| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 2010 |
| Date | 2010-11-26 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. |
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UULTITITTAS 153. bj F Pen MS) 0) dela aparecida fika Freitas RO Õ Aparecida ze Frenas - Subst LEI Nº 803, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010 Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2011. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2011, no montante de R$ 94.110.129,11 (noventa e quatro milhões cento e dez mil cento e vinte e nove reais e onze centavos), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, $ 50, da Constituição: |- o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração direta; e Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO Il DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção | PN. Da Estimativa da Receita Bela Aparecida llka Freitas Ramos (3 aparecida (le Frentas - Sutst Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 94. 110.129,11 (noventa & quatro milhões cento e dez mil cento & vinte e nove reais e onze centavos), discriminada na forma do Anexo |, sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento: | - Orçamento Fiscal: R$ 79.615.431,38 (setenta e nove milhões seiscentos € quinze mil quatrocentos € trinta e um reais e trinta e oito centavos); € | - Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.494.697,73 (quatorze milhões quatrocentos & noventa e quatro mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos). Seção Il Da Fixação da Despesa Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 94.110.129,11 (noventa e quatro milhões cento & dez mil cento e vinte e nove reais e onze centavos), distribuídos entre OS órgãos orçamentários conforme o Anexo H, sendo especificada, nos incisos deste artigo, à despesa de cada Orçamento: | - Orçamento Fiscal: R$ 64.153.807,59 (sessenta € quatro milhões cento e cinquenta e três mil oitocentos € sete reais e cinquenta e nove centavos), & 1 - Orçamento da Seguridade Social: R$ 29.956.321,52 (vinte e nove milhões novecentos & cinquenta e seis mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos). Parágrafo único. Do montante fixado no inciso | deste artigo, à parcela de R$ 15.461.623,79 (quinze milhões quatrocentos & sessenta e um mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos) será custeada com recursos do Orçamento Seção IIl SP Fiscal. [o] Bela Apureciça lho Freitas Mamus [Tur A PMUNLCIPAS EM) aparecida dize frentas Sutse Da Autorização para à Abertura de Créditos Suplementares Art. 4º. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma preconizada no art. 26 da Lei Municipal nº 791, de 21 de julho de 2010, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos |, Il, le IV da Lei nº 4.320/64. Art. 5º. Na forma definida nos 88 1º e 2º do art. 26 da Lei Municipal nº 791, de 21 de julho de 2010, durante a execução orçamentária do exercício de 2011 fica O Poder Executivo autorizado a promover as alterações de programação orçamentária do Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD das Unidades Gestoras, alterações que não se incluem nos limites estabelecidos no artigo anterior, por não modificar os valores alocados aos grupos de natureza da despesa. Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 165, 8 8º, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos € atividades definidos na Lei Orçamentária. Art. 6º. Nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 791, de 21 de julho de 2010, firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata O art. 4º desta Lei. Parágrafo único. A suplementação de dotação prevista no caput far-se-á por excesso de arrecadação das fontes de recursos 55 e 81, comprovada a pactuação de recursos de convênios, doações ou financiamento de projetos, observado ainda, além do limite do repasse financeiro pactuado, O montante equivalente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei. Art. 7º. Os órgãos € fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho. EN 4, | Lo > RIZORN 7 j Mu NIUCIPAR Bela Aparecida Ilka Frenas Remos ME) aparecida fe Frenas - Subst CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 8º. Em cumprimento ao disposto no inciso |, do 8 1º, do art. 32, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. Nos termos dos artigos 7º e 12, da Lei Municipal nº 791, de 21 de julho de 2010, integram esta Lei anexos contendo: | - a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte (Anexo 1; | - a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário (Anexo ID; Il - os quadros orçamentários consolidados; IV - a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, v - a discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, VI - as despesas alocadas às unidades orçamentárias com O detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos; VII - os valores a serem aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino; e VIII - os valores a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde. UR A “mg DN pie RR | pl aparecida (le Freiras - Subst Art. 10. O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei. Art. 11. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 26 de novembro de 2010. Manoel Gomes de F Prefeito Municipal o