| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 2009 |
| Date | 2009-07-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N°. 460/2004, DE 14 DEZ 04, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DEZ 04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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pi ESTADO DO CEARÁ RME/ nomzonte Prefeitura de Horizonte ácçes, e Ay, Presidente Castelo Branco, 5100 » Centro CEP 62,880-000 « CNP) 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.60! a é fia LEI Nº 720, DE 17 DE JULHO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da | Resolução nº, 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções | normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos municipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460104 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante, Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 10 desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos Beneficiários do programa. 8 1º As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 8 2º O Poder Publico municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. 83º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podenco envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Infra-Estrutura, Desenvolvimento e Irclusão Social, Finanças, além de autarquias. S 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Municipio -Epsiguvo e * Fax (85) 3336.6020 NNW alald) SN, o “e a, ESTADO DO CEARÁ Prefeitura de Horizonte $ 5º Os custos relativos a cada unidade, inte: Contrapartida, necessários para a viabilização e produção das uni não ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante pagamentos análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resoluçã viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 86º Os Beneficiários do Programa, eleitos Por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do referido imóvel, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos Beneficiários. 87º Os Beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no municipio e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, ou com a execução de obras de infra-estrutura, quando necessárias, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os Beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos Beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles Beneficiários, em Pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. $ 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser $ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo a garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos devedores, os Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária Promoção de Melhorias Habitacionais - Obras e Instalações rubrica nº 06,04.08.482.0029.1.013-4.4.90.51 DO. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 17 (dezessete) de julho do ano de 2009 Manoel Gomes de Fa Prefeito Municipal d Horizonte Av. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro » CEP 62.880-000 « CNPy 23.555.195/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6030 Ce Ce MINUTA A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI 720/2009 Foo TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA QUE ENTRE Sl FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A(O) (ENTIDADE ORGANIZADORA), PARA VIABILIZAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS - OPERAÇÕES COLETIVAS A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA - Instituição financeira sob a forma de ampresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decroto-Lei nº 759, de 12.08.1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1259 de 19.02.1973, regondo-se pelo Estatuto vigente na data do presente termo, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes ata, em Brasília-DF, CNPJ nº 00.360.305/0001-04, representada pelo Superintendente do Escritório de Negócios conforme procuração lavrada nas notas do º Oficio de Co noto ms fis; 1 w6 substabelecimento lavrado nas notas do — 8 Ofícic de uno lo fis. — assinado no final deste instrumento, doravante designada CAIXA, & de outro lado a(o) —, inscrita no CNPJ nº representada(o) por seu representante legal ao final assinado. doravame denominada jimplesmente ENTIDADE ORGANIZADORA, têm justo € acertado atendimento aspecífico aos projetos nos termos das cláusulas e condições seguintos. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Viabilizar, Nº Municipio/Estado de ações nara a implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, nas modalidades e condições disponibilizadas pela CAIXA. CLÁUSULA SEGUNDA — ENTIDADE ORGANIZADORA E BENEFICIÁRIOS - Para afeito deste Termo de Cooperação é Parceria considera-se. - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade pessoa juridica responsável pela promoção do empreendimento objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de Crédito EGTS, a saber: O Poder Público (Estado, Município, Distrito Federal), empresas estaduais ou municipais de habitação, vinculadas ao Poder Público, Cooperativas, Associações, Condomínios, Sindicatos e Pessoas Jurídicas voltadas à produção de unidades habitacionais. - BENEFICIÁRIO(S): pessoa(s) tísica(s) com renda familiar bruta mensal enquadrada no Programa Carta de Crédito FGTS. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS - OS recursos à serem utilizados para consecução do objeto deste Termo são provenientes de linhas de financiamento com recursos do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Selviço € recursos próprios da Entidade Organizadora a título de contrapartida, ropresentados pelo aporte de recursos financeiros, bens e/ou serviços na produção de unidades habitacionais, PARÁGRAFO ÚNICO - A efetivação dos contratos do financiamento com Os BENEFICIÁRIOS decorrentes do presente Termo, está condicionada à! - Existência, na CAIXA, de dotação orçamentária do FGTS, - Lei autorizativa específica para destinação de recursos financeiros no Programa & prestação de garantia, quando a Entidade Organizadora tor o Estado, Município ou Distrito Federal, »4.402 vDOB micro is O ce MINUTA A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI 720/2009 - Lei autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Estado, Municipio ou Distrito Federal, se for o caso. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA 4 Disponibilizar e divulgar as informações necessárias para implementação do Programa do que trata o presente Termo à ENTIDADE ORGANIZADORA e aos BENEFICIÁRIOS finais; b) Prestar à ENTIDADE ORGANIZADORA as orientações necessárias referentes às condições de financiamento; c) Receber e analisar as propostas técnicas dos empreendimentos enquadráveis no Programa, dando conhecimento à ENTIDADE ORGANIZADORA; |) Exigir a comprovação da ENTIDADE ORGANIZADORA de que a operação atende às condições e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e) Fornecer à ENTIDADE ORGANIZADORA todos os formulários necessários à formalização do processo de financiamento e ao enquadramento de renda dos BENEFICIÁRIOS; | 1 Receber e analisar a documentação dos BENEFICIARICIS; q) Viabilizar a abertura de conta poupança vinculada ao empreendimento na CAIXA, em nome dos BENEFICIÁRIOS. quando for o caso; n) Atestar o cumprimento do cronograma fisico-financeiro dos empreendimentos comratados, visando a liberação dos recursos, quando a intervenção se destinar a produção de unidade habitacional; ) Efetuar o cadastramento e a manutenção em sistema corporativo dos contratos firmados com os BENEFICIARIOS finais, Y Renassar os descontos concedidos pelo “GTS, CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ORGANIZADORA - São obrigações da ENTIDADE ORGANIZADORA, além de oulras previstas neste Instrumento: 1) Apresentar Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOM) em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), quando a ENTIDADE ORGANIZADORA for o Estado, Município ou Distrito Federal; ') Apresentar Lei Autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Estado, Município ou Distrito Federal: :1 Apresentar Lei autorizativa específica para destinação dos recursos financeiras no Programa, prestação de garantia, quando a ENTIDADE ORGANIZADORA for o Estado, Município ou Distrito Federal, 1) Apresentar Decreto Expropriatório, quando for o caso; ») Apresentar, quando a ENTIDADE ORGANIZADORA não se tratar de PODER PÚBLICO, as autorizações especificas, previstas nos Estalutos/Contrato Social, para à prática de todos os atos previstos neste Termo e no Programa; Desenvolver atividades de planejamento, elaboração, implementação do ompreerdimento, regularização da documentação, organização de grupos acompanhamento da contratação e viabilização da execução dos projetos; n) Apreseniar os projetos de arquitetura e infra-sstrutura do empreendimento devidamente aprovados pelos órgãos competentes, se for o vaso; h) Assumir, contralualmente, nos financiamentos concedidos aos BENEFICIARIOS, a responsabilidade pela execução e conclusão das obras, inclusive com a contratação da construção, mediante procedimento licitalório, quando for o caso: VA LOS vol micro Ce Ce MINUTA A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI 720/2009 » Sumprir o cronograma de obra estabelecido, exceto nos casos plenamente justificados » autorizados pela área de engenharia da CAIXA; | Apresentar € realizar o projeto técnico social, 13 Apresentar incorporação, inslituição/especificação do — condomínio Ou 'oteamento/desmembramento devidamente registrado na matrícula Imobiliária ompetente, quando for 0 caso; + Apresenta! declaração, no caso de terreno ocupado de terceiros, do que se trata de rona residencial € que o prazo do ocupação é superior à 05 (cinco) anos somprometendo-se à envidar esforços pata viabilizar sua legalização aos BENEFICIÁRIOS, nos tormos da Lei 10.257/01 visando nbter a usucapião especial; Ou, mApresentar declaração, no caso de terreno ocupado do PODER PÚBLICO, de que se trata de zona residencial e que O prazo de ocupação for superior a 05 (cinco) anos. até 30,06.2001, e que celebrará, com os BENEFICIÁRIOS, Termo de Concessão de Liso Especial para Fins de Moradia na forma da Medida Provisória nº 2,2200101, 1) Coordenar à participação dos envolvidos na execução do empreendimento, de forma à assegurar sincronismo & harmonia na implementação do projeto, e na disponibilização dos recursos necessários a sua execução, ») Organizar € executar o processo de inscrição, seleção € classificação das familias interessadas em obter os financiamentos de acordo com as condições do Programa. p) Apresentar à demanda necessária para efetivação dos contratos de financiamentos com OS BENEFICIÁRIOS, respeitados 05 requisitos legais, contraluais & regulamentares, 1) Prestar assistência jurídico-administrativa aos selecionados. com informações & esclarocimentos necessários à obtenção do financiamento, suas condições & finalidade, +) Providenciar O preenchimento dos formulários necessários à foi malização do processo e à venificação do enquadramento da renda do BENEFICIÁRIO, “4 Inslruir OS processos do financiamento & encaminhá-los à CAIXA; 11 Solicitar à CAIXA a abertura de conta em nome dos BENEFICIÁRIOS, clestinada 29 crédito do desconto para complementar à capacidade de pagamento do preço do imóvel e dos recursos próprios, se houver, 1) Encaminhar OS BENEFICIÁRIOS à CAIXA para tormalização dos contratos: v) Prestar apoio técnico ao BENEFICIÁRIO na construção das unidades habitacionais, quando for o caso; w) Verificar € atestar O cumprimento das exigências técnicas para execução das obras visando as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel; x) Vistoriar as obras, respondendo pela fiscalização € acompanhamento da aplicação dos recursos; vj Responder, sem reservas, pela EXECUÇÃO, integridade O bom funcionamento do ompreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a responsabilidade de terceiros: z) Apresentar à CAIXA e aos BENEFICIÁRIOS, mensalments, relatório de fiscalização da obra e demonstrativo da evolução física do empreendimento; an) No caso de terreno em desapropriação pelo PODER PUBLICO, à ENTIDADE ORGANIZADORA Se obriga & suportar oventuais acréscimos no valor da desapropriação, em decorrência de contraditório que venha a ser instalado no processo judicial, 22.492 vUOB misto Ce Ce MINUTA A QUE SE REFERE O ART, 2º DA LEI 720/2009 ob) Iniciar as obras imediatamente após a contratação do financiamento com os BENEFICIÁRIOS, bem como concluir as obras: 02) Responsabilizar-se pela ineficácia do contrato do financiamento formalizado com é BENEFICIÁRIO; dd) Apresentar, à CAIXA, devidamente preenchida e assinada. a “Declaração da Comissão de Representantes do Grupo de Beneficiários o Entidade Organizadora” - modelo de formulário fornecido pela CAIXA, acompanhado das notas fiscais de compras do material de construção, no caso de oporações enquadradas na modalidade de "Aquisição de Material de Construção”: oe) Solicitar, à CAIXA, relatório contendo a relação dos pagamentos efetuados pelos BENEFICIÁRIOS, para conhecimento, acompanhamento, controle e cobrança, se for o caso. PARÁGRAFO ÚNICO - DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL — A Entidade Organizadora declara que o projeto apresentado encontra-se eim consonância com a legislação ambiental e compromete-se sempre que possivel a: q) minimizar os impactos da obra no meio-ambiente b/ aproveitar, passivamente, recursos naturais do ambiente 6) realizar gestão e economia de água e energia na construção ! promover o uso racional dos materiais de construção e! arborizar e estimular o plantio de árvores nos terrenos 1 estimular a coleta seletiva de lixo e o reaproveitamento do lixo seco 4) promover discussão e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recurso» naturais. medidas alternativos te baixo custo de aquecimento de água, matérias degradáveis para construção, outros. hj orientar sobre os riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA OFERECIDA PELA ENTIDADE ORGANIZADORA - As operações de financiamento formalizadas com os BENEFICIÁRIOS, contarão, obrigatoriamente, com contrapartida oferecida pela ENTIDADE ORGANIZADORA, sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, aportados e/ou a aportar no processo de produção das unitades habitacionais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da contrapartida mencionada no caput desta Clausula corresponde ao valor necessário à composição co valor ce investimento, ou soja, O valor de investimento deduzido do somatório do valor do financiamento e valor do subsídio destinado a complementar a capacidade financeira do BENEFICIÁRIO para cada contrato, PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por valor de inveslimento todas as parcelas de custos ciretos e indiretos aportados no processo de produção da unidade habitacional. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas operações de financiamento contratadas com garantia caução, a contrapartida a ser aportada pela ENTIDADE ORGANIZADORA corresponderá, no minimo, ao valor do financiamento. PARÁGRAFO QUARTO - O depósito de caução financeira será efetuado em Conta Gráfica Caução vinculada ao Programa e administrada pela CAIXA LAS VOID micro ce Ce MINUTA A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI 720/2009 PARÁGRAFO QUINTO - A disponibilidade da conta grafica caução será remunerada, mensalmente, pela CAIXA, com base na taxa média SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil. PARÁGRAFO SEXTO - Pela administração da Gonta Gráfica Caução será cobrada pela GAIXA, taxa de administração a razão de 2,0% “a (dois por cento ao ano), incidente sobre q saldo no último dia do mês. PARÁGRAFO SÉTIMO - Em caso de inadimplência do contrato de financiamento, a ENTIDADE ORGANIZADORA autoriza a CAIXA a debitar, na Conta Gráfica Caução, o valor referento à prestação e encargos devidos para sua quitação. PARÁGRAFO OITAVO - A CAIXA pode disponibilizar à ENTIDADE ORGANIZADORA, caso esta solicite, informações de adimplência e inadimplôncia dos contratos celebrados, pera que exerça a cobrança junto aos BENEFIGIÁRIOS inadimplentes, uma vez que tol sub-rogada no crédito da CAIXA. PARÁGRAFO NONO - Ao final do prazo de retorno dos financiamentos celebrados com às BENEFICIÁRIOS apresentados pela ENTIDADE ORGANIZADORA, com sua plena quitação perante a CAIXA, eventual saldo credor da Conta Gráfica Caução será devolvido a ENTIDADE ORGANIZADORA, já consideradas as deduções das parcelas não pagas pelos BENEFICIÁRIOS, os impostos e os custos devidos à CAIXA pela administração dos recursos, PARÁGRAFO DÉCIMO - Em hipótese alguma. o saldo da Conta Gráfica Caução será disponibilizado à ENTIDADE ORGANIZADORA, para movimentação, antes de decorrido O prazo de retorno contratual dos financiamentos CLÁSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO TERMO - O presente Termo vigorará enquanto vigorar algum contrato assinado com os BENEFICIÁRIOS vinculados ao empreendimento a ser produzido, contados da data de assinatura deste instrumento CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO - Em qualquer ação promocional decorrente deste Termo, fica estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participação da ENTIDADE ORGANIZADORA, na mesma proporção da CAIXA, sendo vedada a utilização pelas partes de nomes, marcas, simbolos, logotipos, combinações de cores ou sinais e imagens que catacterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores núblicos, ex vido $ 1º do art. 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO TERMO - Durante sua vigência, este Termo poderá sor alterado no toco ou em parte mediante termo aditivo, ou roscindido pelo descumprimento das obrigações pacluadas ou pela superveniência die norma legal ou fato que o lorme unilateralmente inexequivel, ou ainda, denunciado nor razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos até a data da denúncia, A rescisão deste instrumento será automática e independerá de notificação judicial ou extrajudicial operando seus efeitos a sartir do 30º (trigésimo) dia da comunicaçãe ou denúncia PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de comunicação ou denúncia a que se refere o :apul desta Cláusula, não será prejudicada a realização de qualquer processo previsto no sorpo do Termo ou em termos aditivos, que estejam em andamento. Ay JOS vO0B micro ee Ce MINUTA A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI 720/2009 I ÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO - A ENTIDADE ORGANIZADORA se obriga a romover o registro deste Termo perante O Ofício de Registro e Documentos, às suas mensas, o a apresentar à CAIXA a comprovação do registro em até 30 (trinta) dias sntados da data de assinatura deste Termo. “arágrafo Primeiro — É facultada à ENTIDADE ORGANIZADORA, constituída por Poder “úblico, a publicação do presente Termo ou do seu Extrato, no Diário Oficial do Estado ou “14 Município. “nrágrafo Segundo — Na impossibilidade de publicação conforme definido no Parágrafo rimeiro desta Cláusula, é admitida à Entidade Organizadora, constituída pelo Poder “dunicipal, a publicação deste Termo em Mural Público, respaldada em Lei autorizaliva vara tal procedimento. 2arágrafo Terceiro — É lacultada à ENTIDADE ORGANIZADORA, diferente do Poor »úblico, a apresentação deste Termo com a assinatura do seu representante legal, qualificado no presente Termo, com firma reconhecida no Ofício de Registro q Documentos. “IL ÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO - Para dirimir quaisquer questóss que decoram direta ou indirotamente deste Instrumento, fica eleito o foro correspondente ao da Sede da “ação Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre esta localidade, por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o presente em 2 (duas) vias do igual leor, juntamente com às tastemunhas dj Rei = de pa | de LocalData assinalura, sob carimbo : = Assinalura, sob carimbo o “mpregado CAIXA Representante da Entidade E e, —Jrganizadora ps o restemunhas Ne. 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