| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2009 |
| Date | 2009-12-07 |
| Ementa | INSTITUI O PISO SALARIAL PROFISSIONAL MUNICIPAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 810 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
AMB nonizonmr Prefeitura de Horizonte (o) Musicírio ESTADO DO CEARÁ ofIZONTE LEI Nº 739, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009 Hed er OBA /? CAMARA MUNICIPAL OE bri Institui o Piso salarial profissional municipal para os profissionais do ', magistério público da educação infantil e do ensino fundamental do Frankiscolanir de Sousx Município de Horizonte e dá outras providências. Chofy do Fatteta O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal de Horizonte decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental do Município de Horizonte, conforme determina a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Art. 2º O piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental será de R$ 1.092,50(um mil e noventa e dois reais e cinquenta centavos mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. $ 1º O piso salarial profissional é o valor abaixo do qual o município não poderá fixar o vencimento inicial da carreira do magistério público da Secretaria Municipal de Educação, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 8 2º Por profissionais do magistério público da rede municipal de ensino entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação infantil e do ensino fundamental, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. $ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. 8 4º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da rede municipal de ensino, conforme disposto pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009, tendo como vencimento inicial da Carreira os valores definidos pelo Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério do Município de Horizonte. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 20 desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. A f Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-D00 « CNP) 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 õ cação ESTADO DO CEARÁ Tr HORIZONTE Prefeitura de Horizonte FofizonTE Art. 40 piso salarial profissional municipal do magistério público da educação infantil e psd fundamental será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando- se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 2009. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro de 2009. Manoel Gomeside-Farias Neto Prefeito Municipal de Horizonte CFM Ita CAMARA Ny NiCUtA. OE HORIZONTE AS Francisco Janir de Sousa hate do Gio Av. Presidente Castelo Branco, 5100 » Centro + CEP 62.880-000 + CNP! 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020