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norma nº 665/2008

Tipo Lei
Número / Ano 665 / 2008
Date 2008-06-19
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 079/92, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Lei nº 665, DE 19 DE JUNHO DE 2008
E aliora e acrescenta dispositivos à Lei 079/92, na
forma que indica e adota outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 200 da Lei n.º 079, de 16 de março de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 200. Aplicam-se aos processos de aposentadoria dos servidores públicos
municipais os seguintes dispositivos:
8 1º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência
a partir do dia imediato áquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência
no serviço ativo.
8 2º O processo de aposentadoria será iniciado com o requerimento do interessado,
acompanhado dos documentos de identidade, CPF, comprovante de residência,
Certidão de Casamento, Extrato de Pagamento e Certidões de Tempo de
serviço/contribuição, ou de ofício, nos casos de aposentadoria compulsória ou
invalidez, deverá ser devidamente instruído pelo setor competente, observando-se os
seguintes procedimentos:
| - contagem do tempo de contribuição;
Il - comprovações documentais necessária à contagem indicada no inciso anterior;
HI — verificação dos requisitos legais para a passagem à inatividade;
8 3º Preenchidas as condições legais de aposentadoria, a partir dai, o processo terá a
seguinte tramitação:
| — Será elaborada minuta do ato de aposentadoria para parecer da Assessoria
competente;
Il - Opinando a Assessoria favoravelmente, retornará o Processo para as assinaturas
do Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social, do Secretário da
Administração e do Prefeito im À ]
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Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 e
CNP: 23.555,196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 SO Ob h IL BRA
QUA ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
SHORIZONTE
|Il — Assinado o ato de aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e o
processo será encaminhado ao Tribunal de Contas dos municípios, para fins de
registro de sua legalidade,
IV — Caberá ao servidor interessado, prestar ao setor competente todo o auxilio para a
correta tramitação do seu processo de aposentadoria,
V - Nas hipóteses de aposentadorias compulsória ou por invalidez, o servidor se
afastará da atividade tão logo iniciado o processo, sem que o tempo de afastamento
possa ser considerado para qualquer efeito;
VI — Nas aposentadorias compulsórias ou por invalidez o benefício será devido pelo
Fundo Municipal de Seguridade Social do Servidores Públicos do Município de
Horizonte, a partir do dia seguinte ao implemento da idade (70 anos) ou da
declaração, de incapacidade definitiva, cessando, também, a partir deste dia, as
contribuições previdenciárias devidas, exceto se os proventos a que fizer jus o inativo
ultrapassar o limite do regime geral de providência social ou ao que restou
estabelecido no 8 21 do art. 40 da Constituição Federal, quando realizados os ajustes
necessários para a incidência da contribuição previdenciária do inativo.
VII — Nas aposentadorias voluntárias, em qualquer uma de suas modalidades, após a
assinatura e publicação do respectivo ato de concessão o pagamento dos proventos
será de responsabilidade do Fundo Municipal de Previdência Social.
VIII - Caso o Tribunal de Contas dos Municípios venha a entender como ilegal o ato
de aposentadoria o servidor retornará às atividades, sem direito a contar com o tempo
de afastamento para qualquer efeito.
IX - Caso o processo de aposentadoria voluntária não esteja concluído no prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da data do requerimento, o servidor se afastará da
atividade sem prejuízo de sua remuneração, sem direito a contar o tempo de
afastamento para qualquer efeito.
$ 4º Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, dentro dos prazos aqui
estabelecidos, a Administração Pública, através da Secretaria da Administração, dará
prioridade na tramitação dos processos de concessão de benefícios, subsidiada em
pareceres técnicos que venham a lhe assegurar com a maior exatidão possível a
veracidade e legitimidade do direito pleiteado pelos servidores, sob pena de o
Tesouro Municipal vir a ressarcir o Fundo Municipal de Previdência por valores pagos
a título de proventos indevidos O
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Art. 2º As aplicações desta Lei são extensivas aos processos de aposentadoria em
tramitação, devendo a Secretaria Municipal de Administração realizar as adaptações
cabíveis em cada caso, no que diz respeito ao andamento dos processos e ao
pagamento dos benefícios.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 19 (dezenove) dias do
mês de junho de 2008.
AD tattdor
Francisco César de Sousa
Prefeito Municipal
Elidnta du Silva
Assessoj Tec Leystativo
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Av. Pres, Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 30 | 0 b 40 0%
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
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