| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 2009 |
| Date | 2009-12-07 |
| Ementa | REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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DE 4 umano ESTADO DO CEARÁ ms HORIZONTE Prefeitura de Horizonte FofizoNTE LEI Nº 741, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009 Reestrutura o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação do Município de Horizonte e dá outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal de Horizonte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS Art. 1º, Esta Lei reestrutura o Plano de Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes emanadas pela Constituição Federal de 1988 e suas emendas posteriores, Leis Federais nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 11.494, de 20 de junho de 2007 e 11.738, de 16 de julho de 2008, Resolução do Conselho Nacional de Educação — CNE nº 02, de 28 de maio de 2009, Parecer CNE-CEB nº 09/2009, aprovado em 02 de abril de 2009, Lei Orgânica do Município, Estatuto do Magistério e as demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Art. 2º, Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, cabendo-lhes as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, coordenar, supervisionar, orientar e administrar a educação infantil e o ensino fundamental. Art. 3º. O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do profissional do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados à população do Município de Horizonte e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações: I- Restabelecer a carreira do magistério através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação, e adotar mecanismos que regulem a evolução funcional dos seus integrantes; ll- Adotar os princípios da habilitação, titulação do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira; lll- — Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do Município. Art. 4º, A estruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério obedece a uma sequência lógica e hierárquica de cargos/funções, dispostos em 02 (duas) classes, distribuídos segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a evolução funcional do profissional do magistério, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos: I- Cargo Público Efetivo — lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e CAMA MunjcipAL DE HORIZONTE estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público. 56020 Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro e CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336 O e o EM MUNICÍPIO DE HORIZONTE VI- VI- ViI- TE RO SE e Er K Prefeitura de Horizonte ESTADO DO CEARÁ Ron Função Pública — é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um profissional do magistério, não detentor de cargo efetivo, remunerada pelos cofres públicos e extinta quando vagar. Classe — unidade básica da carreira, integrada por cargos/funções, segundo o grau de escolaridade e complexidade das tarefas exigidas, constituindo a linha natural de promoção do profissional do magistério, de acordo com critérios pré- estabelecidos. Carreira — conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para o desenvolvimento dos profissionais do magistério nas classes/cargos/funções que integram. Grau — medida hierárquica na trajetória das classes baseada no nível de escolaridade e complexidade das atribuições dos cargos/funções. Referência — nível vencimental, fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo/função em decorrência de sua evolução funcional. Vencimento — retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei. Categoria Funcional - carreira composta de cargo/função, agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais organizadas em carreira, classes/cargos/funções, formadas por atribuições direcionadas para o mesmo objetivo e relacionadas pela natureza do trabalho ou ramo de conhecimento desenvolvido. Quadro de Pessoal - conjunto de cargos/funções de um mesmo serviço, órgão ou poder, escalonados em classes e referências. CAPÍTULO Il DA NATUREZA DOS CARGOS/FUNÇÕES, CARREIRA E DA ESTRUTURA Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: CARGO DO MAGISTÉRIO — aquele cujas atribuições e responsabilidades abrangem todas as funções do magistério, isto é, a docência e as atribuições de suporte pedagógico. QUADRO DO MAGISTÉRIO — conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos e ocupantes de funções que exercem a docência e as atividades de suporte à docência, no âmbito do serviço público municipal. Art. 6º. O Quadro de Pessoal do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica, estruturado em 02 (duas) classes, representadas pelos algarismos romanos | e Il, contendo 13 (treze) referências em cada Classe. Parágrafo único. Integram, ainda, o Quadro do Magistério, os cargos de provimento em comissão e funções de confiança estabelecidos em lei(s) específica(s), os quais cabem as ensino fundamental. atribuições de planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação O Av. Presidente Castelo Branco, 5100 Centro « CEP 62,880-D00 e CNPJ 23.555 196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336 6 Q MUNICÍPIO ESTADO DO CEARÁ DE Prefeitura de Horizonte Art. 7º Os integrantes da Carreira de Docência exercerão suas atividades da seguinte forma: |- Professor de Educação Básica, classe |, com formação mínima em nível médio, na modalidade normal, lecionará na educação infantil e nos cinco anos iniciais do ensino fundamental; Hl- | Professor de Educação Básica, classe |, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia, sem habilitação em área específica, lecionará na educação infantil e nos cinco anos iniciais do ensino fundamental; Hll- Professor de Educação Básica, classe II, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação em área específica, lecionará na educação infantil e nos nove anos do ensino fundamental; IV- Professor de Educação Básica, classe* Il, com formação em nível superior, em curso de licenciatura, em graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente, lecionará nos anos finais do ensino fundamental. Parágrafo único. O Professor de Educação Básica, Classes | ou Il, quando designado para as funções de Suporte Pedagógico, exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, observada a formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, conforme disposto no art. 64, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — LDB e Resoluções nºs 414/2006 e 427/2008, ambas do Conselho Estadual de Educação. Art. 8º. A qualificação exigida para o provimento do cargo/classe de Professor de Educação Básica, Classe | e Il, da Carreira de Docência é a estabelecida no Anexo |I, parte integrante desta Lei. Art. 9º, O Plano de Carreira e Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do profissional do magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado: I- Redenominação dos cargos/funções definidas conforme dispõe o Anexo |, parte integrante desta Lei; Il- Estrutura e Composição do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério — MAG, organizado em grupos ocupacionais, categorias funcionais, carreiras, cargos/funções, classes, referências, quantidade e qualificação exigida para o ingresso, na forma do Anexo II, deste Diploma Legal; Hl- Estrutura e Composição do Quadro em Extinção de Natureza Provisória do Pessoal do Magistério, organizado em grupos ocupacionais, categorias funcionais, carreiras, funções, classes, referências, quantidade e qualificação, na forma do Anexo III, parte integrante desta Lei; IV- Formas de enquadramento dos atuais profissionais do Magistério, que se dará de acordo com a Titulação/Habilitação, conforme dispõe a Subseção Unica, Seção |, Capítulo VII, desta Lei. V- Tabela Vencimental do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério, correspondente à jornada de trabalho prevista pelo Estatuto do Magistério, contida no Anexo IV, parte integrante desta Lei; Fo Av, Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro « CEP 62.880-000 « CNP) 23.555 195/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6120 3 semicino ESTADO DO CEARÁ e HORIZONTE Prefeitura de Horizonte FpfizonTE Vi- Tabela Vencimental do Quadro em Extinção de Pessoal do Magistério, correspondente à jornada de trabalho prevista pelo Estatuto do Magistério, contida no Anexo V, parte integrante desta Lei. VIl- Descrição e Especificação dos cargos/funções, conforme disposto no Anexo VI, desta Lei. CAPÍTULO Il DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 10. O Quadro do Magistério é composto de 02 (duas) partes: I- Quadro Permanente — Composto de cargo de carreira, de provimento efetivo e de cargo em comissão e função de confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, H- Quadro em Extinção — Composto de cargos/funções de natureza provisória, a serem extintos quando vagarem. $ 1º - A estrutura e composição do Quadro de Pessoal Permanente, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Cargo/Classe, Referência, Quantitativo e a Qualificação exigida para o ingresso no respectivo cargo, são os constantes do Anexo Hl, desta Lei, $ 22º. A estrutura 6 composição do Quadro de Pessoal, em Extinção, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Cargo/Função/Classe, Referência, Quantitativo o Qualificação, são os constantes no Anexo III, parte integrante desta Lei. - CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 11. A Carreira de Professor da Rede Municipal de Ensino de Horizonte é integrada pelo cargo único de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, composto de 2 (duas) classes, designadas pelos algarismos romanos | e II, dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições e fica assim estruturada; I- Professor de Educação Básica, Classe | — referências 1 a 13 ll- Professor de Educação Básica, Classe || — referências 4 a 16 $ 1º- A carreira abrange atividades inerentes a cargos ou funções, caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige Curso Superior de Licenciatura de Graduação Plena com habilitação específica em área própria ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente; ou Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia; ou Curso Superior de Licenciatura Plena em Formação de Professores; ou Curso Normal Superior. 82º. Os cargos/funções que compõem a carreira do Magistério, serão quantificados em cada classe, conforme os Anexos Il e Ill, desta Lei. Art. 12. O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargo de provimento efetivo, após aprovação em concurso público, na Classe |, referência 1, para lecionar na área de atuação da Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental; e na Classe II, referência 4, para lecionar nos anos finais do Ensino Fundamental. / / x Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 « CNP) 23 555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336. co f (a) Muxicimo ESTADO DO CEARÁ o WA nomzonte Prefeitura de Horizonte ApfizonTE Art. 13. O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, conforme disposto no art. 206, inciso V, da Constituição Federal. Parágrafo único. O Concurso Público, de que trata o caput deste artigo, será regulamentado através de Edital. Art. 14. São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem o disposto no artigo 12, desta Lei. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA SEÇÃO | DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 15. Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da mesma classe, mediante formação acadêmica e de uma referência para outra imediatamente superior, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério, Art. 16. A Evolução Funcional, de que trata o art. 15, desta Lei, dar-se-á, através das seguintes modalidades: I- Via acadêmica, considerado o fator formação acadêmica, obtida em grau superior de ensino, na respectiva área de atuação; ll- Via não acadêmica, considerado os fatores relacionados aos indicadores da eficiência e qualidade no trabalho, atualização e aperfeiçoamento profissional, produção de trabalhos e tempo de serviço prestado, na respectiva área de atuação. E SUBSEÇÃO | ; DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA Art. 18. A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. Art. 19. Os diplomas e certificados utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra evolução funcional. Art. 20. A evolução funcional será efetivada a partir do deferimento do pedido feito pelo profissional do magistério após, parecer da Secretaria de Educação e ato concessivo do Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade delegada. Art. 21. O profissional do magistério que, no momento do ingresso no quadro de pessoal do magistério já era portador dos títulos de graduação e pós-graduação, somente fará jus à evolução funcional pela via acadêmica, após o estágio probatório. Av. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro « CEP 62.880-000 « CNPJ 22.555 196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6 8 Muncirio ESTADO DO CEARÁ R$ o HORIZONTE Prefeitura de Horizonte FofizonTE n SUBSEÇÃO II DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA Art. 22. A Evolução pela via não acadêmica constitui-se em instrumento de verificação sistemática do exercício funcional do magistério, em relação aos requisitos do cargo que ocupa e do seu comportamento no grupo de trabalho. Art. 23. A Evolução pela via não acadêmica ocorrerá através da avaliação de desempenho, realizada para apurar os indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. $ 1º - Consideram-se componentes dos indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho, os resultados mensurados obtidos pelo profissional do magistério e/ou pela equipe de trabalho, mediante critérios objetivos e subjetivos decorrentes das metas institucionais, tais como: | - Melhoria da qualidade da educação e do ensino ministrado; H - Adequação da organização do sistema educativo é do ensino ministrado; Ill - Melhoria da prestação pedagógica e a qualidade profissional dos docentes; IV - Valorização e aperfeiçoamento do trabalho dos profissionais da educação. V - Valorização do tempo de serviço prestado pelo profissional do magistério no âmbito da Prefeitura Municipal de Horizonte. 8 2º - Consideram-se componentes do fator atualização profissional todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 40 (quarenta) horas, realizados pela Secretaria de Educação ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades, conforme disposto em Decreto regulamentador. 8 3º - Consideram-se componentes do fator produção profissional, as produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades; 8 4º - Os itens de atualização profissional, bem como os de produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação. Art. 24. O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo exercício do profissional do magistério, após o cumprimento do estágio probatório, na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: I- estiver gozando licença sem vencimento: II- for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão; Hl- estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; IV- estiver com o vínculo suspenso; V- estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento , em órgão ou entidade não educacional de direito público não pertencente ao município; VI- estiver desempenhando mandato eletivo: Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro « CEP 62.880-000 « CNPJ 23,555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6 4 ART a 2 na pé soveino ESTADO DO CEARÁ o HORIZONTE Prefeitura de Horizonte HofizonTE VIl- estiver afastado para cursar pós-graduação; Mill- for afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo do Município; IX- for afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria ou entidade do Poder Executivo do Município; X- estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente de doenças adquiridas em razão da atividade profissional; XI- for afastado para desempenho de atividades não correlatas às do magistério; XIl- for afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro. $ 1º - Considerar-se-á período para os efeitos deste artigo, aquele contado data a data, ú sem qualquer dedução na respectiva contagem. g2º. Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento de pena de suspensão ou prisão administrativa, se, posteriormente, o mesmo for considerado inocente, Art. 25. Na evolução funcional pela via não acadêmica serão beneficiados 50% (cinquenta por cento) dos ocupantes de cargos/funções de mesma denominação e referência, que apresentarem desempenho satisfatório de acordo com os critérios e fatores estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Para efeito da determinação do número de profissionais que terão direito à evolução funcional, na forma do caput deste artigo, quando o resultado da aplicação do percentual não for igual a um número inteiro, proceder-se-á o arredondamento da fração para o número imediatamente superior. Art. 26. Havendo empate na lista de classificação da Evolução Funcional, terá preferência, sucessivamente, o profissional: |-com maior tempo de serviço público no Município; Il- com maior tempo de serviço público nas esferas federal é estadual; Hll- com maior número de dependentes; IV- com maior idade. Art. 27, Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira - CGC com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes de Decreto do Poder Executivo Municipal, $ 1º - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída de: I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; Il 01(um) representante do Conselho Municipal de Administração; Hl- 03 (três) representantes dos Profissionais do Magistério. $ 2º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que se refere o 8 1º deste artigo, considerando-se, porém, como serviço público relevante prestado ao Município. 8 3º - Ao Secretário Municipal da Educação, competirá a nomeação dos integrantes da Comissão de Gestão da Carreira que, além de operacionalizar o processo de avaliação de desempenho para fins de evolução funcional, terá competência para: Ay. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro « CEP 62 880-000 + CNPJ 23,555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6027; ED er Es MRS Minicino ESTADO DO CEARÁ a SAC HORIZONTE Prefeitura de Horizonte HofizonTE I- Orientar e distribuir, em tempo hábil, os formulários da avaliação pela via não acadêmica; k H- Analisar e computar os pontos obtidos para a consolidação dos resultados; Hl- Elaborar os boletins de classificação referentes à evolução funcional; IV- Afixar, em local visível, a relação dos profissionais do magistério classificados para a evolução, com indicação do cargo, classe, referência e o número de pontos obtidos; V- Rever e analisar recursos dos profissionais que se julgarem prejudicados; Vi- Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, relatório conclusivo dos trabalhos. Art. 28. No processo de avaliação de desempenho serão adotados critérios objetivos e subjetivos, que atendam à natureza e complexidade das atividades desempenhadas, levando-se em consideração os instrumentais de avaliação e tempo de serviço. CAPÍTULO VI DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 29. A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades das unidades escolares, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, visando: I- a valorização do profissional do magistério e melhoria da qualidade do serviço; l- a formação ou complementação de formação dos profissionais do magistério, para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo/função, dando prioridade; a) às áreas curriculares carentes de professores; b) aos professores que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema; Hl- ao aperfeiçoamento profissional continuado, proporcionando a complementação de valores, habilidades e conhecimentos para o exercício do cargo/função; IV- a incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação. Art, 30. O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa da Secretaria de Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio profissional do magistério, em conformidade com o disposto no art. 29, desta Lei, especialmente quanto aos cursos de pós- graduação, que deverão obedecer aos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através de Decreto regulamentador, a ser baixado pelo Secretário Municipal de Educação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 31. Os afastamentos para qualificação profissional serão estabelecidos e regulamentados no Estatuto do Magistério e em decretos regulamentares. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SUBSEÇÃO ÚNICA DO ENQUADRAMENTO Av. Presidente Castelo Branco, 5100 » Centro « CEP 62.880-000 « CNPI 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 8 Muxicirio ESTADO DO CEARÁ Tu HORIZONTE Prefeitura de Horizonte RofizonTE o. Art. 32. O enquadramento dos profissionais do magistério dar-se-á com base na qualificação exigida para o exercício das atividades do magistério, no cargo/função/classe, constantes dos Anexos |, Il e Ill, parte integrante desta Lei e nas referências compatíveis com seus vencimentos atuais, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, disposto no inciso XV, art. 37, da Constituição Federal. ii Art. 33. O docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica |, Referência 1, com formação em nível médio na modalidade normal, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica, Classe |, Referência 1, conforme disposto no Anexo V, desta Lei. Art. 34. O docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica |, Referência 2, com formação em nível médio na modalidade normal, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica, Classe |, Referência 2, conforme disposto no Anexo V, desta Lei. Art. 35. O docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica |, Educação Infantil, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica, Classe |, Referência 1, conforme disposto no Anexo IV, desta Lei. Art. 36. O docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica |, Referência 1, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica, Classe |, Referência 1, conforme disposto no Anexo IV, desta Lei. Art. 37. O docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, Referência 13, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia e sem habilitação específica, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica, Classe |, Referência 4, conforme disposto no Anexo IV, desta Lei. Art. 38. O docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica Il, Referência 13, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação específica ou com formação específica em área própria, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica, Classe II, Referência 4, conforme disposto no Anexo IV, desta Lei. Art. 39. O docente ocupante do cargo/função de professor de Educação Básica II, Referência 14, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação específica ou com formação específica em área própria, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica, Classe Il, Referência 6, conforme disposto no Anexo IV, desta Lei. Art. 40. O docente ocupante do cargo/função de professor de Educação Básica Il, Referência 16, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação específica ou com formação específica em área própria, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica, Classe Il, Referência 10, conforme disposto no Anexo IV, desta Lei. Art. 41. O docente ocupante do cargo/função de professor de Educação Básica Il, Referência 17, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação específica ou com formação específica em área própria, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica, Classe ||, Referência 12, conforme disposto no Anexo IV, desta Lei. Art. 42. O docente ocupante da cargo/função de professor Auxiliar de Ensino será enquadrado no cargo/função de Professor Auxiliar, conforme disposto no Anexo V, desta Lei. $ 1º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo e constará, obrigatoriamente, o nome do docente, denominação do cargo, situação atual e situação nova. Au. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro « CEP 62.880-000 + CNPJ 73.555.196/0001-B6 * PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 333656020 ms $ 2º - O profissional do magistério que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Educação, até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuízo. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (2) MuNicimo ESTADO DO CEARÁ MBA monizonme Prefeitura de Horizonte Art. 43. Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio de função para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do cargo/função exercido pelo profissional do magistério, salvo quando sem ônus para o órgão de origem. Art. 44. Para suprir carências, o Professor de Educação Básica, Classe |, com habilitação em área específica, poderá lecionar na educação infantil e nos 9 (nove) anos de Ensino Fundamental. Art. 45. Fica definido o reajuste anual, a ser aplicado, a partir do ano de 2010, referente à parcela dos sessenta por cento (60%) de acréscimo da receita do FUNDEB destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, assegurado, no mínimo, o índice de reajuste previsto pelo INPC. Art. 46. Os saldos apurados referentes à aplicação do limite mínimo da parcela dos sessenta por cento (60%) dos recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais do magistério na forma de abono. Art. 47. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de novembro de 2009. Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 358, de 7 de fevereiro de 2002. PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 07 (sete) dias de dezembro de 2009. Manoel Gomes Prefeito Municipalide Horizonte CAMARA MusiIzAL OE ponte / Lim, Francisco Janlr de Souss Cela da Cahonete Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro « CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555,196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 ANEXO | a que se refere o inciso |, art. 9º, da Lei 741 de 07/12/2009 REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES Grupo Ocupacional: Magistério Categoria Funcional: Educação Básica Carreira: Docência SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO/FUNÇÃO | CLASSE E CARGO/FUNÇÃO 17 18 Professor de Educação Básica Professor de Educação Básica — Educação Infantil e de 1º ao 5º ano (Licenciatura Plena em Pedagogia) Professor de Educação Básica 1a 15 SONDA RON + Professor de Educação Básica Professor de Educação H 4a 18 Básica Professor Auxiliar | Professor Auxiliar Professor Auxiliar || RR E SS, ANEXO lla que se refere o inciso |, art, 9º, da Lei 741 de 07/12/2009 Estrutura e Composição do Quadro Permanente do Pessoal do Magistério Grupo Ocupacional: Magistério Categoria Funcional: Educação Básica Carreira: Docência Grupo Ocupacional Qualificação Exigida para o” | ingresso do Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia: ou Curso Normal Superior: ou Curso de Graduação em Licenciatura Plena em Formação de Professores. Professor de Educação Básica O-Iman-gre PO-nx>m 0O>orocom Plena, com habilitação específica em área própria ou formação Superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente, ANEXO Ill a que se refere o inciso |, art. 9º, da Lei 741 de 07/12/2009 Estrutura e Composição do Quadro em Grupo Ocupacional: Magistério Categoria Funcional: Educação Básica Carreira: Docência Grupo Ocupacional Categoria Funcional Oo-Iman-orE PO-SLD 0»rOroOoCcoOm mínima, em nível médio, »P-0OzZzm0o00 Professor de Educação Básica Professor Auxiliar * Os cargos de Professor de Educa Ref. | Qtde. 10 05 Extinção do Pessoal do Magistério Qualificação Exigida para permanência no o Exercício do Cargo/Função Formação mínima, em nível médio, na modalidade normal (*) ção Básica |, ocupados por professores com formação na modalidade normal, serão extintos quando vagarem, ts ANEXO IV a que se refere o inciso |, art. 9º, da Lei 741 de 07/12/2009 Tabela Vencimental — Grupo Ocupacional do Magistério , Quadro de Pessoal Permanente Cargo/Função Classe e | 1 2 3 o q a 10 1 12 13 14 Professor de Educação Básica 10 ú 12 13 14 15 16 17 18 Vencimento Básico 20h 40h Es 662,71 1.325,42 685,90 1.371,81 709,91 1.419,82 734,75 1.469,51 760,47 1.520,94 787,09 1,574,18 814,63 1.629,27 843,15 1.686,30 872,66 1.745,32 903,20 1.806,40 934,81 1.869,63 967,53 1.935,06 1.001,39 2.002,79 1.036,44 2.072,88 1.072,72 2.145,44 734,75 1.469,51 760,47 1.520,94 787,09 1.574,18 814,63 1.629,27 843,15 1.686,30 872,66 1.745,32 903,20 1.806,40 934,81 1.869,63 967,53 1.935,06 1.001,39 2.002,79 1.035,44 2.072,88 1.072,72 2.145,44 1.110,26 2.220,52 1.149,12 2.298,24 1.189,34 2.378,68 ANEXO Vi a que se refere o inciso |, art. 9º da Lei 741 de 07/12/2009 DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS CARGO/FUNÇÃO: Professor de Educação Básica | e Il CARREIRA: Docência GRUPO OCUPACIONAL: Magistério Descrição Sumária: Planejar e ministrar aulas em cursos regulares do ensino fundamental, transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriados para desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade de análise crítica e aptidões. Atribuições: I- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; H- Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola: Hl- Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; VI- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VIl- Colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade; VIll- Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino e aprendizagem; IX- Promover a integração entre a escola e a família; X- Executar outras atividades correlatas PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, em 07 de dezembro de 2009. Prefeito Municipal