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norma nº 708/2009

Tipo Lei
Número / Ano 708 / 2009
Date 2009-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DE HORIZONTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL, NA FORMA QUE INDICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ORIZONTE. Município de Horizonte
LEI Nº 708, DE 01 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural de
Horizonte, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na
forma que indica, e adota outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI;
: CAPÍTULO |
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL
Art. 1º A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Horizonte é
dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao
patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta lei e de
regulamentos para tal fim.
Art. 2º O patrimônio natural e cultural do Município de Horizonte é constituído por
bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse
público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental,
religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico,
turístico ou científico.
Art. 3º O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu
patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei,
através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Ar. 4º Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens
que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de
preservação para o Município.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Arm. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter
deliberativo e consultivo, integrante da Coordenadoria de Promoção Artístico
Cultural e do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Culturg,.
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Ay. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centfo + CEP 62.880-000 + CNPJ 23,555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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$ 1º O Conselho será composto pelo Titular da Secretaria Municipal de Cultura,
pelo Coordenador de Promoção Artístico Cultural e do Patrimônio Histórico, por um
técnico indicado pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura, por um professor
indicado pela Secretaria de Educação, por um representante indicado por
organizações não governamentais que trabalhem, comprovadamente, com
comunidades tradicionais ou de defesa do patrimônio, por um representante
indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio
Ambiente, por um representante do Movimento de Emancipação Horizontina, por
um representante da sociedade civil, escolhido pelo seu valor histórico e
contribuição na preservação da memória de nossa cidade, um comunicador e um
artista local, nomeados mediante portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 2º O Presidente do Conselho será eleito pelo voto da maioria dos seus membros.
8 3º O periodo do mandato dos Conselheiros coincidirá com o período do
mandato do Prefeito Municipal.
8 4º O Conselheiro poderá ser substituído antes do termo final do período de
mandato por requerimento seu ou caso não venha desempenhando com
assiduidade e dedicação as suas funções perante o Conselho, hipóteses em que a
entidade representativa deverá indicar outro representante.
8 5º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse
público e não será remunerado.
8 6º Em cada processo, o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que
poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou
representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
8 7º O Conselho elaborará o seu regimento intemo no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da posse de seus Conselheiros, o qual deverá ser aprovado mediante
decreto do Executivo Municipal.
8 8º O Presidente indicará um servidor do quadro do Governo Municipal para
secretariar os trabalhos do Conselho.
8 9º As sessões do Conselho serão abertas ao público, garantindo-se a palavra a
qualquer interessado, desde que mantida a ordem das sessões, a juízo da
Presidência.
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Av. Presidente Castelo Branco, 5100 » Centro « CEP 62.880-000 * CNP! 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336,6000 « Fax (85) 3336.6020
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CAPÍTULO Ill
PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 6º Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo administrativo
que se inicia por iniciativa:
a) do Município de Horizonte;
b) do proprietário do bem;
c) de qualquer do povo;
8 1º Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à
Coordenadoria de Promoção Artístico Cultural e do Patrimônio Histórico.
8 2º Os pedidos de tombamento deverão ser instruídos com documentação e
descrição para individuação do bem.
Art. 7º O tombamento poderá ser voluntário ou compulsório.
8 1º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e
o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do
patrimônio natural ou cultural do Municipio, a juízo do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação
de tombamento que o Município lhe fizer, a partir da análise e do parecer do caso
pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
8 2º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar
a anuir à inscrição do bem no Livro Tombo e será realizado conforme o seguinte
ç processo:
1) iniciado o processo, por iniciativa do Município ou por qualquer do povo, este
será encaminhado para apreciação do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural;
2) emitido parecer favorável pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o
Município notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, querendo,
apresentar impugnação fundamentada, naquele mesmo prazo;
3) caso o proprietário não apresente impugnação no prazo assinalado, o Prefeito
Municipal, por simples despacho, determinará que se proceda à inscrição do bem
no Livro Tombo, publicando-se extrato do ato na forma legal de publicação de
atos do Poder Executivo;
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Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 * CNP) 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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4) se a impugnação for apresentada no prazo assinalado, far-se-á vista do
processo ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que deverá analisar as
razões da impugnação apresentada e proferir decisão definitiva a respeito, contra
a qual não caberá recurso;
5) proferida decisão do Conselho pela manutenção do tombamento, proceder-
se-á à inscrição do bem no Livro: Tombo, publicando-se extrato do ato na forma
legal de publicação de atos do Poder Executivo;
6) caso o Conselho acolha a impugnação, decidindo contrariamente ao
tombamento, o processo será extinto e arquivado, exlinguindo-se as limitações
ww impostas desde tombamento provisório.
$ 3º O tombamento será considerado provisório desde a primeira notificação ao
proprietário do bem, noticiando: a abertura do processo administrativo, e será
considerado definitivo a partir da inscrição do bem no Livro Tombo, mas, para
todos os efeitos, o tombamento provisório se equipara ao definitivo, ficando o
proprietário do bem sujeito às restrições administrativas pertinentes à preservação
do bem desde a primeira notificação.
8 4º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o
proprietário do bem, bem como quando este se recusar a receber as notificações,
essas serão realizadas por edital, publicado uma vez no diário oficial do Município
e pelo menos uma vez em jornal de circulação local.
Ar. 8º O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural poderá solicitar ao Município
G novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer outra medida que possa instruir o
julgamento.
Ar. 9º Da decisão do Conselho que determinar o tombamento, bem como do
próprio Livro Tombo, deverão constar:
|- Descrição do bem.
Il - Fundamentação das características pelas quais o bem está sendo
incluido no Livro Tombo,
Il - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras
instalações e utilizações.
IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado,
quando necessário.
V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município.
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medidas que aerea sua
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Av, Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro + CEP 62.880-000 » CNPJ 23.555. 195/0001-86 « PABX (85) 3336. Eos I$809
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Art. 10. Tratando-se de bem imóvel, o Município providenciará o registro do
tombamento na matrícula do bem perante o competente ofício de registro de
imóveis e, em se tratando de bem móvel, será processado o respectivo registro no
ofício de títulos e documentos.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 11. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação,
segundo os preceitos e determinações desta lei e do tombamento.
Ar. 12. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
8 1º A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá
ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, cabendo ao Município a conveniente
orientação, o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.
8 2º Havendo dúvidas em relação às prescrições do Conselho, poderá haver novo
pronunciamento por provocação do Município ou do proprietário do bem.
Ar. 13. As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem
tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento,
devendo ser consultado o Conselho em caso de dúvida.
Ar. 14. O Município poderá determinar ao proprietário a execução de obras ou
serviços imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o
seu início e término, sempre de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural.
8 1º Este ato do Município será efetuado de ofício, por solicitação do Conselho ou
de qualquer do povo,
$ 2º Se o proprietário do bem tombado não cumprir o determinado no prazo
fixado, o Município executará as obras ou os serviços, lançando em divida ativa o
montante expendido.
8 3º As obras e os serviços de que trata este artigo poderão ser realizadas
diretamente pelo Município, às suas expensas, se O proprietário não dispuser de
condições para fazê-lo e o interesse público dessa interferência for relevante,
mediante prévio parecer favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
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Av. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro * CEP 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 + D&d g00
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Art. 15 O Município pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e
ambiência, quando houver risco de dano ou quando lhe prejudicar a visibilidade,
ainda que isso importe em cassação de alvará.
Parágrafo único - Nos casos em que O tombamento implicar restrições aos bens do
entono e ambiência do bem tomado, será adotado o mesmo procedimento
previsto no Capítulo Ill desta lei em face dos respectivos proprietários.
Art. 16. Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues ao
uso de particulares, desde que estes se comprometam com a preservação dos
bens.
Art. 17. No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao Município, no prazo de quarenta e oito horas.
Arm. 18. O deslocamento ou a transferência de propriedade do bem tombado
deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou
interessado.
Art. 19. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta
ou indireta com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras
autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos,
poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o
Departamento de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de
bens tombados ou das áreas do entorno.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Ar. 20. A infração-a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até
200 URMH (duzentas unidades de referência do Município de Horizonte) e, se a
consequência da infração for a demolição, a destruição ou a mutilação do bem
tombado, de até 1.000 URMH (mil unidades de referência do Município de
Horizonte).
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga à conservação,
restauração OU reconstrução do bem tombado, às expensas do responsável.
An. 21. As multas terão seus valores fixados pelo Poder Executivo Municipal, ouvido
o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, conforme a gravidade da infração,
devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco)
dias da notificação da multa, ou, no mesmo prazo, ser interposto recurso ao
Conselho. .
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Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento no prazo referido no
parágrafo único ou não havendo acolhimento do recurso eventualmente
interposto perante o Conselho, a multa será encaminhada para inclusão em
divida ativa.
Art. 22. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os
parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou
visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.
Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo
Município, este o fará diretamente e será ressarcido pelo responsável, sem prejuízo
da aplicação da multa prevista na presente lei.
Art. 23. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado
responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos,
sem prejuízo da responsabilidade criminal e das sanções administrativas, em
especial a multa prevista nesta lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, elaborar regulamento
da presente lei, naquilo que for necessário.
Art, 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, no 1º (primeiro) dia de junho de 2009.
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MANOEL GOMES DE FÁRIAS NETO
Prefeito Municipal
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