| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 1991 |
| Date | 1991-10-07 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 82 |
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Prefeitura Municipal de Horizonte - CE EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE LEI Nº 064/91 CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber! - . . . - que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte, LEI: ' Art, Iº - Fica criado no Gabinete do Prefeito Municipal o Sistema Mllnicipal de Defesa Civil, com ao finalidade de coor denar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir consequên- cias nocivas de eventos desastrosos ec q socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos. Art. 2º - A defesa civil compreende o conjun- to de medidas permanentes previstas, de socorro, assistenciais ec recupe ratévas, destinadas a evitar consequências danosas previsíveis e impre- visíveis, a preservar a moral da popu lação o restabelecer o bem estar social. Art. 3º - O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os orgãos! Municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamentos e a execução das medidas previstas nos af tigos anteriores. Art. 4d” - Compoem o Sistema Municipal de Defe sa Civil: a) À Comissão Municipal de Defesa Civi|-COMDEC subordinada diretamente ao Chefe do Exccutivo e ligada a Coordenadoria” Regional da Defesa Civil da Região Administrativa de Pacajus. b) Os Núcleos Comunitários da Defesa Civil- * NUDEC que venham ser organizadas pela comunidade. Prefeitura Municipal de Horizonte - GE EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE Parágrafo Único “ O Sistema Municipal de Defesa Civil inte grará o Sistema Estadual de Defesa Civil. Art. 5º - À Comissão Municipal de Defesa Civil coodenara e orientará, em âmbito Municipal, todas us medidas previstas no Art. 2º des ta Lei. Art. 6º - OQ Chefe do Poder Executivo nomcara o Presidente” da COMDEC cujo cargo será exercido sem ônus. $S 1º - O Presidente da COMDIC tem atribuição de planejar * as medidas de defesa civil e, na ocorrência de qualquer situaçõo de emer- gência tomar as providências requeridas, inclusive requisitar funcionário de outros brgãos e solicitar, cm nome do Prefeito, todos os meios que fo rem necessários para enfrentar a situação. o as s jo PR 5 3 2º - À Secretaria de Obras dara o suporte administrativo ” N a COMDEC c funcionara como sua Secretaria Executiva. Apt. 7º - À Comissão Municipal de Defesa Civil é constitui da por uma representação de cada uma das Secretarias Municipais e pelo * Prefeito, cujos membros serão indicados pelos respectivos titulares. Art. 8º — A COMDEC contará com um Conselho de Entidades * nao Governamentais, constituido por representantes da iniciativa privada, t 1 n. grs ta a A com atuação no ambito do Municipio. Sis Art. 9º —- Quaisquer dos orgaos componentes do Fistema de p Defesa Municipal informara imediata c inadiavelmento ; Secretaria Exccuti P ad - * ” . va da CONDEC, quaisquer ocorroncias anormais e adversas que possam afetar gravemente à comunidade municipal privando-a total ou parcialmente do P 7 . . . a “ - . atendimento de duas necessidades ou ameaçando a existencia ou integridade de seus clementos componentes. - Ka A Art. 10º —- Tão logo tenham noticia da ocorrência de qual-” quer evento desastroso, o Presidente da COMDEC tomara as medidas para aci do 2 onar og orgaos do sistema e subsistema, inclusive, se for o caso, o con me Fa: , curso de outros orgaos da Administração Municipal, e qualquer outros que sejam necessarios. Prefeitura Municipal de Horizonte - CE EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE SI? - Pára o cumprimento do disposto neste artigo, , Fica o Presidente da COMDEC investido de todos os poderes necessarios Pa . “ a , que serao excrcidos em nome do Prefeito durante a ocorrência do evento e ” x a E E desastroso e no periodo necessário a normalização da situação. S 2º - Se a situação exigir, o Presidente da COMDEC declarará a situação de emergência pare a área atingida, a qual será de vidamente delimitada. $ 3º - Se entender necessário o Presidente da CONDEC proporá ao Profeito a declaração do Estado de Calamidade Pública. Art. IIS — A CONDEC baixará regulamento para Ffuncio nário do Sistema Municipal de Defesa Civil. Art. |2º - Será considerado serviço relevante, de- vendo constar dos assentamentos funcionais do participante em serviço da Defesa Civil, quando da ocorrência de cventos desastrosos. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 07 de Cutubro de 1991. Dusarlid e fo CEranoisos Ossar de Cousa Preteito Municipal Horizonte - Ce.