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norma nº 844/2011

Tipo Lei
Número / Ano 844 / 2011
Date 2011-06-21
EmentaPROÍBE O FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM AUTOMOTIVOS POPULARMENTE CONHECIDOS POR PAREDÕES DE SOM, NAS VIAS, PRAÇAS, AÇUDES E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ass Prefeitura de Horizonte
ai ESTADO DO CEARÁ Poá izoNTE
LEI Nº 844, DE 21 DE JUNHO DE 2011
Proíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos
popularmente conhecidos por paredões de som, nas vias, praças,
açudes e demais logradouros públicos no âmbito do Município de
Horizonte, e dá outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art, 1º Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos
popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados,
nas vias, praças, açudes e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Horizonte-
Ce.
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo, se estende aos espaços privados de
livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei, acarretará a apreensão imediata do
equipamento.
Parágrafo Único. Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento
administrativo ao qual se refere o parágrafo 1º do artigo 5º desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer
equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos portas malas ou sobre
a carroceria dos veículos.
Art. 4º A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque,
acomodação no porta malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita,
obrigatoriamente, com proteção de caixa acústica , cobrindo integramente os cones dos alto
falantes, sob pena de aplicação das sansões previstas no artigo 5º desta Lei.
Art. 5º Sem prejuízo das sansões de natureza civil, penal e das definidas em legislação
especifica, fica o infrator, o proprietário do veiculo ou ambos, solidariamente, conforme o caso,
sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
8 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido
em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
$ 2º O valor da multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido
em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
S$ 3º Os valores arrecadados serão de 300 (trezentos) vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a
cada reincidência, respeitando o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRCE.
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Au. Presidente Castelo Branco, 5100 » Centro * CEP 62.880-D00 « CNPJ 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax [85] 3336.6020
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8 4º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão
revertidos para o Fundo Municipal de Defesa Meio Ambiente, a ser criado e regulamentado
por Lei.
Art. 6º Desde que atendam aos limites estabelecidos de 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos
no cursor C do “Medidor de Intensidade de Som “ de acordo com o método MB 268, descrito
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, não se incluem nas exigências desta Lei a
utilização de aparelhagem sonora:
| — Instalada no habitáculo do veiculo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente
Para o seu interior;
Il - Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo município, desde
que façam parte de sua programação;
Hi - Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;
IV — Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação especifica.
Art. 7º Fica o Município de Horizonte, através do órgão competente, e com observância à
do
legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de
som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
igo, poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a
procedência da queixa, promoverá a Suspensão imediata do mesmo.
8 2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados
no caput deste art
SI A reclamação prevista no parágrafo segundo deste artigo, ensejará a abertura de
Processo administrativo Para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades
Art. 8º Fica a Secretaria de agricultura e Meio Ambiente - SEAGRIM autorizada a proceder a
fiscalização e a realizar todos os atos necessários a implementação do objeto desta Lei.
Parágrafo Único. Ficam a SEAGRIM e q DEMUTRAN autorizados a realizar parcerias ou
convênios com a Guarda Municipal, com os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal,
com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará - SEMACE ou o ente que vier a
substituí-la, com a Polícia Militar, incluindo o Programa Ronda do Quarteirão, com a Polícia
Federal e com o Ministério Público, com vistas ao cumprimento desta Lei,
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 21 dias de junho de 2011
Secretário do Titular
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esidente Castelo Branco, 5100 « Centro « CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555 196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020

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