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norma nº 871/2011

Tipo Lei
Número / Ano 871 / 2011
Date 2011-12-09
EmentaCONCEDE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO ESPECIAL (GDE) AOS SERVIDORES COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
(=) urna ESTADO DO CEARÁ +, SA
LEI Nº 871, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011
Concede Gratificação por Desempenho Especial (GDE) aos
servidores com exercício funcional nas Escolas Públicas da Rede de
Ensino do Municipio de Horizonte e dá outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara de Horizonte decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Desempenho Especial (GDE), destinada aos servidores com
exercício funcional nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino, nas seguintes condições:
|- GDE, em parcela única anual, a partir do ano de 2010, correspondente a 100% (cem por cento) do
vencimento base, para todos Os servidores em exercício nas escolas da Rede Municipal de Ensino, que
vierem atingir ou superar a meta estabelecida para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(IDEB), a ser aferida e divulgada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (INEP), do Ministério da Educação, conforme listagem a ser divulgada a cada dois anos.
ll — GDE, a partir do exercício de 2010, em parcela única anual, correspondente a 100% (cem por cento)
da remuneração, para todos os servidores em exercicio funcional nas escolas da Rede Municipal de Ensino
que obtiverem pontuação acima de 150 (cento e cinquenta) pontos de proficiência nos exames de avaliação
externa, realizados nas turmas de 2º ano do ensino fundamental, pela Secretaria de Educação do Estado do
Ceará, através do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - Programa SPAECE.
Parágrato único. Os critérios de concessão da GDE de que trata esta Lei, serão estabelecidos através de
Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º A gratificação de que trata o inciso |, do art. 1º, desta Lei, só será concedida nos anos de premiação
das metas divulgadas pelo INEP, referente ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
Art. 3º A gratificação de que trata o inciso Il, do art, 1º, desta Lei, será concedida anualmente, conforme
divulgação dos resultados da avaliação acadêmica, por parte da Secretaria Estadual de Educação, dos
alunos do 2º ano do ensino fundamental do Município de Horizonte
v Ar. 4º À gratificação de que trata esta Lei, não será concedida cumulativamente aos servidores
pertencentes às escolas que atingirem ou superarem as metas estabelecidas pelo IDEB e SPAEÇE.
Art. 5º Somente será contemplado com a Gratificação de Desempenho Especial, o servidor que tenha
integrado o quadro de pessoal das escolas que atingiram as metas estabelecidas, no mínimo, durante 06
(seis) meses, ao ano em que se conceder a premiação,
Art. 6º A GDE de que trata a presente Lei, não se incorpora, sob nenhum fundamento, ao vencimento ou
remuneração do servidor dele beneficiado
Ar. 7º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no
vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos (nóve) dias de dezembro de 2011
CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
au Ro DA
Prefeito Municipal
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 + Centro » CEP 62.880-000 * CNP; 23.555 196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020

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