| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 1991 |
| Date | 1991-11-21 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Horizonte-CE | EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE LEI Nº 069 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, Faço saber que a » . . . Câmara Municipal aprovou e cu promulgo e sanciono a seguinte, LEI CAPÍTULO | SEÇÃO 1 DOS OBJETIVOS Art. |º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde! que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recur sos destinados vo desenvolvimento das ações de saude, que compreendem: | - o atendimento à saude universalizado, integral,re gionalizado e hierarquizado; H - a vigilância sanitária; Wi - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV - o controle e a fiscalização das agressoes ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trebalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPÍTULO 11 DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO | DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - OQ Fundo Hunicipal de Saúde ficará subordina- do diretamente ao Secretário Municipal de Saúde. SEÇÃO 1 DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE AA Prefeitura Municipal de y Horizonte - CE mm EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE za a. do aeee Art. 3º — Sao atribuições do Secretario Municipal de Saúde: | - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer po líticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Munici- pal de Saúde; |t — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização” das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; 111 - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano * de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com O Plano Municipal de «> Saúde e coma Lei de Diretrizes Orçamentárias; |V —- submeter ao Conselho Municipal de Saúde as de monstraçoes mensais da receita e despesa do Fundo; º . Y - encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstraçoes mencionadas no inciso anterior; % 2 vi - subdelegar competencias aos responsaveis pelos es . E: Eq tabelécimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; vIj - assinar cheques com O responsável pela Tesouraria quando for o caso; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun war ii do; IX - firmar convenios e contratos, inclusive de empres timos, juntamente com O Prefeito, referentes à recursos que serao adminis trados pelo Fundo. SEÇÃO LI DA COORDENAÇÃO DO FUNDO tt. 4º - São atribuiçoes do Coprdenador do Fundo: | - preparar as demonstrações mensais da receita e * despesa a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Saúde; |1 - manter os controles necessários a execução orça- mentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das de: pesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; Ter). Prefeitura Municipal de y Horizonte - GE EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE [Il —- manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessarios sobre os bens patrimo- niais com carga ao Fundo; IV — encaminhar à contabilidade geral do Município; a) mensalmente, as demonstrações de reccitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques * de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; V- firmar, com o responsável pelos controles da exe cução orçamentária, as demonstrações mencionadas anter iormente; VI —- preparar os relatórios de acompanhamento da reali zeção das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal * de Saude; VII - providenciar junto à contabilidade geral do mun it cípio, as demonstrações que indiquem a situação econômico-Financcira ge ral do Fundo Municipal de Saúde; VIII — apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a analise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Munici-! pal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios * ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprésti- mos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal ! . . - - de Saude, relatorios de acompanhamento e avaliação da produçao de serv ços prestados pelo setor privado na Forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção — das unidades integrantes da rede municipal de: saúde; XI — encaminhar mensalmente, ao Secretário Hunicipal ! de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de servi- ços prestados pela rede municipal de saude. E A EO Prefeitura Municipal de Horizonte - GE EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO | DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º - São receitas do Fundo: | - As transferências oriundas do orçamento da Segu- ridade Social, como decorrência do que dispoe o art. 30, VII, da Consti- tuição da República; [= O rendimentos e os juros provinientes de aplica- ções Financeiras; A = ; , o produto de convenios firmados com outras enti dades financeiras; Iv o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código * Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; Y — as parcelas do produto da arrecadação do outpas” receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de ser viços e de outras transferências que o Hunicípio tenha direito a receber! por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; VII - o produto da arrecadação do Imposto de que trata o ítem | do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil, quando retido pelo Fundo; vita pertencentes ao Fundo; o produto da alienaçao de bens moveis e imoveis IX - o Produto da Receita de Serviços Hospitalares; Pe ç X - o produto da arrecadação da Divida Ativa ec de multas e juros de mora, por infração no procosso de arrecadação de rocoi tas vinculadas ao Fundo; & A : : e ER Iº - às receitas descritas neste artigo serno de positadas obrigatoriamente em conto especial a ser aberta e mantida em Prefeitura Municipal de % Horizonte - GE EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE na cata ren ER ANCIPAÇAD PARA SENTO e 9 2º - À aplicaçao dos recursos de natureza financei ” ra dependera: | - da existência de disponibilidade em funçao do cumprimento de programação; 1 - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO 1 DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º — Constituem ativos do Fundo Hunicipal de Saúde: | — disponibilidades monetárias em bancos ou em cai- xa especial oriundas das receitas especificadas; [| - direitos que porventura vier a constituir; HI - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município; IV - bens móveis e imoveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saude do Hunicípio; V - bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Bunicípio. PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processará o inventa rio dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constiuem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município ve nha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO Art. 8º — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde = & , .4 ad ido WD do UR e tema Prefeitura Municipal de Horizonte-CE AÇÃO PARA SEMPRI: EMANCIF vados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, e 08 prin co. « . . s . cípios da universalidade e do equilibrio. x GIº-0 orçamento do Fundo Municipal de Saude in ae . to. 4 . « £ o. . tegrara. o orçamento do Município, em obediencia ao principio da unidade. 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saude ob x - E E servara no sua elaboração e na sua execução, 05 padroes e normas estabele cidas na legislação pertinente. susseção 1 DA CONTABILIDADE E Art. 9º - À contabilidade do Fundo Hunicipal de Saúde tem por objetivo evidenciar o situa ão financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e nor mas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10º - À contabilidade sera organizada de for ma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomi— tante e subsequente [o] de informar, inclusive de apropriar e apurar cus tos dos serviços, € consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. UP — À eserituração contábil sera feita pelo método das partidas dobradas. ás] “ +“ . . E bá . . SIS-A contabilidade emitira relatórios mensais” de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2º - Entende-se por relatorios de gestao os ba lancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saude e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação per tinente. $3º - As demonstrações e os relatórios produzido: passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SUBSEÇÃO | DA DESPESA Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Le Prefeitura Municipal de Horizonte - GE EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE tas trimestrais, que serao distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. PARÁGRAFO ÚNICO - As cotas trimestrais poderao * ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamen to e o comportamento da sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentário. PARÁGRAFO ÚNICO - Par os casos de insuficiências c omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais * suplemementares ec especiais, autorizudos por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14 —- À despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: | - Financiamento total ou parcial de programas * integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados HE - pagamento de vencimentos, salários, gratifica ção ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indire ta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presante Lei; HI - pagamento pela prestação de serviços a entida . , . ma + fe des de direito privado para execução de programas ou projetos especiTi-” cos do setor de saúde, observado o disposto no 8 1º, art. 199 da Consti- tuição Federa L; WW - nquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessarios ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede Física de prestação de servi- ; ços de saude; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru- mentos de gestao, planejamento, administração e controle das ações de + saude ; VII — desenvolvimento de programas de capitiação o A » aperfeiçoamento de recursos humanos em saude; Prefeitura Municipal de y Horizonte - GE EMANCIPAÇÃO PARA SEMPRE s ap És sá ” . , urgente e inadiavel, necessarias a execução das açoes e serviços de sau- de mencionadas no art. |º da presente Lei. SUBSEÇÃO 11 DAS RECEITAS Art. 15 - À execução orçamentária das receitas se pro “ ” cessara atraves da obtenção do seu produto nus Fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO 11 DISPOSIÇÕES FINAIS A . - - A E “ Ea “ Art. 16 - Q Fundo Bunicipal de Saude tera vigencia [EM Limitada. Art. 17 - Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de janciro de 1992, revogadas as disposições em contrario, PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, 21 de Novembro de 1991. Becatlidaceey “Aranoito Oscar de Couis Prefeito Municipal Horizonte - Ce.