| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 663 / 2008 |
| Date | 2008-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e-- Way PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZO NTE Podia pero pç O Co da omos Todas E menta LEIN.º 663, de 18 de Junho de 2008 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º, São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 52, 8 2º, inciso |, da Lei Orgânica do Município de HORIZONTE, as diretrizes orçamentárias do Município para 2009, compreendendo: |-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; I— a organização e estrutura dos orçamentos; Il — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV = as disposições relativas às políticas de pessoal da administração pública municipal, V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI = as disposições finais, CAPÍTULO | PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art, 2º, As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para 2008, compatíveis com o Plano Plurianual 2006-2009, são as constantes do Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão prevalência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, não se EEN PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE E e) RIZO NTE Av. Pres. Castelo Branco, 5100 * Centro * BR 116 * Km 40 « CEP: 62.880-000 Somos Todos Nós «:1.: CGC: 23.555, 196/0001-86 + Pabx: 3336.6015/6020 constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes opções estratégicas e macroobjetivos: |- OPÇÃO ESTRATÉGICA |: Fortalecimento das Ações de Valorização da Vida e da Dignidade Humana Macroobjetivo 1: Educação Moderna de Qualidade para Todos. Macroobjetivo 2: Atender à demanda gerada em Horizonte, dentro do pfincíplo da universalidade, com atenção Integral à saúde, de forma humanizada e com equidade. Macroobjetivo 3: Propiciar o acesso à formação, difusão, produção e apropriação dos bens culturais, esportivos e de lazer, buscando a participação cidadã, Macroobjetivo 4: Propiciar melhores condições de vida à população de Horizonte, contribuindo para justiça social e segurança. Il - OPÇÃO ESTRATÉGICA Il: Desenvolvimento Econômico, Promoção do Trabalho e Geração de Renda Macroobjetivo 1: Melhorar a qualidade profissional da população local, visando atender às necessidades de mão-de-obra especializada para os setores da Indústria, comércio e serviços, Macroobjetivo 2: Contribuir para a promoção do trabalho e renda, por meio de implementação de programas de atração de Investimentos e de incentivo ao comércio local, Hll - OPÇÃO ESTRATÉGICA Ill: Melhoria da Infra-Estrutura Física Macroobjetivo 1: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de telecomunicação, energia elétrica (residencial uana e rural, iluminação pública) pavimentação urbana, saneamento básico e abastecimento de água, melhorar o sistema viário entre os distritos e a sede municipal e implantar sistema de coleta seletiva de lixo. IV - OPÇÃO ESTRATÉGICA |V: Gestão Municipal Modema e Participativa Macroobjetivo 1: Fortalecer e apoiar as organizações da sociedade civil de Horizonte, ampliando os esforços de participação na atual gestão administrativa, Macroobjetivo 2: Otimizar as condições administrativas, financeiras e técnicas, visando a modemização e a qualidade do atendimento, CD - 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE Jadiaiat sto coro mos 19: OS Gucershao 5 1º, Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2009, será dada maior prioridade aos programas sociais. 8 2º, A execução das ações vinculadas às prioridades & metas a que se refere o "caput! estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscals que Integra a presente lel, Art. 3º, As Metas Fiscals de que trata o 8 1º, do ar, 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, constantes dos anexos desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores corentes e constantes, relativas a receitas e despesas, que devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a acomodar as variações decorrentes de situações que afetam as metas estabelecidas, Art, 4º. Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, por meio de ampla divulgação das etapas de elaboração e apreciação do Projeto de Lei Orçamentária, CAPÍTULO Il ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º, Para efeito desta lei, entende-se por: | - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il - ATIVIDADE; Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo, |Il - PROJETO: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo; N - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para à manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Via PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZO NTE fadiamiac tece de A veia oros todas Reqrci $ 1º, Cada programa Identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores. $ 2º, Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria nº 042/99. 5 3º, As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária no minimo por programas, atividades, projetos e operações especiais, Ar. 6º, A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Cámara Municipal até 01 de outubro de 2008, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal, Ar. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados: | - pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os Inativos e Os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como; vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000; || - juros e encargos da divida: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a divida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita; Il - outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo; IV — investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros Investimentos em regime de execução especial, 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZO NTE Baddadia tece oo re ASS Pd omos Todos Nos -..- v - inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de Imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito; concessão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado; VI - amortização da divida: compreendendo as despesas com o principal da divida contratual resgatado, correção monetária ou cambial da divida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal cormigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições. $ 1º. Excluem-se da alínea "a” deste artigo, as despesas com inativos e pensionistas pagos pelo Órgão de Previdência do Município, bem como as obrigações patronais pagas diretamente ao regime próprio de previdência. $ 2º, Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados, também, para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município, 8 3º, A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados emlel. 8 4º, A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente ou transferidos a outras esferas de govemo, órgãos ou entidades públicas ou privadas. Am. 8º, As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, contendo: |- Identificador de Uso (IDUSO): - Q-recursos destinados à contrapartida - Y-contrapartida - BIRD - 2-contraparida - BID - 8-outras contrapartidas. | - Grupo de Fonte de Recursos: - recursos do tesouro — exercício corrente - 2-tecursos de outras fontes — exercício corrente - 3-tecursos do tesouro — exercicios anteriores - 6-recursos de outras fontes — exercícios anteriores 9 — recursos condicionados. ED PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE Podia fr ae SSDE E dia omos Todos Nós 1 /c«« |Il- Especificação das Fontes de Recursos: - 00--recursos próprios ou ordinários - 21 recursos de aplicações financeiras - 31 -recursos do FUNDEB - 32 recursos do SUS - 33-tecursos do FNDE - 34 recursos do FNAS - 39 - outros recursos vinculados 46 - operações de crédito - 55-convênios - 61 -recursos diretamente arrecadados - 70-alienação de bens - 81 - doações e financiamento de projetos - 97-CIDE - 99-outras fontes 8 1º, As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município & os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência. 8 2º, As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária, poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução. $ 3º, O Município poderá Incluir outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo. Ar. 9º, A lei orçamentária detalhará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judicials transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo único, Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2008. E. TA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av, Pres, Castelo Branco, 5100 + Centro + BR 116 * Km 40 * CEP: 62.880-000 CGC: 23.555. 196/0001-86 * Pabx: 3336.6015/6020 Somos Todos Nós «:: Ar. 10, Fica o Poder Executivo autorizado a Incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuals modificações ocoridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2009 ao Poder Legislativo. Art. 11, A mensagem que encaminhar O projeto de lei orçamentária conterá: | - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; Il = a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da feceita e da despesa, respectivamente. Ar. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: | -texio da lei; | - quadros orçamentários consolidados: |Il - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; N - discriminação da legistação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Parágrafo Único. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO Il ; DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | Diretrizes Gerais Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal. observando-se O princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. OD ft. PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE E Av, Pres, Castelo Branco, 5100 + Centro + BR 116 * Km 40 » CEP: 62.880-000 , CGC: 23,555.196/0001-86 + Pabx: 3336.6015/6020 HORIZONT Somos Todos Nós 171) Parágrafo único, Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação dos dados e informações descritas no art, 48 da Lei Complementar nº 101/2000. Art, 14, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lel, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 52 desta lei, Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2008 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 12 de agosto de 2008, Art, 16, Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo Único, As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2008 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2009, Ant. 17. Na programação da despesa não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Il - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art, 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio: Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; IIl— os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. Sa PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE FORCE a E na omos 19 ; p Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2008, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado, Art, 19. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art, 165, 85 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: | - recursos do FNDE e FUNDEB; Il - recursos do SUS e FNAS; Ill - outros recursos vinculados; IV — CIDE; V— Operações de Crédito; VI - Convênios e doações e financiamento de projetos VII — recursos diretamente arrecadados (RPPS) Art, 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: | — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio amblente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; Il — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma da lel; ll — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertadas premiações. $ 1º, As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter- se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 8 2º, Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Esta PM PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 3 Ay, Pres. Castelo Branco, 5100 * Centro + BR 116 « Km 40 + CEP: 62.880-000 HORIZONT Somos Todos Nós «4. CGC: 23.555.196/0001-86 » Pabx: 3336.6015/6020 Art, 21, A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 22, É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa, Art, 23. O Município aplicará no minimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 24, O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de Impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso Ill, do artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 29/2000, Art. 25. A Lei Orçamentária para 2009 consignará oito pontos percentuais (8%) das receitas tributárias municipais e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, nas ações, manutenção e desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo Municipal, conforme disposto no inciso | do art, 29-A CF/88, que será repassado até o dia vinte de cada mês. Art, 26, A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscals imprevistos, de acordo com a letra "b”, do Inciso Ill, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º, Entende-se por eventos e riscos fiscals imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçados ou orçados a menor, as decorrentes de expansão, criação ou aperfeiçoamento E» PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE 3 Av, Pres. Castelo Branco, 5100 + Centro « BR 116 + Km 40 » CEP: 62.880-000 CGC: 23.555, 196/0001-86 » Pabx: 3336.6015/6020 HORIZONT Somos Todos Nós ::: de ações governamentais para atendimento das necessidades do Poder Público, Inclusive as intempéries. $ 2º, Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 30 de novembro, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares às dotações com Insuficiência de saldo, 40% a 60% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, SAS A movimentação de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, na mesma unidade Orçamentária, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD. 8 2º, As movimentações de recursos entre elementos de despesa de que trata o 8 1º deste artigo, limitam-se ao montante da despesa fixada para cada grupo de natureza de despesa em cada unidade orçamentária. Ant. 28. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em Projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais, An. 29. Fimado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada aq suplementação da dotação, no montante do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no caput do art. 26 desta Lei, Art, 30, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2009 e em seus créditos adicionais observará o seguinte: D, PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av, Pres, Castelo Branco, 5100 » Centro « BR 116 » Km 40 + CEP: 62 880.000 CGC: 23.555.196/0001-86 + Pabx: 3336.6015/6020 Somos Todos Nós Jitstr+ a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2009, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2007; b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual. Arm. 37. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.º 11,494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação. Ar. 32. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, até 12 de agosto de 2008, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária. SEÇÃO II Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Ar. 33. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará com recursos provenientes: |- de repasses do Fundo Nacional de Saúde; Il - das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000; Ill - receita de serviços de saúde; IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da assistência Social: V- do orçamento fiscal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2008, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art, 33 desta Lei. ÁRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av, Pres, Castelo Branco, 5100 » Centro « BR 116 + Km 40 CEP: 62.880-000 CGC: 23.555.196/0001 -B6 « Pabx: 3336,6015/6020 HORIZONTE Somos Todos Nós 1:13:74» Art. 35. No exercício de 2009, observado O disposto no art, 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: | - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atendimento da despesa: e Il — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, Art. 36. A instituição, Concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de Cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de Pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público Municipal, observados o contido no art, 37, Ar. 37. No exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa & cinco por cento dos limites para a sociedade, Parágrafo Único, A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 38. O disposto no 8 1º do art, 18 da Lei Complementar n.º 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 8 1º, Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no coput deste artigo, contratos de terceirização relativos à Execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — Sejam acessórias, instrumentais Ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade: Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de Pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de Cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente, e. HORIZONTE fada Somos Todos Nós 15:44,1574 5 2º, Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. — CAPÍULOV DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Am. 39. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como: | - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; Il - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; NM - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado Imobiliário: V- instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de Interesse da comunidade: Art. 40. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única, Am. 41, Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 42. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Ar. 43. A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento dao despesa decorente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. S PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE HORIZONTE Dai Co an o! os NOS Less CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocaslão da elaboração do orçamento de 2009, Art. 45. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder, Parágrafo Único. Não serão objetos de limitação de empenho: a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007; c)] as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, Art. 46. Para os efeitos do 8 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, Os limites dos incisos le Il do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 47. Pora efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº 101/2000: | - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; | - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como Do. PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Av, Pres. Castelo Branco, 5100 » Centro * BR 116 » Km 40 - CEP: 62.880-000 CGC: 23.555. 196/0001-86 » Pabx: 3336,6015/6020 Somos Todos Nós isso compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, Am. 48. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de Janeiro de 2009 ou trinta dias após a publicação da Lel Orçamentária de 2009, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. Parágrafo Único. A Cámara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2009, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício, Art. 49. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destos sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade gestora, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput deste artigo. Art. 50. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 51. O Poder Executivo, através de órgãos da administração direta poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no ar, 62, da Lei Complementar nº 101/2000, Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de Interesses locals, Art. 52. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 53. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por Insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE PROTO NTE dada A aee omos todos RVRNCIVAÇ pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 54. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentals, Art. 55. Caso o projeto de Lel Orçamentária Anual para 2009 não seja encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2009, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório. Parágrafo Único, O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como às despesas da dívida pública municipal e àquelas decorrentes de retenções de PASEP, FGTS e INSS, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. Am. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 18 de junho de 2008. au OO Francisco César de Sous Prefeito Municipal