| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 2008 |
| Date | 2008-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE/CE PARA A LEGISLATURA 2009/2012. |
| native_id | 772 |
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ESTADO DO CEARÁ HORIZONTE PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE Somos Todos Nó: nas LEI Nº 676, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008 Dispõe eobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Municípiu ve Horizonte/CE para a Legislatura 2009/2012. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eU sanciono a seguinte LEI: Art.1º O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Horizonte, para a legislatura 2.009/2012 é o fixado nesta Lei. Observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Art.2º Os Vereadores do Municipio de Horizonte/CE, perceberão a partir de 1º de janeiro de 2009, subsídios mensal até o limite de 40% (quarenta por cento) dos subsídios que perceberão os Deputados Estaduais. 8 1º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor equivalente a uma sessão considerando-se para isso o número de sessões havidas no mês. 8 2º O subsídio de que trata o caput deste artigo, sofrerá revisão geral e anual, sempre na mesma data da revisão dos servidores municipais, aplicando-se-lhes os mesmos índices a estes aplicados, 8 3º Aos subsídios de que trata a presente lei, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. Art.3º As sessões extraordinárias, serão indenizadas na mesma proporção do subsídio pago pelas sessões ordinárias, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. Art.4º O Presidente da Câmara Municipal perceberá um adicional mensal de 50% (cinquenta por cento). Art.5º O valor do subsídio fixado por esta lei, observará ao limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município, referida no art. 29, inciso VII da Constituição Federal. | o e 4 vpE HORIZON Av. Pres. Castelo Branco; 5100 - Centro - CEP: 62880-000 É Edição y ONPU: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020 28, / 40/08 (4 Parágrafo Único Se, para fins de Pagamento, o valor do subsídio fixado por esta lei, for superior ao limite a que se refere o art. 29, VII da Constituição Federal e disposto na lei Complementar 101/00, estes Prevalecerão para fins de Pagamento, Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Art.7º Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de Outubro de 2008. pao César de a AA Prefeito Constitucional de Horizonte O— pasto fot” ILE pese Era b o Mest À “a Carr PÁ Av. Pres. Castolo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62. x * - é 3336.6020 196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) CNPJ: 23,555.