| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 1991 |
| Date | 1991-11-21 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
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mom Sms mt “es : LEI No 070/94 “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL + DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DA OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Promulgo e sanciono a seguinte, CAPÍTULO 1 SEÇÃO 1 DOS OBJETIVOS ART. 1o - Fica instituído o Fundo Municipal de Edu- cação, Cultura e Desporto aque tem Por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvi- sa mento das ações de Educação, Cultura e Desporto, que Compreendem- OBJETIVO DA EDUCAÇÃO Oi — Atendimento em Creche e pré-éscolar às Crianças de zero a Seis anos de idade; O2 - aplicação do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, in- clusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 03 — aplicação da educação especial, em todos os níveis; 04 - erradicação do analfabetismo; 05 — melhoria do ensino-aprendizagem; 06 — infra-estrutura pedagógica para Preparação da criança de O a 6 anos (creche e pré-escola); 07 - capacitação de professores, 98 - valorização do individuo com relação à cidadania; Ç 09 - relacionamento Escola x Família x Comunidade; 10 — socialização dos conteúdeos curriculares; 11 — redução do índice de evasão e repetência; i2 - regionalização curricular; 13 —- desenvolver e incentivar a cultura e o esporte, 14 — dinamizar a prática Pedagógica através de: treinamentos, re- ciclagens, estudos, etc; 15 - criação de áreas de Pesquisas (Laboratório - ciências); 16 — implantação de bibliotecas e salas de leitura; 17 —- criação de um centro de atividades Para serem desenvolvidos encontros, Planejamentos, reuniões, treinamentos, cursos, etc; 18 - equipar e modernizar as unidades escolares com recursos au- diovisuais: retro-projetor, projetor de slides, videos-es- cola, etc; 19 — apoio técnico e pedagógico ão projeto de Educação de adul- tos; 20 - proporcionar a equipe de apoio técnico-pedasógico Cursos es- peciíficos, treinamentos em geral; 21 - criacão, restauração e ampliação de unidades escolares. GR OBJETIVOS DA CULTURA Oi - Desenvolver a cultura, abrangendo os aspectos históricos, geográfico, econômico, político e sociológico do município OBJETIVOS DO DESPORTO 01 - Desenvolver o desporto educacional, assegurando-lhe recursos humanos, financeiros e materiais, em suas atividades, meios e fins; O2 - incentivar o desporto (lazer) como forma de promoção social; 03 - fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não for- mais, em suas diferentes manifestações, educação fisica, desporto, lazer e recreação, como direito de todos CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO ART 29 — OQ Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto ficará subordinado diretamente ao Secretário de Educa- cão, Cultura e Desporto Municipal SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. ART 39 - São atribuições do Secretário de Educação, Cultura e Desporto I — Gerir o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e estabelecer politicas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Des- porto; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza- cão das ações pevistas no Plano Municipal de Educação, Cultura e desporto; III - submeter ao Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto o Plano Municipal de Educação e Desporto e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Iv — submeter ao Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo, V - encaminha à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI —- subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Educação, Cultura e Desporto que integram a rede municipal; VII —- assinar cheque com o responsável pela Tesou- raria quando for o caso; qa VIII —- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, Ix — firmar convênios e contratos, inclusive de em préstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO ART 49 —- São atribuições do Coordenador do Fundo: I — preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Educação, Cultura e Desporto; II —- manter os controles necessãarios à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e paga- mento das despesas aos recebimentos das receitas do Fundo; Iii — manter, em coordenação com o setor de patri- mônio da Prefeitura Municipal de Horizonte, os controles necesá- rios sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; Iv - encaminhar à contabilidade geral do municipio: ai mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo; V —- firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormen- te; VI — preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação, Cultura e Desporto para serem submetidos ao Secretário de Educação, Ceultura e Desporto; VII — providenciar, junto à contabilidade geral do Municipio as demonstrações que indiquem a situação econômico-fi- nanceira geral do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Despor- to; VIII — apresentar, ao Secretário Municipal de Edu- cação, Cultura e Desporto, a análise e a avaliação da situação ecnômico-financeira do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto detectada nas demonstrações mencionadas; IX — manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor priva- do e dos emprãestimos feitos para aplicação na Educação, Cultura e Desporto; es O x — encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviçãs prestados pelo setor privado na torma mencionada no inciso anterior; x1I —- manter O controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Educação, Cultura e Desporto; XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Munici- pal de Educação, Cultura e Desporto, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de servicos prestados pela Rede Municipal de Educação, Cultura e Desporto. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS ART So - São receitas do Fundo I- as transferências oriundas do disposot no art 212 da Constituição da República Federativa do Brasil; 11 - os rendimentos e Os juros provenientes de a— plicações financeiras; Hit —- o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - o produto de arrecadação da Divida Ativa e de multas e juros de mora por infração no processo de arrecadação de 25% dos impostos arrecadados diretamente pelo município; v - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de presta- cão de serviços e de outras transferências que O Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécies feitas diretamente para este fundo; VII —- o produto de arrecadação do imposto de que trata o item i do artigo 158 da Constituição da República Federa- tiva do Brasil, quando retido pelo Fundo; VIII - o produto de arrecadação de receitas de ser- viços de comercialização de livrosi periódicos, material escolar e de publicidade; A IX — receita do produto de operações de crédito in- ternas realizadas pelo Fundo; x - receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo, x1 —- receita proveniente de aluguel de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo, XII - cota-parte da contribuição do salário-educa- ção PARÁGRAFO PRIMEIRO — As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédi- to. PARGGRAFO SEGUNDO - A aplicação dos recursos de na- tureza financeira dependerá: 1 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 11 - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto Subseção II DOS ATIVOS DO FUNDO ART 6q - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto: 1 - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas, II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinandos ao Fundo Municipal de Educacão, Cultura e Desporto; 1V - bens móveis e imóveis doados, com ou sem onus, destinados ao Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto; v —- tens móveis e imóveis destinados à administra- ção do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto. PARAGRAFO ÚNICO - Anualmente se processarã o inven- tário dos bens e direitos vinculados ao Fundo O Subseção III DOS PASSIVOS DO FUNDO ART 7o -— Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto as obrigações de qualquer natureza sue por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamneto do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Seção V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Subseção I DO ORÇAMENTO ART Bo - O orçamento do Fundo Municipal de Educacão, Cultura e Desporto evidenciará as politicas e q programa de tra- balho sovernamentais, observados o plano Plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da unidade e do equili- brio. PARAGRAFO PRIMEIRO - O orçamento do fundo municipal de Educação, Cultura e Desporto integrará o orçamento do Governo Municipal em obediência ao principio da unidade PARAGRAFO SEGUNDO -— O orçamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Subseção II DA CONTABILIDADE ART 99 —- & contabilidade do Fundo Municipal de Edu- cação, Cultura e Desporto tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamnetária do Sistema Municipal de Educação, Cultura e Desporto, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente ART 109 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, con- comitantemente e subsequente, e de informar, inclusive de apro- Priar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de con- cretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os re- sultados obtidos. ART tio — A escrituração contábil será feita pelo metodo das partidas dobradas. PARGGRAFO PRIMEIRO — A contabilidade emitirá rela- tórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços PARAGRAFO SEGUNDO - Entende-se por relatórios de sestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Mu- nicipal de Educação, Cultura e Desporto e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela' legislação pertinente PO PARSGRAFO TERCEIRO -— As demonstrações e os relató- rios produzidos passarão a integrar a contabilidade seral do Mu- nicipio Seção VI DA EXECUÇÃO ORCAMENTARIA Subseção 1 DA DESPESA ART 120 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orcamento, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Des- porto aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribu- idas entre unidades executoras do sistema municipal de educação, cultura e Desporto. PARAGRAFO PRIMEIRO — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercicio, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução ART 130 -— Nenhuma despesa será realizada sem a ne- cessária autorização orçamentária PARAGRAFO ÚNICO -— Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicio- nais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo ART 149 - A despesa do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto se constituirá de: 1 — Financiamneto total ou parcial de programas in— tegrados de Educação, Cultura e Desporto desenvolvidos pela Se- cretaria ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratifica- cões ao pessoal dos órgads ou entidades de Administração direta au indireta que participem da execução das ações previstas no art. 10 da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entida- des de direito privado para execução de programas ou projetos es- pecíficos do setor de Educação, Cultura e Desporto, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica Municipal de Horizonte IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; v - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços de Educação, Cultura e Desporto; pl (8 e aperfeiçoamento dos instrum administração e controle das a- Dc desenvolvimento mentos de gestão, planejamento. cões de Educação, Cultura e Desporto; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em educação, Cultura e Des- porto; WEAS atendimento de despesas diversas, de caráter inadiável, necessárias à execução das ações e servicos urgente e tg da presente Lei. mencionados no art Subseção II pas RECEITAS ART 15g -—- A execução orcamentária das receitas se processará atraves da obtenção do seu produto nas sontes determi- nadas nesta Lei CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ART L6q — Esta Lei entrará em vigor & partir do dia to de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário Paço DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos ot de novembro de 1991 FRANCISCO CESAR od Sousa - Prefeito Municipal =