| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO DESEMPENHO EDUCACIONAL (GIDE) AOS SERVIDORES COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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a) parem, ESTADO DO CEARÁ Sm cd HORIZONTE Prefeitura de Horizonte PofizontE LEI Nº 873, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 Concede Gratificação de Incentivo ao Desempenho Educacional (GIDE) aos servidores com exercício funcional nas Escolas Públicas da Rede de Ensino do Município de Horizonte e dá outras providências. O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 4º Fica concedida Gratificação de Incentivo ao Desempenho Educacional (GIDE), destinada aos servidores com exercicio funcional nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino que, avaliadas ou não pelo índice SPAECE ALFA, contribuiram de forma significativa para o processo de avanço da qualidade educacional do Município de Horizonte, nas seguintes condições: = | = 100% (cem por cento) do vencimento base para os professores das escolas que atingiram o nível tus de proficiência desejável na avaliação do Programa SPAECE (Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará), realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará; Il - 100% (cem por cento) do vencimento base para os professores das turmas de 2º ano do Ensino Fundamental que atingiram o nível de proficiência desejável na avaliação do Programa SPAECE (Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará), realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará; |! — 100% (cem por cento) do vencimento base para os professores que, mesmo não atingindo a proficiência do nível desejável, mantiveram-se no nível suficiente; IV — 80% (oitenta por cento) do vencimento base para os professores das escolas públicas municipais que, mesmo não atingindo a proficiência do nível suficiente, mantiveram-se no nível intermediário; V - 100% (cem por cento) do vencimento base para os professores das escolas públicas municipais que atuam do 4º ao 9º anos e que obtiveram avanços qualitativos na relação ensino e aprendizagem; VI — 50% (cinquenta por cento) do vencimento base para todos os demais servidores das escolas de ensino fundamental e centros de educação infantil, que contribuíram no apoio e no desenvolvimento da S educação do município e que não foram contemplados pela gratificação de desempenho educacional (GDE). Art. 2º Será estendida a gratificação de 100% (cem por cento) aos docentes dos Centros de Educação Infantil, que, embora não avaliadas pelo SPAECE ALFA, contribuiram, significativamente, nos primeiros anos de estudos, para o processo de alfabetização dos alunos do Município de Horizonte. Art. 3º A GIDE de que trata a presente Lei, não se incorpora, sob nenhum fundamento, ao vencimento ou remuneração do servidor dele beneficiado. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao primeiro dia de dezembro de 2011, revogadas as disposições em contrário. Secretário do | nMADA HI CAMARA UN Prefeito Munidipal Av. Presidente Castelo Branco, 5100 + Centro « CEP 62.880-000 « CNP! 23,555,196/0001-86 » PABX (85