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norma nº 740/2009

Tipo Lei
Número / Ano 740 / 2009
Date 2009-12-07
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO ESPECIAL (GDE) PARA SERVIDOR COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ducto ESTADO DO CEARÁ SEO
HORIZONTE Prefeitura de Horizonte HofizonTE
LEI Nº 740, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui Gratificação por Desempenho Especial (GDE) para servidor com exercício
funcional nas Escolas Públicas da Rede de Ensino do Município de Horizonte e dá
outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal de Horizonte decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação por Desempenho Especial (GDE), a ser concedida aos
servidores públicos com exercício funcional nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino,
nas seguintes condições:
!- GDE, em parcela única anual, referente ao desempenho do ano de 2009, a ser pago a
partir do exercício de 2010, correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração, para todos
os servidores em exercício nas escolas da Rede Municipal de Ensino, que vierem atingir ou
superar a meta estabelecida para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), a ser
aferida e divulgada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(INEP), do Ministério da Educação, conforme listagem a ser divulgada a cada dois anos.
H — GDE, a partir do exercício de 2010, em parcela única anual, para todos os servidores
em exercício nas escolas da Rede Municipal de Ensino, que vierem a atingir o perfil de proficiência
desejável aliado à superação do índice de proficiência do ano anterior e aos rendimentos de
aprendizagem da escola, definidos pelos requisitos de aprovação igual ou superior a 90% (noventa
por cento) dos alunos e evasão menor ou igual a 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. Os critérios de concessão da GDE de que trata esta Lei, serão estabelecidos
através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior, desta Lei, não será concedida cumulativamente
aos servidores pertencentes às escolas que atingirem ou superarem as metas estabelecidas pelo
IDEB e SPAECE-ALFA.
tas Art. 3º A gratificação de que trata o inciso II, do art. 1º, desta Lei, só será concedida nos anos de
premiação das metas divulgadas pelo INEP, referente ao Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica (IDEB).
Art. 4º A GDE de que trata a presente Lei, não se incorporam, sob nenhum fundamento, ao
vencimento ou remuneração do servidor dele beneficiado.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias,
consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro de 2009.
Manoel Gomes de'Farias Neto ss os-100%
Prefeito Municipal de Horizonte hipnunigiapempaizoN
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Francisco Janir de Sous
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