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norma nº 815/2011

Tipo Lei
Número / Ano 815 / 2011
Date 2011-02-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lo +
à (2) MuxIctpo ESTADO DO CEARÁ PoicoNTE
CMB nowzonne Prefeitura de Horizonte
LEI Nº 815, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
“= público, nas condições e prazos previstos nesta Lei, conforme dispõe o art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| — assistência a situações de calamidade pública;
Il - combate a surtos endêmicos;
Hll — realização de censos e outras pesquisas de natureza estatísticas;
IV — admissão de professor substituto e professor visitante;
V — admissão de pessoal substituto;
VI — admissão de pessoal, para suprir carência existente, durante o período necessário
para que se proceda à organização de concurso público.
Parágrafo único. A contratação de pessoal substituto, a que se refere o inciso V, far-se-á,
exclusivamente, para suprir a falta de servidor, decorrente de exoneração ou demissão,
o falecimento, aposentadoria, afastamento ou licenças dos servidores.
Art, 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos:
13 6(seis) meses, no caso dos incisos | e Il do art. 2º;
Il — B(oito) meses, no caso do inciso Ill do art. 2º;
Ill - 12(doze) meses, no caso dos incisos IV; VevVldo art. 2º,
Parágrafo único. As contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais poderão ser prorrogadas, por igual período, com prévia e
expressa autorização de Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Francisco Jonirde Sousa
Dirstar Geral
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 + Centro « CEP 62:880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
*
(=) ps o ESTADO DO CEARÁ
WBBZ nonzonte Prefeitura de Horizonte
Art. 5º É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá ser
superior ao valor da remuneração constante nos quadros de cargos e salários do serviço público
municipal, para servidores que desempenham função semelhante, ou, não existindo a
Parágrafo único. No caso do inciso Ill da art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o
valor da remuneração poderá ser formado por unidades produzidas, desde que estabelecido um
parâmetro entre esta o disposto no caput deste artigo.
Art. 7º O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Ill — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12(doze)
meses de encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos | e | do
art. 2º, desta Lei,
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades responsáveis pela
transgressão.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei,
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta dias) e assegurada ampla
defesa,
Art. 9º Aplica-se aos contratados temporários o disposto no art. 7º, da Constituição
Federal, no que couber, na mesma forma aplicada para os servidores efetivos.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
! — pelo término do prazo contratual;
H — por iniciativa do contratado;
Il = por conveniência da Administração Pública Municipal, desde que cessem os motivos
que determinaram as respectivas contratações. RO
Ay, Presidente Castelo Branco, S100 « Centro « CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555 196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « €
“
e ESTADO DO CEARÁ
AEE MUNICÍPIO
ai) HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
GS
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
será contado para todos os efeitos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos,
que retroagirão a 03 de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 15 (quinze) dias de fevereiro de 2011
Manoel Gomes
Prefeito de Horizonte
NTE
MUNICIPAL BE MORIZO
CA o TAFICADA 7
Francisco
Diretor Geral
Centro « CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6020

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