| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 2009 |
| Date | 2009-12-07 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO ESPECIAL (GDE) PARA SERVIDOR COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ducto ESTADO DO CEARÁ SEO HORIZONTE Prefeitura de Horizonte HofizonTE LEI Nº 740, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009 Institui Gratificação por Desempenho Especial (GDE) para servidor com exercício funcional nas Escolas Públicas da Rede de Ensino do Município de Horizonte e dá outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal de Horizonte decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída Gratificação por Desempenho Especial (GDE), a ser concedida aos servidores públicos com exercício funcional nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino, nas seguintes condições: !- GDE, em parcela única anual, referente ao desempenho do ano de 2009, a ser pago a partir do exercício de 2010, correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração, para todos os servidores em exercício nas escolas da Rede Municipal de Ensino, que vierem atingir ou superar a meta estabelecida para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), a ser aferida e divulgada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), do Ministério da Educação, conforme listagem a ser divulgada a cada dois anos. H — GDE, a partir do exercício de 2010, em parcela única anual, para todos os servidores em exercício nas escolas da Rede Municipal de Ensino, que vierem a atingir o perfil de proficiência desejável aliado à superação do índice de proficiência do ano anterior e aos rendimentos de aprendizagem da escola, definidos pelos requisitos de aprovação igual ou superior a 90% (noventa por cento) dos alunos e evasão menor ou igual a 5% (cinco por cento). Parágrafo único. Os critérios de concessão da GDE de que trata esta Lei, serão estabelecidos através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior, desta Lei, não será concedida cumulativamente aos servidores pertencentes às escolas que atingirem ou superarem as metas estabelecidas pelo IDEB e SPAECE-ALFA. tas Art. 3º A gratificação de que trata o inciso II, do art. 1º, desta Lei, só será concedida nos anos de premiação das metas divulgadas pelo INEP, referente ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB). Art. 4º A GDE de que trata a presente Lei, não se incorporam, sob nenhum fundamento, ao vencimento ou remuneração do servidor dele beneficiado. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro de 2009. Manoel Gomes de'Farias Neto ss os-100% Prefeito Municipal de Horizonte hipnunigiapempaizoN fes - Ed Francisco Janir de Sous Chats 4 Galfines no Av. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro « CEP 62,880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020