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norma nº 2/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 17 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Horizonte, das autarquias e das fundações públicas municipais.
MANOEL GOMES DE FARIAS NETO, PREFEITO DE HORIZONTE,
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Horizonte, das
autarquias e fundações públicas municipais, em observância ao disposto no art. 40, |, be art. 50, ambos da Lei
Orgânica do Município de Horizonte.
Parágrafo único. O Estatuto é o Regime Jurídico que regula as relações entre os Servidores
Públicos Municipais e o Poder Público que o remunera.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o lugar e o conjunto de atribuições e responsabilidades a ele inerentes,
confiado pelo poder público a uma pessoa fisica que. agindo em nome deste, desenvolve atividades de
interesse público
$ 1º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei, são
criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão,
$ 2º - Os cargos no âmbito do Poder Legislativo são criados por leis, entretanto, os vencimentos
relacionados a estes cargos têm que ser fixados por lei, observadas as disposições previstas nos artigos 48, X;
51, IV e 52, XIII, todos da Constituição Federal.
53º - O cargo efetivo é aquele preenchido com pressupostos de continuidade e permanência de
seu ocupante
$4º- O cargo em comissão é aquele preenchido com o pressuposto da temporariedade de seu
ocupante, destinado ao exercicio de funções de direção, chefia e assessoramento.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único, Nos casos em que a lei possibilitar a prestação de serviços gratuitos, estes,
quando vierem a ocorrer, serão considerados como prestação de serviços relevantes para o Municipio
TÍTULO Il
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO |
Do Provimento
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira; (
H- gozo dos direitos políticos; [>
CC )
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro « CEP 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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Ill- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- nivel de escolaridade e habilitação exigidos para o exercicio do cargo,
V- — aidade minima de dezoito anos;
Vi- aptidão física e mental.
8 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em
lei ou no Edital de Concurso Público.
8 2º- A lei regulará os casos em que será admitido o acesso de estrangeiros aos cargos e funções
públicas, circunstância em que torna-se desnecessária a exigência dos requisitos previstos nos incisos |, Il e Ill,
deste artigo, observado o disposto no inciso |, do art. 37, da Constituição Federal.
& 3º- A qualquer momento, antes ou durante a investidura do cargo efetivo, poderá ser solicitada,
ao futuro servidor, a comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
8 4º - Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e
progressão, serão estabelecidos pelas leis que fixarem as diretrizes dos Planos de Cargos e Carreiras, na
tu Administração Pública Municipal, e seus regulamentos.
Art. 6º Provimento é o ato de autoridade pública de designação de alguém para titularizar cargo
público que se encontra vago
Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, do
Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso, ou de
autoridade delegada na forma e parâmetros admitidos em lei..
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I- provimento originário;
H- provimento derivado,
SEÇÃO Il
Do Provimento Originário
Art. 9º Provimento originário ou inicial é aquele em que o preenchimento do cargo se faz de modo
autônomo, independentemente de anteriores relações entre o provido no cargo e o serviço público.
sa Parágrafo único. A única forma de provimento originário é a nomeação.
SUBSEÇÃO |
Da Nomeação
Art. 10. Nomeação é o ato de provimento inicial, autônomo e originário de cargo público, que se
completa com a posse e o exercicio.
Art. 11. A nomeação far-se-á
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo efetivo isolado ou de cargo efetivo integrante
de carreira
H- em comissão. inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, de livre
nomeação e exoneração
$ 1º - Para o exercício de função de confiança só poderá ser designado o servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo, observado o disposto no inciso V do art. 37, da Constituição Federal
8 2º - A remuneração do cargo de confiança é composta de vencimento acrescido da gratificação
de representação do cargo, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no inciso XI, art. 37, da
Constituição Federal e o disposto nos arts 52, 8 1º, 53,73, 146 e 147, desta Lei
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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Art. 12. A nomeação para cargo de carreira ou para cargo isolado, ambos de provimento efetivo,
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
SUBSEÇÃO II
Do Concurso Público
Art. 13. O concurso será de provas ou de provas e titulos, podendo ser realizado em etapas,
conforme dispuser o Edital de Concurso, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor da
inscrição fixado no edital, quando a Administração entender que esta será necessária ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção.
$ 1º. Os valores cobrados para que os candidatos se inscrevam em concurso promovido pelo
Municipio serão fixados pelo Edital de Concurso Público e não poderão ultrapassar ao limite máximo
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do menor vencimento básico pago pelo município para uma
carga horária de 40 horas semanais.
o $ 2º. O Edital de Concurso Público poderá estabelecer casos de isenções do valor a que se refere
O parágrafo anterior.
Art. 14. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual periodo.
$1º- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital
que será publicado através da afixação na sede da Câmara Municipal e/ou da Prefeitura Municipal conforme o
caso,
S 2º - Não se realizará novo concurso para preenchimento de vagas de cargos que tenham
candidato aprovado e não convocado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado,
Art. 15. O prazo para inscrição em concurso público será, no mínimo, de 15 (quinze) dias,
desprezando-se, para efeito da contagem desse prazo, os dias de feriado que não forem utilizados para a
realização das inscrições.
Art. 16. O edital de concurso indicará, obrigatoriamente:
I- a quantidade de cargos ofertados, atribuições, suas denominações e respectivos
vencimentos básicos; :
tt- as leis que criaram os cargos ofertados,
ll- as leis que estabeleceram os requisitos a que se refere o art. 37, |, da Constituição Federal,
IlV- a relação das matérias a serem exigidas nas provas,
$ 1º — Quando a administração quiser realizar concurso para vagas ainda inexistentes, terá que
indicar, no edital, que o concurso ( para as categorias cujas vagas ainda não existem) se dará para “cadastro de
reserva”, caso em que se torna desnecessária a indicação da quantidade de vagas a que se refere o inciso |,
deste artigo.
8 2º — As atividades concernentes aos concursos públicos serão gerenciadas por Comissão
Coordenadora (constituida por ato da autoridade competente para nomear os aprovados) incumbida de
acompanhar, fiscalizar os trabalhos de realização do certame, bem como, coordenar em conjunto com a
instituição que vier a vencer a licitação para a realização do concurso público
Art. 17. O Concurso Público poderá ser concentrado ou desconcentrado.
8 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Concurso Público Concentrado aquele organizado
sem a previsão, no Edital de Concurso, de distribuição de vagas por localidades de exercicio
2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Concurso Público Desconcentrado ou
regionalizado (subdivisão territorial) aquele organizado com a previsão, no Edital de Concurso Público, de
distribuição de vagas por localidades de exercicio.
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro « CEP 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.602
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5 3º - Quando o concurso for desconcentrado os candidatos concorrerão somente entre os que se
inscreverem para a localidade de exercício escolhida, por ocasião da inscrição, observado o disposto no 8 5º,
deste artigo,
8 4º - A lotação dos aprovados far-se-á por ato da administração, prioritariamente, na localidade
em que o candidato disputou o cargo.
8 5º - No concurso desconcentrado, quando não existirem candidatos aprovados para vaga de
determinada localidade de exercício ou quando surgir a necessidade de vagas em nova localidade não prevista
no edital, a Administração poderá publicar um edital de convocação especifico para que todos os candidatos
aprovados nas diversas localidades ofertadas, os que estejam aguardando convocação para admissão, possam
manifestar O interesse em suprir a vaga que gerou a demanda, devendo ocupar a vaga o candidato que
demonstrar possuir a melhor pontuação e colocação dentre os interessados, observados os critérios de
classificação e desempate previstos no edital do concurso público realizado.
to S 6º - O concurso público poderá ofertar vagas de cargos subdivididas por área de atuação
(subdivisão funcional), entendendo-se como tal a oferta de vagas de um mesmo cargo subdivididas em tantas
áreas de atuação quanto for possivel em razão das especialidades possíveis de identificar dentro da amplitude
das funções que podem ser desempenhadas no exercicio do cargo.
Art. 18. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em
concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservados até 5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no
concurso, desprezando-se, para efeito deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens.
$ 1º, Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão
atingir o mesmo perfil de nota mínima estabelecido para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o
favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para suas aprovações.
S 2º As vagas reservadas aos deficientes fisicos que não forem preenchidas, por falta de
candidatos deficientes aprovados, poderão, a critério da Administração Pública Municipal, ser preenchidas por
candidatos não deficientes, observada a ordem de classificação
S 3º, Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo será levado em
consideração não o número total de cargos públicos ofertados pelo concurso, mas o número de vagas ofertadas
em cada espécie de cargo público ofertado.
8 4º. Quando, no mesmo cargo, comportar o exercício profissional em mais de uma área de
atuação, e no Edital de Concurso a concorrência for por área de atuação, a contabilização do percentual a que
se refere o parágrafo anterior será feita sob cada área de atuação ofertada.
5º, Não serão reservadas vagas para deficientes quando o número de vagas para o cargo
ofertado pelo Edital de Concurso for inferior a 20 (vinte), bem como para aqueles que a lei exige aptidão plena.
8 6º, A investidura dos candidatos portadores de deficiência, dentro das vagas destinadas aos
deficientes, somente poderá ocorrer após conclusivo laudo de perícia médica indicando que o grau de
deficiência do candidato é compativel com o exercício do cargo ao qual se inscreveu
8 7º. O candidato, portador de deficiência, anexará ao formulário de inscrição atestado médico
indicando o tipo e o grau de deficiência que apresenta e se esta é compatível com o exercício do cargo para o
qual se inscreverá, sem prejuízo de perícia médica posterior, solicitada pela administração.
8 8º O candidato, portador de deficiência, no formulário de inscrição, indicará a necessidade de
adaptação das provas a serem prestadas e/ou dos aparatos que necessitará para a sua realização
S 9º. A administração, ouvida com a antecedência necessária e dentro de suas possibilidades,
procurará garantir aos portadores de deficiência a realização de provas, de acordo com o tipo de deficiência
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro « CEP 62.880-D00 CNP! 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
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Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 » CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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apresentada pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os
demais candidatos.
S 10. Os candidatos portadores de deficiência não aprovados dentro das vagas a eles reservadas
concorrerão às vagas destinadas aos demais candidatos, entretanto, em ambos os casos, terá que existir
compatibilidade entre a deficiência e o exercício do cargo.
& 11, Havendo aprovados para as vagas reservadas aos portadores de deficiência, sempre que for
publicado o resultado dos aprovados, este o será em duas listas, contendo na primeira lista a classificação e
pontuação de todos os candidatos aprovados, inclusive a dos portadores de deficiência, e na segunda lista
somente o resultado da classificação dos portadores de deficiência para as vagas que lhes forem reservadas.
12. Quando o concurso for desconcentrado, a lotação dos candidatos deficientes será realizada
a critério da administração que buscará a melhor adequação possível entre o interesse da administração na
organização dos serviços e a escolha do local de exercicio que proporcione maior comodidade ao servidor
deficiente, em razão de suas limitações e dificuldades de locomoção.
Art. 19. Serão divulgadas as relações dos aprovados em ordem de classificação.
g 1º - Para os efeitos desta Lei, classificados são os aprovados em concurso público, nas
primeiras colocações, cujo número de ordem de convocação coincida com o numero de cargos vagos ofertados
no Edital de Concurso.
5 2º - Para os efeitos desta Lei, classificáveis são os que, embora aprovados, sua convocação
para provimento do cargo dependa de desistência, expressa ou implícita, de aprovado classificado; de vacância
ou de criação de novos cargos.
$ 3º - Ocorrerá a desistência implícita quando o aprovado, convocado a se apresentar ao órgão da
administração de pessoal para a apresentação de documentos necessários ao provimento do cargo, não
comparecer no prazo estabelecido no edital de convocação.
Art. 20. Os candidatos que se julgarem prejudicados com o resultado do concurso público, poderão
recorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da divulgação da relação dos aprovados.
1º - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Prefeito
Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade da administração indireta, conforme
o caso
8 2º - Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de recursos
apresentados à comissão de concurso, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem
necessárias
Art. 21. O Prefeito Municipal. o Presidente da Câmara Municipal ou O dirigente de entidade da
Administração Indireta, conforme o caso, homologará o concurso, após a realização do julgamento dos
recursos.
8 1º- O prazo para o julgamento dos recursos será de, no máximo 60 (sessenta) dias, a contar do
encerramento do prazo previsto no artigo anterior, podendo ser prorrogado por ato do Prefeito Municipal, do
Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso.
& 2º - Nenhum candidato será convocado antes de homologado o concurso público.
SUBSEÇÃO Ill
Da investidura, da Posse e do Exercício
Art. 22. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
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Parágrafo único. Investidura, para os efeitos desta Lel, é o ato pelo qual o agente se vincula ao
serviço público
Art. 23. Posse é o ato solene pelo qual a pessoa nomeada para o desempenho de cargo público
declara aceitar-lhe as atribuições e passa a ocupá-lo.
1º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
$ 2º - A posse ocorrerá, no máximo, até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do ato
de provimento, podendo ser prorrogado por igual periodo por ato da administração.
& 3º - A contagem do prazo será suspensa caso ocorra quaisquer dos impedimentos previstos nos
incisos Ill, V e IX do art. 128, desta Lei, recomeçando a contagem do prazo a partir do término do impedimento.
& 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
& 5º - No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercicio ou não de outro cargo, emprego ou função pública, abrangidos ou
não pela vedação constitucional,
86º - O servidor de outro órgão ou entidade pública que estiver ocupando cargo inacumulável terá
que comprovar, no prazo estipulado no $ 2º deste artigo, a sua desinvestidura do cargo anteriormente ocupado
para ter direito a posse, observado o disposto nos arts. 44, V e 145, 8 4º, desta Lei.
$ 7º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no 8
2º deste artigo.
S 8º - Só poderá ser empossado aquele que comprovar que preenche os requisitos a que se refere
o art 5º, desta Lei, e que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, observado, quanto
aos deficientes físicos, o que estabelece o art. 18, desta Lei.
Art. 24. Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança.
51º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da
posse.
$ 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação
para função de confiança, se não entrar em exercicio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto
nos arts. 27 e 45, desta Lei.
5 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o
servidor compete dar-lhe exercício
$4º - O servidor poderá requerer de seu superior hierárquico, declaração indicando a data exata
em que entrou em exercício,
$5º- O início do exercicio de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese
em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da
publicação.
Art. 25. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
formulário de cadastro de assentamento individual do servidor
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários para a formação do seu cadastro de assentamento individual que não tenham sido solicitados por
ocasião de sua posse
Au. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro « CEP 62.880-000 » CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 ii
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Art. 26. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento
na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover O servidor.
Art. 27. O servidor, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercicio em outra
localidade, terá, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo
necessário ao deslocamento para a nova localidade,
8 1 - Na hipótese do servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se
refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
82'- É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput, deste artigo,
Art. 28. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada, por ato do Prefeito Municipal, do
Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade da Administração Indireta, conforme o caso, em
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de
40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 4 (quatro) horas e 8 (oito) horas diárias,
respectivamente, observado, em qualquer caso, o disposto no parágrafo único do art. 51, parágrafo único, desta
Lei e ressalvados os servidores que trabalham em regime de plantão.
g 1 A carga horária do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser
reduzida, a pedido do servidor e a critério da administração, com a respectiva redução vencimental,
proporcional às horas trabalhadas.
82º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança se submeterá a regime de integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, observado o
disposto no art. 146, desta Lei
$3 - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
SUBSEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art. 29. Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito
a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade, semestral ou
anualmente, serão objeto de avaliação especial de desempenho do cargo, observados, dentre outros, os
seguintes fatores:
I- assiduidade,
Hl- pontualidade;
Hl- disciplina,
Iv- capacidade de iniciativa,
V- produtividade,
Vi- responsabilidade
S 1º - Ao findar o periodo do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação especial de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o
regulamento.
$ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido
ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 40, desta Lei
S 3º - Ao servidor que ainda estiver cumprindo o estágio probatório será aplicada a pena de
demissão, a qualquer tempo, nos casos previstos no art. 160, desta Lei, após a apuração em processo
administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa,
$ 4º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
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Au. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro + CEP 62.880-000 e CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
8 5º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos art, 91, incisos |, ||, |I| VV VI IX, Xe Xl e arts, 116, 117, 118, 119 e 120, desta
Lei, bem como o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para
outro cargo na Administração Pública Municipal,
86º - O estágio probatório será suspenso durante as licenças e os afastamentos mencionados no
parágrafo anterior.
$ 7º - A cessão funcional do servidor durante o seu estágio probatório somente poderá ser feita a
outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão, observado o disposto no $ 1º do
art 116,
Art. 30. A comissão de avaliação especial de desempenho será formada por 03 (três) membros,
dos quais 02 (dois) membros, no mínimo, serão servidores efetivos do quadro permanente.
a SUBSEÇÃO V
tw Da Estabilidade
Art, 31. A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao
servidor que, nomeado em concurso público em caráter efetivo é transpondo o estágio probatório, tenha sido
aprovado na avaliação especial de desempenho.
$ 1º - O servidor habilitado em concurso público é empossado em cargo de provimento efetivo, ao
completar 03 (três) anos de efetivo exercicio e após a aprovação no processo de avaliação especial de
desempenho, adquirirá estabilidade no serviço público.
8 2º - Como condição para a aquisição da estabilidade. é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme disposto no art 30, desta Lei.
Art. 32. O servidor estável só perderá o cargo:
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
H- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Hl- | mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma do disposto no
inciso Ill do $ 1º do art,41 da Constituição Federal, assegurada ampla defesa;
IV- mediante exoneração para redução de despesas com pessoal, na forma do disposto nos 8 &
to 4º e seguintes do art 169 da Constituição Federal combinado com o inciso Ill do art 20 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e com a Lei Federal nº 9.801,
de 14 de junho de 1999
8 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
S$ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
SEÇÃO Ill
Do Provimento Derivado
Art. 33. Provimento derivado é a forma de provimento em que o preenchimento do cargo se liga a
uma anterior relação existente entre o provido e o serviço público,
Art. 34. São formas de provimento derivado:
I- promoção;
H- reversão;
lll- reintegração;
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62,880-000 « CNP) 23:555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6020
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IV- recondução;
V- aproveitamento;
Vi- Readaptação,
SUBSEÇÃO |
Da Promoção
Art. 35. Promoção é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da
mesma Carreira,
Parágrafo único. A lei que estabelecer o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores municipais
indicará a forma de realização do provimento por promoção.
SUBSEÇÃO Il
Da Reversão
Y% Art. 36. Reversão é o retorno à atividade de servidor público municipal aposentado por invalidez
a quando forem declarados insubsistentes, pelo órgão previdenciário competente, os motivos da aludida
aposentadoria.
Art. 37. À reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único, Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente. até a ocorrência de vaga.
Art. 38. Não poderá haver reversão do aposentado que já tiver completado a idade limite para a
aposentadoria compulsória, determinada pelo $ 1º, inciso Il do Art. 40, da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO III
Da Reintegração
Art. 39, Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou de ter sido declarada a sua desnecessidade, o
4 servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo,
observado o disposto nos arts. 41 e 42, desta Lei,
$ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade
até a ocorrência de vaga.
$ 3º - Encontrando-se provido o cargo público, o seu eventual ocupante, se não estável, será
reconduzido ao cargo público de origem, sem direito à indenização ou, caso o seu cargo público de origem
esteja ocupado
SUBSEÇÃO |V
Da Recondução
Art. 40. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá
de:
t- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
H- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 41, desta Lei
Au. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro + CEP 62.880-000 « CNPJ 23,555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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(=) rg ESTADO DO CEARÁ
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1 Prefeitura de Horizonte
SUBSEÇÃO V
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 41. Aproveitamento é o reingresso do servidor estável, que se encontrava em disponibilidade,
no mesmo cargo dantes ocupado ou em cargo de equivalente natureza.
$1º- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com O anteriormente ocupado,
$2º- O órgão do Sistema de Pessoal da Administração Municipal determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal.
g 3º - Na hipótese prevista no g 3º do art. 48, desta Lei o servidor posto em disponibilidade poderá
ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal da Administração Municipal, até o
seu adequado aproveitamento em outro órgão.
o Art. 42. Disponibilidade é o ato pelo qual o Poder Público transfere para à inatividade remunerada
servidor estável cujo cargo venha a ser extinto, declarada sua desnecessidade ou ocupado por outrem em
decorrência de reintegração.
$ 1º- O servidor em disponibilidade receberá remuneração proporcional a seu tempo de serviço,
tendo como parâmetro de aferição da proporção O tempo necessário para a aposentadoria voluntária,
observado o disposto no art. 130, desta Lei.
5 2º- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercicio no prazo de 15 (quinze) dias após o ato de convocação para aproveitamento, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
SUBSEÇÃO VI
Da Readaptação
Art. 43. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspeção
médica,
ty $ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, O réadaptando será aposentado.
gS2 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida,
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, O servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
CAPÍTULO
Da Vacância
Art. 44. A vacância do cargo público decorrerá de:
t exoneração,
H- demissão;
Hll- promoção;
IV- readaptação,
V- aposentadoria,
Vi | posse em outro cargo inacumulável,
vit- falecimento.
& 1º - Quando houver à posse em cargo inacumulável, de outro órgão ou entidade pública, antes
de declarar a vacância do cargo a administração convocará O servidor para que este faça a opção entre 087%
cargos ocupados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observado o preceito contido no art. 145, desta Lei
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 » Centro » CEP 62.880-000 » CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020
(o) senai ESTADO DO CEARÁ
NMEZ nonizonte Prefeitura de Horizonte
$ 2º - Caso o servidor, a que se refere o parágrafo anterior, não compareça ou não faça a opção
pelo cargo, no prazo legal, a administração procederá a declaração ex officio da vacância do cargo que ocupa
$3º - O servidor, a que se refere o $ 1º deste artigo, ao fazer a opção pelo cargo apresentará
provas de que já foi desinvestido ou de que está em curso o processo referente a sua desinvestidura do outro
cargo público.
84º O servidor, a que se refere o 8 1º deste artigo, poderá voluntariamente solicitar a declaração
de sua desinvestidura do cargo, desde que apresente comprovante de que foi empossado em outro cargo
inacumulável, caso em que será imediatamente declarada a vacância do cargo que ocupa, observado, quanto
ao servidor estável, em relação ao cargo que será declarado vago, o disposto no art. 40 desta Lei.
Art. 45. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
H- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido pelo
8 1º doar 24, desta Lei,
Hl- na hipótese de insuficiência de desempenho, na forma prevista pelo $ 1º, inciso Ill, do art.
41 e parágrafo único do art. 247 da Constituição Federal,
IV- na hipótese do servidor não estável ter que desocupar o cargo em razão de reintegração de
seu anterior ocupante, observado o disposto nos 8 & 2º e 3º do art. 41 da Constituição
Federal.
O)
Art. 46. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa da função de confiança dar-se-ão:
t- a juizo da autoridade competente;
ll- a pedido do próprio servidor
CAPÍTULO ll
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO |
Da Remoção
-
Art. 47. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
- quadro, com ou sem mudança de sede,
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I- de ofício, no interesse da Administração
H- a pedido, a critério da Administração,
Wl- a pedido, para outra localidade de exercício, dentro dos limites do município,
independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, que foi
deslocado no interesse da Administração, desde que o deslocamento ocorra dentro do
próprio Municipio,
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional. condicionada à comprovação por junta
médica oficial
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o cônjuge ou companheiro
tenha sido aprovado e convocado para ter exercicio em outra localidade do Municipio.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro « CEP 62.880-000 « CNPS 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
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HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
Art. 48. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no
âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes
preceitos:
I- interesse da administração;
H- equivalência de vencimentos:
lil- manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade.
$ 1º - A redistribuição ocorrerá "ex-offício” para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
$2º- A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre o órgão do
sistema de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.
$ 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts 41 e 42, desta Lei.
Art. 49. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido
sob responsabilidade do órgão do Sistema de Pessoal, e ter exercicio provisório em outro órgão ou entidade,
até seu adequado aproveitamento,
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 50. Os servidores investidos em cargos ou função de confiança terão substitutos indicados no
regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade.
Parágrafo único. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares
do titular e na vacância do cargo,
TÍTULO
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO |
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 51. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercicio de cargo público, com valor fixado em
lei
Parágrafo único. A lei fixará o valor do vencimento do cargo sempre em relação à carga horária
máxima a ser cumprida, admitindo-se o pagamento proporcional a carga horária fixada para o servidor na forma
do art. 28, 8 1º, desta Lei
Art. 52. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei
81-0 servidor, ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado ou designado para
ocupar função gratificada, terá acrescido ao seu vencimento a gratificação de representação prevista no art. 73,
desta Lei
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 + Centro « CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555,196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6020
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E Prefeitura de Horizonte
$ 2º - O servidor investido em cargo comissionado de outro órgão ou entidade receberá a
remuneração de acordo com o estabelecido no 8 1º do art 116, desta Lei,
83º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
$ 4º - A remuneração do servidor investido somente em cargo comissionado é composta de
vencimento acrescido da gratificação de representação, observado o art, 73, desta Lel,
Art. 53. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior ao subsidio do Prefeito Municipal, observado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição
Federal.
Parágrafo único, Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos || e VIII
do art 72, desta Lei, bem como os plantões realizados pelos profissionais da área de saúde.
Art. 54. O Conselho de Politica de Administração e Remuneração de Pessoal do Município,
integrado por 03 (três) servidores designados pelo Poder Executivo e 02 (dois) servidores designados pelo
Poder Legislativo, será responsável pela realização de estudos e projetos que forneçam subsídios técnicos para
a melhoria na qualidade dos serviços prestados e politica de remuneração dos servidores municipais.
$ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira,
- os requisitos para a investidura;
ll- | as peculiaridades dos cargos.
$ 2º - A organização de cursos para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos
constituirá, sempre que possível um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
$3º - A maior remuneração admitida para o servidor público municipal não poderá ser superior a
40 vezes a sua menor remuneração,
$ 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, anualmente, os valores da remuneração dos
cargos públicos
$ 5º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo,
8 6º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público.
$ 7º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
Art. 55. O servidor perderá:
t a parcela do vencimento proporcional aos dias em que faltar ao serviço sem motivo
justificável,
H- a parcela diária do vencimento, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
superiores a 15 (quinze) minutos, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata;
Wl- | a integralidade da remuneração. na hipótese prevista no 8 2º do art. 158, desta Lei.
Iv- | metade da remuneração, na hipótese prevista no 8 3º do art. 158, desta Lei.
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro » CEP 62.880-000 « CNP) 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 |
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(5) MUNICIPIO ESTADO DO CEARÁ
RMEZ nonizonre Prefeitura de Horizonte PofizonTE
Parágrafo único. As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser
compensadas, a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de efetivo exercício.
Art. 56. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração do servidor.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Art. 57. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e
descontadas em parcelas mensais, observado o disposto no art.150, 8 1º, desta Lei.
g 1º - A indenização será feita em parcelas, cujo valor, não exceda 10% (dez por cento) do
vencimento básico.
tw g2º- A reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do
vencimento básico.
& 3º - Em qualquer caso, poderá o servidor, se assim julgar conveniente, requerer à Administração
que o desconto seja feito em percentuais que ultrapassem os limites previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 58. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, aposentado, ou que tivera
sua disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja divida relativa a reposição seja superior a 05 (cinco) vezes o
valor de sua remuneração, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar O débito.
g 1º- A não quitação do débito. no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa.
8 2º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de
caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos na forma
prevista pelo 8 2º do artigo anterior.
Art. 59. A remuneração do servidor não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
s CAPÍTULO Il
Das Vantagens
Art. 60. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I- indenizações,
|l- gratificações,
fll- adicionais.
$ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
$2º- As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento somente nos
casos e condições estabelecidos em lei
Art. 61. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento
SEÇÃO |
Das Indenizações
Art. 62. Constituem indenizações ao servidor:
I- ajuda de custo,
de
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro + CEP 62.880-000 » CNPI 23,555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 |
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HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
Hl- diárias,
Wl- indenização de transporte
Art. 63. Os valores das indenizações. assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento específico, observado o limite contido no art. 65 desta Lei.
SUBSEÇÃO |
Da Ajuda de Custo
Art. 64. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercicio em nova localidade, distante em mais de 15 (quinze) quilômetros da
anterior, com mudança de domicilio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a
qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha, também, a condição de servidor, vier a ter
exercicio na mesma sede. |
& 1º - Correm por conta da Administração Pública Municipal as despesas de transporte do servidor
ve público municipal e de sua família, compreendendo passagem. bagagem e bens pessoais, desde que não
ultrapassem ao valor correspondente a 2 (dois) meses de vencimento básico do interessado.
g 2º - À família do servidor público municipal que falecer na nova sede são assegurados ajuda de
custo e transporte para o retorno à localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data do
óbito.
$ 3º - A ajuda de custo poderá ser requerida até 6 (seis) meses depois de efetuada a mudança de
domicilio, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 65. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 02 (dois) meses de vencimento básico do
servidor.
Art. 66. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em
virtude de mandato eletivo.
Art. 67. Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor do Municipio, for nomeado
para cargo em comissão, com mudança de domicilio.
Art. 68. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto nos arts. 57 e 58, desta Lei.
SUBSEÇÃO Il
Das Diárias
Art. 69. O servidor que, a serviço, se afastar da localidade do Município, aonde presta exercício,
em caráter eventual ou transitório, para outro ponto, dentro do Município ou fora dele, fará jus a diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção,
conforme se dispuser em lei ou regulamento específico
Art. 70. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado
a restitul-las, integralmente, no prazo de 03 (três) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que O previsto para
o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO III
Da Indenização de Transporte Poa
Art. 71. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos. por força das atribuições
Au. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro « CEP 62.880-000 * CNP! 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6020 |
(=) vi ESTADO DO CEARÁ
WMA nowzonr Prefeitura de Horizonte
próprias do cargo. sempre no interesse da administração, conforme se dispuser em regulamento, desde que
devidamente autorizado por superior hierárquico.
Parágrafo único. Poderá ser concedido, a critério da administração, auxílio locomoção, ao servidor
investido em cargo em comissão, não residente no Município, para atender as despesas de locomoção, na
forma do regulamento a que se refere o caput deste artigo, desde que seja requerido pelo interessado,
SEÇÃO Il
Das Gratificações e Adicionais
Art. 72. Além do vencimento e de outras vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidas aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais.
I- gratificação de representação pelo exercicio de cargo de provimento em comissão ou
função de confiança;
j Hl- gratificação natalina;
Hll- gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
IV- gratificação pela execução de trabalho relevante,
V- gratificação por Titulação;
Vi- adicional pelo exercicio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Vil- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
Mill- adicional noturno;
IX- adicional de férias;
X- outros relativos ao local ou à natureza do trabalho, estabelecidos por Lei.
SUBSEÇÃO |
Da Gratificação de Representação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão ou de Função
de Confiança
Art. 73. Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão ou em função de confiança é
devida uma gratificação pelo seu exercício, observado o estabelecido pelos art. 145 e 8 1º do art. 52, desta Lei.
Parágrafo único. Os percentuais ou valores das gratificações a que se refere o caput deste artigo,
serão estabelecidos em lei, observado o disposto no art, 53, desta Lei.
to SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 74. A gratificação natalina (décimo terceiro salário) corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, na forma
prevista pelo inciso VIII do art. 7º, da Constituição Federal
$ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral
5 2º- A fração inferior a 15 (quinze) dias será desconsiderada para os efeitos deste artigo
$3º- A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
$4º-A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
85º - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observados os parâmetros estabelecidos no
artigo anterior
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
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Av. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro « CEP 62.880-000 e CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 .
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boca Prefeitura de Horizonte
Art. 75. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter
eventual;
| - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal,
11 - participar de comissão formada para participar da logística de preparação e de realização de
concurso público, envolvendo atividades de acompanhamento, planejamento, coordenação, supervisão ou
execução de atividades relacionadas direta ou indiretamente com o certame, quando tais atividades não
estiverem incluidas entre as suas atribuições permanentes,
III - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público
ou supervisionar essas atividades.
8 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados
em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
e. | - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da
atividade exercida;
Il - a retribuição, que será fixada em regulamento especifico, não poderá ser superior ao
equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.
8 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades
referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuizo das atribuições do cargo de que o
servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a
jornada de trabalho.
g 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário
do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
8 4º O servidor poderá optar pelo gozo, em dobro, das horas dedicadas aos encargos previstos
por este artigo, caso em que não fará jus à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso e nem se
submeterá à compensação de horários referida no parágrafo segundo, deste artigo, observado o disposto no
inciso X do art, 128, desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
Da Gratificação Pela Execução de Trabalho Técnico Relevante
Art. 76. A Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante será arbitrada e atribuida
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, ao servidor público municipal que elaborar ou
executar relevante trabalho de natureza técnica, administrativa ou cientifica
8 1º - A gratificação de que este artigo terá como limite de arbitramento o valor correspondente a
100% (cem por cento) do vencimento básico do respectivo servidor municipal.
$2º- O ato concessório da gratificação de que trata este artigo indicará:
|- A natureza e importância do trabalho prestado pelo servidor público municipal,
1 - O percentual que incidirá sobre o vencimento básico do servidor público municipal, para
determinação do valor a ser atribuído, a título de gratificação, observado o disposto no art 53, desta Lei,
HI = O fundamento legal da gratificação.
y
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro e CEP 62.880-000 * CNP) 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 |
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(=) MUNICIPIO ESTADO DO CEARÁ
DE
RE nonzons Prefeitura de Horizonte
$3º - A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida aos servidores públicos
municipais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo e aos ocupantes de cargos públicos de
provimento em comissão, exceto aos que percebem os seus estipêndios na forma de subsídios.
SUBSEÇÃO V
Da Gratificação por Titulação
Art. 77. A Gratificação por Titulação será concedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao
Servidor Público Municipal, como incentivo profissional quando do seu aperfeiçoamento para o cargo em que foi
nomeado, a título de:
| - pós-graduação em nível de especialização — 5% (cinco por cento) do vencimento básico do
servidor, E
1l - pós-graduação em nivel de mestrado — 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor,
Ill - pós-graduação em nível de doutorado — 15% (quinze por cento) do vencimento básico do
to servidor
1º A Gratificação por Titulação não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para
qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive
para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões
$ 2º Os critérios e condições para a concessão da gratificação de que trata o caput este artigo
será estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
SUBSEÇÃO VI
Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 78. O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus ao adicional pelo
exercicio de atividades insalubres ou perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo.
Art. 79. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80. Haverá permanente controle da atividade de servidores públicos municipais em operações
ou locais considerados insalubres ou perigosos,
Parágrafo único. A servidora municipal gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso,
Art. 81. Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, serão observados as
situações concretas que serão avaliadas e enquadradas nos seguintes niveis:
| = Atividade insalubre de grau:
a) minimo
bj médio,
c) máximo;
|| — Atividade perigosa de grau
a) mínimo;
bj médio;
cj) máximo;
8 1º - Os adicionais de atividades insalubres e perigosas serão concedidos de acordo com os
seguintes percentuais:
Ay. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro * CEP 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020” )
(=) MUNICIPIO ESTADO DO CEARÁ Sms
AME norzonte Prefeitura de Horizonte PofizoNTE
| — 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para à atividade de
grau minimo,
Il - 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de
grau médio;
HI - 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade
de grau máximo
$2º - Aos servidores públicos municipais que fizerem jus a mais de um tipo de adicional será
atribuido somente o adicional de maior Indice.
º — São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.
ty g4º - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
5 5º — Os adicionais a se refere este artigo serão concedidos após averiguação feita por perícia
médica, verificados os parâmetros referidos pelo 8 6º deste artigo.
5 6º - Na identificação das atividades consideradas insalubres e perigosas serão observados 0s
parâmetros fixados peto Ministério do Trabalho para os trabalhadores em geral, exceto quanto à fixação dos
percentuais dos adicionais que obedecerão ao disposto no $1º deste artigo.
Art. 82. Nos locais de trabalho onde os servidores públicos municipais operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais a que se refere este artigo serão submetidos a
exames médicos a cada 6 (seis) meses, realizados pelo Sistema Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 83. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
em relação à hora normal de trabalho.
Art. 84. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO VIII
Do Adicional Noturno
Art. 85. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20 % (vinte por cento).
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, O acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre o valor resultante após a aplicação do dispositivo previsto no art. 83, desta Lei
SUBSEÇÃO VII!
Do Adicional de Férias
Art. 86. Independentemente de solicitação. será pago ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 * CNP) 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
Prefeitura de Horizonte
ESTADO DO CEARÁ ofzoTE
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão,
a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO ll
Das Férias
Art. 87. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas, até
o máximo de 02 (dois) periodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
disposição legal especifica em contrário.
8 1º - Para o primeiro periodo aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício,
ressalvados os servidores em regime especial,
5 2º - Em caso de parcelamento a que se refere o parágrafo anterior o somatório dos dias de férias
de cada período aquisitivo não ultrapassará a 30(trinta) dias.
$ 3º - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do
cr respectivo periodo; no caso de parcelamento do periodo de férias, o pagamento da remuneração das férias
será efetuado, na sua integralidade, até 2 dias antes do início do primeiro periodo.
Art. 88. O servidor público municipal exonerado do cargo público efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção
de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
8 1º- A indenização, de que trata o caput deste artigo, será calculada com base na remuneração
do mês em que for publicado o ato exoneratório ou demissório.
S 2º - Somente a requerimento do servidor público municipal, e havendo interesse da
Administração Pública Municipal, o periodo de férias será transformado em abono pecuniário, desde que haja o
gozo de pelo menos 2 (dois) períodos, anteriores, de férias para cada conversão de periodo em abono
pecuniário
5 3º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art, 89. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas
gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer
to hipótese, a acumulação,
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não poderá fazer a conversão do período de férias
em abono pecuniário, salvo nas hipóteses previstas no art. 90, desta Lei.
Art. 90, As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
8 1º- A interrupção por motivo de superior interesse público de que trata o caput deste artigo, terá
que ser amplamente demonstrado na motivação do ato que provocar a interrupção.
S 2º - Logo após o encerramento do motivo da interrupção das férias o restante do periodo
interrompido, acrescido de 02 (dois) dias compensatórios, será gozado de uma só vez, ressalvada a ocorrência
do caso previsto no $ 3 do art. 87, desta Lei
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 91. Conceder-se-á, ao servidor, licença: |
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro « CEP 62.880-000 + CNP! 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 2336.6020
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Av. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro e CEP 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6
DE
I- para tratamento de saúde;
H- por acidente em serviço;
lll- por motivo de doença em pessoa da família;
Iv- — por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V- — parao serviço militar,
Vl- para atividade política;
Vil- para tratar de interesses particulares;
Vill- para desempenho de mandato classista;
IX- paternidade;
X- gestante;
XI- adotante;
Xll- para capacitação profissional
Parágrafo único. A licença prevista nos incisos |, Il e Ill será precedida de exame, por junta médica
oficial.
Art. 92. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o periodo das licenças do
artigo anterior, exceto nos casos previstos em seus incisos V, Vl e VII
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 93. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com
base em perícia médica, sem prejuizo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único - A licença prevista neste artigo será concedida conforme as regras do regime
previdenciário a que o servidor estiver vinculado, cabendo, também, a respectiva previdência o pagamento
integral dos vencimentos do servidor licenciado para tratamento de saúde, a titulo de auxílio-doença.
Art. 94. A licença de que trata o artigo anterior será realizada através de junta médica oficial.
$ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado
8 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito
atestado passado por médico particular,
$ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo
setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 95. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pelo encaminhamento ao órgão previdenciário para que se
proceda a aposentadoria por invalidez,
Ant. 96. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença,
salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou em caso de
doenças graves, contagiosas ou incuráveis
Parágrafo único, Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
caput deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteite deformante), Sindrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada,
Art. 97. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido é
inspeção médica
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SEÇÃO II!
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 98. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço
Art. 99. Configura acidente em serviço O dano fisico ou mental sofrido pelo servidor, que se
relacione, mediata ou Imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Art. 100. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
t- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo,
|l- — sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 101. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 102. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado, ou dependente que viva as suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
81º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma
prevista pela ressalva contida no art 55, Il, desta Lei.
82º - Alicença será concedida sem prejuizo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos,
poderá ser prorrogado, sem remuneração.
SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de
Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 103. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que
for deslocado para outro ponto fora do limite territorial do municipio, para o exterior ou para O exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo em outra entidade pública autônoma.
8 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração,
$ 2º - Cessado o motivo da concessão da licença esta cessará automaticamente e o servidor terá
o prazo de até 30 (trinta) dias, sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 104. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração,
na forma e condições previstas na legislação especifica, observado o disposto no art. 143 da Constituição
Federal, no art. 60 da Lei Federal nº 4.375 de 17 de agosto de 1964 e na Lei Federal nº 8.239 de 4 de outubro
de 1991
Parágrafo único. Coneluido O serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração,
para reassumir o exercício do cargo
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SEÇÃO VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 105. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a
sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, observado o disposto no art. 118, desta Lei.
$ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções, e que
exerça cargo de direção. chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do
pleito.
$2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará
jus à licença, assegurado o vencimento do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 106. A critério da administração poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato
de assuntos particulares, pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses e máximo de 03 (três) anos consecutivos, sem
remuneração, prorrogável uma única vez por igual periodo.
Art. 107, A licença de que trata esta seção poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou pela Administração, de ofício, no interesse do serviço, devidamente justificado e com antecedência
minima de 30(trinta) dias, prorrogável por igual periodo, findo o qual se caracterizará o abandono de cargo.
Parágrafo único. Após requerimento formalizado pelo servidor, terá a administração o prazo de 30
(trinta) dias para deferir o seu pedido, lotando-o em sua unidade de trabalho.
Art. 108. Não se concederá nova licença para tratar de interesses particulares antes de decorridos
02 (dois) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
SEÇÃO IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 109. É assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, com o vencimento do cargo efetivo, observado o disposto no art. 128, inciso
VII, alinea “c”, desta Lei
Parágrafo único, Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades até o máximo de 02 (dois), por entidade
Art. 110. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, por um único período
SEÇÃO X
Da Licença Paternidade
Art. 111. É assegurado ao servidor o direito à licença paternidade, remunerada, durante o prazo de
05 (dias) dias
$ 1º - Para concessão da licença, prevista no caput deste artigo, é competente o superior
hierárquico imediato do servidor ou o seu substituto, que autorizará, de imediato, logo após o recebimento do
requerimento
(=) sect ESTADO DO CEARÁ
REA nonizonre Prefeitura de Horizonte
8 2º - O requerimento do servidor será anexado à folha de frequência e enviado ao órgão
responsável pela organização de pessoal,
$3º - O servidor apresentará atestado médico, certidão de nascimento ou outro documento
comprobatório até 10 (dez) dias úteis após o término do periodo da licença prevista neste artigo.
8 4º - Se antes do término da licença paternidade vier a ocorrer a morte da criança, a licença será
transformada em concessão de tempo, na forma do art, 120, Il, “b", desta Lei, iniciando-se a contagem da
concessão a partir do dia seguinte ao óbito.
SEÇÃO XI
Da Licença Gestante
Art. 112. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte dias) dias
consecutivos, sem prejuizo da remuneração, prorrogável por mais 60 (sessenta dias), conforme disposto em lei
específica.
Parágrafo único - A servidora gestante será remunerada de acordo com a legislação do regime
previdenciário a que estiver vinculada, nos termos do art. 6º, inciso XVIII, da Constituição Federal, a titulo de
salário-maternidade, e a prorrogação da licença, será de responsabilidade do Tesouro Municipal.
$ 1º - A licença poderá ter início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, salvo antecipação por prescrição médica, observadas as situações e condições previstas na legislação no
que concerne à proteção à maternidade.
8 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
$ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
5 5º - O requerimento da servidora, acompanhado do respectivo laudo médico e autorização do
superior hierárquico, será anexado à folha de frequência e enviado ao órgão responsável pela organização de
pessoal para a devida anotação na ficha de cadastro pessoal da servidora,
Art. 113. Comprovada, por médico oficial, a existência de gravidez de risco, assim entendida a
gravidez em que o trabalho da gestante possa lhe ocasionar risco de vida ou para o seu bebe, esta ficará
licenciada de suas atividades até que não mais exista o risco para a saúde, observadas as disposições dos arts.
93 a 97 desta Lei
SEÇÃO xIl
Da Licença Adotante
Art. 114. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade,
serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
& 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo
de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias
5 2º — No caso em que o servidor adotante for do sexo masculino o prazo de que trata este artigo,
em qualquer hipótese, será de 08 (oito) dias.
Seção XIII
Da Licença para Capacitação
Art. 115. O servidor efetivo poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação profissional )
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro * CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555,196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020, )
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(a) MuNictro ESTADO DO CEARÁ
WEZ nonizonre Prefeitura de Horizonte
$ 1º - Quando for compativel com o exercicio do cargo, poderá ser reduzida em 2 (duas) horas a
carga horária do servidor que esteja matriculado em curso de capacitação, sem prejuízo de sua remuneração
, $ 2º — Ato regulamentador estabelecerá critérios, condições e percentuais para a concessão da
licença a que se refere o caput deste artigo.
53º - À Licença a que se refere este artigo somente poderá ser deferida se for utilizada para a
capacitação na área de atuação do cargo que o servidor ocupa na Administração.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO |
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
voo Art. 116. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
do Município, da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos demais Municípios, nas seguintes hipóteses:
t para exercício de cargo em comissão;
H- em casos previstos em leis específicas.
$ 1º - Na hipótese do inciso | deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária que, nos termos das respectivas normas, quando o servidor optar pela remuneração do cargo
efetivo, efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem, até 20 (vinte) dias
após as despesas realizadas, sob pena do fim da cessão funcional
$ 2º - A cessão far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, do Presidente do Poder Legislativo,
pelo dirigente de entidade da Administração Pública Municipal indireta ou por autoridade delegada, conforme o
caso.
Art. 117. Mediante autorização expressa das autoridades a que se refere o parágrafo anterior, o
servidor público municipal poderá ter exercício em outro órgão municipal, integrante ou vinculado ao mesmo
poder, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo não superior a 12 (doze)
meses, observado o disposto no art. 49, desta Lei.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 118. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições,
observado o disposto no art. 105, desta Lei:
t- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo ou
função;
ll- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
ll- investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração
$ 1º - Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores de contribuição
serão determinados como se em exercício estivesse
5 2º - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais. exceto para promoção por merecimento.
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.60) -
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro » CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-B6 + PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.602/
MUNICÍPIO á
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HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
E g E O servidor investido em mandato de vereador ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde presta exercício, enquanto durar seu mandato
SEÇÃO III
Do Afastamento para Estudo ou Missão Fora do Município
Art, 119. O servidor não poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente do Poder Legislativo ou pelo dirigente de entidade da
Administração Indireta, conforme o caso.
: $ 1º - O afastamento não excederá a 4 (quatro) anos, e, finda a missão oficial ou estudo, somente
decorrido igual periodo será permitido novo afastamento.
$ 2º - Ao servidor público municipal beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido periodo igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas com seu afastamento.
S 3º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no
que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
$ 4º - Findo o prazo concessivo do afastamento de que trata esta seção o servidor público
municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao órgão de origem, sob pena da configuração de abandono de
cargo, após decorrido o prazo previsto no art. 166, desta Lei.
Art. 120. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional, no qual o Brasil
participe ou com o qual coopere, dar-se-á sem remuneração.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 121. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço, observado o disposto
no art. 126, desta Lei:
t- por 01 (um) dia, para doação de sangue e para se alistar como eleitor;
H- por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos.
ll- por 01 (um) dia, na data de seu aniversário,
Art. 122. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, com redução de até 2 (duas) horas diárias, sem
prejuizo do exercício do cargo.
8 1º - Quando possível, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
S 2º - Caso o beneficio de redução da carga horária, previsto neste artigo, venha a comprometer
de forma acentuada a qualidade dos serviços prestados pelo órgão a que está vinculado o servidor, a
autoridade superior, do órgão ou entidade em referência, poderá vedar a concessão do benefício.
Art. 123. Ao servidor estudante que mudar a localidade de exercício do seu cargo quando do
interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino municipal congênere. em qualquer época, independentemente de vaga
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou
enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização
judicial
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Art. 124. Ao servidor legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado é
assegurada a redução de carga horária para vinte (20) horas semanais.
areais Prefeitura de Horizonte
(=) agi ESTADO DO CEARÁ
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8 1º - À redução da jornada de trabalho de que trata este artigo dependerá de requerimento do
interessado ao titular ou dirigente do órgão em que estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento,
termo de curatela ou tutela e atestado médico de que o dependente é excepcional.
S 2º - Na hipótese de ambos os pais serem servidores públicos municipais, a redução de que trata
este artigo será assegurado somente a um deles mediante livre escolha.
3º - A autoridade referida no parágrafo primeiro encaminhará o expediente à Secretaria
Municipal de Administração, com vista ao serviço médico, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento,
Art. 125. A redução de jornada de que trata esta Lei terá duração de 6 (seis) meses, podendo ser
renovada, mediante requerimento. por igual periodo, sem prejuízo da remuneração.
ad CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 126. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 127. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 128. Além das ausências ao serviço previstas no art 121, desta Lei, são considerados como
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias,
H- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes do
Município, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos outros Municípios;
lil- participação em programa de treinamento regularmente instituldo;
lv. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto
para promoção por merecimento;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
E Vl- missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,
tr VIl- licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) | por convocação para o serviço militar;
para capacitação,
Vill- deslocamento para a nova sede de que trata o art 27, desta Lei;
IX- participação em competição desportiva que represente o municipio, ou convocação para
integrar representação desportiva municipal, estadual ou nacional, no pais ou no exterior,
X- participação em comissão de organização de cursos ou concursos promovidos pelo
município, no caso da opção a que faz referência o S$4doart 75, desta Lei
Art. 129. Contar-se-á para efeito de aposentadoria o tempo de contribuição previdenciária federal,
estadual, distrital e municipal, bem como, o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Não poderá haver qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício
Art. 130. Contar-se-á para efeito de disponibilidade:
I- O tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municipios e Distrito Federal;
Hl- a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
Hll-— alicença para atividade política, no caso do art. 105, $ 2º, desta Lei;
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro e CEP 62.880. 000 * CNPJ 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6!
(=) MuntciriO ESTADO DO CEARÁ
cd HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
IV- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; |
V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social,
VI- o tempo de serviço militar obrigatório.
Parágrafo único. Não poderá haver qualquer forma de contagem cumulativa do mesmo intervalo de
tempo para os efeitos deste artigo.
CAPÍTULO Vil
Do Direito de Petição
Art. 131. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de
direito ou interesse legitimo.
Art. 132. O requerimento será dirigido e encaminhado à autoridade competente para decidi-lo, por
ú intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente,
Art. 133. Cabe pedido de reconsideração dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 134. Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração,
H- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos .
8 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
$ 2º - Q recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente ou através do respectivo sistema de protocolo.
Art. 135. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 136. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado
Art. 137. O direito de requerer prescreve:
I em 05 (cinco) anos. quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
l- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único, O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 138. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 139. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 140. Para o exercicio do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro » CEP 62.880-000 * CNP) 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.
or
MUNICÍPIO
DE
cd HORIZONTE
Art. 141. A administração deverá rever seus atos:
ESTADO DO CEARÁ SALES
Prefeitura de Horizonte
] anulando-os, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade;
H- revogando-os, enquanto não produzirem seus efeitos e gerarem direitos subjetivos
Art. 142. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO |
Dos Deveres
Art. 143. São deveres do servidor:
t- exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou
função:
l- ser leal às instituições a que servir,
fll- observar as normas legais e regulamentares,
Iv- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V- | atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo,
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal,
c) às requisições para a defesa das finanças públicas,
d) às requisições para a defesa do interesse público em ação popular,
Vi- | levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
vil- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público,
vill- guardar sigilo sobre assunto da repartição,
IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa,
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
Xl- tratar com urbanidade as pessoas,
XIl- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla
defesa
CAPÍTULO Il
Das Proibições
Art. 144. Ao servidor é proibido:
Hl-
IV-
V-
VI-
VIl-
VIm-
Av. Presidente Castelo Branco,
ausentar-se do serviço durante O expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição,
recusar fé a documentos públicos,
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, O desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado,
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro
ou parente até o segundo grau civil.
5100 * Centro + CEP 62.880-000 * CNPI 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
>
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
X- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
(=) ça ESTADO DO CEARÁ
cd
HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
XI- receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições,
XIl- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIll- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIv- — proceder de forma desidiosa:
XV- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XvI- | cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
Xvil- | exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercicio do cargo ou função
e com o horário de trabalho; S
X4ill- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XIX- delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que
seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
XX- praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda
que fora do horário normal de expediente;
XXI- procedimento desídioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de
suas atribuições,
CAPÍTULO Ill
Da Acumulação
Art. 145. Ressalvados os casos previstos no art 37, XVI da Constituição Federal, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
$ 1º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público,
8 2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários,
5 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade.
S 4º - Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação ilegal a autoridade competente
promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar prevista
nos arts. 160, XIl e 161 desta Lei, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da
autoridade responsável pelo órgão de pessoal da Administração.
Art. 146. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto
pelo $ 2º do art 11, desta Lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, salvo
se a lei dispuser de forma diferente
Art. 147. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando investido em cargo de
provimento em comissão, fará a opção entre o vencimento básico do cargo efetivo e o vencimento básico do
cargo comissionado.
8 1º- A gratificação de representação do cargo de provimento em comissão será acrescida ao
vencimento optado.
8 2º - As demais vantagens a que faz jus o servidor serão calculadas com base no vencimento
básico do cargo de provimento efetivo
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro * CEP 62.880-000 » CNP) 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) fd, /
A
DE
ME nonizonre Prefeitura de Horizonte
(a) MUNICÍPIO ESTADO DO CEARÁ
8 3º - No caso de ocupação interina de dois cargos comissionados, a que se refere o $ 2º do art
11 desta Lei, o servidor fará a opção por apenas um dos vencimentos básicos dos cargos que ocupe, seja ele
de provimento efetivo ou de provimento em comissão, aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no & 1º,
deste artigo
Art. 148. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, perceberá a remuneração de ambos os
cargos efetivos acrescidos da gratificação de representação do cargo de provimento em comissão, observado o
disposto no 5 2º do art. 11 desta Lei,
Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horário e de local de exercício, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos, entre um dos cargos de provimento efetivo e o cargo
comissionado, o servidor poderá, à juízo da administração. ter de prestar exercício, também, no referido cargo
efetivo, caso contrário, ficará afastado de ambos os cargos efetivos sem prejuizo de suas remunerações,
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 149, O servidor responde civil. penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições
Art. 150. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou ulposo, que
resulte em prejuizo ao erário ou a terceiros.
5 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma
prevista no art. 57, desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
S 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o Município, em
ação regressiva.
83º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores € contra eles será executada, até
O limite do valor da herança recebida.
Art. 151. Responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
te nessa qualidade
Art. 152. Responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 153. Sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si,
Art. 154. Responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 155. São penalidades disciplinares:
I- advertência;
H- suspensão,
ll- demissão;
Iv- cassação de disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão;
À)
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro * CEP 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020 |
ip
| (o) MUNICIPIO ESTADO DO CEARÁ
bd
HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
Parágrafo único. A demissão de servidor efetivo que ocupe função de confiança, importa,
automaticamente, na destituição da função de confiança.
Art. 156. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre O fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art. 157. A advertência sera aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do
art. 144, inciscs | a Ville XIX, desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação
ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 158. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e
de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias.
$ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos
da penalidade uma vez cumprida a determinação.
5 2º - À aplicação da penalidade de suspensão acarreta O cancelamento automático do valor da
remuneração do servidor, durante O período de vigência da suspensão, observado o disposto no inciso Ill do
art 55, desta Lei.
& 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço, observado o disposto no inciso IV do art. 55, desta Lei,
Art. 159. A requerimento do servidor, as penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercicio, respectivamente, se O
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único, O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 160. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
| crime contra a administração pública;
H- abandono de cargo;
H- inassiduidade habitual,
IV- improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
Vt- insubordinação grave em serviço,
VII ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
vill- aplicação irregular de dinheiros públicos,
|X- revelação de segredo do qual teve conhecimento em razão do cargo ou função,
X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público,
Xit- corrupção:
XIl- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
xill- — transgressão dos incisos IX a XVI do art 144, desta Lei
Art. 161. Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade máxima do órgão do sistema de pessoal notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e,
na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 s Centro * CEP 62.880-000 * CNPJ 23,555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) ne :: |
ia Prefeitura de Horizonte
(o) pace ESTADO DO CEARÁ
NE
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão processante, a ser composta
por 02 (dois) servidores estáveis, e. simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração,
H- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório,
Hl- julgamento.
$1º-A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matricula do servidor, e a
materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime
jurídico,
8 2º- A comissão lavrara, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata O parágrafo anterior, bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos
arts. 190 e 191, desta Lei,
5 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da
acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora,
para julgamento
& 4º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, O disposto no 8 3 do art 196, desta Lei.
5 5º- A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese
em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo, se pertencente a quadro
funcional integrante do mesmo órgão de poder.
8 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em
outro órgão ou entidade, em caso de exoneração à pedido do referido cargo, emprego ou função e não
existindo mais nenhuma outra acumulação, estará configurada sua boa-fé, hipótese em que será arquivado o
processo de demissão,
5 7º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação da disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
tw acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
5 8º- O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, submetido ao rito sumário,
não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias 0 exigirem
5 9º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe
for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V, desta Lei,
Art. 162. Será cassada a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta
punível com a demissão, observado o disposto no art. 160, desta Lei
Art. 163. A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único, Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos
termos do art 46, desta Lei, será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 164. A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação da disponibilidade, nos
casos dos incisos IV, VII, X e XI do art. 160, desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e O ressarcimento
ao erário, sem prejuizo da ação penal cabivel, observado o disposto no art. 150, desta Lei
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro « CEP 62,880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336 6020 »
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Bs. ESTADO DO CEARÁ ms
WE) nonzonte Prefeitura de Horizonte
Art. 165. A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação da disponibilidade, por
infringência do art. 144, incisos IX e XI, desta Lei, incompatibiliza O ex-servidor para nova investidura em cargo
público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos
$ 1º - Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a nova investidura
do servidor demitido, destituído do cargo em comissão ou tiver cassada a sua disponibilidade, por atos de que
tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado
até a data do pagamento.
& 2º - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido, destituído do
cargo em comissão ou tiver cassada a sua disponibilidade, por infringência do art, 160, incisos |, IV, Ville X,
desta Lei,
Art. 166. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de
30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 167. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60
(sessenta) dias. interpoladamente, durante o periodo de 12 (doze) meses.
Art. 168. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o art. 160, desta Lei, observando-se especialmente que:
I- a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual. pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a sessenta dias, interpoladamente, durante o
periodo de doze meses,
l- após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento
Art. 169. O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, O fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar
Art. 170. As penalidades disciplinares serão aplicadas;
I- pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Camara Municipal ou pelo dirigente de entidade
da administração indireta, quando se tratar de demissão e cassação da disponibilidade de
servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade,
tt pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas
no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias,
|ll- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão
Paragrafo único. Quando o regimento ou regulamento a que se refere o inciso HI não estabelecer
de forma clara que autoridade é competente para aplicar a penalidade prevista naquele inciso, serão
competentes. para aplicá-la, as autoridades referidas no Inciso Il
Art. 171. A ação disciplinar prescreverá:
t- em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
disponibilidade e destituição de cargo em comissão,
ll- em 02 (dois) anos, quanto à suspensão,
|ll- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência |
c
W)
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-DOO « CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
81º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
(=) ia ESTADO DO CEARÁ
WMA nonizonre Prefeitura de Horizonte
82º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também, como crime
42º - A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe
a prescrição. até a decisão final proferida por autoridade competente.
5 4º - Interrompido o curso da prescrição, O prazo começará a correr a partir do dia em que cessar
a interrupção
TÍTULO V
Da Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar
had CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 172. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover
a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa
6 1º - Compete ao órgão do Sistema de Pessoal do Municipio supervisionar e fiscalizar O
cumprimento do disposto neste artigo
$ 2º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o
titular do órgão do Sistema de Pessoal designará a comissão de que trata o art. 178, desta Lei.
8 3º - A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da autoridade a que se refere,
poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade. mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou
temporário pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal e presidente de entidade da administração
indireta, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento
que se seguir à apuração.
$ 4º - Como medida cautelar, para que de que o servidor não possa, de alguma forma, influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuizo
da remuneração, podendo ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluido os trabalhos de apuração.
Art. 173. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade,
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal,
a denúncia será arquivada, por falta de objeto
CAPÍTULO Il
Da Sindicância
Art. 174. A sindicância é o procedimento investigatório, sumário, realizado pela Administração para
apuração de ocorrências de irregularidades no serviço público.
8 1º - Dependendo do grau de relevância das apurações a serem procedidas, a sindicância será
realizado por uma Comissão Sindicante composta de 3 (três) membros ou por uma única pessoa, designados
pela autoridade a que se refereoS 3º do art 178, desta Lei.
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro * CEP 62.880-000 » CNP) 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6
Es
HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
(a) ota ESTADO DO CEARÁ
92º. As Autoridades Sindicantes, procurarão apurar, em determinado serviço público, ou em um
conjunto deles, a existência de irregularidades, determinar os fatos anômalos e as pessoas envolvidas.
is $.3º - Os trabalhos desenvolvidos pelas Autoridades Sindicantes serão norteados pelos seguintes
requisitos:
|- observância aos preceitos legais;
Hl - rapidez;
Hl — objetividade;
IV — precisão,
8 4º - A sindicância, sempre que possível, será sigilosa.
5 5º - Caberá à Autoridade Sindicante a decisão sobre a necessidade ou não da convocação dos
indiciados para prestarem esclarecimentos e, caso sejam necessárias, decidir qual momento é propício às
respectivas convocações
S 6º - No caso de possível ocorrência do disposto no inciso, || do artigo subsequente, antes do
relatório final da sindicância serão convocados Os indiciados para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias,
observadas as disposições dos arts, 192 e 193, desta Lei.
Art. 175. Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo;
H- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Hll- instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 176. Sempre que o ilicito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO Ill
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 177. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 178. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três)
servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no & 3º do art. 170, desta
Lei, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
1º - A comissão terá como Secretário, servidor designado pelo seu Presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
S 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau
53º. É autoridade competente para instaurar a comissão a que se refere o caput deste artigo, o
Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder
Legislativo e o Dirigente de entidade da administração indireta, no âmbito de sua respectiva entidade.
Art. 179. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração
Av; Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro + CEP 62.880-(00 » CNP! 23,555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 + Fax (85) 3336.
REA nomzonte Prefeitura de Horizonte
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ns
(2) devnicinio ESTADO DO CEARÁ
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 180, O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases;
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
H- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório,
Hi- julgamento
Art. 181. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias. contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias 0 exigirem.
5 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final
5 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
SEÇÃO |
Do Inquérito Administrativo
Art. 182. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 183. Os autos da sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração estã capitulada
como ilicito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 184. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabiveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos
Art. 185. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial
$ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos
8 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito
Art. 186. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos
Parágrafo único Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição,
Art. 187. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha
trazê-lo por escrito.
& 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente
5 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareaçã
entre os depoentes.
DE
ME monizonte Prefeitura de Horizonte
.
(=) MUNICÍPIO ESTADO DO CEARÁ
Art. 188. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá O interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 184 e 185, desta Lei.
& 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
$ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão,
Art. 189. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos
01 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
to processo principal, após a expedição do laudo pericial
Art. 190. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
8 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
& 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
53º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
8 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura
de 2 (duas) testemunhas.
Art. 191. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
to Art. 192. Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em
duas ocasiões com intervalo minimo de 02 (dois) dias entre elas, na forma prevista para publicação dos atos
municipais e em órgão de imprensa existente no município, se existente, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital,
Art. 193. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
8 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá O prazo para a
defesa.
$ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor estável como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior ou do mesmo
nível, ou ter nivel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 194. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção
& 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 + Centro * CEP 62.880-000 * CNP) 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.60
al E
(=) piricano ESTADO DO CEARÁ
HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
SAO
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
À Art. 195. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO Il
Do Julgamento
Art. 196. No prazo de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
S$ 1º - Sea penalidade a ser aplicada não couber a autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
; $ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
ts competente para a imposição da pena mais grave.
$3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da disponibilidade, o julgamento
caberá às autoridades de que trata o inciso | do art. 170, desta Lei,
$ 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 197. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos,
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade
Art. 198. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo ou outra de hierarquia superior declarará a nulidade, total ou parcial, do processo e ordenará, no
mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
$ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
52º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata O art. 171, 8 2º, desta Lei,
será responsabilizada na forma dos Titulos IV e V, desta Lei.
Art. 199, Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor
Art. 200. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do Processo Administrativo
Disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição
Art. 201. O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado
a pedido. após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada
Parágrafo único: Ocorrida exoneração de que trata o parágrafo único, inciso | do art, 45 ou por
inobservância do disposto no caput deste artigo, desta Lei, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 202. Serão assegurados transporte e diárias:
I- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição
de testemunha, denunciado ou indiciado:
Il- aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede do:
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
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(=) MUNICIPIO ESTADO DO CEARÁ Es NS
is/d HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
SEÇÃO II!
Da Revisão do Processo
Art. 203. O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetiveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
8 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
& 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 204. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 205. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para à revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 206. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que instaurou a
comissão processante, que, se autorizar a revisão, constituirá uma nova comissão para que proceda ao
reexame do Processo Administrativo Disciplinar, na forma do an 178, desta Lei.
Art. 207. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 208. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 209. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 210. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 169,
desta Lei.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será dé 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 211. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do Processo Administrativo Disciplinar não poderá resultar
agravamento de penalidade anteriormente aplicada
TÍTULO VI
Da Aposentadoria
CAPÍTULO |
Das Regras Gerais
Art. 212. Aos servidores titulares de cargos efetivos, incluidas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do município, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilibrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro e CEP 62.880-000 * CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6020
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1
Em
HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
ag ESTADO DO CEARÁ oia ZONE
8 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo, serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir de valores fixados na forma dos 88 3º e 17, art. 40, da
Constituição Federal:
| — por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;
| — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, 4 s
HI — voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco
anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
S$ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal.
4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
|- portadores de deficiência;
Il - que exerçam atividades de risco;
HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no $& 1º, Ill, "a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto
neste artigo.
S 7º - A concessão do benefício de pensão por morte obedecerá aos seguintes critérios
| - valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
Il - valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro « CEP 62.880-000 * CNPJ 23.555.196/0001-86 « PABX [85] 3336.6000 + Fax (85) 3336.6020
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5 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(a) ão ESTADO DO CEARÁ
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HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade,
S 10 — Lei específica não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
$ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos
de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
$ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de
o cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
8 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral
de previdência social.
S 14- O Município de Horizonte, desde que institua regime de previdência complementar para os
seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões
a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art, 201, da Constituição Federal,
8 15. O regime de previdência complementar de que trata o 8 14 será instituido por lei de
iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no
que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de beneficios somente na modalidade de contribuição definida.
S 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos SS 14e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar,
S 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no
3º serão devidamente atualizados, na forma da lei
S$ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos
$ 19- O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no $ 1º, III, a, deste artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no $ 1º, II, deste Diploma Legal.
$ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime no âmbito do
município ce Horizonte
5 21. A contribuição prevista no $ 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos
de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante
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DE
(=) ri ESTADO DO CEARÁ
MES norizonte Prefeitura de Horizonte
CAPÍTULO II
Das Regras de Transição para Aposentadoria, da Proporcionalidade
e do Reajuste de Benefícios
Art. 213. O servidor que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em
cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, conforme disposto no art, 2º da Emenda Constitucional nº,
41/2003, sera facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o 8 1º do art, 212 desta
Lei, quando cumulativamente
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher,
Il - tiver cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
e a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos. se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alinea "a" deste inciso.
8 1º- O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do
caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de
idade estabelecidos pelo art. 29, inciso Ill e $ 1º, na seguinte proporção.
| - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completou as exigências para aposentadoria
na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
Il - cinco por cento, para aquele que completou ou vier a completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
$ 2º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto
no$8 8º doart 212 desta Lei,
Art. 214, O servidor que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica
e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municipios, até 31 de dezembro de 2003, conforme disposto
no art 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando,
observadas as reduções de Idade e tempo de contribuição contidas no 8 5º do art. 212 desta Lei, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher,
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal,
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro « CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555,196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 33357
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Art. 215. Observado o disposto na Emenda Constitucional nº. 47/2005, o servidor que tenha ingressado
no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluidas suas autarquias e
fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
| - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher,
Il - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria,
HI - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art, 29, |ll, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo.
$ 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto
no parágrafo único do art. 213, desta Lei.
tr & 2º - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 212 e 213 desta Lei será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior
aquela competência
5 3º - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração
cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à
respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
$ 4º A fração de que trata O parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados
na forma do $ 2º deste artigo, observando-se, previamente, a aplicação do limite de quetratao $ 5º deste
artigo.
8 5º - Os proventos, calculados de acordo com o parágrafo anterior, por ocasião de sua concessão,
não poderão ser inferiores a 70% da remuneração do servidor no cargo efetivo nem exceder a remuneração do
respectivo cargo em que se deu a aposentadoria,
& 6º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituido pelos vencimentos e vantagens
pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das
' vantagens pessoais permanentes.
$ 7º - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 216. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitallcia, o valor será distribuído em partes
iguais entre os beneficiários habilitados
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 217. O dia do Servidor Público Municipal será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro
Art. 218. Fica criado o Conselho Municipal de Administração e Remuneração de Pessoal -
CMARP
Art. 219. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 * CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 33
di mai de SP "ES Mm" 4 ESA o GR O er
À (=) o ESTADO DO CEARÁ
WMA nomzonte Prefeitura de Horizonte
I- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais,
I- concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Parágrafo único. O planejamento para a concessão dos prêmios de que trata este artigo, será feito
pelo CMARP
Art. 220. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido
em dia em que não haja expediente.
Art. 221. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou politica, o servidor não
poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres. :
Art. 222. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre
associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I- de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual,
H- de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se
a pedido;
Hl- de descontar em folha, sem ónus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 223. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual,
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, quecomprove união
estável como entidade familiar.
Art. 224. Para os fins desta Lei, considera-se sede a localidade onde a repartição estiver instalada
e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 225. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou de provimento em comissão, não poderão
firmar, com a Administração Pública municipal, contrato por tempo determinado para atender a necessidades
temporárias de excepcional interesse público, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal,
Art, 226. Lei específica disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 227. O Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais ocupantes de cargos de
provimento efetivo é o Regime Próprio de Previdência Social e os de cargos de provimento em comissão o
Regime Geral de Previdência Social
Parágrafo único. Os beneficios e obrigações do servidor público municipal ocupante de cargo de
provimento efetivo relativos ao sistema previdenciário são estabelecidos pela legislação municipal específica.
Art. 228. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Unico de
Saúde
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 229. Serão respeitados os direitos adquiridos aos adicionais e gratificações efetivamente
incorporados, por força de lei, a remuneração do servidor até a data da vigência desta Lei, que serão
configurados como vantagens de caráter pessoal incorporados ao patrimônio jurídico do servidor
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 » CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6620
- (2) uvicterO ESTADO DO CEARÁ a SA
HORIZONTE Prefeitura de Horizonte PofizoNTE
Art. 230. O servidor concursado que tenha ingressado no serviço até o dia 04 de junho de 1998 e
que não tenha adquirido a estabilidade até aquela data, somente adquirirá a estabilidade, após cumprir o
estágio probatório de 02 (dois) anos de efetivo exercício e de ser aprovado na avaliação especial de
desempenho a que se refere o art. 29, desta Lei, observado o disposto no art. 28, da Emenda Constitucional nº
19, de 04 de junho de 1998.
Art, 231. Aos profissionais do Magistério, regidos pelo Estatuto do Magistério e Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Horizonte, aplicam-se os dispositivos desta lei
apenas naquilo que não contrariar aqueles diplomas legais.
Art. 232. As autarquias e Fundações Públicas que foram criadas, pelo poder público municipal,
terão as relações funcionais com os seus servidores regulados pelas disposições constantes nesta Lei.
Art. 233. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento.
Art. 234. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 235. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 079, de 16 de março de
1992 e suas alterações posteriores,
Paço da Prefeitura de Horizonte, aos 17 (dezessete) dias de maio de 2010.
MANOEL GOME RIAS NETO
Prefeito de Horizonte
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 e Centro + CEP 62.880-000 e CNPS 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
ED SM Rm
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº106 FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2010
Pdf DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 17 DE MAIO DE
+ Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Horizonte, das autarquias e das fundações públicas
municipais. MANOEL, GOMES DE FARIAS NET! PREFEITO DE HORIZONTE, Faço suber que a CAMARA MUNICIPAL decretou e cu
sanciono v promulgo a seguinte Lei Complementar: TÍTULO 1, Das Disposições Preliminares, Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Horizonte, das autarquias e fundações públicas municipais, em observância ao disposto no ar. 40, 1, be art, SO,
umbos da Lei Orgânica do Município de Horizonte. Parágrafo tinico, O Estatuto é O Regime Juridico que regula as relações entre os Servidores
Públicos Municipuis co Poder Público que o remunera, Art, 2º Paru 05 efeitos desta Lei, servidor é a pessou legalmente investida em cargo público,
Art, 3º Cargo público é o lugar e o conjunto de atribuições e responsabilidades 4 ele inerentes, confiado ng rei público u uma pessoa fisica que,
agindo em nome deste, desenvolve atividades de interesse público, $ 1º - Os cargos públicos, ucessíveis u todos os brasileiros e aos estrangeiros mu
forma da lei, são criados por Lei, com denuminação ia, múmero certo & vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo uu em comissão, 5 2"- Os cargos no âmbito do Poder Legislativo são criudos por Jeis, entretanto, us vencimentos relucionados 4 estes cargos
tem que ser fixados por lei, observadas às disposições previstas nos artigos 48, X; $1, IV e 52, XII, todos da Constituição Federal. 4 3º - O cargo
efetivo é aquele preenchido com pressupostos de continuidade e permanência de seu ocupante, 8 4º - O cargo em comissão é uquele preenchido com
9 pressuposto du temporariedude de seu ocupante, destinado ua exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, Art, 4º E proibida q
prestação de serviços gratuitos, sulvo os casos previstos cm Jei, Pardprafo único. Nos casos em que 8 lei possibilitar a prestação de serviços gratuitos,
estes, quando vierem a ocorrer, serão considerados como prestação de serviços relevantes para o Município, TÍTULIO H, Do Provimento,
Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição, CAPÍTULO 1, Do Provimento. SEÇÃO L Disposições Gerais, Art, 5º São requisitos
básicos para investidura em cargo pública: | - u nacionalidade brasileira; |] - gozo dos direitos politicos; NE - quitação com as obrigações militares
e eleitoruis; IV - nivel de escolaridade e habilitação exigidos para o exercicio do cargo; V - à idade minima de dezoito unos; VI - uptidão fisica e
mental. 4 1º - Ay atribuições do curgo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelocidos em lei ou no Edital de Concurso Público, & 2º
- A lei regular os casos em que será udmitido o acesso de estrangeiros uos cargos v funções públicas, circunstância em que torna-se desnecessária
“ exigência dos requisitos previstos nos incisos 1, TE e TI, deste artigo, observado o disposto «io inciso |, do art, 37, da Constituição Federul, $ 3º -
A qualquer momento, antes ou durante 4 investidura do cargo efetivo, poderá ser solicitada, uo futuro servidor, a comprovação dos requisitos
estabelecidos neste artigo. 8 4º - Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante noção € progressão, serão estabelecidos
pelas leis que fixacem us diretrizes dos Planos de Cargos e Carreiras, na Administração Pública Miciliipal Sabre regulamentos. Art. 6º Provimento
é o ato de autoridade pública de designação de alguém para titularizar cargo público que se encontra vago. Art. 7" O provimento dos cargos públicos
far-se-á medianto ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade du administração indireta, conforme
9 caso, ou de autoridade delegada na forma e parâmetros admitidos em lei. Art, 8º São formas de provimento de cargo público: 1 - provimento
originário: 1 - provimento derivado, SEÇÃO IL. Do Provimento Originário. Art, 9º Provimento originário ou inicial é aquele em que o
preenchimento do cargo se fuz de modo autónomo, independentemente de anteriores relações entre o provido no cargo e o serviço público.
Parágrafo Único. A única forma de provimento originário é u nomeação, SUBSEÇÃO 1, Da Nomeação, Art. 10. Nomeação é o ato de
provimento inicial, autônomo e onginário de cargo público, que se completa com a posse e o exercicio, Art, 11. A nomeação far-se-á: 1 - em caráter
eletivo, quando se trutar de cargo efetivo isolado ou de cargo efetivo integrante de curreira 1º - em comissão, inclusive nu condição de interino, para
cargas de confiança, de livre nomeação e exoneração. 4 1º - Para o exercício de função de confiança só poderá ser designado o servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo. observado o disposto no inciso V do art. 37, da Constituição Federal, $ 2º = A remuneração do cargo de confiança
É composta de vencimento acrescido du gratificação de representação do cargo, observudo, em qualquer caso, o limite estabelecido no inciso XE, art.
37, da Constituição Federal e o disposto nos arts, S2, & 1º; 53; 73; 146 e |47, desta Lei. Ar IZA nomeação para cargo de carreira uu para cargo
isolado, ambos de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos u ordem de
classificação e o prazo de suu validade. SUBSEÇÃO IL. Do Concurso Público. Art, 13. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo
ser realizado em elapas, conforme dispuser o Edital de Concurso, condicionada a inserição do candidato uo pagamento do vulor da inscrição fixado
no edital, quando a Administração entender que esta serú necessária au seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção. $ 1º Os valores cobniudos
pura que os candidatos se inscrevam cn concurso promovido pelo Municipio serão fixados pelo Editul de Concurso Público e não poderão
ultrapassar ao limite máximo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do menor vencimento básico pago pelo municipio para uma carga
horária de 40 horas semanais. 4 2º O Edital de Concurso Público poderá estabelecer casos de isenções do valor a que se refere o purigrafo anterior.
Art. 14. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, $ 1º - O prazo de validade
do concurso « as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado através du afixação na sede da Câmara Municipal ciou da
Prefeitura Municipal conforme o caso. $ 2º - Não se realizará novo concurso para preenchimento de vagas de cargos que tenham candidato
aprovado « não convocado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. Art. 15. O prazo para inscrição em concurso público
será, no minimo, de [5 (quinze) dias, desprezundo-se, para efeito da contagem desse prazo, os dias de ferindo que não forem utilizados pars &
realização das inscrições. Art. 16, O edital de concurso indicará, obrigatoriamente: F - o quantidade de cargos ofertados, atribuições, suas denominações
€ respectivos vencimentos básicos, II - us leis que crinram os cargos ofertados; IH - as leis que estubeleceram os requisitos a que se refere o am, 27,
1, da Constituição Federal, IV - a relução das matérias u serem exigídas nus provas. $ 1º — Quando u administração quiser realizar concurso pura vagas
ainda inexistentes, terá que indicar, no edital, que o concurso (para us categorias cujas vagas ainda não existem) se dará para “cudastro de reserva”,
cuso em que se tornu desnecessária a indicação da quantidade de vugas a que se refere o inciso [, deste artigo. 4 2º — As atividades concementes uos
concursos públicos serão gerenciudas por Comissão Coordenadora (constituida por ato da autoridade competente para nomear os aprovados)
incumbidu de acompanhar, fiscalizar 05 trabalhos de realização do certame, bem como, coordenar em conjunto com 4 instituição que vier a vencer
a licitução para a reslização do concurso público. Art, 17,0 Concurso Público poderá ser concentrado ou desconceatrado. 8 1º - Pur os efeitos desta
Lei, entende-se por Concurso Público Concentrado aquele organizado sem a previsão, no Edital de Concurso, de distribuição de vagas por localidades
de exercício, $ 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Concurso Público desconcentrado ou regionalizado (subdivisão territorial) squele
organizado com a previsão, no Edital de Concurso Público, de distribuição de vagas por localidades de exercício. $ 3º - Quando o concurso for
desconcentrudo os candidatos concorrerão somente entre os que se inscreverem para a localidade de exercicio escolhida, por ocasião da inscrição,
observado o dispusto no 4 5º, deste artigo. 8 4º - A lotação dus aprovados far-se-á por uto da administração, prioritarimmente, ne localidade em que
o condiduto disputou o cargo. f 5º - No concurso desconcentrado, quando não existirem cundidutos aprovados para vaga de determinada localidade
de exercício ou quando surgir a necessidade de vagas em nova loculidade não prevista no edital, a Administração poderá publicar um edital de
convocação especifico para que todus os candidatos uprovados nas diversas lucalidades ofertadas, os que estejum uguardando convocação pura
admissão, possam manifestar O interesse cm suprir u vaga que gerou a demanda; devendo ocupar a vaga o candiduto que demonstrar possuir a melhor
pontuação e colocação dentre os interessados, observados os critérios de clussificação e desempate previstos no edital do concurso público realizado,
3 6" O concurso público poderá ofertar vagas de cargos subdivididas por área de asuação (subdivisão funcional), entendendo-se coma tal q oferta
de vagas de um mesmo cargo subdivididas em tantas dreus do atuação quanto for possivel em ruzão dus especialidades possíveis de identificar dentro
da umplitade das funções que podem ser desempenhadas no exercício do curgo Art, 18, As pessoas portadoras de deficiência é ussegurudo o direito
de se inscreverem em concurso público para provimento de curgos, cujas atribuições sejam compativeis com a deficiência de que são portadoras; pura
tais pessous serão resorvados até 5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no concurso, desprezando-se, para efeito deste cálculo, us
frações decorentes du apuração das porcentagens. $ 1º, Os candidatos portadores de deficiência, para que sejum considerados aprovados, deverão
atingir 0 mesmo perfil de nota minima estabelecido para todus os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no
que se refere às condições pura suus aprovações. $ 2º. As vapas reservadas aos deficientes fisicos que não forem preenchidas, por faliu de candidatos
deficientes aprovados, poderão, a critério da Administração Pública Municipal, ser preenchidas por candidatos não deficientes, observada a ordem
de classificação. $ 3º. Pura contabilização do percentual u que so refere o cuput deste artigo será levado em consideração não o número total de
cargus públicos ofertados pelo concurso, mas o número de vagas ofertadas em cada espécie de curgo público ufertudo, $& 4º, Quando, no mesmo
cargo, comportar o exercício profissional em mais de uma área de utuação, o no Edilal de Concurso à concorrência for por área de atuação, a
contabilização do percentual a que se refere o parágrafo anterior será feita sob cudu área de atuação vfertuda. & 5º, Não serão reservadas vagas para
deficientes quando o número de vagas para o cyrgo ofertado pelo Editul de Concurso for inferior a 20 (vinte), bem como part aqueles que a let exige
uptidão plena. $ 6º A investidura dos candidutos portadores de deficiência, dentro das vugas destinadas nos deficientes, surtente poderá ocorrer após
conclusivo laudo de perícia médica indicando que o grau de deficiência do candidato é compatível com o exercicio do cargo vo qual se inscreveu, $
7. O candidato, portador de deficiência, anexará au formulário de inscrição atestado médico indicando o tipo e o grau de deficiência que apresenta
€ se esta é compatível com o exercício do cargo para o qual se inscreverá, sem prejuízo de perícia médica posterior, solicitada pelu administração,
5 8º, O candidato, portador de deficiência, no formulário de inscrição, indicará a necessidude de adaptação das provas 4 serem prestudas e/ou dos
aparatos que tecessitara para a sua realização. $ 9º. À administração, ouvida com a antecedência necessária e dentro de suas possibilidades, peucurará
garuntir aos portadores de deficiência a realização de provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo condiduto, a fim de que este possa
prestar o concurso em condições de igualónie com os demais candidatos. $ 10, Os cundidatos portadores de deficiência não aprovados dentro das
vagas u eles reservadas concorrerão às vagas destinadas aos demais candidatos, entretanto, em ambos os cusos, terá que existir compatibilidade entro
DIÁRIO OFICIALDO ESTADO SÉRIE 3 ANO 1 Nº106 FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2010
ia par us vagas que lhes
ane i ás pigelnd da administrução que
j : FAT s serviços e a escolha oca exercício que proporcione
do servidor deficiente, em razão de suas limitações e dificuldades de locomoção, Art, 19, Serio divulgadas E relações dos
aprovados em ordem de classificação. $ 1º. Pam os efeitos destu Lei, classificados são os aprovados cm concurso Público, nus primeiras colocações,
Cujo número de vrdem de Sonvocação coincida com o numero de cargos vagos afertudos no Edital de Concurso, $ 2º - Pary os efeitos desta Lei,
classificáveis são os que, emboru aprovados, sua Convocação para provimento do Sargo dependa de desistência, expressa ou implícita, de aprovado
classificado; de vacância ou de Criação de novos cargos, 5 3º - Ocorrerá a desistência implícita quando o uprovudo, convocado a se apresentar so
órgão da administração de pessoal paru q apresentação de documentos necessários do provimento do cargo, não Cumparecer no prazo estubelecido
no edital de convocação. Art, 20, Os candidatos que se julgarem prejudicados com q resultado do concurso Público, poderão recorrer no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da divulgação da relação dos aprovados. $ 1-0 prazo estubelecido no caput deste urtigo poderá ser
Prorrogudo por ato do Prefeito Municipul, do Presidente da Câmura Municipal ou do dirigente de entidade da udministração indireta, conforme o
caso, $ 2º Havendo alterações no resultado Oficial do concurso, em ruzão do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, este
deverá ser Fopbiendo com us alteruções que se fizerem necessárias. Art, 21, O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou o dirigento
a Administração Indireta, conforme o caso, homologará o concurso, após a realização do Julgamento dos recursos, $1º-O prazo para
O julgamento dos recursos será de, no múximo 60 (sessenta) dias, à contur do encerramento do prazo previsto no artigo anterior, podendo ser
prorrogado por ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal vu do diri ente de entidudo du administração indireta, conforme o
caso. É 2º. Nenhum cundidato será convocado antes de homologado o concurso público, SUBSEÇÃO HH, Da Investidura, da Posse e do
Exercício. Art, 22, À investidura Sem cargo público ocorrerá com a Posse. Pardgrafo único, Investidura, para os efeitos desta Lei, é o ato pelo qual
O mpento se vincula no serviço público, Art, 23. Posse é q ato solene pelo qual a pessoa normenda pura o desempenho de cargo público declara negitar-
lhe us atribuições e pussa u ocupá-lo, 4 1º A posse dar-se-f pela assinatura do fespectivo termo, no qual deverio constar as atribuições, os deveres,
us responsabilidades o os direitos inerentes ao cargo Scupado. 4 2º. À posse vcorrerá, no máximo, até 15 (quinze) dias contados du data da publicação
do uto de provimento, podendo ser Prorrogado por igual periodo Por ato da administração. $ 3º. À contagem do prazo serk suspensa caso ocorra
quaisquer dos impedimentos previstos nos incisos TI, V e IX do arr. 128, desta Lei, Tecomeçundo a contagem do Prazo q partir do térmiao do
impedimento. 4 4º. Só haverá posse nos casos de Provimento de cargo por nomeação. 4 5º - No ato da Pússe 0 servidor apresentará declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto do exercício ou não de guiro SRrgO, emprego ou função pública, abrangidos
ou não pela vedação constitucional, $6º-O servidor de outro Órgão ou entidade pública que estiver Scupundo cargu inscumulivel terá que
comprovar, no prazo estipulado no $ 2º deste artigo, a sua desinvestidura do curgo anteriormente ocupado para ter direito a posse, observado o
disposto nos arts. 44, Ve 145,6 4º, desta Lei. & 7º - Será tomado sem efeito q uto de Provimento sc u posse não Correr NO prazo previsto no $2
deste artigo, 4 8º - Só poderá ser cempossado aquele que comprovar que preenche os requisitos a que se refere 0 art, 5º, destu Lei, e que for julgado apto
é o efetivo desempenho das atnbuições do cargo público ou da função de confiança, $ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo pars o servidor entrar em
exercício, contados da data da posse, $ 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efcito o ato de sua designação para função de
confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto nos arts. 27 e 45, desta Lei, 83º. À autoridade
competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado 0 servidor compete dar-lhe exercício. 4 4º - O servidor poderá requerer de
seu superior hierârquico, declaração indicando a data exata cm que entrou em exercicio. 8 5º - O início do exercicio de função de confiança coincidirá
com a duta de publicação du ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em
que recuirá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação, Art, 25. O início, a
suspensão, à interrupção e q reinício do exercício serão registrudos no formulário de cadastro de ussentumento individual do servidor. Parágrafo
único, Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários para à formução do seu cadastro de
assentamento individual que não tenham sido solicitados por acasião de sua Posse, Art. 26. À promoção não interrompe o tempo de exercício, que
é contado no novo Posicionamento nu carreira, q partir da data dy publicação do ato que promover o servidor, Art, 27. O servidor, removido,
redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo Para entrar em exercício,
incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento pura « nova localidade, $ 7º - Ny hipótese do servidor encontrar-se em licença ou afustado
legulmente, 0 prazo a Que se refero esto artigo será contado 4 partir do término do impedimento, $ 2º - É facultado uo servidor declinar dos prazos
estabelecidos no caput, deste artigo. Art. 28, Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada, por ato do Prefeito Municipal, do Presidente da
Cimura Municipal ou do dirigente de entidade da Administração Indireta, conforme v caso. em razão das atribuições pertinentes aos respectivos
Cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os bimites minimo e máximo de 4 (quatro) horas e
8 (oito) horas diárias, Tespectivamente, observado, em qualquer caso, o disposto no parágrafo único do art, 51, parigrafo único, desta Lei e
ressalvados os servidores que trabulham em regime de Plantão, & 1º A carga horária do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo
poderá ser reduzida, a pedido do servidor e a critério da administração, com respectiva redução vencimental, proporcional às horas trabalhados.
$ 7-0 ocupame de Cargo em comissão ou função de confiança se submeterá a regime de integral dedicação wo serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração, observado o disposto no art, 146, desta Lei. $ 3-0 disposto neste artigo não se aplica a duração de
trabalho estabelecida em leis especiais, SUBSEÇÃO IV, Do Estágio Probatório, Art. 29, AO entrar em exercicio o servidor nomeado paru cargo
de provimento efetivo ficará sujeito u estágio probatório pelo periodo de 03 (três) anos, durante o qual a sur aptidão e cupucidade, semestral ou
anualmente, serão objeto de avaliação especial de desempenho do curgo, observados, dentre OULOS, OS seguintes fatores: | - assiduidade; 11 -
pontualidade; HH - disciplina; IV - eapucidade de iniciativa; V - Produtividade; VI - responsabilidade, $ 1º - Ag findar o períudo do estágio probutória,
será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação especiul de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser
à lei ou o regulamento. $2º- O servidor não aprovado na estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido “o cargo anteriormente
vcupudo, observado o disposto no purágesfo único do art. 40, desta Lei, & 3º - Ao servidor que ainda estiver cumprindo o estágio probatório será
aplicada u pena de demissão, u qualquer tempo, nus casos previstas no art, 160, desta Lei, após a apuração ci processo administrativo disciplinar,
no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 8 4º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento om comissão ou
funções de direção, chefia vu assessoramento no órgão uu cutidade de lotação. $ 5º. Aq servidor em estágio probutório somente poderão ser
concedidas as licenças e os afustumentos previstos nos art. 91, incisos NM, IV, V, VI IX, X e Xe ars, Mó, 117, 18, 119 e 120, desta Lei,
bem como o afistamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso pura outro cargo eu Administração Pública
Municipal, 4 6º O estágio probatório será suspenso durante as licenças e os afastamentos mencionados no parágrafo anterior, $ 7º - A cessão
funcional do servidor durante o seu cstúgio probatório somente poderá ser feita u outro órgio ou entidade para ocupar cargos de provimento em
comissão, observado q disposto no 8 1º do art.) 16, Art. 30, A comissão de avaliação especial de de: ho seni formuda pur (03 (três) membros,
dos quais 02 (dois) membros, no minimo, serão servidores efetivos do quadro permanente, SUB; EÇÃO V. Da Estubilidade, Art. 31. A
estabilidade é a garantia constitucional de permunência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado em concurso público em caráter
efetivo e transpondo q estágio probatório, tenha sido aprovado na avaliação especial de desempenho, 4 1º - O servidor habilitado em concurso
público e empossado em cargo de provimento efetivo, no completar 03 (três) anos de efetivo exercício e “pós u aprovação no processo de
avaliação especiul de desempenho, udquirirá estabilidade no serviço público, $ 2º - Como condição paru a aquisição du estabilidade, é obrigutória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme disposto no art. 30, desta Lei. Art. 32. O servidor estável
só perderá o cargo: | - em virtude de sentença judicial transitada cem Julgado; UH - mediante Processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; 1 - mediante procedimento de avaliação periódica de dn pend, na forma do disposto no inciso HI do $ 1º do ardi da Constituição
Federal, assegurada ampla defesa; IV - mediante exoneração para redução de despesas com pessoal, nu forma do disposto nos $$ 4ºe seguintes do
art. 169 da Constituição Federal combinado com o inciso HI do art 20 da Lei Complementar Federal q * 101, de 04 de muio de 2000, « com a Lei
Federal n “ 9.80], de 14 de Junho de 1999, $ 1º. Invalidada Dor sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido no cargo de origem, sem dirão a indenização, aproveitado em outro Cargo uu posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. & 2º - Extinto q cargo ou declarada à sua desnecessidade, o servidor estável ficari em
disponibilidade, cum Termuncração proporcional so tempo de serviço, até seu uéequido aproveitamento em outro cargo. SEÇÃO HH. Do Provimento
Derivado, Art, 33. Provimento derivado é u forma de provimento em que o preenchimento do cargo se liga à uma anterior relação existente entre
9 provido e o serviço público, Art, 34, São formas de provimento derivado: |- promoção; 1] - reversão; HT - reintegração; IV - recondução; V -
aproveitamento; V] - Reudaptação. SUBSEÇÃO L Da Promoção, Art. 35, Promoção é a Passagem de uma classe para outra imediatamente
superior, dentro da mesma Carreira, Parágrafo único. A lei que estabelecer o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores municipais indicará u forma
de realização do provimento por promoção. SUBSEÇÃO Il. Da Reversão. Art, 36, Reversão é 0 retomo à atividade de servidor Público municipal
aposentado por invalidez quando forem declarados insubsistentes, pelo órgão previdenciário Competente, os motivos da ajudida aposentadoria. Art,
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO Nº106 FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2010
37. A reversão far-se-á no mesmo sarpo ou no cargo resultante de sua transformação, Parág) único, Encontrundo-se provido o o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até u ocorrência de vaga, Art, 38. Não poderá dd reversão do Naide já or Reale “
idade limite para a uposentadoria compulsória, determinada pelo $ 1º, inciso Il do Art, 40, da Constituição Federal, SUBSEÇÃO II. Da
Reintegração, Art, 39, Reintegrução é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada u sua demissão por decisão administrativa ou Judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. $ |º - Nu hipótese de o cargo ter
sido extinto ou de ter sido declarada a sua desnecessidude, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitumento
em outro cargo, observado o disposto nos arms, 41 c 42, desta Lei. 6 2º - Encontrando-se provido 0 cargo, à seu eventual ocupante, se estável, será
reconduzido uo cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ninda, posto em disponibilidade até a vcorrência de
vaga. $ 3º - Encontrando-se provido u cargo público, o seu eventual ocupante, se não estável, será reconduzido no eurgo público de origem, sem
direito 4 indenização ou, caso o seu cargo público de origem esteja ocupado, SUBSEÇÃO IV, Da Recondução, Art. 40, Recondução é o retorno
do servidor estúvel ao curgo unteriormente ocupado e decorrerá de; | - inubilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 1 - reintegrução
do unterior ocupante, Parágrafo único, Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no
urt, 41, desta Lei, SUBSEÇÃO V. Do Aproveitamento e da Disponibilidade. Art, 41, Aproveitamento é o reingresso do servidor estável, que
se encontrava em disponibilidade, no mesmo cargo dantes ocupado ou em curgo de equivalente natureza, 1º= O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o unteriormente ocupado,
$2"- O órgão do Sistema de Pessoal da Administração Municipal determinará o imediuto aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga
que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, 4 3º- Na hipótese prevista no $ 3º do art, 48, desta Lei O servidor
posto em disponibilidade poderá ser mantido sob ne icinanaaras do órgão central do Sistema de Pessual da Administração Municipal, até o seu
adequado aproveitamento em outro órgão, Art. 42 isponibilidade é o uto pelo qual o Poder Público transfere para a inatividude remunerada
servidor estável cujo cargo venha a ser extinto, declarada suy desnecessidade qu exupado por outrem cm decorrência de reintegração, 8 1º- O
servidor em disponibilidade receberá remuneração proporcional a seu tempo de serviço, tendo como parâmetro de aferição du proporção o tempo
necessário para u aposentadoria voluntária, observado o disposto no art. 130, desta Lei, $ 2"- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada
a disponibilidade se o servidor não entrar em exercicio no prazo de 15 (quinze) dias upós o ato de convocação para aproveitamento, salvo doença
comprovada por junta médica oficial, SUBSEÇÃO VI. Da Reudaptação, Art. 43, Readaptação é q investidura do servidor cm cargo de atribuições
e responsabilidades compativeis com u limitação que tenhu sofrido cm sui capacidade fisica ou menta) verificada em inspeção médica. $ 1º Se
Julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, $ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada
a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, nu hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até n ocorrência de vaga, CAPÍTULO IL, Du Vacância, Art. 4d. À vacância do cargo público decorrerá de: | -
exoneração; IH - demissão; IH - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VI - falecimento. Fr.
Quando houver a posse em cargo inucumulável, de outro órgão ou entidade pública, antes de declarar a vacáncia do cargo à administração convocará
O servidor para que este faça à opção entre os cargos ocupados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observado o preceito contido no ur. 145,
desta Lei, $ 2º - Caso o servidor, à que se refere o parágrafo anterior, não cumpureça ou não fuça a opção pelo cargo, no prazo legul, u administração
procederá a declaração ex officio da vacância do cargo que ocupa. $ 3º - O servidor, u que sc refere o $ 1º deste artigo, au fazer à opção pelo cargo
apresentará provas de que já foi desinvestido ou de que está em curso 0 processo referente u sua desinvestidura do outro cargo público. $ 4º - O
servidor, u que se refere o & |º deste artigo, poderá voluntariamente solicitar a declaração de sua desinvestidura do cargo, desde que apresente
comprovante de que foi empossado em outro cargo inacumulável, caso em que será imedintamente decluruda 4 vacância do curgo que ocupa,
observado, quanto ao servidor estável, em relação ao cargo que será declarado vago, O disposto no art. 40 desta Lei. Art. 45, À exoneração de cargo
efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício, Parágrafo único. À exuneração de oficio dar-se-á: | - quando não satisfeitas as condições do
estágio probutório; 11 - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercicio no prazo estabelecido pelo $ 1º do art. 24, desta Lei; II
- na hipótese de insuficiência de desempenho, na forma prevista pelo $ 1º, inciso HI, do art 41 e parágrafo único do ar. 247 da Constituição
Foderal; IV - mu hipótese do servidur não estável ter que desocupar à targo em razão de reintegração de seu anterior ocupante, observado o disposto
nos $$ 2 e 3º do am. 41 da Constituição Federal, Art. 46. A exoncração de cargo em comissão e a dispensa du função de cunfiunça dur-se-ão: 1 -
a juízo da uutoridade competente: 1! - a pedido do próprio servidor, CAPÍTULO HE. Da Remoção e da Redistribuição. SEÇÃO 1. Da Remoção,
Art. 47. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidudes de remução: | - de ofício, no interesse da Administração, IT - à pedido, a critério da
Administração, 1H - a pedido, para outra localidade de exercício, dentro dos limites do município, independentemente do interesse da Administrução:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de quulquer dos Poderes du Uni£o, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração, desde que o deslocamento ocorra dentro do próprio Município; b) por
motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada
à comprovação por junta médica oficial; ) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o cônjuge ou companheiro tenha sido
aprovado e convocado para ter exercicio em outra localidade do Município, SEÇÃO IL, Da Redistribuição, Art. 48. Redistribuição é à
deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no ámbito do quadro de pessoul, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
observados os seguintes preceitos; | - interesse da administração; IH - equivalência de vencimentos; HI - manutenção da essência das atribuições do
cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das utividudes; V'- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissionul; VI - compatibilidude entre as atribuições do cargo e as finalidades institycionuis do órgão ou entidade. $ |" - À redistribuição ocorrerá
“ex-officio” para ajustamento de lotação e du força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade. $ 2º- A redistribuição de cargos efetivos vagos dur-se-i mediante ato conjunto entre o órgão do sistemu de pessoal e
os órgios c entidades da Administração Pública Municipal envolvidos. $ 3º- Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto
o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidude, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma dos urts, 41 e 42, desta Lei, Art, 49, O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá sor
muntido sob responsabilidade do órgão do Sistema de Pessoal, é ter exercicio provisório em outro órgão ou entidade, até seu udequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV. Da Substituição, Art. SO, Os servidores investidos em curgos ou função de confiança terão substitutos indicados no regimento
intemo ou, no caso de umissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, Parágrafo único, O substituto assumirá
automática o cumulutivumente, sem prejuizo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de confiança, nos ufastumentos, impedimentos
leguis ou regulamentares do titular e na vacância do cargo. TÍTULO IH, Dos Direitos € Vantagens, CAPÍTULO |, Do Vencimento e da
Remuneração, Art, 51, Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercicio de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. A lei
fixará o valor do vencimento do cargo sempre em relação à carga horária múxima a ser cumprida, udmitindo-se 0 pugumento proporcional a carga
horária fixada para 0 servidor na forma do art. 28, 4 1º, desta Lei, Art, 52. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei, 8 1 O servidor, ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado ou designado para ocupar função
gratificuda, terá norescido ao seu vencimento a gratificação de representação prevista no art. 73, desta Lei, 8 2º - O servidor investido em cargo
comissionado de outro órgio ou entidade receberá 4 remuncração de acordo com à estabelecido no $ 1º doar, 16, desta Lei, 6 3º - O vencimento
do cargo efetivo, crescido das vantagens de caráter permunente, é irredutível, & 4º - À remuneração do servidor investido somente em cargo
comissionado é composta de vencimento acrescido da gralificução de representação, observado o url. 73, desta Lei, Art, 83, Nenhum servidor
poderá perceber, mensalmente, 4 título de remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal, observado o disposto no inciso XI
do art 37, da Constituição Federal, Pardgrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos | e VII do arm, 72.
desta Lei, bem como os plantões realizados pelos profissionais da úrca de saúde. Art. Sá. O Conselho de Política de Administração e Remuneração
de Pessoul do Município, integeudo por 03 (três) servidores designados pelo Poder Executivo e 02 (dois) servidores designados pelo Poder
Legislativo, será responsável pela realização de estudos e projetos que fomeçam subsídios técnicos para a melhoria na qualidade dos serviços
prestados e política de remuneração dos servidores municipais. $ 1º À fixação dos pudrões de vencimento e dos demais componentes do sistemu
remunenttório observará: 1 - u natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada curroira, IT - 05 requisitos para
a investidura, TH - as peculiaridades dos cargos. $ 2º - A Organização de cursos para u formação e o uperfeiçoamento dos servidores públicos
constituirá, sempre que possível um dos vais pura u promoção mu carreira, fucultada, pari isso, u celebração de convênios ou contrutos com
Órgãos ou entidades públicas ou privadas. $ 3º - A maior remuncração admitida para o servidor público municipal não poderá ser superior a 40 vezes
“sua menor remuneração, E 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, anualmente, os valores da remuneração dos curgos públicos. 4 5º
- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Puder Executivo. 6 6º - |! vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, & 7º - Os ucréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serio computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 55, O servidor perderá;
1a parcela do vencimento proporcional aos dias em que faltar ao serviço sem motivo justificável, H - a parcela diária do vencimento, proporcional
aos atrasos, ausências c saídas antecipadas, superiores u 15 (quinze) minutos, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsegdente
no da ocorrência, u ser estabelecida pela chefia imediuta; TI - a integralidade da remunerução, na hipótese prevista no & 2º do art. 158, desta Lei.
DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE3 ANOT N'106 FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2010
IV - metade da remuncração, na hipótese prevista no $3º do art, 158, desta Lei. Parágrafo único. As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito
ou de força maior, poderão ser compensudas, à critério da chefia imediar, sendo assim consideradas como de efetivo exercício, Art. 56, Salvo por
imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre 4 remuncração do servidor, Parágrafo único, Mediante autorização do
servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento u favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, ma forma
definida em regulamento, Art. 57, As reposições e indenizações uo erário serão previamente comunicadas nu servidor e descontudas em parcelas
mensais, observado O disposto no urt.150, 8 1º, desta Lei, $ 1º- A indenização será feita em parcelas, cujo valor não exceda 10% (dez por cento)
do vencimento búsico, $2º- A reposição será feitu em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte e cinço por cento) do vencimento básico, 4 3º
- Em qualquer caso, poderá o servidor, se assim julgur conveniente, requerer à Administrução que o desconto seju feito em percentunis que
ultrapassem os limites previstos nos parágrafos anteriores, Art, 58, O servidor em débito com o leo, que for demitido, exonerado, aposentado,
ou que tiver a sua disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja divida relativa a reposição seja superior a OS (cinco) vezes o valor de sua remuneração,
terá 0 prazo de 60 (sessenta) dias pura quitar o débito. $ 1º= A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará sua inscrição em divida ativa.
5 2"- Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter unteciputório ou de sentença, posteriormente
cussada ou revista, deverão ser repostos nu forma prevista pelo 6 2º do artigo anterior, Art, 89, À remuneração do servidor nho será objeto de arresta,
sequestro ou penhora, exceto nos cusos de prestação de alimentos resultante de decisão Judicial, CAPÍTULO TI, Das Vantagens, Art, 60, Além do
vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:! - indenizações; IF - gratificações; IH - adicionais, 6 1º - As indenizações não se
incorporam do vencimento ou provento para qualquer efeito, $ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se no vencimento ou provento
somente nos casos o condições estubelecidos em lei, Art. 61. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de
concessão do quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento, SEÇÃO 1. Das Indenizações. Art.
62, Constituem indenizações um servidor | - ajuda de custo; L - diárias; 11 - indenização de tunsporte. Art. 63, Os valores dus indenizações, assim
como as condições pura a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento especifico, observado o limite cuntido no art. 65 desta Lei,
SUBSEÇÃO 1. Da Ajuda de Custa. Art. 64. À ajuda de custo destina-se a compensar us despesas de instalação do servidor que, no interesse
do serviço, passar a ter exercício em nova localidade, distunte em mais de 15 (quinze) quilômetros da anterior, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, à qualquer tempo, no cuso de o cônjuge ou companheiro que detenha, também, a condição
de servidor, vier u ter exercício nu mesma sede, $ 1º = Correm por conta du Administração Pública Municipal us despesas de teunsporte do servidor
público municipal e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pa desde que não ukeapussem vo valor vurrespondente a 2 (dois)
meses de vencimento básico do interessado. 6 2º - À família do servidor público municipal que falecer na nova sede são ussegurados ajuda de custo
& transporte para o retorno à loculidade de origem, dentro do prazo de | (um) ano, contado da duta do óbito, $ 3º - A ajuda de custo poderá ser
requerida até 6 (seis) meses depois de efetuada a mudança de domicilio, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 65, A ajuda de custo é
calculada sobre 4 remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder q importância correspondente a 02 (dois)
meses de vencimento básico do servidor. Art, 66, Não será cuncedida ajuda de custo ao servidor que se afustar do curgo ou reassumi-lo em virtude
de mandato eletivo. Art, 67, Será concedida ajuda de custo úquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cungo em comissão, com
mudança de domicilio. Art, 68. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no
prazo de 30 (trinta) dias, observado 0 disposto nos arts, 57 e 58, desta Lei, SUBSEÇÃO II. Das Diárias. Art, 69, O servidor que, u serviço, se
afastar da loculidade do Município, aonde presta exercicio, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto, dentro do Município ou fora dele,
fará jus a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção, conforme se dispuser em lei
ou regulamento específico. Art, 70, O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las,
integralmente, no prazo de 03 (três) dias, Parágrafo único. Na hipótese de q servidor retomar à sede em Prazo menor do que à previsto para o seu
afastamento restiluirá us diárias recebidas em excesso, no Prazo previsto no cuput deste artigo, SUBSEÇÃO HI. Da Indenização de Transporte.
Art. 71, Conceder-se-á indenização de transporte uo servidor que realizar despesas com 4 Utilizução de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços extemos, por força das atribuições próprias do cargo, sempre no interesse da administração, conforme se dispuser em regulamento, desde
que devidamente autorizado por superior hierárquico, Parágrafo único. Poderá ser concedido, a critério da administração, auxílio locomoção, ao
servidor investido em cargo cm comissão, não residente no Município, para atender as despesas de locomoção, na forma do regulamento a que se
refere o cuput deste urtigo, desde que seja requerido pelo interessado. SEÇÃO II. Das Gratificações e Adicionais, Art. 72. Além do vencimento
e de outras vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: | - gratificação de representução
pelo exercicio de cargo de provimento em comissão ou função de confiança; dl - grutificação nutulina; TT - gratificação por Encurgo de Curso ou
Concurso; IV - gratificação pela execução de trabalho relevante: V - grutificação por Titulação; VI - adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas; VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VII] - adicional notumo; [X - adicional de férias; X - outros relativos
ao local ou à natureza do trabalho, estabelecidos por Lei. SUBSEÇÃO I. Da Gratificação de Representação pelo Excreício de Cargo de
Provimento em Comissão ou de Função de Confiança, Art. 73, Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão ou em função
de confiança é devida uma gratificação pelo seu exercicio, observado o estabelecido pelos urt. 145 e $ 1º do art, 52, desta Lei. Pardgrafo único. Os
percentuais ou valores das gratificações a que se refere o cuput deste urigo, serão estabelecidos em lei, observado o disposto no art, $3, desta Lei.
SUBSEÇÃO II. Da Gratificação Natalina, Art. 74, À gratificação natalina (décimo terceiro salário) corresponde a )/12 (um doze uvos) da
remuncrução a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo uno, na forma prevista pelo inciso VI do art. Tº,
da Constituição Federal, $ |º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada Somo mês integral. & 2º - A fração inferior a 15 (quinze)
dius será desconsiderada pura os efeitos deste artigo, $ 3º - A gratificação será paga té o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada qro. G-A
gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. $ 5º - O servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observados os parâmetros estabelecidos
no artigo anterior, SUBSEÇÃO III, Da Grutificação por Encargo de Curso ou Concurso, Art, 75. À Gratificação por Encargo de Curso ou
Concueso é devida ao servidor que, em caráter eventual: | = atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito du administração pública municipal; 1! - participar de comissão formada para participar da logistica de preparação
e de realização de concurso público, envolvendo atividades de acompanhamento, planejamento, coordenação, supervisão ou execução de atividades
relacionadas direta ou indiretamente com q cortume, quando tais atividades não estiverem incluidas entre as suas atribuições permanentes; 1 -
participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividudes, $ 1º Os critérios
de concessão e os limites da gratificação de que truta este amigo serão fixados em regulamento, vbservados os seguintes parâmetros: 1 - a valor da
grutificação será calculado em horas, observadas a natureza em complexidade da atividade exercida; HI - q retribuição, que será fixada em regulamento
específico, não poderá ser superior so equivulento a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, $ 2º A Grutificação por Encargo de
Curso ou Concurso somente será Paga se us atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do
cargo de que o servidor for titulur, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante 8 Jornada de trabalho. q 3º
A Gratificação por Encurgo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não podent ser
utilizada como base de cólculo para quaisquer outras vantagens, inclusive pura fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. 4 4º 0
servidor poderá optar pelo gozo, em dobro, das horas dedicadas 4os SNCUrgOS previstos por este artigo, caso em que não fará jus à Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso e nem se submeterá à compensação de horários referida no parágrafo segundo, deste artigo, observado disposto no
inciso X do art. 128, desta Lei. SUBSEÇÃO IV, Da Gratificação Pela Execução de Trabalho Técnico Relevante. Art, 76. A Gratificação pela
Execução de Trabalho Técnico Relevante será arbitrada e atribuida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, utruvés de Decreto, ay servidor
público municipal que elaborar ou executar relevante trabalho de natureza técnica, administrativa ou científica, 1º - À Erutificução de que este artigo
terá como limite de arbitramento o valor correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do respectivo servidor municipal, 8 2º -
O ato concessório da gratificação de que truta este artigo indicará: | A natureza e importância do trabalho eli po pelo servidor público municipal;
H— O percenmual que incidirá sobre o vencimento búsico do servidor público municipal, para determinação do valor a ser atribuído, a título de
gmutificação, observado o disposto no art. 53, desta Lei; 11 - O fundamento legal da gratificação, $3º- A gratificação de que trata este artigo poderá
ser concedida aos servidores públicos municipais ocupantes de curgos públicos de provimento efetivo « aos ocupantes de cargos públicos de
provimento em comissão, exceto aos que percebem us seus cstipêndios na forma de subsídios. SUBSEÇÃO V. Da Gratificação por Titulação,
Art. 77. À Gratificação por Titulação será concedida pelo Chefe do Puder Executivo Municipal ao Servidor Público Municipal, coma incentivo
profissional quundo do seu aperfeiçoamento para o cargo em que foi nomeado, a titulo de; E - pós-grduação em nível de especialização - 5% (cinco
cento) do vencimento básico do servidor; 1 - pós-gruduação em nível de mestrado — 10% (dez por cento) do vencimento búsico do servidor;
lr pós-graduação em nível de doutorado — 15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor. $ 1º A Gratificação por Titulação não se
incorpora so vencimento ou sulário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos proventos da uposentadoria e das pensões. $ 2º Os critérios e condições Pr a concessão da gratificação de que
trata O caput este artigo será estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. SUBSEÇÃO VI, Dos Adicionais pelo Exercício
de Atividades Insalubres ou Perigosas, Art, 78. O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres vu em
contato permunente com substâncias tóxicas, rudivativas vu com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou
BEE DIÁRIOOFICIALDO ESTADO — SÉRIE3 ANOI Nº106 FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2010
perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo. Art, 79. O direito ao ulicional de insulubridade ou periculosidade cessa com 4
eliminução das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80, Haverá permenente controle da atividade de servidores públicos
municipais em operações ou lucuis considerados insalubres vu perigosos, Pardgrafo único, A servidora municipal Bestunte ou lactante será afastada,
enquanto durar « gestação e a lactação, dus wperações e lucuis previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre é em serviço não
penoso e não perigoso, Art. 81, Nu concessão dos adicionais de utividades insalubres ou perigusus, serão ubservudos as situações concretas que serão
avalimdas e enquadradas nos seguintes níveis: 1 — Atividade insalubre de grau; 4) minimo; b) médio; c) máximo; IE — Atividade perigosa de grau: a)
minimo; b) médio; c) máximo; 8 |º - Os adicionais de atividades insalubres e perigosas serão concedidos de uvordo com 0% seguintes percentuais: |
— M% (dez por centa) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de gruu minimo; IH - 20% (vinte por cento) do
vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau médio; IL - 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor
público municipal para a atividade de grau máximo. É 2º - Aos servidores públicos municipais que fizerem jus a mais de um tipo de adicional será
atribuído somente o adicional de maior Índice. 4 3º — São consideradas utividades insalubres aquelas que, por suu natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, ucima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e du intensidade do
agente e do tempo de exposição a seus efeitos. $ 4º — São consideradas ulividudes ou Operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de E et ucentuado. 4 5º — Os udicionais a se refere este
artigo serão concedidos spós averiguação feita por perícia médica, verificados os parâmetros referidos pelo 4 6º deste urtigo, $ 6º - Na identificação
dus utividades consideradas insulubres e perigosas serão observados os purâmetros fixados pelo Ministério do Trabalho paca os trabulhadores em
geral, exceto quanto à fixação dos percentuais dos adicionais que abedecerão ao disposto no $ 1º deste artigo, Art, 82, Nos locuis de trabulho onde
Os servidores públicos municipais operam com Raios X ou substâncias rudioativas serão mantidos sob controte permanente, de modo que as doses
de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores públicos municipais a que se
refere esto artigo serão submetidos u exumes médicos a cada 6 (seis) meses, realizados pelo Sistemu Municipal de Saúde, SUBSEÇÃO VII, Do
Adicional pela Prestução de Serviço Extraordinário, Art, 83, O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
vento) em relução à hora normal de trabulho. Art, 84, Somente será permitido serviço extraordinário para atender a siluuções excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, SUBSEÇÃO VIII. Do Adicional Noturno, Art, 85. O serviço noturmo,
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte é duas) horas de um dia e S (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20 %
(vinte por cento). Parágrafo único, Em se tratando de serviço extraordinário, o nenóscimo de que tenta este urtigo incidirá sobre 0 valor resultante
após a aplicação do dispositivo previsto no wet. 83, desta Lei. SUBSEÇÃO VIH. Do Adicional de Férias. Art, 46. Independentemente de
solicitação, seri pago ao servidor, por ocasilo das férias, um adicional correspondente 4 1/3 (um terço) da remuncração do periodo das férius.
Parágrafo único, No cuso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar vurgo em comissão, à respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO TIL, Das Férias. Art. 87.0 servidor fará jus u 30 (trinta) dias consecutivos de férias que
podem ser acumuladas, uté o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade du serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja disposição legal
especifica em contrário. 4 |º - Para q primeiro periodo aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercicio, ressalvados os servidores
em regime especial. & 2º - Em caso de purcclamento u que se refere o parágrafo anterior o somatório dos dias de férius de cada periodo aquisitivo não
ulteapassará a 30(trinta) dias, 8 3º - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do inicio do respectivo periodo; no caso
de parcelamento do periodo de férias, u pagamento da remuneração das férias será efetuado, na sua integralidade, até 2 dias untes do início do
primeiro periodo. Art, 88. O servidor público municipal exonerado do cargo público efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao
período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de 1:12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ou fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias. $ 1º- A indenização, de que truta 0 caput deste artigo. será calculuda com base na rermuncração do mês em que for
publicado o ato exoneratório ou demissório. $ 2º - Somente 4 requerimento do servidor público municipal, c havendo interesse da Administração
Pública Municipal, o periodo de férias será transformado em abono pecuniário, desde que haja o gozo de pelo menos 2 (dois) períodos, anteriores,
de férias para cuda conversão de período em abono pecuniário, $ 3º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 89, O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias rudioarivas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, à acumulação. Pardyrafo único. O servidor referido neste artigo não poderá fazer
a conversão do periodo de férias em abono pecuniário, salvo nas hipóteses previstas no art, 90, desta Lei, Art. 90. As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de culumidade pública, comoção intema, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público. $ 1*- A interrupção por motivo de superior interesso público de que trata o caput deste artigo, terá que ser amplamente
demonstrado na molivação do ato que provocar a interrupção. $ 2º- Logo upós o encerramento do motiva da interrupção das férias o restante do
periodo interrompido, acrescido de 02 (dois) dias compensatórios, será gozado de uma só vez, ressalvada 4 ocorrência do caso previsto no $ Y do
art. 87, destu Lei. CAPÍTULO IV. Das Licenças, SEÇÃO 1 Disposições Gerais, Art, 91. Conceder-se-4, ao servidor, licença: 1 - para
tratamento de saúde; LI - por acidente em serviço; JL - por motivo de doença em pessou da familia; JV - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro; V - pau o serviço militar, VI - para atividade política; VII - para tratar de interesses particulares, VII - para desempenho de mundato
classista; IX - paternidade; X - gestante; XI - adotunte; XIF - pura capacitação profissional. Pardgrafo único. A licença prevista nus incisos |, Il e
HT será precedida de exame, por junta médica oficial, Art, 92, É vedado o exercicio de qualquer atividade remunerada durante q periodo das licenças
do artigo anterior, exceto nos casos previstos em seus incisos V, VI e VII. SEÇÃO II, Da Licença para Tratamento de Saúde, Art, 93, Será
concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em periciu médica, sem prejuizo da remuneração a que fizer
Jus. Parágrafo único. A licença prevista neste artigo serú concedida conforme as regras do regime previdenciário a que o servidor estiver vinculado,
cabendo, tambén, a respectiva previdência o pagamento integral dos vencimentos do servidor licenciado para tratamento de saúde, a título de
auxilio-doença. Art, 94, A licença de que truta o artigo unterior será realizada através de Junta médica oficial, 8 1º - Sempre que necessário, &
inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitulyr onde se encontrar internado. $ 2º - Inexistindo médico
do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, seri aceito atestado passado por médico particular, $ 3º - No caso do parágrafo anterior,
o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. Art, 95, Findo o prazo da licença, o
servidor será submetido & nova inspeção médica, que concluirá pela volta uo serviço, pela prorrogação da licença ou pelo encaminhamento so
órgão previdenciário para que se proceda u uposentadoria por invalidez, Art. 96, O atestado e o laudo da junta médica não se referitão no nome ou
natureza du doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou em caso de doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, Pardgrafo único. Consideram-se doenças gruves, contagiusus ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo,
tuberculose utiva, alicnnção mental, escleruse múltipla, neoplasia muligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, haasentase, curdiopatia
rave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitunte, espondilourivose anquilusunte, nefroputia gravo, estudos avançudos do mal de
Paper (osteito deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especinlizada. Art, 97,
O servidor que apresentar indícios de Jesões orgânicas ou funcionais sent submetido à inspeção médica, SEÇÃO IM, Da Licença por Acidente em
Serviço, Art. 98, Seni licenciado, com remuneração integral, 0 servidor acidentado em serviço, Art, 99, Configura ucidente em serviço o dao fisico
ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediatu ou imediatamente, com us atribuições do cargo exercido. Art. 100. Equipara-so no
acidente em serviço o dano: 1 « decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do curgo; 1 - suftido no percurso da
residência para q trubalho e vice-versa, Art, 101, A prova do ucidente será feita no prazo de 10 (dez) dius, prorrogável quando as circunstâncias q
exigirem, SEÇÃO IV. Da Licença por Mutivo de Doença em Pessou da Família, Art, 102, Poderá ser concedida |i u do servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado, ou dependente que viva as suas expensas É
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial, 8 1º - À licença somente será deferida se u ussistência direta
do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultancamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na formu
prevista pela ressalva contida no ur. 55, TI, desta Lei. 4 2º - À licença será concedida sem prejuizo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta)
dias, podendo ser prorragada por uté 30 (trinta) dias, mediunte parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, poderá ser prorrogado, sem
remuncração, SEÇÃO V. Da Licença por Motivo de Afastamento do Ci ajuge ou Companheiro, Art. 103. Poderá ser concedida bicença so
servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto fora do limite territorial do município. para o exterior ou
pura o exercicio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo em outra entidade pública autônoma. & 1º - A licença será por prazo
indeterminado e sem remuneração. 4 2º - Cessado o motivo da concessão da licença esta cessará automaticamente e q servidor terá o prazo de até
30 (trinta) dias, sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO VI, Da Licença para o Serviço Militar. Art, 104. Ao servidor
convocado part o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, ma forma e condições previstas na legislação específica, observado q
disposto no art. 143 da Constituição Federal. no art, 60 da Lei Federal nº 4,375 de 17 de agosto de 1964 e nu Lei Federal nº 8,239 de 4 de outubro
de 1991, Parágrafo único. Concluído q serviço militar, o servidor terá uté 30 (trinta) dias, sem remuneração, paru reassumir à exercício do cargo.
SEÇÃO VII. Da Licença para Atividade Política. Art. 105. O servidor terá direito à Jicença, sem remuneração, ducunte o periodo que mediar
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato u cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante 4 Justiça Eleitoral,
observado o disposto no art. 118, desta Lei. & [º - O servidor candidato à cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções, e que exerça
cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será atustado, é partir do dia imediato wo do registro de sua candidatura
DIÁRIOOFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO 1 Nº106 FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2010
perante a Justiça Eleitoral, uté o décimo dia seguinte no do pleito. & 2º - A partir do regis j é i k i
q ll ia Jus à diecnta, Pi po é) Pego vetos! do fis Pfnia pola Psi renas aco vira Hp deadigabio
t Tesses iculares, Art. A critério da administração sú ser concedii i ável. 1 d É
particulares, pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses e máximo de 03 (bês) no consecutivos, pts datada Load ia gd
periodo. Art. 107, A licença de que truta esta seção poderá ser interrompida, u qualquer tempo, u pedido do pac ou pela Ari Sac rá amy
no interesse do serviço, devidamente justificado c com antecedência minimu de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo: uul se
caructerizará q abandono de cargo. Parágrafo único, Após requerimento formalizado pelo servidor, terá a administração o prazo de 30 (trinta) dias
paru deferir o seu pedido, lotundo-o em suu unidade de trabalho, Art. 108. Não se concederá nova licença para tratar de interesses particulares antes
de decorridos 02 (dois) unos do término da anterior ou de sus prorrogação, SEÇÃO IX, Du Licença para o Desempenho de Mandato Classista,
Art, 109, É ussegurado ao servidor estável o direito a licença para q desempenho de mandato em confederução, federação, assuciação de clusse de
âmbito nucional, sindicato representativo du categoria vu entidade fiscalizadora du profissão, com o vencimento do cargo efetivo, observado o
disposto no art. 128, inciso VI, alínca “c”, desta Lei, Pardy único, Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção
Ou representução mas referidas entidades uté o múximo de 02 (dois), por entidade, Art, TU, À licença terá duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, por um único periodo. SEÇÃO X. Da Licença Paternidade, Art. MT, É assegurado ao servidor o direito à
licença paternidade, remunerada, durante o prazo de (5 (dias) dias. 4 1º - Pura concessão da licença, prevista no caput deste urtigo, é competente
O superior hierârquico imedinto do servidor ou o seu substituto, que uutorizará, de imediato, logo upós o recebimento do requerimento, 6 2º - O
requerimento do servidor será anexado à folha de frequência e enviado uu órgão responsável pela orgunização de pessoal, $ 3º - O servidor
apresentará atestado médico, certidão de nascimento ou outro documento comprobatório até [O (dez) dius Úteis upós o término do período da
licença prevista neste urtigo, $ 4º - Se untes do término da licença paternidade vier u ocorrer u mocte da erianiça, a licença será transformada em
concessão de tempo, na forma do art. 120, H, “b”, desta Lei, iniciando-se u contagem da concessão a partir do dia seguinte ao óbito, SEÇÃO XI.
Da Licença Gestante. Art, 112, Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte dias) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração, prorrogável por mais 60 (sessenta dias), conforme disposto em lei especifica, Parúgrufo único - A servidora gestunte será remunerada
de acordo com a legislação do regime previdenciário u que estiver vinculada, nos termos do art. 6º, inciso XVIH, da Constituição Federal, a título
de salário-muternidade, e a prorrogação da licença, será de responsabilidade do Tesouro Municipal. & 1º - A licença poderá ter inicio entre 26 (vinte
e vito) dias antes do parto e a duta de ocorrência deste, salvo antecipação por prescrição médica, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que conceme à proteção à maternidade, $ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do purto. $ 3º - No caso
de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exumo médico, e se julgada apta, reussumirá o exercício, 8 4º - No
cuso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito u 30 (trinta) dias de repouso remunerado. $ 5º - O requerimento da servidora,
ucompanhado do respectivo laudo médico e autorização do superior hierárquico, será unexado à fala de frequência e enviado so órgão responsável
pela organização de pessoul para a devida anotação na ficha de cadastro pessoul da servidora. Art. 113. Comprovada, por médico oficial, a
existência de gravidez de risco, assim entendida a gravidez em que o trabulho da gestante possa lhe ocasionar risco de vida ou para o seu hebe, esta
ficará licenciada de suas atividades alé que não mais exista 0 risco pura a saúde, observadas as disposições dos urts, 93 u 97 desta Lei, SEÇÃO XII,
Da Licença Adotante, Art, 114. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90
(noventa) dias de licença remunerada. $ 1º - No caso de adoção ou guurda judicial de criança com mais de U1 (um) ano de idade, o prazo de que trata
este artigo será de 30 (trinta) dias. $ 2º — No caso em que o servidor adotante for do sexo masculino o prazo de que trata este artigo, em qualquer
hipótese, sei de 08 (oito) dias, Seção XII, Du Licença para Capacitação. Art. 115, O servidor efetivo poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação profissional. $ 1º — Quando for
compativel com o exercício do cargo, poderá ser reduzida em 2 (duas) horas a carga horária do servidor que esteja matriculado em curso de
capacitação, sem prejuizo de sua remuneração. $ 2º — Ato regulamentador estubelecerá critérios, condições « percentuais para a concessão da licença
a que se refere o caput deste artigo. $ 3º - À Licença a que se refere este artigo somente poderá ser deferida se for utilizuda pura a capacitação na área
de atuação do cargo que o servidor ocupa na Administração, CAPÍTULO Y. Dos Afastamentos. SEÇÃO L. Do Afastamento para Servir a
Outro Orgão ou Entidade, Art, 116. O servidor poderá ser cedido para ter exercicio em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, du
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos demais Municipios, nas seguintes hipóteses: | - para exercício de cargu em comissão; 11 - em cusos
previstos em leis especificas. $ 1º - Na hipótese do inciso | deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária que, nos termos
das respectivas normas, quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou
entidade de origem, uté 20 (vinte) dias após as despesas realizadas, sob pera do fim du cessão funcional. $ 2º - A cessão far-se-á mediante nto do
Prefeito Municipal, do Presidente do Poder Legislativo, pelo dirigente de entidade da Administração Pública Municipal indireta ou por autoridade
delegada, conforme o cuso. Art, 117, Mediante autorização expressa das autoridades a que se refere o parágrafo anterior, o servidor público
municipal poderá ler exercício em outro órgão municipal, integrante ou vinculado ao mesmo poder, que não tenha quadro próprio de pessoal, para
fim determinado « a prazo não superior a 12 (doze) meses, observado o disposto no urt. 49, desta Lei. SEÇÃO IH. Do Afastamento para Exercício
de Mandato Eletivo, Art. 118. Ao servidor investido em mundato eletivo aplicam-se us seguintes disposições, observado o disposto no art. 105,
desta Lei; 1 - trstando-se de mandato cletivo federal, estudual ou distrital, ficurá afastado do cargo ou função; 1 - investido no mundato de Prefeito,
será afustudo do cargo ou função, sendo-lhe facultado sua pela sua remuneração; IH - investido no mandato de vereador. 4) havendo compatibilidade
de horário, perceberá as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do curgo eletivo; b) não havendo compatibilidade de
horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe fucultado optar pela sua remuneração. & 1º - Para q efeito de beneficio previdenciário, no cuso
de ufustumento, os valores de contribuição serão determinados como se em exercício estivesse. $ 2º - Em qualquer caso que exija o afastamento para
o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. $ 3º
- O servidor investido em mandato de vereador ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa duquela onde
prestu excreício, enquanto durar seu mandato, SEÇÃO LI, Do Afastamento para Estudo ou Missão Fora do Municípiu. Art. 119. O servidor
não poderá alustar-se do Municipio para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente do Poder Legislutivo ou
pelo dirigente de entidade da Administração Indireta, conforme q caso, $ 1º - O afustamento não excederá a 4 (quatro) anos, e, finda u missão oficial
ou estudo, somente decorrido igual periodo será permitido novo ufastumento. $ 2º - Ao servidor público municipal beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoncração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual no do afustumento, ressalvada
a hipótese de ressarcimento das despesas com seu afastamento, $ 3º - As hipóteses, condições e formas pura a autorização de que trutu este artigo,
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento, $ 4º - Findo o prazo concessivo do afastamento de que
trata esta seção q servidor público municipul deverá apresentar-se, imediatamente ao órgão de origem, sob pena da configuração de abandono de
cargo, após decorrido 0 prazo previsto no art, 166, desta Lei, Art. 120, O afastamento de servidor para servir em organismo internacional, no qual
o Brasil participe ou com o qual coopere, dur-se-h sem remuneração, CAPÍTULO VI, Das Concessões, Art, 121, Sem qualquer prejuízo, poderá
O servidor ausentar-se do serviço, observado o disposto no art. 126, desta Lei: [= por O] (um) dia, pura doação de sangue e para se alistar como
eleitor; 11 - por OS (cinco) dias consecutivos em ruzão de: a) casamento; b) falecimento do cónjuge, compunhetro, pais, madrasta ou padrusto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. HT - por O! (um) dia, na data de seu aniversário. Art, 122. Será concedido horário expecial no servidor
estudante, quando comprovada a incomputibilidade entre o horário escolar e o da repartição, com redução de até 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo
do exervício do curgo. 1º - Quando possivel, será exigida a comperisação de honúrio na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. & 2º
- Cusu o benefício de redução da cargu horária, previsto neste artigo, venha a comprometer de forma acentuada a qualidade dos serviços prestados
pelo órgão a que está vinculado o servidor, a autoridade superior, do órgão ou entidade em referência, poderá vedar u concessão do benefício. Art,
123, Ao po, estudante que mudar à localidade de exercício do seu cargo quando do interesse da administração, é ussegurada, na localidade du nova
residência ou nu muis próxima, matricula em instituição de ensino municipal congêncre, em qualquer época, independentemente de vaga.
Purdgrafo único, O disposto neste artigo estende-se no gp! ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia,
bem como us menores sob sua guarda, com autorização judicial, Art. 124, Ao servidor legalmente responsável por excepcional em tratamento
especializado é assegurada a redução de carga horária para vinte (20) horas semanais. 1º - A redução du jormuda de trabalho de que trata este urtigo
dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão em que estiver lotado, é será instruído com certidão de nascimento, termo
de curatela ou tutela e atestado médico de que o dependente é excepcional, $ 2º - Na hipótese de ambos os pais serem servidores públicos municipuis,
a redução de que trata este urtigo será assegurado somente a um deles mediunte livre escolha, $ 3º - A autoridade referida no parágrafo primeiro
encaminhará o expediente à Secretaria Municipal de Administração, com vista so serviço médico, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
Art. 125. À redução de jomada de que trata esta Lei terá duração de 6 (seis) meses. podendo ser renovada, mediante requerimento, por igual periodo,
sem prejuízo da remuneração. CAPÍTULO VII Do Tempo de Serviço, Art, 126. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
municipal. Art. 127. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias, Art. 128. Além das ausências uo serviço previstas no ast. 121, desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de: | - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes do Município, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos outros Municípios; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, IV -
ARIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO 1 Nº106 FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2010
i cs) istri ral, exceto comoção por merecimento; V - júri e outros
eis oii e pah cio Segreg por dd peter o Ped onbeo VIT cena: a) à gestunte, à adotunte e à
as ide god dna da asa saúde, até 02 (dois) anos; c) pura o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção
diana apso por motivo pe ia em serviço ou doença pratissionul; e) por convocação pa eotiç ai militar; É) Eb ri
- locamento para u nova sede de que trata o art. 27, desta Lei, IX - participação em competição desportiva que represen anicípio,
Pie idioma o fi municipal, estadual Em prá e Hd pa: Sicbirl Pp x petição a pre nd
organização de cursos ou concursos promovidos pelo município, no ae rg es N pie à distrital 6 imunioiçal, ue Ptteeva pn tempo de contribuição
po e Does EM Previdência Sesi Frida haver qualquer forma de contagem e Es ' de tó Uia pda
: À i ; viço públic União, Estados, Municípios e Distrito Ml -
134, Contur-se-á para efeito de disponibilidade; | -o tempo de serviço público prestado a k Fr o do mt 105 /A
b ção; 1) - u licença para atividade política, no cuso do am, 105,
licença para tratamento de suúde de pessoa du família do servidor, com remuneruç; praeh pr e ção
2º, desta Lei; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadunl, niçãa pa de pop obrigatório
serviço público municipal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculuda à Previdência Social; VI - o tempo « iço mi .
Pardordo único, Não po à haver qualquer forma de contagem cumulativa do mesmo intervalo de eo sho os agr a is vao
VII Do Direito de Petição. Art, 13. É ussegurado ao servidor à direito do requerer aos Poderes Públicos, em de! ;
legítimo. Art, 132, O requerimento será dirigido e encaminhado à autoridade competente pura decidi-lo, por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente, Art, 133, Cabe pedido de reconsiderução dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido u
primeira decisho, não podendo ser renovado. Pardgrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverio ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dius, Art. 134, Caberá recurso: | - do indeferimento do pedido
de reconsideração, 11 - das decisões sobre os recursos sucessivumente interpostos. & 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior
à que tiver expedido 0 ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais mutoridades. 4 2º - O recurso ria pEsrETRÇa
por intermédio da autoridude a que estiver imedintamente subordinado o requerente ou através do respectivo sistema de protocolo, Ai s.
pruzo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida. Art. 136, O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, u juízo du uutoridude competente, Pardgrafo único. va vaso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão ani mid à data do ato impugnado, Art. 137, O ideir ! le re uerer
prescreve: | - em 05 (cinco) unos, quanto nos utos de demissão e de cussução de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimon al e cré itos
resultuntes das relações de trabalho; TF - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei, Parágrafo tínico,
O prazo de prescrição será contado du data da publicação do ato impugnado vu du data da ciência pelo interessado. quando o ato não for publicudo.
Art, 138, O pedido de reconsideração e o recurso, quando cubíveis, interrompem u prescrição. Art, 139, A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pelu Administração. Art. 140, Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, no servidor ou a procurador por cle constituido, Art. 141. A administmção deverá rever seus atos; | - unulundo-os, u qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade; JH - revogando-os, enquanto não produzirem seus efeitos e gerarem direitos subjetivos.
Art, 142. São fxtais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força muior. TÍTULO IV. Do Regime Disciplinar.
CAPÍTULO 1. Dos Deveres. Art. 143, São deveres do servidor: | - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares increntes
ao cargo ou função; II - ser leal às instituições a que servir, HE - observar us normas legais c regulamentares; IV - cumpeir us ordens superiores, exceto
quando imunifestamente ilegais; V - atender com presteza; a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito vu esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para à
defesa das finanças públicas; d) às requisições para a defesa do interesse público em ação popular; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior
us irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VIH - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; vm -
guardar sigito sobee assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assiduo € pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidude as pessoas, XI - representar contra ilegalidade, omissão ou ubuso de poder. Perágrafe único. A representação de que trata
o inciso XII será encuminhada pela via hierárquica e upreciada pela autoridade superior áquela contra a qual é formulada, assegurando-se o
representando umpla defesa.
CAPÍTULO II. Das Proibições, Art. 144, Ao servidor é proibido; 1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato; 11 - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; HI - recusar fé 4 documentos
públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover munifestução de apreço
ou desupreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repurtição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - cougir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político; VI - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de cunfiunça, cônjuge, companheiro ou parente uté o
segundo grau civil; TX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repurtições públicas, sulvo quando se tratur de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes uté o
segundo grau, e de cônjuge ou compunheiro; XI - receber propina, comissão, presente, ou vantagem de quulquer espécie, em razão de suas atribuições;
XI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XII - praticar usura sob qualquer de suus formas; XIV - proceder de forma
desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou ulividades particulares; XVI - cometer u outro servidor atribuições
estranhas au cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com
o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVIH - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, XIX - delegar
u pessoa estranha il repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência « responsabilidade ou de seus subordinados;
XX - praticar comércio de compra « venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente, XXI -
procedimento desidioso, ussim entendido a fultu vo dever de diligência no cumprimento de suus atribuições; CAPÍTULO HI. Da Acumulação, Art,
145, Ressalvados os censos previstos no art, 37, XVI da Constituição Federal, é veduda a acumulação remuncrada de cargos públicos. $ 1º - A proibição
de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, o
sociedades controladas, direta ou indiretumente, pelo poder público, $ 2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários. $ 3º- Considera-se ucumulação proibida u percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decoram essus remunerções forem acumuláveis na atividade. 8 4º - Verificudu, a qualquer
tempo, incidência da acumulação ilegal a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apurução
da infração disciplinar prevista nos arts. 160, XI e 161 desta Lei, sub pena de destituição do curgo em comissão ou função de confiança, da
autoridade responsável pelo órgão de pessoa) du Administração, Art, 146. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto pelo $ 2º do art, 11, desta Lei, nem ser remunerado pela pusticipução em órgão do deliberução coletiva, salvo se u lei dispuser de forma
diferente. Art. 147. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, fará u opção
entre o vencimento básico do cargo efetivo e o vencimento básico do carpo comissionado, 4 1º= A gratificação de representação do cargo de
provimento em comissão será acrescida ao vencimento optado, $ 2º- As demais vuntagens a que faz jus o servidor serão calculadas com base no
vencimento básico do cargo de provimento efetivo. & 3º - No caso de ocupação interina de dois cargos comissionados, a que se refere o $ Xº do um,
1 desta Lei, o servidor fani a opção por apenas um dos vencimentos básicos dos cargos que vcupe, seja clo de provimento efetivo ou de provimento
em comissão, aplicando-se, em qualquer cuso, o disposto no & 1º, deste artigo, Art, 148, O servidor vinculado vo regime desta Lei, que acumular
licitumente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, percebeni a remuneração de ambos os cargos efetivos
acrescidos da gratificação de representação do cargo de provimento em comissão, observado o disposta no $ 2º do ar, 11 desta Lei, Parágrafo
único. Havendo compatibilidade de horário e de local de exercício, declarada pelas autoridades máximas dos órgios ou entidades envolvidos, entre
um dos cargos de provimento efetivo e o cargo comissionado, o servidor poderá, à Juizo da administração, ter de prestar exercício, também, no
referido cargo efetivo, cuso contrário, ficará afustado de ambos vs cargos efetivos sem prejuízo de suas remunerações. CAPÍTULO IV, Das
Responsabilidades. Art. 149, O servidor responde civil, penal e administrativumente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art, 150, A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo uo erário ou a terceiros. $ 1º - A indenização
de prejuizo dolosumente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 57, desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial. 6 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o Município, em ação regressiva,
$ 3º - A obrigação de reparar o duno estende-se sos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 151.
Responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade, Art, 182, Responsabilidade civil-administrutiva
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do curgo ou função, Art, 153, Sanções civis, penuis e administeutivas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 154. Responsabilidade administrativa do servidor será nfastuda no caso de ubsolvição criminal que
negue a existênciu do fato ou sua autorit. CAPÍTULO V. Das Penalidades. Art. 155. São penalidades disciplinares: | - advertência; TT - suspensão;
Hi - demissão, IV - cussação de disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; Pardgrufo único. A demissão de servidor efetivo que ocupe
função de confiança, importa, automiuticamente, na destituição da função de confiança. Art, 156. Na aplicação das penulidades serão consideradas
DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIES
OI N'I06 FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2010
“ natureza e u gravidade da in! io cometida, os 5 ! E i R '
Art. 157. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição pt palha * causa 08 sun sciplinur.
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou Pie io siga art. 144, incisos 1 a VIH e XIX, desta Lei, e de
158, A suspensão serú aplicada em caso de reincidência dus faltas punidas com ti E bless ita na doca io de
» om e ' lação dus demais proibições ão tipi
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dins. ge , fraldas ç proibições que não tipifiquem
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica prado ão punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
penalidade uma vez: cumprida u determinação. a Po 1 terminada pela autoridade competente, cessundo vs efeitos da
senior do rd e pior cr dd tn Rg ear a one É dor gra pr iai
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ver convertida em multa, uu base di (oi é ir bp
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vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado u nanecer em isto inci so
FE pio do RV RDE as penalidades de nalaia e Ena TO o ed Ns denied GO Udo) É 0
e efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, pruticado novu ir ção disciplinar, Parágrafo únic
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art, 160, À demissão será licada nos segui ir ineo, da te
pública; 1! » abandono de cargo; HI - inassiduidade habitual; IV - improbidade abriria sonia seguintes casos: | - crime contra u administração
repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII- ofensa fisica, e serviço, a Poste fe e a Rr o ii de pr ita de
outrem; VII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual teve conhecimento em razão em cargo pedi di
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções úblicas; xt -
trarsgressão dos incisos 1X u XVI do art, 144, desta Lei. Art. 161, Detectudo, à qualquer tempo, a acumulação ilegal de corgos, ara dim sou funçãos
públicas, a autoridade máxima do órgão do sistema de pessoal notificará o servidor, por intermédio de sun chefia imedinta, para apresentar opç
a n l € , R opção
no prazo improrrogável de 1) (dez) dias, contados da data da ciência e, sa hipótese de omissio, adotará procedimento sumário para a sus upucução
e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar so desenvolverk nas seguintes fases: | - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão processante, u ser composta por (12 (dois) servidores estáveis, e, simullanesmente, indicar a uutoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração; 1 + instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; HI - julgumento. $ 1º- A indicação da autoria
de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabulho e do correspondente regime
jurídico, 5 2º. A comissão lavenrá, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as
Pi pi de que inn pede denso bem o promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, pura, no prazo (cinco) dius, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo rm re) observado O disposto nos arts.
190 e 191, desta Lei, 8 3º = Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à Pol ceia responsabili do servidor,
em que resumirá as peçus principais dos uutos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicurá o respectivo dispositivo legal e remeterá
o processo à autoridade instauradora, para julgamento. $ 4- No prazo de 05 (cinco) dias. contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sus decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no $ 3º do art, 196, desta Lei. $ 5º- A opção pelo servidor até o último
dia de prazo para defesa configurará sua bou-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro curgo, se
pertencente a quadro funcional integrante do mesmo órgão de poder. 8 6º - Na hipótese do purágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou
função exercido em outro órgão ou entidade, em caso de exoneração à pedido do referido cargo, emprego ou função e não existindo mais nenhuma
outra acumulação, estará configurada sua boa-fé, hipótese em que será arquivado o processo de demissão. $ 7º - Caracterizada a acumulação ilegal
e provada u má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassução da disponibilidade em relação aos cargos, empregos vu funções públicas
em regime de ucumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados, $ 8º- O prazo para a conclusão do
processo administrativo disciplinar, submetido uo rito sumário, não excederá 30 (trinta) dias, contados da duta de publicação do sto que constituir
à comissão, admitida à sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando us circunstâncias o exigirem. $ 9º - O procedimento sumívio rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Titulos IV e V, desta Lei, Art, 162. Será cassada
a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, faltu punivel com u demissão, observado o disposto no urt. 160, desta Lei. Art. 163.
A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infrução sujeita às penalidudes de
suspensão e de demissão, Parágrafo único. Constatada a hipótese de que truta este artigo, a exoneração efetuada nos termos do um. 46, destu Lei,
seci convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 164. A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação da dispombilidade, nos
cusos dos incisos EV, VI, X e XI do art. 160, desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressurcimento ao erário, sem prejuízo da ação penel
cubível, observado o disposto no art, 150, desta Lei, Art. 165. A demissão, a destituição de cargo em comissão e à cassação da disponibilidade, por
infringência do art. 144, incisos IX e XL, desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em curgo público municipal, pelo prazo de
OS (cinco) anos. & 1º - Ainda que haja transcorrido o prazo 4 que se refere o caput deste urtigo, 4 nova investidura do servidor demitido, destituído
do cargo em comissão ou tiver cassada à sua disponibilidade, por stos de que tenham resultado prejuízos uo erário, somente se dará após o
ressarcimento dos prejuízos em valor atuulizado até u data do pagamento. $ 2º - Não poderá retornar o serviço público municipal o servidor que
for demitido, destituído do cargo em comissão ou tiver cassada à sua disponibilidade, por infringência do art. 160, incisos 1, IV, VHL e X, desta Lei,
Art. 166. Configura abundono de cargo 4 ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dius consecutivos, Art. 167. Entende-
se por inassiduidude habitual u falta ao serviço, sem causa justificade, por 60 (sessenta) dins, interpoludumente, durunte o periodo de 2 (doze) meses.
Art. 168, Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art, 160, desta
Lei, observando-se especialmente que: | - a indicação du materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicução precisa do
periodo de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; b) no cuso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta
no serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias, interpoladamente, durante o periodo de doze meses; IL - após a
upresentação da defesa, s comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsubilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinari, na hipótese de abundono de curgo, sobre a intencionalidade da ausência ao
serviço superior a 30 (trinta) dius e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art. 169,0 mto de imposição da penalidade
mencionará, sempre, 0 fundamento legal e a esusa du sanção disciplinar. Art, 170, As penalidades disciplinares serão aplicadas: 1 - pelo Prefeito
Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo dirigente de entidade da udministração indireta, quando se tratar de demissão e cassação da
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade; LH - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
Aquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; HE - pelo chefe da repurtição e outras autoridades
na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos cusos de udvertência ou de suspensão de nté 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que
houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão, Perdgrafo único, Quando O regimento ou regulamento 4 que s€
refere o inciso 1 não estabelecer de forma clara que autoridade é competente para uplicar s penalidade prevista naquele inciso, serão competentes,
para aplicá-la, as autoridades referidas no inciso Tl. Art, 171. A ução disciplinar presereverd: | - em 05 (cinco) anos, quanto às infruções puníveis com
demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo cm comissão; IH - em 02 (dois) unos, quanto à suspensão; HH - em 180 (cento e oitenta)
dias, quanto à advertência. 8 1º - O prazo de e começa a correr da data em que O fato se tomau conhecido, & 2º - Os prazos de prescrição
previstos na Jei penal aplicum-se às infrações disciplinares cupituladas, também, como crime. $ 3º - A abertury de sindicância ou a instauração do
Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 4 4º - Interrompído o curso
da prescrição, 0 prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V. Da Sindicância e o Processo Administrativo
Disciplinar, CAPÍTULO 1. Disposições Gerais, Art. 172, À autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
er a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada so acusado umpla defesa. 8 1º - Compete
o órgão do Sistema de Pessoul do Município supervisionar e fiscalizar 0 cumprimento do disposto neste artigo, $ 2º - Constatada u omissão nó
cumprimento da obrigação a que se refere 0 caput deste artigo, o titular do órgão do Sistema de Pessoal designar a comissão de que trata o art, 178,
desta Lei. $ 3º - À apuração de que trata o coput deste artigo, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de
órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediunto competência especifica para tal finalidade, delegada em carúter
permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal e presidente de entidade da administração indireta, no âmbito
do respectivo Poder, úrgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à upuração. & 4º - Como medida cautelar, para
que de que 0 servidor não posst, de alguma forma, influir na apuração du irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração, podendo ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual vessarão os seus efeitos, ainda que não concluído os trabalhos de apuração. Art,
173. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham u identificação e q endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infrução disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto, CAPÍTULO IE. Da Sindicância. Art. 174. A sindicância é 0 procedimento investigutório,
sumário, realizado pela Administração para apuração de ocorrências de irregularidades no serviço público. $ 1º - Dependendo do grau de relevância
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BRBHE DIÁRIO OFICIALDO ESTADO SÉRIE 3 106 FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2010
das apurações a serem procedidas, u sindicância será realizado por umu Comissão Sindicante com de 3 (três bros j 5
designados pela autoridade aque se refere o 3º do arm.178, desta Lei, $ 2º - As Autoridades Prada fo Brad nina ri
público, ou em um conjunto deles, a existência de irregularidades, determinar os fatos anômalos e as pessoas envolvidas, $ 3º - Os trabalhos
desenvolvidos pelas Autoridades Sindicuntes serão nortendos pelos seguintes requisitos: 1 - observância aos preceitos leguis; II - rapidez, Il —
objetividade, IV — precisão. $ 4º - A sindicância, sempre que possível, será sigilosa, 8 5º - Caber à Autoridade Sindicante u decisão sobre a necessidade
ou não da convocação dos indiciados puru prestarem esclarecimentos e, caso sejam necessárias, decidir qual momento é propício às respectivas
convocações, 6º - No casu de possível ocorrência do disposto no inciso, II do urtigo subsequente, antes do relatório final da sindicância serão
convocados os indiciados para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, observadas as disposições dos arts. 192 e 193, desta Lei. Art. 175. Da
sindicância poderá resultar; 1 - arquivamento do processo; El - aplicação de penulidudo de ndvertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; TNT -
instaurução de Processo Administrutivo Disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dius, podendo
ser prorrogado por igual período, « critério da autoridade superior. Art, 176, Sempre que a ilícito praticado pelo servidor ensejur u imposição de
penalidade de suspensão por muis de 30 (trinta) dias, de demissão, cussução de disponibilidude, ou destituição de o em comissão, será obrigatória
a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, CAPÍTULO HI. Do Processo Administrativo Disciplinar. Art, 177. O Processo
Administrativo Disciplinar é o instrumento desti a“ apurar responsubilidade de servidor por infração pruticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, Art, 178, O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por
comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observudo o disposto no $ 3º do ur, 170, desta Lei, que
indicará, dentre eles, O seu presidente, que deverá ser ocupante de vurgo efetivo superior au de mesmo nível, ou ter nivel de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado. & 1º - A comissão terá como Secretário, servidor designado pelo seu Presidente, podendo 1 indicação recair em um de seus
membros. $ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou purento do acusado, consungilínco ou
afim, em linha reta ou colateral, uté o terceiro grau, & 3º = [5 autoridade competente para instaurar 4 comissão a que se refere o caput deste artigo,
o Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislutivo e 0 Dirigente de entidade
da administração indireta, no âmbito de sua respectiva entidade, Art, 179, A comissão exercerá suas utividades com independência e impurcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da udministração. Parágrafo único, As reuniões e as audiências dus
comissões Lerão caráter reservado, Art. 180, O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fuses: | = instauração, com a
publicação do sto que constituir a comissão; IT - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa v relatório; HT - julgamento. Art, 181,
O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não exceder 6U (sessenta) dias, contados da data de publicação do uto que
constituir à comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 4 1º - Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral nos seus trabalhos, ficando seus membros dispensudos do ponto, uté a entrega do relatório final. $ 2º - As reuniões da
comissão serão registradas em atas que deverão detalhar us deliberações adotadas, SEÇÃO 1, Do Inquérito Administrativo. Art, 182. O inquérito
administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com u utilização dos meios e recursos admitidos em
direito, Art. E83, Os autos da sindicância integearão o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução, Parágrafo único.
Na hipótese de q relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilicito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar. Art. 184, Na fase do inquérito, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando
necessário, a técnicas e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 185. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar
o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provus e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial. 8 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentos, meramento protelatórios,
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito. Art, 186. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser atexado aos autos. Parágrafo único. Se u lestemunha for servidor público, a expedição do
mundado será imedistumente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com 4 indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 187. O
depoimento será prestado oralmente c reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito. $& 1º - As testemunhas serão inquiridas
separadamente, & 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infimmem, proceder-se-á à ucurcação entre os depoentes, Art, 188.
Concluida a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts, 184
e 185, desta Lei. 4 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declurações sobre
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. $ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente
da comissão. Art. 189, Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do ucusado, u comissão proporá à autoridade competente que cle seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos (1 (um) médico psiquistra. Parágrafo único. O incidente de sanidade
mental será processado em auto apartado e upenso ao processo principal, upós a expedição do laudo pericial, Art. 190. Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos q ele imputados e das respectivas provas. 4 1º - O indiciado será
citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para upresentar defesa escrita, no pruzo de 10 (dez) dias, assegurundo-se-lhe vista do
processo nu repartição. $ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 8 3º - O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis, & 4º - No caso de recusa do indiciudo em upor o ciente nu cópia da citação, o prazo
pura defesa contur-se-i du datu declurada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinutuca de 2 (duas) testemunhas.
Art. 191, O indiciado que mudar de residência fica obrigado à comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado, Art. 192, Estando o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em duas ocasiões com intervalo mínimo de 02 (dois) dias entre clus, na
forma prevista para publicação dos atos municipais c em órgão de imprensa existente no município, se existente, para upresentar defesa, Parágrafo
único. Na hipótese deste urtigo, O prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital, Art, 193, Considerar-se-á revel
o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal, 8 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa. 4 2" - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designurá um servidor estável como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior ou do mesmo nivel, ou ter nível de escolaridade igual ou superior so do
indiciado. Art, 194, Apreciada u defesa, u comissão elaborurá relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará us
provas em que se buscou para formar a sus convicção. $ |" - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, $ 2º - Reconhecida 1 responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulumentar trunsgredido, bem coma as
circunstâncias agravantes ou alenuantes. Art. 195, 0 Processo Adminiswutivo Disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou u sua instauração, para julgamento, SEÇÃO II, Do Julgamento. Art. 196. No prazo de mté 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a suu decisão. 4 1º - Se u penalidade u ser aplicada não couber a autoridade instuuradora do
processo, este será encaminhado à uutoridade competente, que decidirá em igual prazo. $ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,
o julgamento caberá à autoridade competente para as imposição da pena mais grave. 8 2º - Se u penalidade prevista for a demissão ou cassação da
disponibilidade, o julgumento caberá às mutoridades de que trata q inciso | do art. 170, desta Lei. 4 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do
servidor, a autoridade instuuradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se Mugrantemente contrária à prova dos autos. Art. 197,
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único, Quando o relutório du comissão
contrariar us provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadumente, agravar a penalidade proposta, abrundá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade. Art. 198. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade que determinou u instauração do processo ou outra de hierarquia
superior dectaracã a nulidade, total ou parcial, do processo e ordenart, no mesmo sto, a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo, 8 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, $ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que
trata o art. 171, $ 2º, desta Lei, será responsabilizada na forma dos Títulos IV e V, desta Lei, Art. 199. Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridude julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor, Art. 200. Quando a infração estiver capitulada curio
crime, cópia do Processo Administestivo Disciplinar será remetido uo Ministério Público para instauração du ação penal, ficando trasladado na
repartição, Art. 201. O servidor que responder u Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida exoneração de que truta o parágrafo único, inciso | do um. 45
ou por inobservância do disposto no caput deste urtigo, desta Lei, 0 nto será convertido em demissão, se for o caso. Art. 202, Serão assegurados
transporte é diárias; | - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou
indiciado, 11 - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trubalhos para a realização de missão essencial
ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III, Da Revisão do Processo, Art, 203. O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, u pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos cu circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicudu. $ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desapurecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão
do processo. $ 2º - No caso de incapucidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador, Art. 204. No processo revisional,
o ónus da prova cube no requerente. Art. 205. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
106 FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2010
DIÁRIOOFICIALDO ESTADO | SÉRIE3 ANOT
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário, Art. 206, O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que
instaurou à comissão processante, que, se autorizar a revisão, constituirá uma nova cumissão para que proceda ao rvexame do Processo Administrativo
Disciplinar, na forma do art. 178, desta Lei, Art, 207, A revisão correrá em apenso ao processo originário, Parágrafo único, Na petição inicial, o
requerente pedirá dia e hora paru a produção de provas É inquirição das testemunhas que atrolar, Art. 208. A comissão revisor terá 60 (sessenta) dius
pura a conclusão dos trabulhos. Art. 209. Aplicam-se sos trubulhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão do Processo Administrativo Disciplinar. Art. 210, O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penulidude, nos termos do ut. 169, desta
Lei, Parágrafo único. O prazo pura julgamento será de 20 (vinte) dius, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências. Art, 211, Julgada procedente a revisão, será declsruda sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exonerução. Parágrafo único, Da revisão do
Processo Administrativo Disciplinar não poderá resultar agravamento de perulidade anteriormente aplicada. TÍTULO VI. Da Aposentadoria,
CAPÍTULO |. Das Regras Gerais, Art 212. Aos servidores titulares de cargos eletivos, incluídas suus autarquias c funduções, é nssegurado regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do municipio, dos servidores ativos e inativos c dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e aruarial e o disposto neste artigo, $ 1º - Os servidores ubrungidos pelo regime de
previdência de que truta este artigo, serão aposentados, calculudos us seus proventos a partir de valores fixados na forma dos | 8 3º e 17, um 40,
da Constituição Federal: | — por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionuis uo tempo de contribuição, exceto so decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; 1 — compulsoriamente, nos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais uo tempo de contribuição; HI voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de cfetivo exercício
no serviço público « cinco anos no curgo efetivo em que se dará 4 aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta unos de idade e trinta
e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco unos de idade é trinta unos de contribuição, se mulher, b) sessenta e cinco unos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; $ 2º - Os proventos de aposentadoria e us
pensões, por ocasião de sua concessão, não poderio exceder à remunerição do respectivo servidor, no curgo efetivo em que se deu u aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 4 3º - Para à cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serio
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trutam este artigo e 0 mr,
201, da Constituição Federal. 8 4º - É vedada u adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressulvados, nos tennos definidos em leis complementares, os casos de servidores: | - portadores de deficiência; 1
- que exerçum atividades de risco; HH - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a suúde ou a integridade fisica. 4 5º
- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco unos, em relação uo disposto no 4 1º, 1, “a”, para 0 professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funções de mugistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, $ 6º -
Ressalvadas us uposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada u percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime de previdência previsto neste úrtigo. $ 7º - A concessão do beneficio de pensão por morte obedecerá aos seguintes critérios: | -
valor da totalidade dos proventos do servidor fulecido, até o limito máximo estubelecido para os beneficios da regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
H - valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividude na data do óbito. $ 8º - É assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em caráter permanente, O valor
real, conforme critérios estabelecidos em lei, $ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado pura efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente paru efeito de disponibilidade. & 10" - Lei específica não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício. 6 [1º - Aplicu-se o limite fixado no art, 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de vutras atividades sujeitas à contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo scumulável sa forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 4 12º - Além do disposto neste urtigo, o
regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral
de previdência social. $ 13º - Ao servidor vcupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeução e exoneração bem
como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 5 14º - O Município de Horizonte, desde que
institus regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixur, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite múxima estabelecido pura us benefícios do regime gerul
de previdência social de que tratu o art. 201, da Constituição Federal. $ 15º- O regime de previdência complementar de que trata o $ 14 serê
instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidades fechudas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida. $ 16º - Somente mediante suu prévia e expressa opção, o disposto nos 58 14 e 15
poderá ser aplicado uo servidor que tiver ingressado no serviço público até u data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar, $ 17º - Todos os valores de remuneração considerados pura O cálculo do henefício previsto no $ 3º serão devidumente
atualizados, na forma da lei. $ 18º - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este
artigo que superem o limite máximo estabelecido part os benefícios do regime geral de previdência social de que tata o art, 201, da Constituição
Federal, com percentual igual 49 estabelecido pura os servidores titulares de cargos efetivos, 4 19º - O servidor de que tata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no $ 1º, NI, u, deste artigo, e que opte por permanecer cum atividade fará jus
a um abono de permanência equivulente uo valor da sus contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoris compulsória
contidas no $ 1º, LI, deste Diploma Legal. $ 20º - Fica vedada 4 existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime no âmbito do município de Horizonte, $ 21" - A contribuição
prevista no 6 18 deste artigo incidir apenas sobre as parcelas de proventos de upusentadoria e de pensão que su o dobro do limite máximo
estabelecido para os beneficios do regime geral de previdência social de que truta o ur. 201, da Constituição Eoderal, quando u beneficiário, na forma
da lei, for portador de doença incupucitunte, CAPÍTULO HH, Das Regras de Transição para Aposentadoria, da Proporcionalidade, e do
Reajuste de Beneficios, Art, 213. O servidor que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas & títulos em « público efetivo
na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estudos, Distrito Federal e Municipios, até 16 de dezena de 1998, conforme
disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº, 41/2003, será facultada sua aposentudoria com proventos calculados de acordo com o & 1º do um.
212 desta Lei, quando cumulativamente; 1 » tiver cinquenta e três anos de idude, so homem, e quarenta « oito anos de idade, se mulher, HI - tiver cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, HJ - contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de: a) trinta « cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um periodo adicional de contribuição equivalente a vinte par cento do tempo que, na data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingãr o limite de tempo constante da alinea “a” deste inciso,
$ 1º- O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art, 29, inciso II e 4 19, na seguinte proporção: E - três inteiros
e cinco décimos por cento, para aquele que completou as exigências para aposentadoria na formu do caput até 31 de dezembro de 2005; H - cinco
por cento, pura aquele que completou ou vier a completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
82º = As aposentudorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o fed no 4 8º do um, 212 desta Lei. Art. 214, 0
servidor que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal o
Municípios, uté 31 de dezembro de 2003, conforme disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2009, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à tutalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade
é tempo de contribuição contidas no $ 5º do art 212 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, us seguintes condições: | - sessenta anos de idade,
se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; IE - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, é trinta anos de contribuição, se mulher;
WI + vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV - dez anos de curreira e cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der u aposentadoria, Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
revistos na mesma proporção e na mesma duta, sempre que se modificar a remunerução dos servidores em atividade, observado o disposto no ur.
37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação uu reclassificação do curgo ou função em que so deu a aposentadoria, Art.
215. Observado à disposto na Emenda Constitucional nº. 47/2005, o servidor que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estudos, do
Distrito Federal e dos Municipios, incluídas suas autarquias e funduçães, uté 16 de dezembro de 1998, poderi aposentar-se com proventos integrais,
desde que preencha, cumulativamente, us seguintes condições: ] - trinta e cinco unos de contribuição, se homem, e trinta unos de contribuição, se
mulher; 1 - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria; HI - idude minima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do urt. 29, II, de um ano de idade
para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso E do cuput deste artigo. 8 1º - Aplica-se vo valor dos proventos de
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº106
FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2010
aposentadorias concedidas com buse neste artigo o disposto no parigrafo único do mt, 213, desta Lei. $ 2º - No cálculo dos proventos das
aposentadorius referidas nos arts. 212 e 213 desta Lei será considerada u média aritmética simples das muiores remunerações utilizadas como buse
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes 4 oitenta por cento de todo o poríado
contributivo desde à competência julho de 1994 ou desde à do início da contribuição, se posterior áquela competência. 8 3º - Pura o cálculo de
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-h a fração cujo numerador será O total desse tempo em dias e o denominador, O
tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado, 5 4º- A fração de que
trata 0 parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados na forma do $ 2º deste artigo, observando-se, previamente, 4
aplicação do limite de que trata o 4 5º deste artigo. 8 5º - Os proventos, calculados de acordo com o parágrafo anterior, por ocasião de sus concessão,
não poderão ser inferiores a 70% du remuneração do servidor no cargo cfetivo nem exceder a remuneração do respectivo cargo em que se deu a
aposentadoria, & 6º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permunentes desse
cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e dus vantagens pessoais permanentes. & 7º - À aposentadoria compulsória
verá automática, e declarada p
ativo. Art. 216, Ocorrendo habilitação de vários titulares à
por ato, com vigência u partir do dia imediato
pensão vital!
habilitados. TÍTULO VII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, “TRANSITÓRIAS E FINAIS. CAPÍTULO L DAS D
217. O dia do Servidor Público Municipal será comemorado u 28 (vinte e oito) de outubro. Art. 218. Fic:
te em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço
ja, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
ISPOSIÇÕES GERAIS, Art.
ado o Conselho Municipal de
Administração e Remuneração de Pessoul - CMARP. Art. 219, Poderho ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos plunos de carreira; | - prémios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos
que favoreçam o aumento de produtividude e a redução dos custos operacionais; [| - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio, Parágrafo único. O planejamento pura u concessão dos prêmios de que trata este artigo, será feito pelo CMARP. Art. 220,
Os prazos previstos nesta Lei serio contados em dias corridos, excluindo-se à dia do cunteço e incluindo-se 0 do vencimento, ficando prorrogado,
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, Art, 221, Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação cm sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres. Art. 222, Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical
e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: 1 - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual, II - do
inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mundato, execto se a pedido; HE - de descontar em folha, sem ómus para u
entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições
definidas em assembléia geral du categoria. Art. 223. Consideram-se da
família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas € constem do seu assentamento individual. Parágrafo
único. Equipara-se ao conjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, Art. 224. Para os fins desta Lei,
considera-se sede a localidade onde à repartição estiver instaluda e onde o
servidor tiver exercício, em caráter permanente. Art, 225. Os servidores
vcupantes de cargo efetivo ou de provimento em comissão, não poderão firmar, com a Administração Pública municipal, contrato por tempo
determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesso público, nos moldes do inciso IX do art, 37 da Constituição Federal.
Art, 226. Lei específica disporá sobre u contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
público. Art. 227. O Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Muni
icipais ocupantes de cargos de provimento efetivo é o Regime Próprio de
Previdência Social c os de cargos de provimento em comissão u Regime Gerul de Previdência Sociul. Parágrafo único. Os benefícios e obngações
do servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo relativos no sistema previdenciário são estabelecidos pela legislação
municipal específica, Art. 228. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de suu familia, compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único do Saúde. CAPÍTULO HH. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS, Art, 229. Serão respeitados os direitos adquiridos aos adicionais € gratificações efetivamente incorporados, por força de lei, u resruncração
do servidor até a data da vigência desta Lei, que serão configurados como vantagens de curúter pessoal incorporados uu patrimônio jurídico do
servidor, Art. 230, O servidor concursado que tenha ingressado no serviço até o dia 04 de junho de 1998 e que não tenha adquirido u estabilidade
até aquela data, somente adquirirá a estabilidade, upós cumprir o estágio probatório de 02 (dois) anos de efetivo exercício e de ser aprovado na
avaliação especial de desempenho a que se refere o art. 29, desta Lei, observado q disposto no url. 28, da Emenda Constitucional n * 19, de 04 de
junho de 1998. Art, 231, Aos profissionais do Magistério, regidos pelo Estatuto do Magistério e Pluno de Carreira c Remuneração dos Profissionais
do Mugistéria do Município de Horizonte, aplicam-se os dispositivos desta lei apenas naquilo que não contrariar aqueles diplomas legais. Art. 232,
As autarquias e Fundações Públicas que foram criadas, pelo poder público municipal, terão us relações funcionais com os seus servidores regulados
pelas disposições constantes nesta Lei, Art. 233. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no vigente orçamento. Art. 234, Esta Lei entru em vigor na data de sua publicação, Art. 235. Revogam-se us disposições em
contrário, especialmente Lei nº 079, de 16 de março de 1992 e suas alterações posteriores. Paço da Prefeitura de Horizonte, aos 17 (dezessete)
dias de maio de 2010. MANOEL GOMES DE FARIAS NETO. Prefeito de Horizonte
Moto a
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, DE TARRAFAS
- LEI N* 279 DE 02 DE JUNHO DE 2010, EMENTA: Define obrigação
de pequeno valor atendendo uo disposto nos 8 $ 3º e 4º do am. 100 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº,
62/2009 e dá outrus providências. ANTONIA SIMIÃO LOPES LEITE,
Prefeita do Município de Tarrafas, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que u Cúmara Municipal uprovou é cu,
sanciono e promulgo a seguinte lei; Art. 1º - Ficam definidas como
obrigações de pequeno valor as fixadas nestu lei para o pagamento
direito, sem precutório, pela Fazenda Pública Municipal. & 1º, À obrigação
de pequeno valor corresponderá no maior benefício do regime geral de
previdência social, 8 2º, Os valores serão corrigidos em 30 de dezembru
de cudu ano, pelo indice INPC/IBGE, & 3º. É vedudo q fracionamento,
repartição ou quebra do valor du execução, de modo que o pagamento se
faça, em parte, na forma estabelecida nesta lei e, em parto, mediante
expedição do precatório, & 4º, É vedada a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nest
lei, Art, 2º - Os débitos de pequeno co contra à Fazenda Públicu
Municipal, suas autarquias e funduções, resultantes de execuções definitivas
dispensarão a expedição de precatório. Art. 3º - O pagamento ao titular
de obrigação de pequeno valor será realizado no pruzo múximo de 60
(sessenta dias), contados do recebimento do ofício requisitório (requisição
de pequeno valor), devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do
processo respectivo e u liquidez da obrigução. Art, 4º - Sc o valor da
execução ultrapassar o estabelecido no att, 1º, 0 pagamento será sempre
por meio de precatório, sendo facultado so credor renunciar
expressamente au crédito excedente e optar pelo pagamento do suldo,
sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma peevista
no art. 3º, do artigo 100 du Constituição Federal. Art, 5º = Para o
cumprimento do disposto na presente Lei, fica 0 Poder Executivo
autorizado u abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como
recursos us formas previstas no $ 1º do art, 43 da Lei Federal nº, 4.320,
de 17 de março de 1964, Art. 6º = Esta Lei entra em vigor nu data de sua
publicação, revogadas us disposições em contrário, PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS, em 2 de junho de 2010,
ANTONIA SIMIÃO LOPES LEITE - Prefeita Municipal.
es dk fd
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO -
AVISO DE LICITAÇÃO - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 08/20H0 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2010,04,09.
0001. Orgão(s): Prefeitura Municipal de Eusébio, através da Secretaria
do Trabalha c Ação Social - CNPJ Nº 23,563,067/0001-30, Fornecedo-
res: Nutrine - Nutrimentos Nordeste Ltda - CNPJ Nº 10.596.960/0001-
10, Vencedoru dos Lotes, 04, 07, U8, 09, 10, 12 € 14, no vulor de R$
174.566,69 (Cento e setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis
reuis e sessenta e nove centavos); Ômega Distribuidora de Produtos
Alimentícios Lidu- CNPJ Nº 41.600,131/0001-97, vencedora dos Lopes
01, 03, 05 e 13, no vulor de R$ 114,121,72 (Cento e quatorze mil,
cento é vinte € um reais e setenta c dois centavos); Carlos Eduardo
Pinheiro de Sousa - ME - CNPJ Nº 09,395,610/0001-06, vencedora dos
Lotes 02 e 11, no valor de RS 51.860,20 (Cinquenta e um mil, oitocentos
e sessenta reais c vinte centavos); M&S Distribuidora de Alimentos Lida
- CNPJ Nº 05,505,613/0001-02, vencedora do Lote 06, no valor de R$
169.893,94 (Cento e sessenta e nove mil, oitocentos € noventa e três
reais € noventa e quutro centavos). Data de Assinatura: 19 de Maio
de 2010, Valor: R$ 510.442,55 (Quinhentos v dez mil, quatrocentos u
quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), estimado para 0 po-
rlodo de vigência da Ata de Registro de Preços. Procedimento Lici-
tatório: Pregão Eletrônico Nº 07/2010,04,09.0001, Objeto: Registro
de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Gênerus Alimentícios,
Vigência; 12 (doze) meses, contados apurtir da data da ussinaturu da
Ata de Registro de Preços. Recursos: Consignados no Orçamento da
Prefeitura Municipal de Eusébio, Exercício 2010, na seguinte clas-
sificação: 02.11.02.08.241,0049,2027 (Casas dos Idosos - Festas); 02,
11,02.08.241.0049,2027 (Casas dos Idosos): 02,11.02,08.244.0049.
2097 (CRAS), 02,11.01.08.243,0049.2085 (Pólos de Atendimento);
02,11.02.08.243.0049,211] (ProJovem). Elemento de Despesa: 3.3.
90.30.00.4 a(m) pelo(s) Fornecedor(s): Luiz Antônio Gurgel
Barreto, Sócio: Carlos Henrique Luverda de Oliveira, Procurador, Miguel
Rodolfo Leite Filho, Procurador; Antônio Henrique Ribeiro, Procurador.
Assima(m) pela Prefeitura Municipal de Eusébio: À Ordenadora
de Despesas da Secretaria do Trabulho « Ação Social, senhora Francisca
Eleusis Gonçalves. Francisco Freitas Cunha - Equipe de Apoio.
4 S4* t+%

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