| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 763 / 2010 |
| Date | 2010-04-20 |
| Ementa | RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO, NA FORMA QUE INDICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e : 8 parem ESTADO DO CEARÁ HORIZONTE Município de Horizonte CNO 7) Ratifica protocolo de intenções firmado, na forma que mu du UG indica, ed outras providências. ER nt Te egustativo LEI Nº 763, DE 20 DE ABRIL DE 2010 ou POA ” O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Cascavel, Ocara e Pindoretama, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar, Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas — CEO's; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário da Saúde do Estado do Ceará em dois de outubro de 2009, nos termos do Anexo Único desta Lei. Art. 2º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos artigos 4º, 8º e 13º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 3º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. & 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública. 8 2º Se o ente consorciado assumir O ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. Art. 4º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio. Art. 5º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta = p: Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro « CEP 62.880-000 » CNP! 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 E =) presen ESTADO DO CEARÁ HORIZONTI Município de Horizonte HofizoNTE Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município de Horizonte, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 20 (vinte) dias de abril de 2010. Manoel Fa; Neto Prefeito Municipal de Horizonte Eliana da Ntltiu Assessyr Tec Legiao golo |golo Ay. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro « CEP 62880-000 « CNPJ 23 555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 , a LEI 763, DE 20/ABRIL/2010 ANEXO UNICO PROTOCOLO DE INTENÇÕES Protocolo de Intenções que entre si firmam o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Cascavel, Ocara e Pindoretama, com a finalidade de Constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 e 241 da Constituição Federal e 245 da Constituição Estadual, que reconhece a saúde como glireito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações*e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas, programas e projetos de interesse público; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde, e os municípios de Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Cascavel, Ocara, Pindoretama e Itaitinga, DELIBERAM: Celebrar o presente Protocolo de Intenções a ser ratificado por lei pelos poderes Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observados os seguintes objetivos e condições: Cláusula Primeira - Da Denominação O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções, associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107 de 6 de abril de 2005, será denominado Consórcio Público de Saúde do Ceará - CPS-CE. Cláusula Segunda - Dos objetivos e das finalidades O Consórcio a que se refere à Cláusula Primeira tem por objetivo a cooperação técnica na área de saúde entre os entes federados, em especial, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra- hospitalar, Ambulatórios especializados, Policlinioas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOs; Assistência Farmacêutica, entré' outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e o Plano Diretor de Regionalização - PDR, do Estado do Ceará. A finalidade dos consórcios de saúde deverá constar no Plano de Saúde, Plano Plurianual-PPA, Lei Orçamentária Anual - LOA, do Estado e dos Municípios consorciados, com os objetivos específicos de: 1. Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos na presente cláusula, 2. Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde. 3, Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas da regionalização. 4. Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de vigilância em saúde. 5. Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos municípios consorciados. 6. Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde. 7. Representar os entes da Federação consorciados Horario outras esferas de Governo, mediante deliberação da Assembleia Geral. " Cláusula Terceira - Do Prazo de Duração O Consórcio Público de Saúde do Ceará terá prazo indeterminado, sendo assegurado, pelos seus signatários, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos concedidos durante a vigência do Consórcio. Subcláusula Única. Fica assegurado a cada uma das partes, o direito de denunciar o presente Protocolo, desde que, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o disposto na Cláusula Décima Sexta do presente Protocolo. Cláusula Quarta - Da Sede do Consórcio A sede do órgão executor do Consórcio será localizada mo município polo da microrregião de Saúde, preferencialmente na sede da Coordenadoria Regional de Saúde. 8 1º O Governo do Estado proverá condições estruturais e financeiras iniciais para a instalação da sede do Consórcio. $ 2º Caberá à Assembleia Geral a decisão acerca da alteração da sede do Consórcio. Cláusula Quinta - Da Área de Abrangência e Território de Atuação A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos territórios dos respectivos municípios signatários. Ea Cláusula Sexta - Da Personalidade Jurídica O Consórcio Público objeto do presente Protocolos será constituido na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com Personalidade Jurídica de Direito Público, sob a denominação de Consórcio Público de Saúde do Ceará - CPS/CE. Cláusula Sétima - Da Estrutura Organizacional O Consórcio Público apresentará as seguintes instâncias, sem prejuízo de outras definidas em seu Estatuto, conforme decisão de sua Assembleia Geral: | - Assembleia Geral - composta por todos os entes consorciados, representando a instância máxima do Consórcio; |! - Presidência do Consórcio - exercente da representação legal da associação pública; III - Diretoria Executiva - responsável pela gestão diária das atividades consorciais. o Subcláusula Primeira A organização da Diretoria Executiva será disposta em Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral. Subcláusula Segunda A Presidência do Consórcio constitui função não-remunerada. Cláusula Oitava - Da Assembleia Geral A Assembleia Geral será composta por todos os consorciados, representados pelos Prefeitos dos municípios integrantes do Consórcio, e por representantes do Estado, indicados pelo Governador, e as deliberações serão tomadas por consenso entre os consorciados ou, em última instância, as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos participantes presentes. Subcláusula primeira A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente a cada três meses, mediante convocação da Diretoria Executiva, com, no mínimo, dez dias de antecedência, mediante ofício-circular e/ou e-mail. Subcláusula segunda A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por solicitação subscrita da maioria simples dos votos de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante ofício circular e e-mail. Subcláusula terceira A Assembleia Geral será presidida pelo Presidentêçdo Consórcio, Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, eleito pelos membros integrantes do Consórcio, em escrutínio secreto, por maioria absoluta dos votos de seus membros, para TA mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma recondução consecutiva, Subcláusula quarta As decisões da Assembleia Geral serão adotadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes. Subcláusula quinta O Estatuto do Consórcio poderá ser alterado mediante proposta do Presidente ou da Assembleia Geral, aprovada por dois terços dos votos fia seus membros. Subcláusula sexta Para o funcionamento da Assembleia Geral é exigida a presença de, pelo menos, metade de seus membros. Subcláusula sétima A representação de votos na Assembleia Geral terá como critério a base populacional, conforme segue: 1. Municípios até 35.000 habitantes - um voto 2. Municípios acima de 35.000 habitantes até 75.000 habitantes - dois votos 3, Municípios acima de 75 até 105.000 habitantes - ias ola 4. Municípios acima de 105.000 habitantes - quatro votos 5. O Estado terá 2/5 (dois quintos) do total dos votos da Assembleia Geral. Subcláusula oitava Em função do disposto na Subcláusula Sétima, a soma dos votos dos Municípios, respeitadas as proporções estabelecidas na mesma Subcláusula, equivalerá a 3/5 (três quintos), cabendo ao consorciado Estado do Ceará quantidade de votos correspondentes aos 2/5 (dois/quintos) restantes, desprezando-se resultados fracionários inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco) e arredondando-se, a partir de 0/5 (zero virgula cinco), o número obtido para o inteiro subsequente quando do cálculo dos votos estaduais. Cláusula Nona - Da Gestão de Pessoas As atividades do Consórcio poderão ser executadas por profissionais com vínculo público, cedidos pelos participantes do Consórcio em função das especificidades requeridas, por pessoal contratado por tempo determinado e pelos empregados pertencentes ao quadro da associação pública, observado o seguinte: A | - O pessoal do quadro do Consórcio será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. H - Os entes consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada um, realizando-se a compensação de créditos pela cessão de servidores com ônus de acordo com critérios estabelecidos no Estatuto da associação pública, observado o disposto nos respectivos Contratos de Programa e/ou Rateio. Ill - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime de trabalho originário, podendo ser concedidos adicionais ou gratificações de acordo com a função exercida, competência e carga horária. IV - O servidor cedido ao Consórcio Público remanesce, para todos os efeitos, vinculado ao seu regime laboral originário, celetista ou estatutário, não se estabelecendo vinculo funcional ou trabalhista com o Consórcio. V - A contratação por prazo determinado, para atendimento de excepcional interesse público, terá duração de um ano, prorrogável por mais um, e poderá abranger as seguintes categorias profissionais: é 4 a) Médico: Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Gastroentelogia, Urologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Ginecologia/obstetricia, Mastologia, Cardiologia, Anestesiologia, Endocrinologia, Neurologia, Endoscopia Digestiva, Ortopedia, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Angiologia; b) Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Biólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional; c) Atividades Auxiliares de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Patologia Clínica, Citotécnico, Técnico de Enfermagem, Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia e Técnico de Laboratório. VI - As funções de Direção e de Assessoria serão preenchidas por critérios técnicos de competência, experiência comprovada na Gestão e/ou Saúde Pública, por profissionais de nível superior. é = Cláusula Décima - Dos acordos e parcerias O Consórcio poderá celebrar contrato de gestão, nos termos e limites da legislação estadual pertinente, contrato de programa ou termo de parceria, respeitados, no último caso, os critérios e disposições da legislação federal aplicável, todos relacionados aos serviços por ele prestados, nos termos da legislação específica, bem como licitar serviços e obras públicas visando à implementação de políticas publicas de interesse comum dos entes consorciados, desde que aprovado pela Assembleia Geral. Subcláusula Única O Consórcio Público observará as normas de Direito Público no que concerne à realização de licitação e celebração de contratos, principalmente o disposto nos arts. 23, 24, 26 e 112 A da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem Prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis. Cláusula Décima Primeira - Do Rateio das Despesas O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. unem Única Fica adiada na conformidade do art. 167, IV, da Constituição Federal, a vinculação de receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação prevista hesta Subcláusula. Cláusula Décima Segunda - Do Contrato de Programa O contrato de programa será formalizado para fins de constituição e regulação das obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, observados os seguintes critérios: | - Prestar atendimento ambulatorial de média complexidade programado para a população residente dos municípios consorciados, nas especialidades contratadas, em dias e horários previamente definidos, com escala dos profissionais publicada em cada Unidade de Saúde. | - Dar suporte de meios complementares de diagnóstico e terapia (laboratório e imagem) para as especialidades contratuadas, assegurando resolubilidade microrregional. Ill - Assegurar assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao processo de tratamento e recuperação da saúde. IV - Assegurar a contrarreferência para o Programa Saúde da Família - PSF, dos Municípios de origem do paciente, com laudos e prescrição claramente escritos e resumo de alta assinado por especialista. V - Manter prontuários atualizados e detalhados do paciente por cinco anos, no mínimo. VI - Alimentar os Sistemas de Informação em Saúde Nacionais e, em particular, o Sistema de Agravos Notificáveis (SINAN) e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA). VII - Estabelecer fluxo de referência para Unidade de si de maior complexidade, assegurando a equidade vertical. Subcláusula Única No caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados, este deverá obedecer o previsto nos incisos anteriores. Cláusula Décima Terceira - Da Ratificação Nos termos do Artigo 5º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, este Protocolo de Intenções deverá ser ratificado, por todos participantes do Consórcio, mediante lei das respectivas Casas Legislativas, a partir do quê fica autorizada a elaboração de Estatuto que regerá a atuação e funcionamento do Consórcio Pgblico. = Cláusula Décima Quarta - Da admissão no consórcio É facultada a admissão de Município ao Consórcio Público de Saúde do Ceará, a qualquer tempo, desde que atendidas as condições estabelecidas neste protocolo e, especificamente, o seguinte: |- O Município deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito à Presidência do Consórcio, para análise e aprovação da Assembleia Geral. Il - O Município deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, para assumir as despesas fixadas em contrato de programa e/ou rateio. III - O Municipio recém-consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão. IV - A efetivação no Consórcio Público dependerá de aprovação da Assembleia Geral do Consórcio, em caso de Consórcios já constituídos; ou por reserva, subscrito o protocolo de intenções pelo Poder Executivo, após ratificação do Poder Legislativo dos respectivos municípios interessados. Cláusula Décima Quinta - Da prestação de contas O Consórcio deverá prestar contas dos recursos e bens de origem pública recebidos, e dar publicidade no encerramento do exercício fiscal, por meio de relatório de atividades e demonstrações financeiras que serão fiscalizados pelos Conselhos de Saúde, e submetidos a Auditoria pelos demais órgãos fiscalizadores competentes. Cláusula Décima Sexta - Da retirada e da exclusão do consorciado ' A retirada do ente da Federação do Consórcio Público* dependerá de ato formal de seu representante, na forma previamente disciplinada por lei do próprio ente federado, a ser comunicado à Assembleia Geral, conforme determinado no Estatuto da Associação Pública. Subcláusula Primeira Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou de alienação. Subcláusula Segunda A retirada ou a extinção do Consórcio Público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. ** Cláusula Décima Sétima - Da extinção do Consórcio A extinção de contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela unanimidade da Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. Subcláusula Primeira Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, respeitados os casos em que a propriedade bens não tenha sido transferida para o Consórcio Público. Subcláusula Segunda Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. Cláusula Décima Oitava - Das vedações É vedado ao Consórcio Público ou a seus membros: | - Estabelecer cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao Consórcio Público, salvo a doação, “ destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de Serviços públicos. || - Submeter à gestão associada, por intermédio do Consórcio Público, serviços que demandem o pagamento de preço público ou tarifa. Cláusula Décima Nona - Das disposições finais As partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de viabilizar o objeto deste Protocolo, com o fim de implantar, no menor tempo possível, a estrutura e as atividades aqui previstas. Subcláusula primeira Os entes federativos integrantes do Consórcio publicarão o extrato do presente Protocolo de Intenções nos seus respectivos órgãos oficiais ou no Diário Oficial do Estado. Subcláusula segunda "a Fica assegurado aos gestores municipal e estadual do SUS, o direito de, sempre que julgar necessário, realizar supervisão e auditoria. Subcláusula terceira Sempre que houver necessidade e mediante acordo entre as partes, poderão as cláusulas deste documento ser aditadas, modificadas ou suprimidas através do mesmo procedimento utilizado quando da aprovação deste Protocolo, mediante assinatura de aditivo, posteriormente ratificado pelas Casas Legislativas dos entes consorciados. Subcláusula quarta Caberá ao próprio Consórcio Público a sua representação judicial em decorrência dos atos pelo mesmo praticados, pelos quais responderão seu patrimônio e receita. Sucláusula quinta Qualquer consorciado adimplente com suas obrigações junto ao Consórcio é legitimado para exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público. Cláusula Vigésima - Do foro Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza-CE, para resolver as questões relacionadas como o presente Protocolo que não puderem ser resolvidas por meios administrativos, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, os entes federados participes.assinam o presente Protocolo de Intenção, em duas vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado. Fortaleza-Ce, em de de 2009 Secretário da Saúde do Estado do Ceará Prefeito de Horizonte Prefeito de Pacajus Prefeito de Chorozinho Prefeito de Cascavel Prefeito de Ocara Prefeita de Pindoretama