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norma nº 70/1991

Tipo Lei
Número / Ano 70 / 1991
Date 1991-11-21
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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: LEI No 070/94
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL +
DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTO E DA OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e Eu Promulgo e sanciono a seguinte,
CAPÍTULO 1
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
ART. 1o - Fica instituído o Fundo Municipal de Edu-
cação, Cultura e Desporto aque tem Por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvi-
sa mento das ações de Educação, Cultura e Desporto, que Compreendem-
OBJETIVO DA EDUCAÇÃO
Oi — Atendimento em Creche e pré-éscolar às Crianças de zero a
Seis anos de idade;
O2 - aplicação do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, in-
clusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
03 — aplicação da educação especial, em todos os níveis;
04 - erradicação do analfabetismo;
05 — melhoria do ensino-aprendizagem;
06 — infra-estrutura pedagógica para Preparação da criança de O a
6 anos (creche e pré-escola);
07 - capacitação de professores,
98 - valorização do individuo com relação à cidadania;
Ç 09 - relacionamento Escola x Família x Comunidade;
10 — socialização dos conteúdeos curriculares;
11 — redução do índice de evasão e repetência;
i2 - regionalização curricular;
13 —- desenvolver e incentivar a cultura e o esporte,
14 — dinamizar a prática Pedagógica através de: treinamentos, re-
ciclagens, estudos, etc;
15 - criação de áreas de Pesquisas (Laboratório - ciências);
16 — implantação de bibliotecas e salas de leitura;
17 —- criação de um centro de atividades Para serem desenvolvidos
encontros, Planejamentos, reuniões, treinamentos, cursos,
etc;
18 - equipar e modernizar as unidades escolares com recursos au-
diovisuais: retro-projetor, projetor de slides, videos-es-
cola, etc;
19 — apoio técnico e pedagógico ão projeto de Educação de adul-
tos;
20 - proporcionar a equipe de apoio técnico-pedasógico Cursos es-
peciíficos, treinamentos em geral;
21 - criacão, restauração e ampliação de unidades escolares.
GR
OBJETIVOS DA CULTURA
Oi - Desenvolver a cultura, abrangendo os aspectos históricos,
geográfico, econômico, político e sociológico do município
OBJETIVOS DO DESPORTO
01 - Desenvolver o desporto educacional, assegurando-lhe recursos
humanos, financeiros e materiais, em suas atividades, meios
e fins;
O2 - incentivar o desporto (lazer) como forma de promoção social;
03 - fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não for-
mais, em suas diferentes manifestações, educação fisica,
desporto, lazer e recreação, como direito de todos
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
ART 29 — OQ Fundo Municipal de Educação, Cultura e
Desporto ficará subordinado diretamente ao Secretário de Educa-
cão, Cultura e Desporto Municipal
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.
ART 39 - São atribuições do Secretário de Educação,
Cultura e Desporto
I — Gerir o Fundo Municipal de Educação, Cultura e
Desporto e estabelecer politicas de aplicação dos seus recursos
em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Des-
porto;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza-
cão das ações pevistas no Plano Municipal de Educação, Cultura e
desporto;
III - submeter ao Conselho Municipal de Educação,
Cultura e Desporto o Plano Municipal de Educação e Desporto e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Iv — submeter ao Conselho Municipal de Educação,
Cultura e Desporto as demonstrações mensais de receita e despesa
do Fundo,
V - encaminha à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI —- subdelegar competência aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de Educação, Cultura e
Desporto que integram a rede municipal;
VII —- assinar cheque com o responsável pela Tesou-
raria quando for o caso;
qa
VIII —- ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo,
Ix — firmar convênios e contratos, inclusive de em
préstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
ART 49 —- São atribuições do Coordenador do Fundo:
I — preparar as demonstrações mensais da receita e
despesa a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Educação,
Cultura e Desporto;
II —- manter os controles necessãarios à execução
orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e paga-
mento das despesas aos recebimentos das receitas do Fundo;
Iii — manter, em coordenação com o setor de patri-
mônio da Prefeitura Municipal de Horizonte, os controles necesá-
rios sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
Iv - encaminhar à contabilidade geral do municipio:
ai mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e
imóveis e o balanço geral do fundo;
V —- firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormen-
te;
VI — preparar os relatórios de acompanhamento da
realização das ações de Educação, Cultura e Desporto para serem
submetidos ao Secretário de Educação, Ceultura e Desporto;
VII — providenciar, junto à contabilidade geral do
Municipio as demonstrações que indiquem a situação econômico-fi-
nanceira geral do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Despor-
to;
VIII — apresentar, ao Secretário Municipal de Edu-
cação, Cultura e Desporto, a análise e a avaliação da situação
ecnômico-financeira do Fundo Municipal de Educação, Cultura e
Desporto detectada nas demonstrações mencionadas;
IX — manter os controles necessários sobre
convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor priva-
do e dos emprãestimos feitos para aplicação na Educação, Cultura
e Desporto;
es
O
x — encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal
de Educação, Cultura e Desporto, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviçãs prestados pelo setor privado na
torma mencionada no inciso anterior;
x1I —- manter O controle e a avaliação da produção
das unidades integrantes da Rede Municipal de Educação, Cultura e
Desporto;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Munici-
pal de Educação, Cultura e Desporto, relatórios de acompanhamento
e avaliação da produção de servicos prestados pela Rede Municipal
de Educação, Cultura e Desporto.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
ART So - São receitas do Fundo
I- as transferências oriundas do disposot no art
212 da Constituição da República Federativa do Brasil;
11 - os rendimentos e Os juros provenientes de a—
plicações financeiras;
Hit —- o produto de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
IV - o produto de arrecadação da Divida Ativa e de
multas e juros de mora por infração no processo de arrecadação de
25% dos impostos arrecadados diretamente pelo município;
v - as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de presta-
cão de serviços e de outras transferências que O Município tenha
direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécies feitas diretamente para
este fundo;
VII —- o produto de arrecadação do imposto de que
trata o item i do artigo 158 da Constituição da República Federa-
tiva do Brasil, quando retido pelo Fundo;
VIII - o produto de arrecadação de receitas de ser-
viços de comercialização de livrosi periódicos, material escolar
e de publicidade;
A
IX — receita do produto de operações de crédito in-
ternas realizadas pelo Fundo;
x - receita proveniente da alienação de bens móveis
e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo,
x1 —- receita proveniente de aluguel de bens móveis
e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo,
XII - cota-parte da contribuição do salário-educa-
ção
PARÁGRAFO PRIMEIRO — As receitas descritas neste
artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédi-
to.
PARGGRAFO SEGUNDO - A aplicação dos recursos de na-
tureza financeira dependerá:
1 - da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
11 - de prévia aprovação do Secretário Municipal de
Educação, Cultura e Desporto
Subseção II
DOS ATIVOS DO FUNDO
ART 6q - Constituem ativos do Fundo Municipal de
Educação, Cultura e Desporto:
1 - disponibilidades monetárias em bancos ou em
caixa especial oriundas das receitas especificadas,
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinandos
ao Fundo Municipal de Educacão, Cultura e Desporto;
1V - bens móveis e imóveis doados, com ou sem onus,
destinados ao Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
v —- tens móveis e imóveis destinados à administra-
ção do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
PARAGRAFO ÚNICO - Anualmente se processarã o inven-
tário dos bens e direitos vinculados ao Fundo
O Subseção III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
ART 7o -— Constituem passivos do Fundo Municipal de
Educação, Cultura e Desporto as obrigações de qualquer natureza
sue por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamneto do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Seção V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção I
DO ORÇAMENTO
ART Bo - O orçamento do Fundo Municipal de Educacão,
Cultura e Desporto evidenciará as politicas e q programa de tra-
balho sovernamentais, observados o plano Plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, e os princípios da unidade e do equili-
brio.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O orçamento do fundo municipal
de Educação, Cultura e Desporto integrará o orçamento do Governo
Municipal em obediência ao principio da unidade
PARAGRAFO SEGUNDO -— O orçamento do Fundo Municipal
de Educação, Cultura e Desporto, observará na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Subseção II
DA CONTABILIDADE
ART 99 —- & contabilidade do Fundo Municipal de Edu-
cação, Cultura e Desporto tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamnetária do Sistema Municipal de
Educação, Cultura e Desporto, observados os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente
ART 109 — A contabilidade será organizada de forma
a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, con-
comitantemente e subsequente, e de informar, inclusive de apro-
Priar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de con-
cretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os re-
sultados obtidos.
ART tio — A escrituração contábil será feita pelo
metodo das partidas dobradas.
PARGGRAFO PRIMEIRO — A contabilidade emitirá rela-
tórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços
PARAGRAFO SEGUNDO - Entende-se por relatórios de
sestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Mu-
nicipal de Educação, Cultura e Desporto e demais demonstrações
exigidas pela Administração e pela' legislação pertinente
PO
PARSGRAFO TERCEIRO -— As demonstrações e os relató-
rios produzidos passarão a integrar a contabilidade seral do Mu-
nicipio
Seção VI
DA EXECUÇÃO ORCAMENTARIA
Subseção 1
DA DESPESA
ART 120 - Imediatamente após a promulgação da Lei
de Orcamento, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Des-
porto aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribu-
idas entre unidades executoras do sistema municipal de educação,
cultura e Desporto.
PARAGRAFO PRIMEIRO — As cotas trimestrais poderão
ser alteradas durante o exercicio, observados o limite fixado no
orçamento e o comportamento da sua execução
ART 130 -— Nenhuma despesa será realizada sem a ne-
cessária autorização orçamentária
PARAGRAFO ÚNICO -— Para os casos de insuficiência e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicio-
nais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
decretos do Executivo
ART 149 - A despesa do Fundo Municipal de Educação,
Cultura e Desporto se constituirá de:
1 — Financiamneto total ou parcial de programas in—
tegrados de Educação, Cultura e Desporto desenvolvidos pela Se-
cretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratifica-
cões ao pessoal dos órgads ou entidades de Administração direta
au indireta que participem da execução das ações previstas no
art. 10 da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entida-
des de direito privado para execução de programas ou projetos es-
pecíficos do setor de Educação, Cultura e Desporto, observado o
disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e Lei
Orgânica Municipal de Horizonte
IV - aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
v - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de
serviços de Educação, Cultura e Desporto;
pl
(8
e aperfeiçoamento dos instrum
administração e controle das a-
Dc desenvolvimento
mentos de gestão, planejamento.
cões de Educação, Cultura e Desporto;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em educação, Cultura e Des-
porto;
WEAS atendimento de despesas diversas, de caráter
inadiável, necessárias à execução das ações e servicos
urgente e
tg da presente Lei.
mencionados no art
Subseção II
pas RECEITAS
ART 15g -—- A execução orcamentária das receitas se
processará atraves da obtenção do seu produto nas sontes determi-
nadas nesta Lei
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART L6q — Esta Lei entrará em vigor & partir do dia
to de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário
Paço DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos ot
de novembro de 1991
FRANCISCO CESAR od Sousa
- Prefeito Municipal =

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