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norma nº 666/2008

Tipo Lei
Número / Ano 666 / 2008
Date 2008-06-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Lei nº 666, DE 27 DE JUNHO DE 2008
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A,, na |
| qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas. Ed
O Prefeito de Horizonte — Ce, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO saber que a Câmara de Horizonte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do
Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 1.250.000,00 (hum milhão,
duzentos e cinquenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação
de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo
BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PROVIAS — Programa de
Intervenções Viárias, do BNDES.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro
solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b”, e parágrafo
3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los.
$ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado transferir os recursos cedidos ou
vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da divida
nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos
vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
8 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar
o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 27 (vinte e sete dias) de junho de 2008.
Francisco César de Sotsa COLE
Prefeito Constitucional de Horizonte E firma da Silva
assar Tor Legistaivo
Av, Pres, Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000 Z/06/3 009 .
CNPJ: 23,555.196/0001-85 - PABX; (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
Are Pihummaia heibos Dios rameer sl

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