no art, 37,
Ar. 37. No exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa & cinco por cento dos limites
para a sociedade,
Parágrafo Único, A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
Art. 38. O disposto no 8 1º do art, 18 da Lei Complementar n.º
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
8 1º, Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do disposto no coput deste artigo,
contratos de terceirização relativos à Execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
| — Sejam acessórias, instrumentais Ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade:
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de Pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou
quando se tratar de Cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente,
e.
HORIZONTE fada
Somos Todos Nós 15:44,1574
5 2º, Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93,
serão considerados como serviços de terceiros.
— CAPÍULOV
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Am. 39. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que
disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
Il - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
NM - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado Imobiliário:
V- instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de Interesse da comunidade:
Art. 40. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para
pagamento em cota única,
Am. 41, Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda
em razão de interesse público relevante.
Art. 42. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Ar. 43. A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento
dao despesa decorente de débitos refinanciados, inclusive com a
previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição Federal. S
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas
fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as
receitas e despesas possam ser redefinidas por ocaslão da elaboração do
orçamento de 2009,
Art. 45. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da
Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
"outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder,
Parágrafo Único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério,
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de
19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de
junho de 2007;
c)] as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais,
Art. 46. Para os efeitos do 8 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº
101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, Os limites dos incisos
le Il do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 47. Pora efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar
nº 101/2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
| - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como
Do.
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compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado,
Am. 48. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de
Janeiro de 2009 ou trinta dias após a publicação da Lel Orçamentária de
2009, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único. A Cámara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro
de 2009, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal
para o exercício,
Art. 49. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destos sem a comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária,
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade
gestora, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do "caput deste artigo.
Art. 50. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 51. O Poder Executivo, através de órgãos da administração direta
poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de
pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no ar, 62, da Lei
Complementar nº 101/2000,
Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da
federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente
o atendimento de Interesses locals,
Art. 52. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a
defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 53. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por Insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do
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pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 54. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica,
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos
e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à
eficácia das ações governamentals,
Art. 55. Caso o projeto de Lel Orçamentária Anual para 2009 não seja
encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2009,
a programação constante do projeto de Lei Orçamentária encaminhado
pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar
o ato sancionatório.
Parágrafo Único, O disposto no caput deste artigo não se aplica às
despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como às
despesas da dívida pública municipal e àquelas decorrentes de retenções
de PASEP, FGTS e INSS, podendo os gastos serem realizados em sua
totalidade.
Am. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 18 de junho de 2008.
au OO
Francisco César de Sous
Prefeito Municipal

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