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norma nº 669/2008

Tipo Lei
Número / Ano 669 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DESAPROPRIAR IMÓVEL E FAZER DOAÇÃO COM ENCARGOS DE LOTES QUE MENCIONA, PARA EXECUÇÃO DE PROJETO SOCIAL DESTINADO A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LEI Nº 669, DE 30 DE JUNHO DE 2008
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a desapropriar imóvel e fazer doação
com encargos de lotes que menciona, para execução de Projeto Social
destinado a Famílias de Baixa Renda do Município e dá outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de
utilidade pública e ao mesmo tempo desapropriar e fazer doação com encargos,
mediante escritura pública, para Familias de Baixa Renda do Municipio, de 50
(cinquenta), lotes situados em terreno a ser adquirido do Município, situados no
loteamento Horizonte Park, loteamento este que se acha devidamente aprovado e
registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
$ 1º O terreno de que trata o caput deste artigo está dividido em duas partes,
compreendendo metade de cada uma das quadras 12 e 13, do loteamento
Horizonte Park, inscrição na Prefeitura de Horizonte, sob o nº 623399-6, a saber:
Área |: QUADRA 12, medindo 5.832,25 m? (cinco mil, oitocentos e trinta e dois
metros quadrados e vinte e cinco centésimos), com as seguintes medidas e
confrontações: a nordeste (fundos), no sentido noroeste, por onde mede 238,00
metros, extremando com os lotes de 01 a 22 da mesma quadra 12 do citado
Loteamento Horizonte Park; a sudoeste (frente), no sentido noroeste, por onde
mede 236,00 metros, extremando com a rua H do citado loteamento; a sudeste
(lado esquerdo), no sentido sudoeste, por onde mede 25,00 metros, extremando
com rua sem denominação oficial, e a noroeste (lado direito), no sentido sudoeste,
por onde mede 25,00 metros, estremando com a rua Q do supra citado loteamento,
Área Il: QUADRA 13, medindo 5.799,75 m? (cinco mil, setecentos e noventa e nove
metros quadrados e setenta e cinco centésimos), com as seguintes medidas e
confrontações: a nordeste (frente), no sentido noroeste, por onde mede 236,00
metros, extremando com a Rua H do citado Loteamento Horizonte Park; a
sudoeste (fundos), no sentido noroeste, por onde mede 234,00 metros,
extremando com os lotes 23 a 43 da Quadra 13 do citado loteamento; a sudeste
(lado direito), no sentido sudoeste, por onde mede 25,00 metros, extremando com.
rua sem denominação oficial; e a noroeste (lado esquerdo), no sentido sudoeste,
por onde mede 25,00 metros, estremando com a rua a do supra citado loteamento,
perfazendo uma área territorial total de 11.632,00 mê (onze mil, seiscentos e trinta
dois metros quadrados).
vv; Pros. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.680-000
CNPJ: ADO TODO NAS = PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
$ 2º As unidades residenciais a serem erguidas nos lotes mencionados neste artigo,
ficarão a cargo da HABITAT PARA A HUMANIDADE BRASIL, também denominada
HABITAT, entidade civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 65.171.860/0001-33, com sede na Rua Espírito Santo, 1059, cj. 801 Centro, na
cidade de Belo Horizonte — Mg, conforme convênio a ser celebrado entre a HABITAT e a
Prefeitura de Horizonte.
Art. 2º Os lotes, objeto desta doação, destinam-se à construção de casas,
exclusivamente para a moradia de famílias de baixa renda, sob a forma de mutirão,
mediante fiscalização das Secretarias Municipais de Infra-Estrutura e da Ação
Social da Prefeitura de Horizonte e aprovação, em conjunto com outros órgãos
competentes da Prefeitura, dos projetos de construção e do cronograma físico-
financeiro da obra.
Art. 3º A HABITAT administrará o Programa de Construção e fornecerá o material
necessário para a edificação das casas mencionadas no parágrafo único do artigo
1º desta lei, de acordo com o cronograma de obras e atividades.
Parágrafo único. O valor do custo da unidade será reembolsado pela família
donatária à HABITAT, em prestações mensais, limitadas a 20% (vinte por cento) da
renda familiar, sem acréscimo de juros ou qualquer parcela a título de lucro.
Art. 4º As demais formalidades de execução e fiscalização das obras mencionadas
no artigo 3º desta Lei, bem como o Contrato de Mútuo e instrumentos normativos a
serem celebrados com as famílias beneficiárias, serão estabelecidas em convênio
a ser celebrado com o Município.
Art. 5º Correrão por conta da família donatária todos os encargos incidentes sobre
o imóvel, a partir da tradição.
Art. 6º Os lotes objetos da doação são os relacionados no Anexo |, desta lei.
Art. 7º A edificação deverá estar concluída no prazo determinado no convênio a ser
firmado entre a HABITAT e a Prefeitura de Horizonte, com a finalidade de construir
50 (cinquenta) casas, sob a forma de mutirão, nos lotes mencionados no artigo 6º
desta Lei.
Art. 8º Retornará ao domínio do Município, independente de notificação judicial ou
extrajudicial, o lote que não for utilizado pela família donatária dentro do prazo
estabelecido no artigo 7º desta Lei.
$ 1º Na mesma pena deste artigo incorrerá a família donatária que:
a) ceder o imóvel a terceiros, a qualquer título, sem expresso consentimento do:
Município, no período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do convênio;
Av. Pres, Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.
880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336,6020
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
b) dar ao imóvel destinação diferente daquela prevista no art. 2º desta Lei;
c) descumprir as normas regulamentadoras do Termo de Compromisso,
Regulamento de Mutirão e do Contrato Mútuo, celebrados com a HABITAT.
8 2º O lote retornado continuará vinculado à sua finalidade social, devendo ser
destinado à outra família assistida pelo Programa de Moradia da HABITAT.
Art. 9º Para fins desta Lei, família de baixa renda é aquela cuja renda bruta de
seus componentes não seja superior a 3 (três) salários mínimos e resida no
Município, no mínimo, há 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Em caso de execução de projetos especiais, a renda familia
poderá ser diferenciada da mencionada neste artigo.
Art. 10. O Município isenta as famílias beneficiárias de impostos e taxas
municipais, necessários à lavratura das escrituras públicas de doação de que trata
esta Lei, bem como das taxas relativas à construção, como Alvarás e Habite-se.
Art. 11. As despesas do Município decorrentes desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária específica.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 30 (trinta) dias do mês de
junho do'ano de 2008.
Francisco César de Sousa -
Prefeito Constitucional de Horizonte
ANEXO |
(De que trata o art. 6º do Projeto de Lei Nº 669/2008)
Horizonte Park
Loteamento 1
220,00 Horizonte Park.
| 272,50 Horizonte Park |
E 24 220,00 Horizonte Park
Horizonte Park
Horizonte Park
Área remanescente da PMH |
cettoesfo
Francisco César de Sousa
Prefeito Constitucional de Horizonte
Av, Pros. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23,555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336,6020
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