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norma nº 745/2009

Tipo Lei
Número / Ano 745 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, PARA O QUADRIÊNIO 2010-2013.
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É MUNICIPA! br ESTADO DO CEARA PofizonTE
Município de Horizonte
LEI Nº 745, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de
Horizonte, para O quadriênio 2010-2013.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que à Câmara de Horizonte decretou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui O Plano Plurianual do Município de Horizonte, para o quadriênio
2010-2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 4º, da Constituição
Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Dad Art. 2º O Plano Plurianual 2010-2013 organiza a atuação governamental em Programas
orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para O período do Plano.
Art. 3º Os programas € ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º Os recursos financeiros contidos nos anexos desta Lei serão ajustados
anualmente, por ocasião da revisão do Plano Plurianual, considerando dentre outras
variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, O comportamento dos
contribuintes, O crescimento populacional e outros fatores internos e externos que
provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista.
Art. 5º A exclusão ou à alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de
novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão
anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
8 1º Os projetos de lei que modifiquem O Plano Plurianual conterão, no mínimo, na
hipótese de:
| - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a
demanda da sociedade que Se queira atender com O programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
| — alteração ou exclusão de programa:
a) exposição das razões que motivam a proposta.
8 2º Considera-se alteração de programa:
| - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
| — inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
|!l — alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
& 3º As alterações previstas nos incisos Il e Ill do 8 2º poderão ocorrer por intermédio da
lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que não modifiquem o objeto do
programa.
8 4º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por
intermédio de lei de créditos especiais.
Av, Presidente Castelo Branco, SL00 « Centro * CEP 62.880-000 * CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
€)
Se
Ra MUNICIPAL ESTADO DO CEARÁ
Município de Horizonte
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a:
| - alterar o órgão responsável por programas & ações;
|| - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos Índices;
|!l — adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no
seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e
seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 7º O Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento & Avaliação do Plano
Plurianual 2010-2013, sob a coordenação da Gerência do PPA, competindo-lhe definir
diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.
Art. 8º Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão manter
atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela Gerência do
PPA, as informações referentes à execução física das ações orçamentárias constantes
dos programas sob sua responsabilidade.
Art. 9º O Poder executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada
exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
Parágrafo único. O relatório conterá, no mínimo:
| — avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a
elaboração do Plano, explicando, se forem o caso, às razões das diferenças verificadas
entre os valores previstos e observados;
|| — demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a
acumulada;
|I| — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término
do exercício anterior, comparado com O índice final previsto; .
IV — avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para
cada indicador e de cumprimento das metas físicas de cada ação, relacionando, se for o
caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 10. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração,
acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes
do sistema de planejamento para fins de consulta pela sociedade.
Art. 12. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos
anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:
| - texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
|| - anexos atualizados dos Programas e respectivas ações.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispoições em
contrário. b
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 16 (dezesseis) dias de dezembro de
2009.
Manoel Gomes de Fa Neto
Prefeito Municipal de Horizpnte
Av. Presidente Castelo Branco 5100 « Centro * CEP 62.880-000 * CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020

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