| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2008 |
| Date | 2008-06-19 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 079/92, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Lei nº 665, DE 19 DE JUNHO DE 2008 E aliora e acrescenta dispositivos à Lei 079/92, na forma que indica e adota outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O art. 200 da Lei n.º 079, de 16 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 200. Aplicam-se aos processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais os seguintes dispositivos: 8 1º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato áquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. 8 2º O processo de aposentadoria será iniciado com o requerimento do interessado, acompanhado dos documentos de identidade, CPF, comprovante de residência, Certidão de Casamento, Extrato de Pagamento e Certidões de Tempo de serviço/contribuição, ou de ofício, nos casos de aposentadoria compulsória ou invalidez, deverá ser devidamente instruído pelo setor competente, observando-se os seguintes procedimentos: | - contagem do tempo de contribuição; Il - comprovações documentais necessária à contagem indicada no inciso anterior; HI — verificação dos requisitos legais para a passagem à inatividade; 8 3º Preenchidas as condições legais de aposentadoria, a partir dai, o processo terá a seguinte tramitação: | — Será elaborada minuta do ato de aposentadoria para parecer da Assessoria competente; Il - Opinando a Assessoria favoravelmente, retornará o Processo para as assinaturas do Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social, do Secretário da Administração e do Prefeito im À ] a Sa PSV e e "Eldtta du steu Assessos Ter Logisarvo Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 e CNP: 23.555,196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 SO Ob h IL BRA QUA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE SHORIZONTE |Il — Assinado o ato de aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e o processo será encaminhado ao Tribunal de Contas dos municípios, para fins de registro de sua legalidade, IV — Caberá ao servidor interessado, prestar ao setor competente todo o auxilio para a correta tramitação do seu processo de aposentadoria, V - Nas hipóteses de aposentadorias compulsória ou por invalidez, o servidor se afastará da atividade tão logo iniciado o processo, sem que o tempo de afastamento possa ser considerado para qualquer efeito; VI — Nas aposentadorias compulsórias ou por invalidez o benefício será devido pelo Fundo Municipal de Seguridade Social do Servidores Públicos do Município de Horizonte, a partir do dia seguinte ao implemento da idade (70 anos) ou da declaração, de incapacidade definitiva, cessando, também, a partir deste dia, as contribuições previdenciárias devidas, exceto se os proventos a que fizer jus o inativo ultrapassar o limite do regime geral de providência social ou ao que restou estabelecido no 8 21 do art. 40 da Constituição Federal, quando realizados os ajustes necessários para a incidência da contribuição previdenciária do inativo. VII — Nas aposentadorias voluntárias, em qualquer uma de suas modalidades, após a assinatura e publicação do respectivo ato de concessão o pagamento dos proventos será de responsabilidade do Fundo Municipal de Previdência Social. VIII - Caso o Tribunal de Contas dos Municípios venha a entender como ilegal o ato de aposentadoria o servidor retornará às atividades, sem direito a contar com o tempo de afastamento para qualquer efeito. IX - Caso o processo de aposentadoria voluntária não esteja concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do requerimento, o servidor se afastará da atividade sem prejuízo de sua remuneração, sem direito a contar o tempo de afastamento para qualquer efeito. $ 4º Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, dentro dos prazos aqui estabelecidos, a Administração Pública, através da Secretaria da Administração, dará prioridade na tramitação dos processos de concessão de benefícios, subsidiada em pareceres técnicos que venham a lhe assegurar com a maior exatidão possível a veracidade e legitimidade do direito pleiteado pelos servidores, sob pena de o Tesouro Municipal vir a ressarcir o Fundo Municipal de Previdência por valores pagos a título de proventos indevidos O ” Elidtia da Situ Assessor Tec Lessjaty 3 Av. Pres. Cas! Branco, - - : 62. Fa ve tolo Branco, 5100 - Centro - CEP: 52.880-000 E o! DE T/00% CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Art. 2º As aplicações desta Lei são extensivas aos processos de aposentadoria em tramitação, devendo a Secretaria Municipal de Administração realizar as adaptações cabíveis em cada caso, no que diz respeito ao andamento dos processos e ao pagamento dos benefícios. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2008. AD tattdor Francisco César de Sousa Prefeito Municipal Elidnta du Silva Assessoj Tec Leystativo POD L ) Av. Pres, Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 30 | 0 b 40 0% CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 ng camada Jaca Cade po sm A a ato ligar Ls