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norma nº 718/2009

Tipo Lei
Número / Ano 718 / 2009
Date 2009-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DR ed
LEI Nº 718, DE 02 DE JULHO DE 2009
Gs
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício de
2010 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica do Município e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000,
as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2010, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Wl - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
V - as disposições relativas à Pessoal da Administração Pública
Municipal;
VI - as disposições relativas à Divida Pública Municipal;
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
a) anexo | - Anexo de Metas Fiscais;
b) anexo Il - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO | E
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2010
serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor
público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante
do anexo | desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria Interministerial nº.
577, de 15 de outubro de 2008, que aprova a 1º edição do Manual Técnico de
Demonstrativos Fiscais.
Art. 3º. O Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013, o qual
será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2009, estabelecerá
CY
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as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2010, incluindo os investimentos, as atividades de natureza continuada, de
conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações
constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos
no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia,
em limite à programação da despesa.
Art. 4º, A Lei Orçamentária Anual de 2010 deverá estar em
consonância com o Plano Plurianual 2010-2013 e atender os seguintes
principios:
| - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores
estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando
padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
H - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do
PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e
cidadão, para aperfeiçoamento das politicas públicas;
Ill - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados
obtidos.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º, Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
Hi - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nivel da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nivel da classificação institucional;
VI - descentralização de crédi o ntários, a transferência
de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no
âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no
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Manual da Despesa Nacional, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3,
de 15 de outubro de 2008.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores para O cumprimento das metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e de suas posteriores alterações.
g 3º. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais.
Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2009, nos termos da Emenda nº 47 à
Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais
instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações,
indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos,
conforme a seguir discriminados:
| - pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios,
proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais
recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com
juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato,
encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;
Ill - outras despesas correntes: compreendendo as demais
despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
IV — investimentos: compreendendo as despesas com obras e
instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em
regime de execução especial,
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V - inversões financeiras: compreendendo as despesas com
aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda;
constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de
crédito; concessão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de
títulos representativos de capital já integralizado;
VI - amortização da dívida: compreendendo as despesas com o
principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da
divida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por
antecipação da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada;
amortizações e restituições.
$ 1º. Excluem-se do inciso | deste artigo, as despesas com inativos e
pensionistas pagos pelo Fundo Municipal da Seguridade Social.
8 2º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser
considerados, também, para fins de execução orçamentária e apresentação do
Balanço Geral Consolidado do Municipio.
$ 3º. A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de
programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados
em lei.
$ 4º. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se
a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados
diretamente ou transferidos a outras esferas de governo, órgãos ou entidades
públicas ou privadas.
Art. 8º. As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão
apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, contendo:
| - Identificador de Uso (IDUSO):
- O — recursos destinados à contrapartida
- 1 — contrapartida — BIRD
- 2 — contrapartida — BID
- 3 — outras contrapartidas.
Il - Grupo de Fonte de Recursos;
- 1 — recursos do tesouro — exercício corrente
- 2 — recursos de outras fontes — exercício corrente
- 3 — recursos do tesouro — exercícios anteriores
- 6 — recursos de outras fontes — exercícios anteriores
- 9 — recursos condicionados.
mW-E icação das Fonte: Recursos:
- 00 — recursos próprios ou ordinários
- 21 — recursos de aplicações financeiras
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- 31 — recursos do FUNDEB
- 32 — recursos do SUS
- 33 — recursos do FNDE
- 34 — recursos do FNAS
- 39 — outros recursos vinculados
- 46 — operações de crédito
- 55 — convênios
- 61 — recursos diretamente arrecadados
- 70 — alienação de bens
- 81 — doações e financiamento de projetos
- 91- CIDE
- 99 — outras fontes
ms
8 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão
consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e
Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária
e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União
e Estado por força de mandamento constitucional; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos
pelo Estado e União com aplicação vinculada e os recursos arrecadados
diretamente pelo Fundo Municipal da Seguridade Social.
$ 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser
modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às
necessidades de execução.
$ 3º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de
recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no
caput deste artigo.
Art. 9º. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados
até 1º de agosto de 2009.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na
elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da
receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o
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SAO
encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010
ao Poder Legislativo.
Art. 11, A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
|! — a indicação do órgão que apurará os resultados primário e
nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
Il — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da
receita e da despesa, respectivamente.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
| - texto da lei;
Hl - quadros orçamentários consolidados:
HI - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento todos os quadros
previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação dos dados
e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do
disposto no artigo 53 desta lei.
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a?
Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem
como as de seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços
vigentes no mês de julho de 2009 e apresentados à Secretaria de Finanças até
o dia 10 de agosto de 2009.
Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
novos projetos.
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para
o exercício de 2009 ficam automaticamente transpostas para o exercício
financeiro de 2010.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras,
Il - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de
Execução Especial.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
Hll — os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta
por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da
Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2009, ultrapassar
vinte por cento de seu custo total estimado.
Art. 19. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 165, 84 3º e 4º, da
Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias
vinculadas às seguintes fontes de recursos:
| - recursos do FNDE e FUNDEB;
Il - recursos do SUS e FNAS;
Ill — outros recursos vinculados;
IV—CIDE;
V — Operações de Crédito, se houver;
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VI - Convênios e doações e financiamento de projetos
VII — recursos diretamente arrecadados (RPPS)
Art. 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou
auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas
aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
| — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
Il — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
municipal, na forma da lei;
Ill — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e
culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público
Municipal, aos quais sejam ofertadas premiações ou auxílio financeiro.
8 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
8 2º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 21. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos
Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 22. É vedada a realização de operações de crédito que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 23. O Municipio aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional
n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de
2007.
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rr;
Tc
Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de
sua receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de saúde,
conforme disposto no inciso Ill, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº
29/2000.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2010 consignará oito pontos
percentuais (8%) das receitas tributárias municipais e das transferências
previstas no 8 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal,
nas ações, manutenção e desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo
Municipal, conforme disposto no inciso | do art. 29-A CF/88, que será
repassado até o dia vinte de cada mês.
Art. 26. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso Ill, do
art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos as
ocorrências relacionadas a imprevisão ou previsão a menor de despesas.
Art. 27. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária para O exercício de 2010 conterá
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual
fixado entre os limites de 40% a 60% do total da despesa fixada para os
Poderes Legislativo e Executivo.
$ 1º. A movimentação de recursos entre elementos de despesa
pertencentes ao mesmo grupo de despesa, na mesma unidade orçamentária,
não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de
simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD.
$ 2º. As movimentações de recursos entre elementos de despesa de
que trata o $ 1º deste artigo, limitar-se-ão ao montante da despesa fixada para
cada grupo de natureza de despesa em cada unidade orçamentária.
8 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os
valores atribuídos aos grupos de natureza de despesa e conterão exposição de
motivos circunstanciados que os justifiquem.
Art. 28. A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 conterá
previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com
o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a
órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais.
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e
Art. 29. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica
autorizada a suplementação da dotação, no montante do repasse financeiro
pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no caput do art. 26 desta
Lei.
Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2010 e em seus créditos
adicionais observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2010, a quinze por cento da Receita Corrente
Líquida apurada em 2008;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano
Plurianual.
Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro
de 2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão
identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação.
Art. 32. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças,
até 10 de agosto de 2009, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento
e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010.
SEÇÃO Ill
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 33. O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência
social e contará com recursos provenientes:
| - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
Il - das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000;
Ill = da receita de serviços de saúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social,
V — das contribuições de servidores para o plano de seguridade
social;
VI — de repasses previdenciários - contribuições patronais ao regime
próprio de previdência;
VII — de repasse previdenciário para cobertura de déficit
VIII - de outros aportes ao regime próprio de previdência social;
IX — do orçamento fiscal.
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E ES aim ee
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2009,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, O
reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no
art. 35 desta Lei.
Art. 35. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento
da despesa; e
| — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 36. A instituição, concessão e O aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos Il e IX, da
Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser
levados a efeito para o exercício de 2010, de acordo com os limites
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 37. No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites
referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de
sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
Art. 38. O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
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So
$ 1º. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos
de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93,
serão considerados como serviços de terceiros.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 39. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que
disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
Il - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV — revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 40. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para
pagamento em cota única.
Art. 41. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em
razão de interesse público relevante.
Art. 42. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
Gabinete do Prefeito
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DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43. A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento
da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência
social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas
fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as
receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do
orçamento de 2010.
Art. 45. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas
correntes" e "investimentos" de cada Poder.
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério,
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de
19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho
de 2007;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais.
Art. 46. Para os efeitos do $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos
| e Il do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 47. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar
nº 101/2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
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SS
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública considera-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 48. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de
janeiro de 2010, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010,
Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os
ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de
janeiro de 2010, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso
mensal para o exercício.
Art. 49. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores
de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade
gestora, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira,
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 50. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 51. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere,
como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A celebração de convênios com outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais.
Art. 52. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para
a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 53. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do
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pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 54. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas
para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de
avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia
das ações governamentais.
Art. 55. O projeto de lei orçamentária de 2010 será encaminhado à
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 56. Caso o projeto de lei orçamentária de 2010 não seja
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2009, a programação dele
constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente
encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a
respectiva Lei Orçamentária.
&$ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2010 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
$ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2010, serão
ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal,
mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais
suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária
para o exercício de 2010.
$ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização
do Sistema Unico de Saúde — SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização
do FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização
do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS,
FGTS e PASEP.
9) pagamento de beneficios previdenciários a cargo do Regime
Próprio de Previdência Social.
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Art. 57. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 02 de
julho de 2009.
no
MANOEL GOMES DE F
Prefeito Munigipal

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