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norma nº 763/2010

Tipo Lei
Número / Ano 763 / 2010
Date 2010-04-20
EmentaRATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO, NA FORMA QUE INDICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e
: 8 parem ESTADO DO CEARÁ
HORIZONTE Município de Horizonte
CNO 7) Ratifica protocolo de intenções firmado, na forma que
mu du UG indica, ed outras providências.
ER
nt Te egustativo
LEI Nº 763, DE 20 DE ABRIL DE 2010
ou POA ” O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o
Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios
de Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Cascavel, Ocara e Pindoretama, com a finalidade
de constituir um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade
autárquica e interfederativa, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços
especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de
Emergência hospitalar e extra-hospitalar, Ambulatórios especializados, Policlínicas;
Centros de Especialidades Odontológicas — CEO's; Assistência Farmacêutica, entre
outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do
SUS, subscrito pelo Senhor Secretário da Saúde do Estado do Ceará em dois de outubro
de 2009, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista
nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou
Rateio, observado o disposto nos artigos 4º, 8º e 13º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação
de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário
originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o
estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
& 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
8 2º Se o ente consorciado assumir O ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos
ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação
com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 4º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público
objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de
interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 5º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações
suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta
= p:
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro « CEP 62.880-000 » CNP! 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
E
=) presen ESTADO DO CEARÁ
HORIZONTI Município de Horizonte HofizoNTE
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município de Horizonte,
estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação
orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 20 (vinte) dias de abril de 2010.
Manoel Fa; Neto
Prefeito Municipal de Horizonte
Eliana da Ntltiu
Assessyr Tec Legiao
golo |golo
Ay. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro « CEP 62880-000 « CNPJ 23 555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
,
a
LEI 763, DE 20/ABRIL/2010
ANEXO UNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de Intenções que entre si firmam o Governo do Estado do Ceará, através
da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Horizonte, Pacajus,
Chorozinho, Cascavel, Ocara e Pindoretama, com a finalidade de Constituir um
Consórcio Público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a
promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços
relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 e 241 da Constituição Federal e 245 da
Constituição Estadual, que reconhece a saúde como glireito de todos e dever do Estado,
garantindo o acesso universal e igualitário às ações*e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que
instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de
políticas, programas e projetos de interesse público;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que
regulamentou a Lei nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos
brasileiros, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde, e os municípios de
Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Cascavel, Ocara, Pindoretama e Itaitinga,
DELIBERAM:
Celebrar o presente Protocolo de Intenções a ser ratificado por lei pelos poderes
Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas na Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007, observados os seguintes objetivos e condições:
Cláusula Primeira - Da Denominação
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções, associação pública, de
natureza autárquica e interfederativa, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107
de 6 de abril de 2005, será denominado Consórcio Público de Saúde do Ceará - CPS-CE.
Cláusula Segunda - Dos objetivos e das finalidades
O Consórcio a que se refere à Cláusula Primeira tem por objetivo a cooperação técnica na
área de saúde entre os entes federados, em especial, visando à promoção de ações de
saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta
complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-
hospitalar, Ambulatórios especializados, Policlinioas; Centros de Especialidades
Odontológicas-CEOs; Assistência Farmacêutica, entré' outros serviços relacionados à
saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e o Plano Diretor de
Regionalização - PDR, do Estado do Ceará. A finalidade dos consórcios de saúde deverá
constar no Plano de Saúde, Plano Plurianual-PPA, Lei Orçamentária Anual - LOA, do
Estado e dos Municípios consorciados, com os objetivos específicos de:
1. Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na
área da saúde, de acordo com os objetivos previstos na presente cláusula,
2. Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização
das ações e serviços de saúde.
3, Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em
comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de
procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão,
em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre
outros, obedecendo as normas da regionalização.
4. Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e
executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de vigilância em saúde.
5. Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de
viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos municípios
consorciados.
6. Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos
serviços de saúde.
7. Representar os entes da Federação consorciados Horario outras esferas de Governo,
mediante deliberação da Assembleia Geral. "
Cláusula Terceira - Do Prazo de Duração
O Consórcio Público de Saúde do Ceará terá prazo indeterminado, sendo assegurado,
pelos seus signatários, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos
financiamentos concedidos durante a vigência do Consórcio.
Subcláusula Única.
Fica assegurado a cada uma das partes, o direito de denunciar o presente Protocolo,
desde que, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o
disposto na Cláusula Décima Sexta do presente Protocolo.
Cláusula Quarta - Da Sede do Consórcio
A sede do órgão executor do Consórcio será localizada mo município polo da microrregião
de Saúde, preferencialmente na sede da Coordenadoria Regional de Saúde.
8 1º O Governo do Estado proverá condições estruturais e financeiras iniciais para a
instalação da sede do Consórcio.
$ 2º Caberá à Assembleia Geral a decisão acerca da alteração da sede do Consórcio.
Cláusula Quinta - Da Área de Abrangência e Território de Atuação
A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos territórios dos
respectivos municípios signatários.
Ea
Cláusula Sexta - Da Personalidade Jurídica
O Consórcio Público objeto do presente Protocolos será constituido na forma de
associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com Personalidade Jurídica
de Direito Público, sob a denominação de Consórcio Público de Saúde do Ceará -
CPS/CE.
Cláusula Sétima - Da Estrutura Organizacional
O Consórcio Público apresentará as seguintes instâncias, sem prejuízo de outras definidas
em seu Estatuto, conforme decisão de sua Assembleia Geral:
| - Assembleia Geral - composta por todos os entes consorciados, representando a
instância máxima do Consórcio;
|! - Presidência do Consórcio - exercente da representação legal da associação pública;
III - Diretoria Executiva - responsável pela gestão diária das atividades consorciais.
o
Subcláusula Primeira
A organização da Diretoria Executiva será disposta em Estatuto,
aprovado pela Assembleia Geral.
Subcláusula Segunda
A Presidência do Consórcio constitui função não-remunerada.
Cláusula Oitava - Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral será composta por todos os consorciados, representados pelos
Prefeitos dos municípios integrantes do Consórcio, e por representantes do Estado,
indicados pelo Governador, e as deliberações serão tomadas por consenso entre os
consorciados ou, em última instância, as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos
participantes presentes.
Subcláusula primeira
A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente a cada três meses, mediante convocação
da Diretoria Executiva, com, no mínimo, dez dias de antecedência, mediante ofício-circular
e/ou e-mail.
Subcláusula segunda
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente
ou por solicitação subscrita da maioria simples dos votos de seus membros, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante ofício circular e e-mail.
Subcláusula terceira
A Assembleia Geral será presidida pelo Presidentêçdo Consórcio, Chefe do Poder
Executivo de um dos Municípios consorciados, eleito pelos membros integrantes do
Consórcio, em escrutínio secreto, por maioria absoluta dos votos de seus membros, para
TA
mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma recondução
consecutiva,
Subcláusula quarta
As decisões da Assembleia Geral serão adotadas por maioria absoluta de votos dos
membros presentes.
Subcláusula quinta
O Estatuto do Consórcio poderá ser alterado mediante proposta do Presidente ou da
Assembleia Geral, aprovada por dois terços dos votos fia seus membros.
Subcláusula sexta
Para o funcionamento da Assembleia Geral é exigida a presença de, pelo menos, metade
de seus membros.
Subcláusula sétima
A representação de votos na Assembleia Geral terá como critério a
base populacional, conforme segue:
1. Municípios até 35.000 habitantes - um voto
2. Municípios acima de 35.000 habitantes até 75.000 habitantes - dois votos
3, Municípios acima de 75 até 105.000 habitantes - ias ola
4. Municípios acima de 105.000 habitantes - quatro votos
5. O Estado terá 2/5 (dois quintos) do total dos votos da Assembleia Geral.
Subcláusula oitava
Em função do disposto na Subcláusula Sétima, a soma dos votos dos Municípios,
respeitadas as proporções estabelecidas na mesma Subcláusula, equivalerá a 3/5 (três
quintos), cabendo ao consorciado Estado do Ceará quantidade de votos correspondentes
aos 2/5 (dois/quintos) restantes, desprezando-se resultados fracionários inferiores a 0,5
(zero vírgula cinco) e arredondando-se, a partir de 0/5 (zero virgula cinco), o número
obtido para o inteiro subsequente quando do cálculo dos votos estaduais.
Cláusula Nona - Da Gestão de Pessoas
As atividades do Consórcio poderão ser executadas por profissionais com vínculo público,
cedidos pelos participantes do Consórcio em função das especificidades requeridas, por
pessoal contratado por tempo determinado e pelos empregados pertencentes ao quadro
da associação pública, observado o seguinte: A
| - O pessoal do quadro do Consórcio será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas
- CLT.
H - Os entes consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder servidores, na
forma e condições da legislação de cada um, realizando-se a compensação de créditos
pela cessão de servidores com ônus de acordo com critérios estabelecidos no Estatuto da
associação pública, observado o disposto nos respectivos Contratos de Programa e/ou
Rateio.
Ill - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime de trabalho originário, podendo
ser concedidos adicionais ou gratificações de acordo com a função exercida, competência
e carga horária.
IV - O servidor cedido ao Consórcio Público remanesce, para todos os efeitos, vinculado
ao seu regime laboral originário, celetista ou estatutário, não se estabelecendo vinculo
funcional ou trabalhista com o Consórcio.
V - A contratação por prazo determinado, para atendimento de excepcional interesse
público, terá duração de um ano, prorrogável por mais um, e poderá abranger as
seguintes categorias profissionais: é
4
a) Médico: Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Gastroentelogia, Urologia, Oftalmologia,
Otorrinolaringologia, Ginecologia/obstetricia, Mastologia, Cardiologia, Anestesiologia,
Endocrinologia, Neurologia, Endoscopia Digestiva, Ortopedia, Radiologia e Diagnóstico
por Imagem e Angiologia;
b) Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Nutricionista, Odontólogo, Biólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional;
c) Atividades Auxiliares de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Patologia Clínica,
Citotécnico, Técnico de Enfermagem, Técnico de Patologia Clínica e Técnico de
Radiologia e Técnico de Laboratório.
VI - As funções de Direção e de Assessoria serão preenchidas por critérios técnicos de
competência, experiência comprovada na Gestão e/ou Saúde Pública, por profissionais de
nível superior. é
=
Cláusula Décima - Dos acordos e parcerias
O Consórcio poderá celebrar contrato de gestão, nos termos e limites da legislação
estadual pertinente, contrato de programa ou termo de parceria, respeitados, no último
caso, os critérios e disposições da legislação federal aplicável, todos relacionados aos
serviços por ele prestados, nos termos da legislação específica, bem como licitar serviços
e obras públicas visando à implementação de políticas publicas de interesse comum dos
entes consorciados, desde que aprovado pela Assembleia Geral.
Subcláusula Única
O Consórcio Público observará as normas de Direito Público no que concerne à realização
de licitação e celebração de contratos, principalmente o disposto nos arts. 23, 24, 26 e 112
A
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem Prejuízo de outras normas jurídicas
aplicáveis.
Cláusula Décima Primeira - Do Rateio das Despesas
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência
não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
unem Única
Fica adiada na conformidade do art. 167, IV, da Constituição Federal, a vinculação de
receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na
forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das
referidas receitas para satisfazer a vinculação prevista hesta Subcláusula.
Cláusula Décima Segunda - Do Contrato de Programa
O contrato de programa será formalizado para fins de constituição e regulação das
obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para
com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão
associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos, observados os seguintes critérios:
| - Prestar atendimento ambulatorial de média complexidade programado para a
população residente dos municípios consorciados, nas especialidades contratadas, em
dias e horários previamente definidos, com escala dos profissionais publicada em cada
Unidade de Saúde.
| - Dar suporte de meios complementares de diagnóstico e terapia (laboratório e imagem)
para as especialidades contratuadas, assegurando resolubilidade microrregional.
Ill - Assegurar assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao processo de tratamento
e recuperação da saúde.
IV - Assegurar a contrarreferência para o Programa Saúde da Família - PSF, dos
Municípios de origem do paciente, com laudos e prescrição claramente escritos e resumo
de alta assinado por especialista.
V - Manter prontuários atualizados e detalhados do paciente por cinco anos, no mínimo.
VI - Alimentar os Sistemas de Informação em Saúde Nacionais e, em particular, o Sistema
de Agravos Notificáveis (SINAN) e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA).
VII - Estabelecer fluxo de referência para Unidade de si de maior complexidade,
assegurando a equidade vertical.
Subcláusula Única
No caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou
entidade de um dos entes da Federação consorciados, este deverá obedecer o previsto
nos incisos anteriores.
Cláusula Décima Terceira - Da Ratificação
Nos termos do Artigo 5º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, este Protocolo de
Intenções deverá ser ratificado, por todos participantes do Consórcio, mediante lei das
respectivas Casas Legislativas, a partir do quê fica autorizada a elaboração de Estatuto
que regerá a atuação e funcionamento do Consórcio Pgblico.
=
Cláusula Décima Quarta - Da admissão no consórcio
É facultada a admissão de Município ao Consórcio Público de Saúde do Ceará, a qualquer
tempo, desde que atendidas as condições estabelecidas neste protocolo e,
especificamente, o seguinte:
|- O Município deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito à Presidência do
Consórcio, para análise e aprovação da Assembleia Geral.
Il - O Município deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou
créditos adicionais suficientes, para assumir as despesas fixadas em contrato de
programa e/ou rateio.
III - O Municipio recém-consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do
valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão.
IV - A efetivação no Consórcio Público dependerá de aprovação da Assembleia Geral do
Consórcio, em caso de Consórcios já constituídos; ou por reserva, subscrito o protocolo de
intenções pelo Poder Executivo, após ratificação do Poder Legislativo dos respectivos
municípios interessados.
Cláusula Décima Quinta - Da prestação de contas
O Consórcio deverá prestar contas dos recursos e bens de origem pública recebidos, e
dar publicidade no encerramento do exercício fiscal, por meio de relatório de atividades e
demonstrações financeiras que serão fiscalizados pelos Conselhos de Saúde, e
submetidos a Auditoria pelos demais órgãos fiscalizadores competentes.
Cláusula Décima Sexta - Da retirada e da exclusão do consorciado
'
A retirada do ente da Federação do Consórcio Público* dependerá de ato formal de seu
representante, na forma previamente disciplinada por lei do próprio ente federado, a ser
comunicado à Assembleia Geral, conforme determinado no Estatuto da Associação
Pública.
Subcláusula Primeira
Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira somente serão
revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de Consórcio Público
ou no instrumento de transferência ou de alienação.
Subcláusula Segunda
A retirada ou a extinção do Consórcio Público não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa, cja extinção dependerá do prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas. **
Cláusula Décima Sétima - Da extinção do Consórcio
A extinção de contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela
unanimidade da Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
Subcláusula Primeira
Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, respeitados os casos em
que a propriedade bens não tenha sido transferida para o Consórcio Público.
Subcláusula Segunda
Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Cláusula Décima Oitava - Das vedações
É vedado ao Consórcio Público ou a seus membros:
| - Estabelecer cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições
financeiras ou econômicas de ente da Federação ao Consórcio Público, salvo a doação,
“ destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões
de direitos operadas por força de gestão associada de Serviços públicos.
|| - Submeter à gestão associada, por intermédio do Consórcio Público, serviços que
demandem o pagamento de preço público ou tarifa.
Cláusula Décima Nona - Das disposições finais
As partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de viabilizar o objeto
deste Protocolo, com o fim de implantar, no menor tempo possível, a estrutura e as
atividades aqui previstas.
Subcláusula primeira
Os entes federativos integrantes do Consórcio publicarão o extrato do presente Protocolo
de Intenções nos seus respectivos órgãos oficiais ou no Diário Oficial do Estado.
Subcláusula segunda "a
Fica assegurado aos gestores municipal e estadual do SUS, o direito de, sempre que
julgar necessário, realizar supervisão e auditoria.
Subcláusula terceira
Sempre que houver necessidade e mediante acordo entre as partes, poderão as cláusulas
deste documento ser aditadas, modificadas ou suprimidas através do mesmo
procedimento utilizado quando da aprovação deste Protocolo, mediante assinatura de
aditivo, posteriormente ratificado pelas Casas Legislativas dos entes consorciados.
Subcláusula quarta
Caberá ao próprio Consórcio Público a sua representação judicial em decorrência dos atos
pelo mesmo praticados, pelos quais responderão seu patrimônio e receita.
Sucláusula quinta
Qualquer consorciado adimplente com suas obrigações junto ao Consórcio é legitimado
para exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público.
Cláusula Vigésima - Do foro
Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza-CE, para resolver as questões relacionadas
como o presente Protocolo que não puderem ser resolvidas por meios administrativos,
renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os entes federados participes.assinam o presente Protocolo de
Intenção, em duas vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito, devendo ser
publicado no Diário Oficial do Estado.
Fortaleza-Ce, em de de 2009
Secretário da Saúde do Estado do Ceará
Prefeito de Horizonte Prefeito de Pacajus
Prefeito de Chorozinho Prefeito de Cascavel
Prefeito de Ocara Prefeita de Pindoretama

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