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norma nº 64/1991

Tipo Lei
Número / Ano 64 / 1991
Date 1991-10-07
EmentaCRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de
Horizonte - CE
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
LEI Nº 064/91
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber!
- . . . -
que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte,
LEI:
'
Art, Iº - Fica criado no Gabinete do Prefeito
Municipal o Sistema Mllnicipal de Defesa Civil, com ao finalidade de coor
denar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir consequên-
cias nocivas de eventos desastrosos ec q socorrer as populações e as
áreas atingidas por esses eventos.
Art. 2º - A defesa civil compreende o conjun-
to de medidas permanentes previstas, de socorro, assistenciais ec recupe
ratévas, destinadas a evitar consequências danosas previsíveis e impre-
visíveis, a preservar a moral da popu lação o restabelecer o bem estar
social.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Defesa Civil
constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os orgãos!
Municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade
em geral, para planejamentos e a execução das medidas previstas nos af
tigos anteriores.
Art. 4d” - Compoem o Sistema Municipal de Defe
sa Civil:
a) À Comissão Municipal de Defesa Civi|-COMDEC
subordinada diretamente ao Chefe do Exccutivo e ligada a Coordenadoria”
Regional da Defesa Civil da Região Administrativa de Pacajus.
b) Os Núcleos Comunitários da Defesa Civil- *
NUDEC que venham ser organizadas pela comunidade.
Prefeitura Municipal de
Horizonte - GE
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
Parágrafo Único “ O Sistema Municipal de Defesa Civil inte
grará o Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5º - À Comissão Municipal de Defesa Civil coodenara e
orientará, em âmbito Municipal, todas us medidas previstas no Art. 2º des
ta Lei.
Art. 6º - OQ Chefe do Poder Executivo nomcara o Presidente”
da COMDEC cujo cargo será exercido sem ônus.
$S 1º - O Presidente da COMDIC tem atribuição de planejar *
as medidas de defesa civil e, na ocorrência de qualquer situaçõo de emer-
gência tomar as providências requeridas, inclusive requisitar funcionário
de outros brgãos e solicitar, cm nome do Prefeito, todos os meios que fo
rem necessários para enfrentar a situação.
o as s jo PR 5
3 2º - À Secretaria de Obras dara o suporte administrativo
”
N
a COMDEC c funcionara como sua Secretaria Executiva.
Apt. 7º - À Comissão Municipal de Defesa Civil é constitui
da por uma representação de cada uma das Secretarias Municipais e pelo *
Prefeito, cujos membros serão indicados pelos respectivos titulares.
Art. 8º — A COMDEC contará com um Conselho de Entidades *
nao Governamentais, constituido por representantes da iniciativa privada,
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1
n. grs ta a A
com atuação no ambito do Municipio.
Sis
Art. 9º —- Quaisquer dos orgaos componentes do Fistema de
p
Defesa Municipal informara imediata c inadiavelmento ; Secretaria Exccuti
P ad - * ” .
va da CONDEC, quaisquer ocorroncias anormais e adversas que possam afetar
gravemente à comunidade municipal privando-a total ou parcialmente do P
7 . . . a “ - .
atendimento de duas necessidades ou ameaçando a existencia ou integridade
de seus clementos componentes.
- Ka A
Art. 10º —- Tão logo tenham noticia da ocorrência de qual-”
quer evento desastroso, o Presidente da COMDEC tomara as medidas para aci
do
2
onar og orgaos do sistema e subsistema, inclusive, se for o caso, o con
me
Fa: ,
curso de outros orgaos da Administração Municipal, e qualquer outros
que
sejam necessarios.
Prefeitura Municipal de
Horizonte - CE
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
SI? - Pára o cumprimento do disposto neste artigo,
,
Fica o Presidente da COMDEC investido de todos os poderes necessarios
Pa . “ a ,
que serao excrcidos em nome do Prefeito durante a ocorrência do evento
e ” x a E E
desastroso e no periodo necessário a normalização da situação.
S 2º - Se a situação exigir, o Presidente da COMDEC
declarará a situação de emergência pare a área atingida, a qual será de
vidamente delimitada.
$ 3º - Se entender necessário o Presidente da CONDEC
proporá ao Profeito a declaração do Estado de Calamidade Pública.
Art. IIS — A CONDEC baixará regulamento para Ffuncio
nário do Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. |2º - Será considerado serviço relevante, de-
vendo constar dos assentamentos funcionais do participante em serviço da
Defesa Civil, quando da ocorrência de cventos desastrosos.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 07 de
Cutubro de 1991.
Dusarlid e fo
CEranoisos Ossar de Cousa
Preteito Municipal
Horizonte - Ce.

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