| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 708 / 2009 |
| Date | 2009-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DE HORIZONTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL, NA FORMA QUE INDICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A (a) bin ESTADO DO CEARÁ cd H ORIZONTE. Município de Horizonte LEI Nº 708, DE 01 DE JUNHO DE 2009 Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural de Horizonte, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que indica, e adota outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI; : CAPÍTULO | PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL Art. 1º A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Horizonte é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta lei e de regulamentos para tal fim. Art. 2º O patrimônio natural e cultural do Município de Horizonte é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico. Art. 3º O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Ar. 4º Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município. CAPÍTULO II CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Arm. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Coordenadoria de Promoção Artístico Cultural e do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Culturg,. Eliânia da sita —t3 ) 5501 Es OU | 0h [3004 Ay. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centfo + CEP 62.880-000 + CNPJ 23,555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 x E [ia MUNICIPAL be ESTADO DO CEARÁ Kao o alia Município de Horizonte $ 1º O Conselho será composto pelo Titular da Secretaria Municipal de Cultura, pelo Coordenador de Promoção Artístico Cultural e do Patrimônio Histórico, por um técnico indicado pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura, por um professor indicado pela Secretaria de Educação, por um representante indicado por organizações não governamentais que trabalhem, comprovadamente, com comunidades tradicionais ou de defesa do patrimônio, por um representante indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, por um representante do Movimento de Emancipação Horizontina, por um representante da sociedade civil, escolhido pelo seu valor histórico e contribuição na preservação da memória de nossa cidade, um comunicador e um artista local, nomeados mediante portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 2º O Presidente do Conselho será eleito pelo voto da maioria dos seus membros. 8 3º O periodo do mandato dos Conselheiros coincidirá com o período do mandato do Prefeito Municipal. 8 4º O Conselheiro poderá ser substituído antes do termo final do período de mandato por requerimento seu ou caso não venha desempenhando com assiduidade e dedicação as suas funções perante o Conselho, hipóteses em que a entidade representativa deverá indicar outro representante. 8 5º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado. 8 6º Em cada processo, o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. 8 7º O Conselho elaborará o seu regimento intemo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse de seus Conselheiros, o qual deverá ser aprovado mediante decreto do Executivo Municipal. 8 8º O Presidente indicará um servidor do quadro do Governo Municipal para secretariar os trabalhos do Conselho. 8 9º As sessões do Conselho serão abertas ao público, garantindo-se a palavra a qualquer interessado, desde que mantida a ordem das sessões, a juízo da Presidência. DD Au Tea DE HQhiZO6 Ve = sta Eliânta dá Stu a 7. assesstr Tec Legistator ta x Ou foé |goog Av. Presidente Castelo Branco, 5100 » Centro « CEP 62.880-000 * CNP! 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336,6000 « Fax (85) 3336.6020 o Município de Horizonte CAPÍTULO Ill PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 6º Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo administrativo que se inicia por iniciativa: a) do Município de Horizonte; b) do proprietário do bem; c) de qualquer do povo; 8 1º Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Coordenadoria de Promoção Artístico Cultural e do Patrimônio Histórico. 8 2º Os pedidos de tombamento deverão ser instruídos com documentação e descrição para individuação do bem. Art. 7º O tombamento poderá ser voluntário ou compulsório. 8 1º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio natural ou cultural do Municipio, a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação de tombamento que o Município lhe fizer, a partir da análise e do parecer do caso pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 8 2º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem no Livro Tombo e será realizado conforme o seguinte ç processo: 1) iniciado o processo, por iniciativa do Município ou por qualquer do povo, este será encaminhado para apreciação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; 2) emitido parecer favorável pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o Município notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, naquele mesmo prazo; 3) caso o proprietário não apresente impugnação no prazo assinalado, o Prefeito Municipal, por simples despacho, determinará que se proceda à inscrição do bem no Livro Tombo, publicando-se extrato do ato na forma legal de publicação de atos do Poder Executivo; Eliânia da Selva 7 assessor Tac Leis sa Ol [06 [3009 Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 * CNP) 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 tm, e: (a) MUNICIPAL De ESTADO DO CEARÁ NE Honzorre Municipio de Horizonte 4) se a impugnação for apresentada no prazo assinalado, far-se-á vista do processo ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que deverá analisar as razões da impugnação apresentada e proferir decisão definitiva a respeito, contra a qual não caberá recurso; 5) proferida decisão do Conselho pela manutenção do tombamento, proceder- se-á à inscrição do bem no Livro: Tombo, publicando-se extrato do ato na forma legal de publicação de atos do Poder Executivo; 6) caso o Conselho acolha a impugnação, decidindo contrariamente ao tombamento, o processo será extinto e arquivado, exlinguindo-se as limitações ww impostas desde tombamento provisório. $ 3º O tombamento será considerado provisório desde a primeira notificação ao proprietário do bem, noticiando: a abertura do processo administrativo, e será considerado definitivo a partir da inscrição do bem no Livro Tombo, mas, para todos os efeitos, o tombamento provisório se equipara ao definitivo, ficando o proprietário do bem sujeito às restrições administrativas pertinentes à preservação do bem desde a primeira notificação. 8 4º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o proprietário do bem, bem como quando este se recusar a receber as notificações, essas serão realizadas por edital, publicado uma vez no diário oficial do Município e pelo menos uma vez em jornal de circulação local. Ar. 8º O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural poderá solicitar ao Município G novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer outra medida que possa instruir o julgamento. Ar. 9º Da decisão do Conselho que determinar o tombamento, bem como do próprio Livro Tombo, deverão constar: |- Descrição do bem. Il - Fundamentação das características pelas quais o bem está sendo incluido no Livro Tombo, Il - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações. IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário. V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município. VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que aerea sua integridade. o Mom, pe DONE GI Elhânia ds nitial Av, Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro + CEP 62.880-000 » CNPJ 23.555. 195/0001-86 « PABX (85) 3336. Eos I$809 o O rueremtuna ESTADO DO CEARÁ MENICIPAL DE & mm Município de Horizonte Art. 10. Tratando-se de bem imóvel, o Município providenciará o registro do tombamento na matrícula do bem perante o competente ofício de registro de imóveis e, em se tratando de bem móvel, será processado o respectivo registro no ofício de títulos e documentos. CAPÍTULO IV PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art. 11. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta lei e do tombamento. Ar. 12. O bem tombado não poderá ser descaracterizado. 8 1º A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cabendo ao Município a conveniente orientação, o acompanhamento e a fiscalização de sua execução. 8 2º Havendo dúvidas em relação às prescrições do Conselho, poderá haver novo pronunciamento por provocação do Município ou do proprietário do bem. Ar. 13. As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento, devendo ser consultado o Conselho em caso de dúvida. Ar. 14. O Município poderá determinar ao proprietário a execução de obras ou serviços imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término, sempre de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 8 1º Este ato do Município será efetuado de ofício, por solicitação do Conselho ou de qualquer do povo, $ 2º Se o proprietário do bem tombado não cumprir o determinado no prazo fixado, o Município executará as obras ou os serviços, lançando em divida ativa o montante expendido. 8 3º As obras e os serviços de que trata este artigo poderão ser realizadas diretamente pelo Município, às suas expensas, se O proprietário não dispuser de condições para fazê-lo e o interesse público dessa interferência for relevante, mediante prévio parecer favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. A vo Edno di svtltu Assess “e oaislativo 04 | 04 Av. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro * CEP 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 + D&d g00 (=) cdr ESTADO DO CEARÁ ““ E E k | aiE- HORIZONTE Município de Horizonte PofizoNTE Art. 15 O Município pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano ou quando lhe prejudicar a visibilidade, ainda que isso importe em cassação de alvará. Parágrafo único - Nos casos em que O tombamento implicar restrições aos bens do entono e ambiência do bem tomado, será adotado o mesmo procedimento previsto no Capítulo Ill desta lei em face dos respectivos proprietários. Art. 16. Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues ao uso de particulares, desde que estes se comprometam com a preservação dos bens. Art. 17. No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo de quarenta e oito horas. Arm. 18. O deslocamento ou a transferência de propriedade do bem tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Art. 19. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o Departamento de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados ou das áreas do entorno. CAPÍTULO V PENALIDADES Ar. 20. A infração-a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até 200 URMH (duzentas unidades de referência do Município de Horizonte) e, se a consequência da infração for a demolição, a destruição ou a mutilação do bem tombado, de até 1.000 URMH (mil unidades de referência do Município de Horizonte). Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração OU reconstrução do bem tombado, às expensas do responsável. An. 21. As multas terão seus valores fixados pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da multa, ou, no mesmo prazo, ser interposto recurso ao Conselho. . ER Elio dos MU » pstativo “DM [ 06 [2004 Av. Presidente Castelo Branco, 5100 » Centro * CEP 62.880-000 * CNP) 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6020 , MUNICIPAL e ESTADO DO CEARÁ j Município de Horizonte Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento no prazo referido no parágrafo único ou não havendo acolhimento do recurso eventualmente interposto perante o Conselho, a multa será encaminhada para inclusão em divida ativa. Art. 22. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Município, este o fará diretamente e será ressarcido pelo responsável, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na presente lei. Art. 23. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e das sanções administrativas, em especial a multa prevista nesta lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, elaborar regulamento da presente lei, naquilo que for necessário. Art, 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, no 1º (primeiro) dia de junho de 2009. L MANOEL GOMES DE FÁRIAS NETO Prefeito Municipal a REG Elin do tva ou | “e 06 19003 Av. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro * CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020