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norma nº 676/2008

Tipo Lei
Número / Ano 676 / 2008
Date 2008-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE/CE PARA A LEGISLATURA 2009/2012.
native_id772

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ESTADO DO CEARÁ
HORIZONTE PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Somos Todos Nó: nas
LEI Nº 676, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe eobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do
Municípiu ve Horizonte/CE para a Legislatura 2009/2012.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eU sanciono a seguinte LEI:
Art.1º O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Horizonte, para a
legislatura 2.009/2012 é o fixado nesta Lei. Observados os limites estabelecidos nos
artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art.2º Os Vereadores do Municipio de Horizonte/CE, perceberão a partir de 1º de
janeiro de 2009, subsídios mensal até o limite de 40% (quarenta por cento) dos
subsídios que perceberão os Deputados Estaduais.
8 1º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou
extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no
valor equivalente a uma sessão considerando-se para isso o número de sessões
havidas no mês.
8 2º O subsídio de que trata o caput deste artigo, sofrerá revisão geral e anual, sempre
na mesma data da revisão dos servidores municipais, aplicando-se-lhes os mesmos
índices a estes aplicados,
8 3º Aos subsídios de que trata a presente lei, é vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra
espécie remuneratória.
Art.3º As sessões extraordinárias, serão indenizadas na mesma proporção do subsídio
pago pelas sessões ordinárias, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao subsídio mensal.
Art.4º O Presidente da Câmara Municipal perceberá um adicional mensal de 50%
(cinquenta por cento).
Art.5º O valor do subsídio fixado por esta lei, observará ao limite de 5% (cinco por
cento) da receita do Município, referida no art. 29, inciso VII da Constituição Federal.
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Av. Pres. Castelo Branco; 5100 - Centro - CEP: 62880-000 É Edição y
ONPU: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 28, / 40/08
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Parágrafo Único Se, para fins de Pagamento, o valor do subsídio fixado por esta lei,
for superior ao limite a que se refere o art. 29, VII da Constituição Federal e disposto
na lei Complementar 101/00, estes Prevalecerão para fins de Pagamento,
Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 22 (vinte e dois) dias do
mês de Outubro de 2008.
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Prefeito Constitucional de Horizonte
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CNPJ: 23,555.

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