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norma nº 751/2010

Tipo Lei
Número / Ano 751 / 2010
Date 2010-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (PMSANS) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 751, DE 01 DE MARÇO DE 2010
soe Prefeitura de Horizonte
(5) MUNICÍPIO ESTADO DO CEARÁ
bd
Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável (PMSANS) e adota outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Capítulo |
ú Disposições Preliminares
Art. 1º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável
no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito
estadual, nacional e internacional.
Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a adoção pelo Poder
Público de medidas voltadas à garantia do acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que
respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente
sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
Art. 3º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto,
intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único . É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade
em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à
ty alimentação adequada.
Capítulo Il
Da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 4º- A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo
promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
$ 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da
sociedade.
$ 2º O plano das ações de política municipal de segurança alimentar e nutricional
sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado
83º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste /*
artigo será incentivada nos termos desta Lei.
[Io
Ay. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro e CEP 52.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 « PABX 185) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 JP
ms
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é regida
pelas seguintes diretrizes:
dido ondr Prefeitura de Horizonte
(=) MUNICÍPIO ESTADO DO CEARÁ
hd
|- a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
Il - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
Ill - a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV — a promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil,
V-o atendimento suplementar e emergencial a individuos ou grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade;
Vi-o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos,
VIl- o apoio à geração de emprego e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII — a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos,
IX-o apoio à agricultura familiar e à produção rural e urbana de alimentos, com incentivo
e valorização da agricultura orgânica;
X- o respeito aos hábitos alimentares tradicionais e locais;
XI — a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil,
XIl —- a promoção de políticas integradas para combater a exclusão social.
Art. 6º- O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, deverá:
| — identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma
definido;
Il — indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a
serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
Ill — criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o
atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
IV — definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.
Capítulo Ill
Do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável di
B
Da Composição
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro * CEP 62.880-000 » CNP! 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
8
Re ESTADO DO CEARÁ
HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável —
SANS :
| - Conferência Municipal de SANS;
H - Conselho Municipal de SANS;
Ill - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Inclusão Social;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hidricos e Meio Ambiente;
V- Secretaria Municipal de Saúde.
Seção Il
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 8º - A Conferência Municipal de SANS se realizará a cada dois anos, mediante
convocação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e
prioridades para o Plano Municipal de SANS, bem como proceder à sua revisão.
Art. 9º - Participarão da conferência, como delegados natos, os membros do Conselho
Municipal de SANS, os demais delegados serão eleitos segundo as normas regimentais.
Seção III
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, doravante mencionado COMUSANS —- HORIZONTE, órgão colegiado
permanente, vinculado administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Inclusão
Social, e tem como objetivo propor e auxiliar no monitoramento das ações e políticas de
que trata esta Lei, no âmbito de sua competência interna.
Parágrafo único. O COMUSANS — HORIZONTE é um órgão auxiliar de interação do
governo municipal com a sociedade civil, subordinado a Secretaria de Desenvolvimento e
Inclusão Social.
Art. 11. Compete ao COMUSANS — HORIZONTE:
| — aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável a ser
submetido à análise do Poder Executivo;
H — aprovar planos, programas e ações de política de segurança alimentar e nutricional a
ser implementado no Município e submeté-lo à análise do Poder Executivo:
HI — incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recurso
disponíveis;
|
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro » CEP 62.880-000 « CNP 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) a
SE o]
(5) me ESTADO DO CEARÁ Ez
WE) nonizonte Prefeitura de Horizonte PofiizontE
IV — cooperar com os demais Conselhos Municipais na defesa e promoção do direito
humano fundamental à alimentação adequada;
V — propor à Secretaria de Desenvolvimento € Inclusão Social, a criação de comissões
regionais de segurança alimentar e nutricional sustentável para a efetiva concretização da
política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VI — coordenar e promover campanhas de educação alimentar € de formação de opinião
pública sobre O direito à alimentação adequada, mediante prévia autorização do Poder
Executivo, observadas as normas administrativas, financeiras € orçamentárias;
VII - contribuir com a realização das Metas do Milênio, especialmente no que diz respeito
ao Programa Municipal de Alimentação e Nutrição e ações voltadas à erradicação do
analfabetismo;
vIIl — apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate
às causas e aos males da fome;
IX — elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único — O COMUSANS — HORIZONTE, através da Secretaria de
Desenvolvimento e Inclusão Social poderá solicitar aos órgãos e às entidades da
administração pública municipal dados, informações e colaboração para O
desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 12. O COMUSANS - HORIZONTE é integrado por representantes do poder público e
da sociedade civil, da seguinte forma:
|- 5 (cinco) conselheiros titulares indicados pelo do Poder Público Municipal, sendo :
a) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Inclusão Social;
b) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde
d) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio
Ambiente
e) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura,
| — 1 (um) conselheiro do Poder Legislativo, designado pelo Presidente da Câmara
Municipal.
WII — 6 (seis) Conselheiros indicados por um fórum de organizações afins da sociedade civil
e/ou pessoas com notório saber e compromisso com a segurança alimentar e nutricional
sustentável, tais como organizações e Instituições, Universidades e Empresas, e
nomeados pelo Prefeito Municipal.
Au, Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro * CEP 62.880-000 » CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 4
8
nao Prefeitura de Horizonte
Muxictrio ESTADO DO CEARÁ PofzoNTE
81º O mandato dos Conselheiros da sociedade civil eleitos no cumprimento desta lei será
de dois anos;
$ 2º A falta não justificada a três reuniões consecutivas implica a perda de mandato do
Conselheiro;
$ 3º A perda de mandato de Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao
próprio conselheiro, ao Prefeito Municipal e ao Fórum das organizações da sociedade civil.
8 4º Após a instalação do COMUSANS - HORIZONTE e aprovação do Regimento, as
substituições e as eleições seguirão as normas regimentais.
Art. 13. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social prover os recursos
necessários para o funcionamento do COMUSANS - HORIZONTE, segundo suas
atribuições.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, no 1º (primeiro) dias de março de 2010.
Manoel Go
Prefeito Municipal
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 * CNPJ 23.555.196/0001-B6 * PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020

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