br-locleg corpus explorer

← Horizonte (CE)

norma nº 838/2011

Tipo Lei
Número / Ano 838 / 2011
Date 2011-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id925

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

(5) derme ESTADO DO CEARÁ 2"
REA norizonte Prefeitura de Horizonte PRÉIZONTE
LEI Nº 838, DE 30 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas no
| Município de Horizonte e adota outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas destinado
a promover, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado
que, na condição de parceiros prestem serviços públicos voltados ao desenvolvimento
do Município e ao bem-estar coletivo.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, às
autarquias, aos fundos especiais, às fundações públicas, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município de Horizonte,
Art. 2º As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado
planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação e gestão de
serviços públicos, com eventual execução de obra ou fornecimento de bens.
Art. 3º Considera-se contrato de Parceria Público-Privada o contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a
Administração Pública Municipal e agentes do setor privado, para implantação,
desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de serviços públicos e
atividades deles decorrentes em que seja compartilhada entre a Administração Pública
e a responsabilidade pelo investimento e o partícipe privado.
& 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
que envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
8 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indiretamente, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 4º Os contratos de Parcerias Público-Privadas mencionadas no art. 3º, podem ser
remunerados, da seguinte forma:
I. ordem bancária;
IH. cessão de créditos não tributados;
HI. outorga de direitos em face da Administração Pública; om CeLZo !
IV. outorga de direitos sobre bens dominicais; Ragabido em: Zip epi
V. outros meios admitidos em lei. AL 06 HORIZONTE
part 0) nirge>
Secratário do 11
TE
Av, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
(=) à id ESTADO DO CEARÁ -
cid HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
Art. 5º Na contratação de Parcerias Público-Privadas serão observadas as seguintes
diretrizes:
1. eficiência no cumprimento das missões de estado e no emprego dos recursos da
sociedade;
1. respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução;
gr. —indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder
de polícia e de outras atividades exclusivas do estado;
IV. responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
v. transparência dos procedimentos € das decisões;
vI. repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII. sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria.
8 1º As concessões administrativas regem-se pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de
novembro de 2004, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23,25 €
27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995.
g 2º As concessões patrocinadas regem-se pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de
novembro de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente O disposto na Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
Art. 6º É vedada a celebração de contrato de Parceria público-Privada:
1. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
1. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
WI. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, O fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 7º As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao disposto
no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo
também prever:
I o prazo de vigência do contrato, compatível com à amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e
cinco) anos, Incluindo eventual prorrogação;
1. as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos
“a. seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de
esempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores
aferir o resultado; i ; ds
HI. as penalidades aplicáveis à Administr ão Públi i
ag nd ação Pública e aos parceiro privado em
é p o contratual, fixadas sempre de forma proporcional à
a E get cometida, e às obrigações assumidas;
repartição de riscos entre as partes, inclusiv
; ent f e os referent i
ja ão fato do principe e álea econômica extraordinária e ii
ana a extinção da parceria antes do advento do prazo contratual
interesse público ou ivaçã 5 Seul
qualquer motivação de que não caiba a
responsabilização do parceir i
| o privado, bem co i 4
pagamento das indenizações devidas; i RE RR IRA E
IV.
fr
CEP 62880-000 * CNP 23.555.196/0 FranciscóNanir de-Sou
ne
q
CAMARA MUNICIPA! DE 4
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro *
(=) Eat ESTADO DO CEARÁ Sms
az/d HORIZONTE Prefeitura de Horizonte PRfizoNTE
VI. o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos económicos
efetivos do parceiro privado decorrente da redução do risco de crédito dos
financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
VII. as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais e os
mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto
da parceria;
VII. a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ónus e riscos envolvidos, observados os limites dos 88 3º e
50 do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às
concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995;
IX. a submissão à fiscalização do poder público, permitindo o acesso de seus
agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato,
inclusive registros contábeis;
X. a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
S£ 1º Os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que no caso de seu
objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e
serviços deverão ficar submetidas aquelas determinadas pela agência reguladora
competente, sempre que existente.
& 2º As indenizações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser pagas à entidade
financiadora do Projeto de Parceria.
& 3º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I. os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência
do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores,
com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a
continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o
previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995;
Il. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto
em relação às obrigações da Administração Pública;
WI. a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por
extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos
fundos e empresas estatais garantidoras de Parcerias Públicos-Privadas.
& 4º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em
índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de
homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial,
onde houver, até ao prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões
fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
CAPÍTULO III- DAS GARANTIAS
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato
de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
) « j a :
rrancisco ah dE Sousa)
Secretário do Titular
i iIDE, DER?
Av Presidente Castela Branco, 5100» Centro + CEP 62.880-000 e CNP| 22.555 .196/0001-86 « PABX (251 3336.6000) ARA MAMA ALSO
cm
(=) cimo ESTADO DO CEARÁ o.
ME nonzonte Prefeitura de Horizonte
I. vinculação de receitas, observado o disposto do inciso IV do art. 167 da
Constituição Federal, garantia real, pessoas e fidejussória e seguro;
IH. instituição ou utilização de fundos especiais previstos na lei;
II. contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo poder público;
atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança de crédito
do parceiro público em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos,
prevista na forma de compensação dos créditos recíprocos;
V. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que
não sejam controladas pelo poder público;
VI. garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa Municipal criada para essa
finalidade;
repasse de garantias do Governo Federal por meio de convénios, protocolos ou
outros contratos administrativos advindos de programas de incentivo ao
desenvolvimento de atividades prioritárias, visando o melhoramento no
atendimento e universalização dos serviços públicos;
VIII. outros mecanismos admitidos em lei.
IV
VII
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará projeto de Lei regulamentado para a
instituição de Fundos Garantidos das Parcerias Público-Privadas, que terá por
finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo
parceiro público em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
8 1º Para implantação do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo, mediante
Decreto, poderá: -
I alocar bens, direitos e créditos do Município como aporte para o Fundo
Garantidor;
IH. transferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual ou em
créditos adicionais em favor do Fundo de que trata o caput deste artigo,
respeitadas as limitações legais, para capitalização do Fundo Garantidor,
8 2º O Poder Executivo poderá cometer, mediante lei específica, à sociedade de
economia mista, empresa pública ou qualquer entidade da administração pública
direta ou indireta habilitada para tanto a competência de gerir o Fundo Garantidor de
que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
Art. 10. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de
Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
8 1º A transferência de controle da sociedade de propósito específico e a constituição
de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da
Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no
parágrafo único do art, 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
8 2º A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia
aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação do mercado.
Francisco Janir de Sousa
“Secrotário do Titular
PÂNLDA MANDA PÉ und
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro + CEP 62.880-000 * CNP) 23.555.195/0001-86 + PABX (85) 3336.5006ANARA [BANS 3M DE soa
DE
ME norizonte Prefeitura de Horizonte
Oni Pricunconncos PACOTE
8 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de governança
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas,
conforme regulamento.
& 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital volante das
Sociedades de que trata este Capítulo.
S 5º A vedação prevista no $ 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da
maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição
financeira controlada pelo poder público em caso de inadimplemento de contratos de
financiamento.
CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO
Art. 11. A contratação de Parceria Público-Privada será procedida de licitação na
modalidade de concorrência.
Art. 12. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará
expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que
couber, os 88 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº de 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I. exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso II
do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IH. que o licitante vencedor constitua Sociedade de Propósito Específico - SPE para
implantar ou gerir seu objeto;
WI. o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em lingua portuguesa, nos termos da Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou
relacionados ao contrato,
Iv. Em favor do parceiro privado, outras fontes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vista a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior
sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação
governamental.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da
contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 13. Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições:
1. estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital
investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a
serem utilizados;
Il. vantagem económica e operacional da proposta para o Município e a melhoria
da eficiência do emprego dos recursos públicos, relativamente a outras
possibilidades de execução direta ou indireta;
po >
Ge Francisco inf de Sousa *
retário do Titular
nu ne 4
) e Fax (85) 3336.6020
Av. Presidente Castelo Branco, S100 + Centro « CEP 62.880-000 e CNPJ 23 555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.€
e.
e CEA Es vs
WMA nonzont Prefeitura de Horizonte
HI. conveniência e oportunidade da contratação,
que justifiquem a opção mediante identificação d +
pela forma ; G as razões
demonstre o efetivo interesse público, de Parceria Público-Privada, onde se
valor de seu objeto, be considerando a natureza, relevânci
, bem como o cará y Ga e
observadas as diretrizes pago prioritário da respectiva execução,
Iv. declaração do orden À
a
anna o dor da despesa de que as obrigações contraídas pel
ção Pública no decorrer do contrato sã E
a diretrizes orçamentárias e estão previstas na Lei e oh cd
- estimativa do fluxo de recursos pú djosmsiáor
úblicos suficientes e id à
gt a s p e identificação da fonte
pese de Ea o cumprimento, durante a vigência do contrato e por
o eiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
o a previsão do objeto no plano plurianual em vigor; é
di submissão da minuta do edital e de contrato à consulta pública, mediante
publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio
eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação
do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestão, cujo termo dar-
se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do
edital;
Art. 14. O certame para a contratação de Parcerias Público-Privadas obedecerá ao
procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos
administrativos e também ao seguinte:
I o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas
técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação
mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
Il. o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V
do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a. menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b. melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea “a” com o
de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
WI. o edital definirá a forma de apresentação das propostas económicas, admitindo-
se:
a. propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b. propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
Iv. o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de
complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no
curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências
dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
& 1º Na hipótese da alinea “b” do inciso III do caput deste artigo:
1 os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da
classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade
de lances; DZ /
A] e ——,
e Squsa4
Francisco Janit
Secretário do Titular
3336 60h RA DitçÕ 0
lo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 « € NPI23.555.196/0001-86 + PABX (85)
nim
e ESTADO DO CEARÁ EN
NE norizonr: Prefeitura de Horizonte
H. o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva Voz aos licitantes
cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da
melhor proposta.
8 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será
feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de
resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 15. O edital poderá Prever a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que:
I. encerrada a fase de classificação das Propostas ou o oferecimento de lances,
será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IH. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
HI. inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados Os documentos
assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições
fixadas no edital;
IV. proclamado O resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor
nas condições técnicas e económicas por ele ofertadas.
CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO
Art. 16. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto
escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização combinada
das seguintes alternativas:
I. | tarifa cobrada dos usuários;
II. contraprestação da administração Pública, que poderá ser feita por.
a. recursos do Tesouro Municipal ou entidade da Administração Indireta
Municipal;
b. cessão de créditos tributários;
€. transferência de bens móveis e imóveis, na forma da Lei;
d. títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação
aplicável;
* Outorga de direitos em face da administração Pública;
outorga de direitos sobre bens dominicais;
* Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados;
- Outros meios admitidos em Lei,
7 omo
$ 1º De remuneração, o contrato poderá prever o Pagamento ao parceiro privado
vinculada ao seu desempenho na execução do contrato em conformidade com as
metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato, e se dará
obrigatoriamente, a partir do momento em que o serviço contratado estiver disponível
para utilização,
36.6020
Av. Presidente ( astelo Branco, 5100 e ( entro * CEP 62.880-000 + CNP] 23.555 136/0001-86 « PABX (85) 3 1336.6000 + Fax (RG
(=) pero ESTADO DO CEARÁ Ss
WMA nonizonte Prefeitura de Horizonte
& 2º A Administração poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à
tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua
remuneração.
5 3º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o
Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas
nos termos do 81º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o
objeto contratado,
8 4º O pagamento a que se refere o 83º deste artigo se dará nas mesmas condições
pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e
liquidado em favor deste.
8 5º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
8 6º Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se
a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões
contratuais.
S 7º Compete às Secretarias, nas suas respectivas áreas de competência, o
acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias Público-
Privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.
CAPÍTULO VIII - DO PLANO ANUAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 17. O Poder Executivo elaborará o Plano Anual das Parceria Público-Privadas, que
exporá os objetivos e definirá as ações no âmbito do programa e apresentará,
justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados pelo
Poder Executivo Municipal.
8 1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celebrar parceria
encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em Decreto, à
apreciação do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
8 2º Os projetos aprovados pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas integrarão o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas.
Art. 18. O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, sem
prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente,
avaliação geral do Plano Anual de Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das
parcerias a serem contratadas pelo Município não poderão exceder, no ano anterior, a
1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou, as despesas anuais dos
contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 1% (um por
cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, para fins do
disposto no art. 28 da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004.
& 1º O Município ao contratar empreendimentos por intermédio de Parcerias Público-
Privadas deverá encaminhar a Câmara, previamente à contratação, as informações
necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.
& 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as
despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública
direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo ande x
EM va
aaa cnnrtrâncisço Já 4a )
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 » Centro » CEP B2.880-000 + o PAB. Secrê rio de úlar
Pra É
(5) Hnáciro ESTADO DO CEARÁ ms
cd HORIZONTE Prefeitura de Horizonte PREIZONTE
8 3º O Município encaminhará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do
Município, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parcerias Público-
Privadas, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico,
ressalvadas as informações classificadas sigilosas.
Art. 20. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de
autorização legislativa específica.
Art. 21. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades no Decreto-Lei nº 2,848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei
de Improbidade Administrativa, na Lei nº 20.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos
Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 1.079,
de 10 de abril de 1950, sem prejuízo as penalidades financeiras previstas
contratualmente.
Art, 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 30 (trinta) dias de maio de 2011
Manoel Go
Prefeito de Horizonte
: TE
ca MMA
anisto Já de Sus
Secretário d0 Titul !
minha a
CAMARA Hum
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro « CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.5000 « Fax (8

open original →