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norma nº 873/2011

Tipo Lei
Número / Ano 873 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaCONCEDE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO DESEMPENHO EDUCACIONAL (GIDE) AOS SERVIDORES COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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a) parem, ESTADO DO CEARÁ Sm
cd HORIZONTE Prefeitura de Horizonte PofizontE
LEI Nº 873, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Concede Gratificação de Incentivo ao Desempenho Educacional (GIDE)
aos servidores com exercício funcional nas Escolas Públicas da Rede de
Ensino do Município de Horizonte e dá outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 4º Fica concedida Gratificação de Incentivo ao Desempenho Educacional (GIDE), destinada aos
servidores com exercicio funcional nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino que, avaliadas
ou não pelo índice SPAECE ALFA, contribuiram de forma significativa para o processo de avanço da
qualidade educacional do Município de Horizonte, nas seguintes condições:
= | = 100% (cem por cento) do vencimento base para os professores das escolas que atingiram o nível
tus de proficiência desejável na avaliação do Programa SPAECE (Sistema Permanente de Avaliação da
Educação Básica do Ceará), realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará;
Il - 100% (cem por cento) do vencimento base para os professores das turmas de 2º ano do Ensino
Fundamental que atingiram o nível de proficiência desejável na avaliação do Programa SPAECE
(Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará), realizado pela Secretaria de
Educação do Estado do Ceará;
|! — 100% (cem por cento) do vencimento base para os professores que, mesmo não atingindo a
proficiência do nível desejável, mantiveram-se no nível suficiente;
IV — 80% (oitenta por cento) do vencimento base para os professores das escolas públicas
municipais que, mesmo não atingindo a proficiência do nível suficiente, mantiveram-se no nível
intermediário;
V - 100% (cem por cento) do vencimento base para os professores das escolas públicas municipais
que atuam do 4º ao 9º anos e que obtiveram avanços qualitativos na relação ensino e aprendizagem;
VI — 50% (cinquenta por cento) do vencimento base para todos os demais servidores das escolas de
ensino fundamental e centros de educação infantil, que contribuíram no apoio e no desenvolvimento da
S educação do município e que não foram contemplados pela gratificação de desempenho educacional
(GDE).
Art. 2º Será estendida a gratificação de 100% (cem por cento) aos docentes dos Centros de Educação
Infantil, que, embora não avaliadas pelo SPAECE ALFA, contribuiram, significativamente, nos primeiros
anos de estudos, para o processo de alfabetização dos alunos do Município de Horizonte.
Art. 3º A GIDE de que trata a presente Lei, não se incorpora, sob nenhum fundamento, ao vencimento
ou remuneração do servidor dele beneficiado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias, consignadas
no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao
primeiro dia de dezembro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Secretário do |
nMADA HI
CAMARA UN
Prefeito Munidipal
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 + Centro « CEP 62.880-000 « CNP! 23,555,196/0001-86 » PABX (85

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