| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 2011 |
| Date | 2011-02-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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, Lo + à (2) MuxIctpo ESTADO DO CEARÁ PoicoNTE CMB nowzonne Prefeitura de Horizonte LEI Nº 815, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011 O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse “= público, nas condições e prazos previstos nesta Lei, conforme dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | — assistência a situações de calamidade pública; Il - combate a surtos endêmicos; Hll — realização de censos e outras pesquisas de natureza estatísticas; IV — admissão de professor substituto e professor visitante; V — admissão de pessoal substituto; VI — admissão de pessoal, para suprir carência existente, durante o período necessário para que se proceda à organização de concurso público. Parágrafo único. A contratação de pessoal substituto, a que se refere o inciso V, far-se-á, exclusivamente, para suprir a falta de servidor, decorrente de exoneração ou demissão, o falecimento, aposentadoria, afastamento ou licenças dos servidores. Art, 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: 13 6(seis) meses, no caso dos incisos | e Il do art. 2º; Il — B(oito) meses, no caso do inciso Ill do art. 2º; Ill - 12(doze) meses, no caso dos incisos IV; VevVldo art. 2º, Parágrafo único. As contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais poderão ser prorrogadas, por igual período, com prévia e expressa autorização de Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Francisco Jonirde Sousa Dirstar Geral Av. Presidente Castelo Branco, 5100 + Centro « CEP 62:880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 * (=) ps o ESTADO DO CEARÁ WBBZ nonzonte Prefeitura de Horizonte Art. 5º É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá ser superior ao valor da remuneração constante nos quadros de cargos e salários do serviço público municipal, para servidores que desempenham função semelhante, ou, não existindo a Parágrafo único. No caso do inciso Ill da art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidades produzidas, desde que estabelecido um parâmetro entre esta o disposto no caput deste artigo. Art. 7º O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Ill — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12(doze) meses de encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos | e | do art. 2º, desta Lei, Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades responsáveis pela transgressão. Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta dias) e assegurada ampla defesa, Art. 9º Aplica-se aos contratados temporários o disposto no art. 7º, da Constituição Federal, no que couber, na mesma forma aplicada para os servidores efetivos. Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: ! — pelo término do prazo contratual; H — por iniciativa do contratado; Il = por conveniência da Administração Pública Municipal, desde que cessem os motivos que determinaram as respectivas contratações. RO Ay, Presidente Castelo Branco, S100 « Centro « CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555 196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020 Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « € “ e ESTADO DO CEARÁ AEE MUNICÍPIO ai) HORIZONTE Prefeitura de Horizonte GS Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos, que retroagirão a 03 de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 15 (quinze) dias de fevereiro de 2011 Manoel Gomes Prefeito de Horizonte NTE MUNICIPAL BE MORIZO CA o TAFICADA 7 Francisco Diretor Geral Centro « CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6020