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norma nº 69/1991

Tipo Lei
Número / Ano 69 / 1991
Date 1991-11-21
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ PROVIDÊNCIAS.
native_id87

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Prefeitura Municipal de
Horizonte-CE |
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
LEI Nº 069
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, Faço saber que a
» . . .
Câmara Municipal aprovou e cu promulgo e sanciono a seguinte,
LEI
CAPÍTULO |
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. |º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde!
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recur
sos destinados vo desenvolvimento das ações de saude, que compreendem:
| - o atendimento à saude universalizado, integral,re
gionalizado e hierarquizado;
H - a vigilância sanitária;
Wi - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressoes ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trebalho, em comum acordo com
as organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO 11
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO |
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - OQ Fundo Hunicipal de Saúde ficará subordina-
do diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
AA
Prefeitura Municipal de
y Horizonte - CE
mm
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
za a. do aeee
Art. 3º — Sao atribuições do Secretario Municipal de
Saúde:
| - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer po
líticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Munici-
pal de Saúde;
|t — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização”
das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
111 - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano *
de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com O Plano Municipal de
«> Saúde e coma Lei de Diretrizes Orçamentárias;
|V —- submeter ao Conselho Municipal de Saúde as de
monstraçoes mensais da receita e despesa do Fundo;
º
.
Y - encaminhar a contabilidade geral do Município as
demonstraçoes mencionadas no inciso anterior;
% 2
vi - subdelegar competencias aos responsaveis pelos es
. E: Eq
tabelécimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede
municipal;
vIj - assinar cheques com O responsável pela Tesouraria
quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun
war ii
do;
IX - firmar convenios e contratos, inclusive de empres
timos, juntamente com O Prefeito, referentes à recursos que serao adminis
trados pelo Fundo.
SEÇÃO LI
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
tt. 4º - São atribuiçoes do Coprdenador do Fundo:
| - preparar as demonstrações mensais da receita e *
despesa a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Saúde;
|1 - manter os controles necessários a execução orça-
mentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das de:
pesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
Ter).
Prefeitura Municipal de
y Horizonte - GE
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
[Il —- manter, em coordenação com o setor de patrimônio
da Prefeitura Municipal, os controles necessarios sobre os bens patrimo-
niais com carga ao Fundo;
IV — encaminhar à contabilidade geral do Município;
a) mensalmente, as demonstrações de reccitas e
despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques *
de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e
imóveis e o balanço geral do Fundo;
V- firmar, com o responsável pelos controles da exe
cução orçamentária, as demonstrações mencionadas anter iormente;
VI —- preparar os relatórios de acompanhamento da reali
zeção das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal *
de Saude;
VII - providenciar junto à contabilidade geral do mun it
cípio, as demonstrações que indiquem a situação econômico-Financcira ge
ral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII — apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a
analise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Munici-!
pal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios *
ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprésti-
mos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal !
. . - -
de Saude, relatorios de acompanhamento e avaliação da produçao de serv
ços prestados pelo setor privado na Forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção — das
unidades integrantes da rede municipal de: saúde;
XI — encaminhar mensalmente, ao Secretário Hunicipal !
de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de servi-
ços prestados pela rede municipal de saude.
E A EO
Prefeitura Municipal de
Horizonte - GE
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO |
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do Fundo:
| - As transferências oriundas do orçamento da Segu-
ridade Social, como decorrência do que dispoe o art. 30, VII, da Consti-
tuição da República;
[= O rendimentos e os juros provinientes de aplica-
ções Financeiras;
A = ; ,
o produto de convenios firmados com outras enti
dades financeiras;
Iv
o produto de arrecadação da taxa de fiscalização
sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código *
Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
Y — as parcelas do produto da arrecadação do outpas”
receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de ser
viços e de outras transferências que o Hunicípio tenha direito a receber!
por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este
Fundo;
VII - o produto da arrecadação do Imposto de que trata
o ítem | do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil,
quando retido pelo Fundo;
vita
pertencentes ao Fundo;
o produto da alienaçao de bens moveis e imoveis
IX - o Produto da Receita de Serviços Hospitalares;
Pe ç
X - o produto da arrecadação da Divida Ativa ec de
multas e juros de mora, por infração no procosso de arrecadação de rocoi
tas vinculadas ao Fundo;
& A : : e ER
Iº - às receitas descritas neste artigo serno de
positadas obrigatoriamente em conto especial a ser aberta e mantida em
Prefeitura Municipal de
% Horizonte - GE
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
na cata ren ER ANCIPAÇAD PARA SENTO e
9 2º - À aplicaçao dos recursos de natureza financei
”
ra dependera:
| - da existência de disponibilidade em funçao do
cumprimento de programação;
1 - de prévia aprovação do Secretário Municipal de
Saúde.
SUBSEÇÃO 1
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º — Constituem ativos do Fundo Hunicipal de
Saúde:
| — disponibilidades monetárias em bancos ou em cai-
xa especial oriundas das receitas especificadas;
[| - direitos que porventura vier a constituir;
HI - bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de Saúde do Município;
IV - bens móveis e imoveis doados, com ou sem ônus,
destinados ao sistema de saude do Hunicípio;
V - bens móveis e imóveis destinados a administração
do sistema de saúde do Bunicípio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processará o inventa
rio dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constiuem passivos do Fundo Municipal de
Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município ve
nha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal
de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Art. 8º — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
= & , .4 ad ido WD do UR
e tema
Prefeitura Municipal de
Horizonte-CE
AÇÃO PARA SEMPRI:
EMANCIF
vados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, e 08 prin
co. « . . s .
cípios da universalidade e do equilibrio.
x
GIº-0 orçamento do Fundo Municipal de Saude in
ae . to. 4 . « £ o. .
tegrara. o orçamento do Município, em obediencia ao principio da unidade.
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saude ob
x - E E
servara no sua elaboração e na sua execução, 05 padroes e normas estabele
cidas na legislação pertinente.
susseção 1
DA CONTABILIDADE
E Art. 9º - À contabilidade do Fundo Hunicipal de
Saúde tem por objetivo evidenciar o situa ão financeira, patrimonial e
orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e nor
mas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10º - À contabilidade sera organizada de for
ma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomi—
tante e subsequente
[o]
de informar, inclusive de apropriar e apurar cus
tos dos serviços, € consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. UP — À eserituração contábil sera feita pelo
método das partidas dobradas.
ás]
“ +“ . . E bá . .
SIS-A contabilidade emitira relatórios mensais”
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
$ 2º - Entende-se por relatorios de gestao os ba
lancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saude e
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação per
tinente.
$3º - As demonstrações e os relatórios produzido:
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA A
SUBSEÇÃO |
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Le
Prefeitura Municipal de
Horizonte - GE
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
tas trimestrais, que serao distribuídas entre as unidades executoras do
sistema municipal de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - As cotas trimestrais poderao *
ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamen
to e o comportamento da sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Par os casos de insuficiências
c omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais *
suplemementares ec especiais, autorizudos por lei e abertos por decreto
do Executivo.
Art. 14 —- À despesa do Fundo Municipal de Saúde
se constituirá de:
| - Financiamento total ou parcial de programas *
integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados
HE - pagamento de vencimentos, salários, gratifica
ção ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indire
ta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presante
Lei;
HI - pagamento pela prestação de serviços a entida
. , . ma + fe
des de direito privado para execução de programas ou projetos especiTi-”
cos do setor de saúde, observado o disposto no 8 1º, art. 199 da Consti-
tuição Federa L;
WW - nquisição de material permanente e de consumo
e de outros insumos necessarios ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede Física de prestação de servi-
;
ços de saude;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru-
mentos de gestao, planejamento, administração e controle das ações de
+
saude ;
VII — desenvolvimento de programas de capitiação o
A »
aperfeiçoamento de recursos humanos em saude;
Prefeitura Municipal de
y Horizonte - GE
EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE
s ap És sá ” . ,
urgente e inadiavel, necessarias a execução das açoes e serviços de sau-
de mencionadas no art. |º da presente Lei.
SUBSEÇÃO 11
DAS RECEITAS
Art. 15 - À execução orçamentária das receitas se pro
“ ”
cessara atraves da obtenção do seu produto nus Fontes determinadas nesta
Lei.
CAPÍTULO 11
DISPOSIÇÕES FINAIS
A . - - A E “ Ea “
Art. 16 - Q Fundo Bunicipal de Saude tera vigencia
[EM
Limitada.
Art. 17 - Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de
janciro de 1992, revogadas as disposições em contrario,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, 21 de
Novembro de 1991.
Becatlidaceey
“Aranoito Oscar de Couis
Prefeito Municipal
Horizonte - Ce.

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