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norma nº 78/1992

Tipo Lei
Número / Ano 78 / 1992
Date 1992-03-16
EmentaINSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id96

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 28

) LET No 078/59.
die di
/ Institui o Fundo de Seguridade
Social do Servidor Municipal e
adota outras providências.
OQ PREFEITO MUNICIPAL DF HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal) decretou e eu sanciono e pror
mulgo a seguinte lei:
q Ma TÍTULO T
So Si
t DO FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO TI
. ; pa FINALIDADE
Ê
Art 10 - OQ Fundo Municipal de Seguridade Social do setvidor tem
por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos
oriundos de contribuições sociais dos servidores municipais e dos Por
deres Executivo e lLegisiativo, autarquias € fundações públicas munici-
pais destinados A garantia de um Regime de Previdência e Assistência
se SE Social que proporcionou aos seus segurados e respectivos dependentes
Go. os seguintes benefícios:
ç 1 = Quanto ao Servidor:
a) Auxílio - Natalidade;
b) Licença por acidente em serviço;
d) Aposentadoria
Ii - Quanto ao dependente: +
mo £ué E E
a) Pensão temporária ou vitalícia;
b) Auxílio - Funeral
Cc) Auxílio - Reclusão;
d) Assistência à Saúde; |
e) Pecúlio.
parágrafo Único
denciário ou
previstos nesta lei,
respectiva receita de
Art 28
pais em geral, ativos e inativos,
o, das autarqui
gos que ocupam nã administração.
parágrafo Unico “Incluem-se
Art 30
que desvincular-se do serviço púb
de dispansa.
art
desta Lei.
y
Ei
III
TV
49
”
Nenhum outro benefício de caráter previo
oferecido pelo rMoS, além dos
assistencial poderá ser
mJja estabelecida a
sem que, em contra parbidas,
cobertura, mediante Lei específico
CAPÍTULO TI
DOS SEGURADOS
- São segurados obrigatórios do rMSS os servidores muni-
dos Poderes Executivo e Legislati-
as e fundações públicas municipais, em função dos car-
entre os segurados obrigatórios
ocupantes de cargos em comissão.
- Parderá definitivamente à qualidade de segurado aquele
lico municipal, seja qual for o tipo
CAPÍTULO TIT
DOS DEPENDENTES
- Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos
A esposa, o marido inválido, os filhos solteiros menores
da el (vinte e um) anos, sem renda ou economia própria
eos inválidos, as filhas solteiras de qualquer condi-
cão, mesmo maioras de 21 (vinte e um) anos, se inváli-
das ou sem renda cu economia próprias .
a . DER! ,
A mãe e o pai, se inválidos;
'
A companheira do contribuint i
! E sir cont vinte solteiro, se a judi-
cialmente ou viúvo; Ê partida pose
Os irmãos 3 irmãs s i
vs e as irmãs solteiras de qualquer condição, sem
renda ou economia própria quando inválidas ou menores
de 21 ( vinte e um ) anosj
v - Os enteados e 05 menores que vivam «sob a guarda do segu»
rado por determinação judicial, cendo-lhes aplicável
o disposto quanto aos filhos.
Art 50 - Na falta dos dependentes enumerados nos incisos do ar-
tigo anterior, O segurado poderá designar uma pessoa que viva sob sua
dependância econômica, observadas as seguintes condições:
T - Limite da idade de até 71 (vinte e um ) anos ou mais da
60 (sessenta);
IT = Invalidez;
ITI = Comprovação de impedimento do exercício de atividades
fora do lar.
si + A comprovação dos requisitos exigidos pelos incisos
II e IIT deste artigo sará feita mediante perícia médica a cargo de
junta médica devidamente credenciada pelo FMSS.
8 29 —- Comprovar-zse-á a exigência do inciso T mediante docum
mento oficial de identificação pessoal.
Art 62 - A existência de dependentes de qualquer das classes enum
meradas no Art. 492. exclui do direito à prestação todos os outros das
classes subsequentes, ressalvadas as condições previstas nos parágrar
fos 7º e 30 deste artigo.
8 10
não tenha si
se encontre N
- Não terá direito A prestação O cônjuge separado ao qual
do assegurada a percepção de alimentos, nem à mulher que
a situação prevista no Art. 234 do Código Civil.
& vo - Não existindo esposa,ou nos casos referidos no & 1º
deste artigo a «ompanheira concorrerá com os filhos, cabendo-lhe a
quota normalmanta atribuída ao cônjuge, na forma do Parágrafo Único do
artigo 29.
5 8 39 - Existindo esposa separada com direito a percepção de
alimentos e concorrendo à pensão da companheira do segurado falecido.
será mantida âquela a proporção fixada na sentença judicial e a esLa
caberá o restante dos 45 % (quarenta e cinco por cento) da quota fami-
Jiar a que se refare o Artigo 29.
nao 4 49 - No caso de a pensão da esposa separada ser igual
nf á aa familiar, à companheira caberá até 30 % (trinta por
ento) do res 3] Ê sa S Ju E E
ante do valor da pensão, sem prejuízo das percentagens
atribuídas aos Ti ; E ;
Ea os filhos da cada uma delas, na forma do 8 50 deste artio
ou Su
= a z es
cin g so Os; filhos, tanto.os legítimos quanto os demais, concor-
Das a a co à sua quota e, se o númaro for superior a 11 Con-
ze), serão extraídos os 55 % (cinquenta e cinco por canto) previstos
no Brtigo 79 dividindo-se essa percentagem entra elos, equi tativamenm
te, de acordo com O número de filhos de cada uma das concorrentes.
CAPITULO TV
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 70 - Os segurados e seus dependentes deverão inscrever-se
junto ao FMSS para fazerem jus A obtenção de qualquer prestação ou ber
nefício, devendo o FMSS Fornecer documento qua à comprove
parágrafo Unico - No ato de inscrição, O segurado preencherá
a ficha que lhe for fornecida pelo FMSS e aprasantará os documentos
comprobatórios exigidos.
art. RO - Ocorrendo falecimento do segurado sem que tenha sido
feita a inscrição de qualquer dependente, a esta ou a seu repraesentanr
te será ilícito promovê-la.
art, 90 - O cancelamento de inscrição do cônjuas «sá será admitido
em decorrância de sentença judicial que haja raconhecido a situação
prevista no artigo 234 do código Civil; mediante certidão de separar
ção, em que não hajam sido assegurados alimentos; certidão da anulação
de casamento; ou, ainda, certidão de óbito.
. Art. 10 - Para percapção do primeiro vencimento, remuneração ou
salário, a contar do ato do exercício ou investidura do servidor, será
indispensável a apresentação de documentos comprobatórios do FMSS.
Art. 13 - 0 processo de inclusão e exclusão de segurados e de de-
pendentes 4 contínuo e permanente, cabendo ao árgão encarregado, man
ter fichário atualizado de todas as modificações porventura ocorrentes
nos dados declarados na inscrição.
sera; e SoCUacra a ee xs és
Art. 12 Para inscrição dos segurados serão exigidos os sequine
as documentos, sem pra E a a a d a e)
joc E Juizo da apresentaçaã dos documentos dos der
: p a o Ro!
T = Prova de ingresso no serviço público municipal;
TT = Prova de
identidade, feita por qualquer 3 Se “ O
é é 2 dos seguintes d
4 1 - R
a) Carteira de identidade expedida por instituição oficial;
b) Certificado de quitação com o serviço militar;
ce) Carteira profissional.
III - Certidão de idade ou de casamento;
[W - Certidão de idade dos filhos menores a dependentes, maior
res de 70 (setenta) anos e identidade de outros dependen-
tes;
v - 3 (três) fotografias tamanho 3 x 4.
8 10 - 4 prova de invalidez sará feita mediante perícia médica
a cargo da junta médica, devidamente credenciada pelo FMSS.
E 22 —- A prova de que os filhos menores de 21 (vinte e um) e
maiores de 16 (dezesseis) anos não têm renda ou economia própria será
faita mediante atestado passado por 2 (dois) servidores municipais es
táveis ou aposentados, com firmas reconhecidas.
5 30 - A prova de que o segurado tem companheira sob sua der
pendência econômica será feita mediante atestado de vida e residência,
passado pela autoridade policial competente e/ou por declaração passar
da por ? (dois) servidores municipais, estáveis ou aposentados, com as
firmas devidamente reconhecidas.
5 40 - para inscrição da mãe como dependente O segurado deverá
provar a filiação ou adoção, e , para O pai, a prova de invalidez.
8 So - As filhas viúvas ou separadas, que passem a viver sob a
dependância do segurado equiparan-se às filhas solteiras de qualquer
condição, enquanto durar essa situação.
8 60 - À prova da dependância das pessoas mencionadas no parágra-
fo anterior será feita, respectivamente, de acordo com o astabeleci-
mento no artigo e seus incisos e alíneas.
5 70 - A prova de dependência dos enteados e menoras que vivam
sob a guarda judicial do segurado será feita mediante apresentação da
alvará. ,
Grt. 13 - 05 documentos apresentados para fazer prova junto ao
FMSS deverão ser devolvidos aos interessados no prazo de improrrogável
de 10 (dez) dias.
Parágrafo Unico - O FMSS registrará em fichas para este Tim
destinadas os dados dos documentos apresentados.
art. 14 - O segurado que no prazo de 30 (trinta) dias de «sua
ocorrência, não comunicar ao FMSS, qualquer. modificação nos dados der
clarados na sua inscrição e na de seus dependentes, responderá civil,
penal e administrativamente pala omissão, se o fato viar lhe propor-
cionando vantagens ilícitas.
Art. 15 = Para os efeitos do disposto no Artigo 70, o FMSS reser-
va-se no direito de exigir o cumprimento de todas formalidades legais
antes de deferido o pedido de qualquer benefício, consoante O estabe-
lJecido nesta Lei
Art. 16 - Os Poderes Executivo e Legis)ativo bem como Os órgãos
ou entidades da administração pública municipal indireta, ancami nharão
ao FMSS a relação nominal de seus servidores, acompanhada dos respac-
tivos cargos e vencimentos, A fim de que os mesmos sejam cadastrados
no Regime Previdenciário Municipal.
Parágrafo Unico - É obrigatória A comunicação ao FMSS de
qualquer alteração nos quadros funcionais dos Órgãos de que trata este
artigo, como admissão, nomeação ou qualquar forma de provimento de
pessoal, bem assim os casos de demissão, exoneração, dispansa ou fale
cimento de qualquer servidor a eles vinculados,
Art. 17 - OQ cancelamento da inscrição da companheira do segurado
poderá ser feito mediante requerimento deste à Administração do FMSS
que, após ouvidas ambas as partes, decidirá pela exclusão ou permanên-
cia, adotando a medida que julgar mais justa.
TÍTULO TI
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO T
DAS PENSÕES
Art. 18 - As pensões distinguem-se quanto & natureza em vitalícia
e temporária.
gs 10 - a pensão viLalícia é composta de cota ou cotas permar
nentes, que somente se extinguem ou revertem com a morta de seus bena-
ficiários.
8 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que por
dem extinguir-sa ou reverter por motivo de morte, cessação da invali-
dez ou maioridade do beneficiário.
Art. 19 - São beneficiários das pensões;
;
1 - Vitalícia:
a) Cônjuge;
b) Pessoa separada judicialmente ou divorciada, com per-
cepção de pensão alimentícia;
c) à companheira que comprove convivência há S (cinco) anos
ou que tenha filho em comum com o servidor;
d) a mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do
servidor;
e) A pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pesr
soa portadora de deficiência qua viva sob a dapandência
econômica do servidor.
TI - Temporária:
a) Os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21
(vinte e um) anos de idade, ou se inválido anquanto du-
rar a invalidez;
b) Menor sob a guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos
de idade;
c) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte a
um) anos, e o inválido que comprove dapendência econômi -
ca do servidor;
d) A pessoa designada que viva na dependência econômica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida.
art. 20 - Ocorrendo habilitação da vários titulares à pensão
vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
'
Art. 21 - Ocorrendo habilitação As pensões vitalícias e temporár
rias, metada do valor caberá ao Litular ou titulares da pensão
vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iquais entre
os titulares da pensão temporária.
Art. 22 - Ocorrendo habilitação somente À pensão temporária, O
valor integral da pansão será rateado, em partes iguais, entre os qua
se habilitarem.
Art. 23 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor inativo, nos seguintes-casos:
T = Declaração de ausância, pela autoridade judiciária compe-
tente;
ei o
TT - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou
acidente não caracterizado como em serviço;
TXT = Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
o
Art. 24 - A pensão serà transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o eventual reaparecimento do servidor.
art. 25 - fuarrata perda da qualidade de beneficiário:
1 - O seu falecimento;
IT = & anulação do casamento. quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge.
TII - A cassação de invalidez em se tratando de beneficiário
inválido;
Iv - à maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada
aos 21 (vinta e um) anos de idade;
V- & acumulação de pensão na forma do Artigo 27;
vI - A renúncia expressa.
Art. 26 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a
respectiva cota reverterá:
1 - Da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para
os titulares da pensão temporária, se não houver pensio-
nista remanescente de pensão vitalícia;
TI - Da pensão temporária, para os co-benaficiários, ou, na
falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia,
'
Art. 27 = A pensão poderá ser adquirida a qualquer tempo,
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco)
anos.
art. 28 - Ressalvado o direito de opção. é vedada a percepção
cumulativa da pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pansões
originárias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente
acumulativo.
Art. ?9 - Ao conjunto de dependentes do segurado que falecer
após haver realizado 12 (doze) contribuições mansais sucessivas, será
concedida pensão, a qual ficará constituída de uma quota familiar
igual a 45 &(quarenta por cento) do vencimento de contribuição do
segurado na data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais,
cada uma, a 5% (cinco por cento) do mesmo vencimento, quantas forem
os dependentes do segurado, até o máximo de 11 (onze).
ca E
Parágrafo Unico - A importância total assim obtida será rata-
ada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão,
existentes ao tempo da morte do segurado, observando o disposto nos
parágrafos 38, 49 e 59 do Artigo SO.
Art. ZO - A pensão de que cuida o artigo anterior não poderá
exceder ao vencimento de contribuição do segurado, e será revista na
mesma proporção e na mesma data da revisão geral da remuneração dos
servidores municipais.
Art. 31 - Para os efeitos do rateio da pensão considerar-se-ão,
de Jogo, apenas os dependentes inscritos, não se adiando a concessão
por falta de habilidade de outros possíveis dependentes.
parágrafo fInico - Concedido o benefício, qualquer inscrição ou
habilitação posterior, que implique em inclusão de dependente só pror
duzirá efeitos a partir da data em que for deferido.
Art. 37 - A quota da pensão se extingue:
1 - Por morte do pensionistas;
TI - Pelo casamento do pensionista;
III - Aos 21 (vinte e um ) anos de idade do pensionista, salvo
quando inválido;
1v - Quando cessar a invalidez do pensionista.
Parágrafo Unico - Para ser a pensão concedida ou extinta, a
invalidez do depandente referido no inciso IV deverá ser confirmada ou
informada através de exame médico, a cargo da junta médica devidamente
credenciada pelo FMSS.
Art. 33 - Toda vez que se extinguir uma quota de pensão, proce-
der-será a novo cálculo e a novo rateio do benefício, na forma do ar-
tigo 2? e seu parágrafo único, considerados, porém, apenas os pensio-
nistas remanescentes.
Parágrafo Unico - Com a extinção da quota do último pensionis-
ta, extinta ficará também a pensão.
Art. 34 - Ocorrendo o falecimento de pensionista ou de
pensionistas, o rateio do benefício a que se refere o Artigo 29 será
feito de acordo com esta Lei, qualquer que tenha sido a data da
concessão.
art. 35 - & quota da pensão não se extingue para as filhas
solteiras de qualquer condição, mesmo maiores de 21 (vinte e um ) anos
, se invalidas ou sem renda ou economia própria.
a A bg) a EEE
Art. 36 - Os pensionistas de um mesmo grupo familiar respodem
solidariamente pela obrigação de comunicar ao FMSS qualquer ocorrência
que importe na extinção da quota ou altaração de seu valor.
Art. 37 - Na organização do processo para deferimento da pensão o
cônjuge sobravivente ou a companheira, ou o beneficiário deverá apre-
sentar os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito do cônjuge ou companheiras
b) Certidão de Casamento Civil ou religioso ou prova de
que vivia na companhia do segurado falecido sob sua de-
pendência econômica:
c) Prova de invalidez permanente e de dependência econômi-
ca, na hipótese de cônjuge do sexo masculino.
Art. 58 - às pensões devidas à mãe e ao pai inválido serão conce-
didas depois de feita a apresentação dos seguintes documentos :
a) Certidão de nascimento e de óbito do filho;
b) Certidão de óbito do cônjuge do segurado falecido ou de
atestado de que era solteiro, passado por 2? (dois) fun-
cionários municipais, estáveis ou aposantados, com fir-
mas reconhacidas;
C) Atestado de dependência econômica fornecido por 2
(dois) funcionários municipais estáveis ou aposentados
com firmas reconhecidas;
d) Prova de invalidez do pai, feita nos termos do Parágra-
fo Único do Artigo 3? desta Lei, salvo se o mesmo contar
mais de 69 (sessenta e nove) anos.
Art. 39 —
devida aos fi
documentos:
Na organização de processo para deferimento de pensão
lhos de segurado falecido serão exigidos os seguintas
a) Certidão de óbito do segurado;
b) Certidão de nascimento dos filhos:
C) Atestado de invalidez, quando se tratar de filho maior
inválido: a
9) Certidão do título de adoção, quando for o CASO;
e) Certidão de casamento civil anterior, quando se tratar
de pensão a enteado;
f) Prova da guarda judicial do dependente, quando for o car
SO;
9) Prova de que o dependenta não tem renda ou economia
própria, passada por 2 (dois) funcionários municipais
estáveis ou aposentados, com as firmas reconhecidas.
Ark. 40 - As pansões à serem concedidas a filha viúva, divorciada
ou separada, serão deferidas mediante requerimento, cujo processo será
instruindo com:
T - NO caso de filha viúva:
a) Certidão da casamento e certidão de óbito do cônjuge;
b) Prova de dependência econômicas
IT = No caso de filha divorciada:
a) Certidão do divorcio
b) Certidão de nascimento
Cc) Prova de dependência econômica
TII - No caso da filha separada:
a) Prova da separação mediante certidão ou sentença judi-
cial;
b) Certidão de nascimento;
c) Prova de dependência econômica.
'
Parágrafo Unico - Além da obrigatoriedade de o segurado fazer
anualmente prova de que ainda subsistem os motivos da concessão do be-
nefício e das prestações, a filha divorciada deverá, bienalmente. fa-
zer prova de que o divórcio ainda se encontra em vigor, O mesmo ocor-
rendo em relação à filha separada,
Art. 41 - A concessão de pensão à irmãos e irmãs solteiras de
qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, será deferida
mediante:
a) Prova de parentesco:
b) No caso de irmãos menores os documentos comprobatórios
dessa condição;
G) Prova de dependência econômica e da guarda judicial, se
for o caso;
d) Prova de que o segurado era solteiro ou viúvo, sem filho
ou sem enteado.
e) Certidão de Óbito do segurado.
CAPITULO TT
DO PECÚLITO
Art. 42 — Q pecúlio garantirá aos dependentes do servidor ativo
ou inativo, ou na falta destes a pessoa designada, uma importância
correspondente a 02 (dois) meses de vencimentos ot proventos do mesmo,
na data do falecimento.
Bio -— Em caso de acumulação ilícita, o peçúlio somente será
pago em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.
& 20 - Em caso de falecimento por acidente em serviço, o paga-
manto será efetuado em dobro.
Art. 43 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o segu
rado falecido deverá ter contribuído, no mínimo, com 1º (doze) presta-
ções mensais, sucessivas, para a previdência municipal.
Art. 44 - O segurado pode designar qualquer pessoa como banafi-
ciaria do seu pecúlio, podendo essa designação ser modificada a qual-
quer tempo, mas prevalecendo sempre a de data mais recente.
'
Parágrafo enico - Não declarado beneficiário, a instituição
do pecúlio ficará para as pessoas mencionadas no Artigo 4º desta Lei,
uns com exclusão dos outros, devendo os interessados provar que são
dependentes e que continuam satisfazendo as exigências dessa qualida-
de.
- O pagamento do pecúlio fica sujeito às seguintes provas
em pros » além da apresentação da certidão de óbito do segurado:
a) Certidão de casamento civil, quando o beneficiário for
o cônjuga;
ã ;
b) Se o beneficiário for a companheira, os documentos men-
cionados na presente Lei, para obtenção de benefício e-
nico pela mesma;
GC) Certidão de nascimento do segurado, quando os beneficiá-
rios forem os pais;
d) Certidão de nascimento dos filhos, no caso de serem es-
tes os beneficiários;
e) Certidão de nascimento do falecido e de seus irmãos, na
hipótese de serem estes os beneficiários;
f) Se os dependentes forem enteados ou menores que viviam
sob a guarda judicial do segurado falecido, os primeiros
apresentarão a sua certidão de nascimento e a certidão
de casamento do cônjuge sobreviventa, e os segunde
prova da guarda judicial:
9) Documentos de identidade do dependente ou da seu rapra-
sentante legal.
Parágrafo enico - Sao falecimento houver ocorrido por aci
denta em serviço, nos termos do 8 20 do Artigo 42 , o pagamento do
pecúlio será efetuado mediante a prova do fato, por comunicação da res
partição de origem do segurado.
Art. 46 - Quando os beneficiários do pacúlio nãa forem o cônjuge
sobrevivente, os pais, os filhos e nem os irmãos, deverão os que plei-
tearam o benefício fazer prova da própria idantidade e da declaração
do segurado de que os instituem beneficiários.
CAPÍTULO TIT
DO AUXTI TO - NATALIDADE
Art. 47 = N auxílio - natalidade é devido a servidora por motivo
de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do
serviço público, inclusive no caso de natimorto.
810 - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido
de 50 % (cinquenta por cento) por nascituro.
& 220 - Q auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor
público, quando a parturienta não for servidora.
Art. 498 — O auxílio - natalidade garantirá o pagamento da quan-
tia referida no artigo anterior às seguintes pessoas, desde que o FMSS
não tenha efetuado as despesas com o parto.
T - A segurada gestante, pelo parto, nem considuraa [8
evento ocorrido após o 60 (sexto) mês de gestação;
TI - fo segurado, pelo parto da esposa não segurada.
8120 -—- O auxílio-natalidade será também pago pelo parto da
companheira do segurado solteiro, separado ou viúvo, inscrita como sua
dependente, nos termos dos artigos 49 a 50 desta Lei.
8 20 - Preenchidas as condições legais, a gestante não segura-
da terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado
haja falecido antes de verificado o parto.
& 30 - Também será assegurado ao viúvo o recabimanto do auxi-
lio-natalidade no caso de a segurada falecer em consequência de parto.
Art. 49 - Para efeito de recebimento de auxílio-natalidade, tor-
na-se necessário que o segurado haja recolhido O6(seis) contribuições
mensais para a previdência municipal, prescrevendo o direito de raque-
rer em O6(seis) meses.
Art. 50 — O pagamento do auxilio-natalidade fira sujeito as se-
guintes provas em processa:
T = Certidão de nascimento do filho;
IT - Se q parto for prematuro, declaração do médico que assis
tiu a parturiente, pela qual se verifique que O parto o
correu após o 60 (sexto) mês de gestação;
TTT - Certidão de casamento do segurado e de nascimento do fi-
lho, no caso do inciso TJ do Artigo 49 ;
Tv - Se o segurado for solteiro, separado ou viúvo, à certidão
de nascimento do filho & a prova de que a mãe é sua com
panhsira, nos termos desta Lei;
v '- sa o segurado houver falecido antes de verificado o par-
to, a gestante provará o óbito;
VT - Prova de que a segurada ou a gestante dependente de segu
rado não utilizou a assistência prestada pelo FMSS, o que
pode ser feito mediante informação do órgão encarregado
do encaminhamento das gestantes as instituições com as
quais o FMSS mantenha convênio ou contrato;
VIT - Se o viúvo requerer auxílio-naLalidade, provará, com
certidão de Óbito da segurada, o seu falecimento em con-
sequência ou depois do parto, além do casamento civil.
CAPÍTULO TV
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 51 - Ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter
efetuado despesas am virtuda de falecimento de segurado, será
concedido auxílio-funeral correspondante a duas vezes O valor
percebido pelo segurado como vencimento.
8 10 - Entende-se por falta do cônjuge, o fato da não ter o
mesmo efetuado despesa com o sepultamento.
8 20 - O pagamento do auxilio-funera) obedacerá a processo sum
maríssimo concluído no prazo de 48(quarenta é oito) horas, a partir do
pedido devidamente instruído.
8 30 - No caso de falecimento de dependente será concedido au-
xíiljo-funeral correspondante ao valor percebido como vencimento pelo
e és E
go Bobs
.+ a
.
* segurado.
8 40 -— ns pensionistas remanescentes farão jus ao recebimento
de auxílio-funeral por falecimento de um deles, na forma do parágrafo
anterior.
Art. 52 - O direito de requerer o auxilio-funeral prescreverá em
os (cinco) anos.
art. 53 - O pedido da pagamento do auxíilio-funeral deverá conter:
T - Prova de óbito do segurado,
do seu dapendente ou do pen-
sionista;
IT - Prova de inscrição de qualquer das pessoas enumeradas no
» fr e E E A é
inciso T, o que pode ser feito mediante simples informa-
ções do órgão encarregado;
III - Prova de que Lerceiro promoveu as despesas com o sepul-
o tamento de qualquer das pessoas mencionadas no inciso T,
se for o caso;
Art. 54 - À pessoa física ou jurídica que Liver feito des
em virtude de falecimento de segurado, dependente ou pensionista,
deverá comunicar o fato ao FMSS no primeiro dia útil subsequente &
efetivação da despesa.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 55 - A aposentadoria do servidor municipal, definida na for-
ma do Art. 40 ,seus incisos, alineas e parágrafos da Constituição Fe-
deral será mantida pelo FMSS, observadas as, regras do Estatuto do Ser-
vidor do Município.
Parágrafo enico - Adquirido o
Direito assegurado no Caput
deste artigo,
o servidor deverá requerê-lo ao FMSS que providenciará a
tramitação devida do processo de aposentadoria.
TITULO III
DAS PRESTAÇÕES ASSISTENCIAIS
CAPÍTULO T
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. se - A assistência do servidor ativo ou inativo, e de sua
família, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica a farmacâôutica, será prestada pelo Sistema Único ou dire-
tamente pelo Sistema de Previcdância mantido pelo Município.
SEÇÃO T
DA ASSTSTENCTA MÉDICA
ds
art. 57 - A assistência médica será prestada aos segurados do
FMSS e aos dependentes inscritos:
d ' I - Em consultório particuláres de médicos credenciados;
*
TT - Em hospitais e casas de saúde, mediante contratos ou
º convênios.
Ti1 - No Sistema Único da Saúde do Município, através de hos-
pitais, ambulatórios, postos «e demais locais de atendi-
mento a saúde.
Art. 58 - Os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas,
bem como a assistência pré e pós-operatória, serão ministrados gratui-
tamente, quando prestados por médicos, atendentes e enfermeiros,
1 - Nas instituições com as quais o FMSS mantenha contrato ou
convênio específico;
II - Nos consultórios particulares, por médicos credenciados
pelo FMSS , mediante guia de atendimento;
Art. 59 = Não se inclui na gratuidade referida no artigo
anterior o atendimento ou serviço que exija aplicação, destinação ou
emprego de material, ou quando o segurado preferir profissional da sua
confiança ou inlernamento em instituição de sua escolha.
8 10 - O FMSS poderá cobrit as despesas resultantes dos trata-
mentos de que trata este artigo, madiante prévia fixação pela Adminis-
tração do FMSS, através de Portaria oficialmente publicada, das quan-
tias a serem pagas para cada caso.
5 29 - Os exames radiológicos, as análises e as pesquisas clí-
nicas realizadas em Jaboratórios credenciados pelo FMaS para efeito ce
tratamento, quer para esclarecimento de diagnóstico ou para atender as
exigências da posse ou afastamento do serviço público municipal, ser
rão indenizadas pelos beneficiários, em bases não superiores à 40 &
(quarenta por cento) do preço médio referido no & 10, os quais aerão
calculados trimestralmente, pela Administração do FMSS.
Art. 60 - O FMSS, através da sua administração, poderá credenciar
médicos a fim de prestarem serviços profissionais aos segurados e aos
seus dependantes.
Parágrafo enico - O credenciamento de que cuida este artigo
obedecerá ao que as partes acordarem a respeito, observados os tetos
fixados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social devendo a contra-
prestação pecuniária ser paga em função do atendimento prestado.
> Poderá o FMSS, igualmente, contratar serviços médicos
ou internamentos para doentes cujo tratamento exija os cuidados de es-
pecialistas em hospitais ou casas de saúde, a critério do órgão, atra-
vás da aua administração.
Art. 62 - A habilitação à assistência médica não depende de prazo
de carência, Lanto em relação ao segurado quanto ao depandante.
Art. 63 - As despesas resultantes de tratamento de saúde em clí-
nicas ou hospitais particulares, bem como aquelas realizadas em virtu-
de de aquisição de medicamentos farmacêuticos, serão ressarcidas pelo
FMSS ao segurado, mediante requerimento deste, apreciado em competente
processo, observando, sempre, as reservas financeiras do Fundo & o der
ferimento da Administração.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
art. 64 = A assistência odontológica será prestada aos segurados
e aos seus dependentes inscritos por profissionais vinculados ao Sis»
tema Único de Saúde ou credenciados pelo FMSS.
Art. 65 = Serão gratuitos os seguintes serviços:
1 - Exame bucal; pia É
II - Exodontia;
TIT - Gengivotomia;
ç Ei
*
+
Tv - Hemostasia;
v - Pulpetomia;
VI - Tratamento de abcessos, alveolites, fístulas e gengivi-
tes;
VTT - Restaurações a amálgama e a silicato.
8 10 - Os tratamentos não mencionados neste artigo, bem como
as radiografias dentárias poderão ser indenizadas pelo FMSS ao segura-
do na forma do Ari. 65, desta Lei.
8 20 - A habilitação à assistência odontológica independe de
prazo de carência, tanto em relação aos segurados quanto aos seus da-
pendentes.
SEÇÃO TII r
DO SERVIÇO SOCTAL
E - Será prestado serviço social) aos segurados do FMSS e
aos seus dependentes inscritos, com o objativo de melhoria de suas
condições de vida, seja nos desajustamentos individuais e do grupo fa-
miliar, seja nas diversas necessidades previdanciárias.
Art. 67 - Na consecução de suas atividades, o serviço social Je-
vará em conta os seguintes objetivos:
T - O serviço social se desenvolverá através de ação pessoal
junto aos beneficiários, com aplicação da técnica apro-
priada ao trato do caso individual e dos problemas de
grupo;
TT - A ação do serviço social, sempre que se fizer necessário,
para a consecução de seus objetivos, estander-se-á a or-
ganização da comunidade, visando a racional utilização
dos seus recurso;
III - À ação do serviço social junto aos setores de benefício
e assistência financeira poderá fazer-se por intermédio
de agentes destacados por estes setores, sempre que indir
cados, os quais ficarTo, contudo, tecnicamente orientados
pelo serviço social;
Tv - O serviço social deverá promover, periodicamente, pesqui-
sas sociais destinadas ao conhecimento do meio social,
notadamente nas condições de vida e necessidades sociais
dos seus benefícios.
Art. 68 - para garantir a prestação do serviço social poderá o
FMSS credenciar entidades ou serviços especializados.
Art. 69 A responsabilidade pela prestação do serviço social es-
tará sempre a cargo de assistente social diplomado, que podará ser aus
xiliado por acadêmicos de serviço social,
SEÇÃO ENTCA
DO EMPRÉSTIMO Sabine
= Dará concedido empréstimo aos servidores municipais
que, além dos serviços de saúde oferecidos pelo SUS e pelo FMSS, ne-
cessitem de outros que estas não ofereçam.
8192 - O empréstimo saúde terá prioridade sobre o empréstimo
em caso de pequena disponibilidade financeira do FMSS para ambos allen
dimentos.
8 29 - O empréstimo saúde não Lerá caráter compulsório, mas
será prioritário ea a este fará jus o segurado que mprovar a sua ne-
cessidade, mediante prévio exame de Junta médica credenciada pelo
FMSS, que comprovará a indicação do tratamento que moLiva o emprésti-
mo.
árt. 71 -*0 requerimento e a autorização do empréstimo de saúda
observará o disposto na seção I deste capítulo, ressalvada a cobrança
da taxa de manutenção e risco de vida.
TÍTULO Ty
DAS FONTES DE RECEITA
CAPÍTULO T
DO PLANO DF CUSTEIO
va
Art. 72 - O plano de custeio dos Sistema Municipal de previdência
e assistência será apresentado, anualmente » pela Administração do
FMSS ao Prefeito, que o aprovará, mediante Decrato, dela «devendo
constar, obrigatoriamente, o regime financeiro adotado e os respecki-
vos cálculos atuariais.
-,
Parágrafo enico - Os cálculos atuariais serão efetuados por
Comisão designada pela administração do FMSS, que será formada, prio-
ritariamente, com representantes do Executivo, Legislativo e dos Ser-
vidores.
r
Art. 73 = O custeio do plano previdenciário e assistencial do
FMSS será atendido pelas seguintes fontes da receitas;
T = Contribuição dos servidores em geral, mediante desconto
em folha de pagamento, de & % (oito por cento) sobre o
salário de contribuição;
IT - Juros provenientes de investimento de resarvas;
TIT = Doações, legados e rendas extraordinárias eventuais;
Ivy - Rendas do próprio plano;
Y — Contribuições da Prefeitura e da Câmara Municipal,das au”
tarquias, fundações públicas, sociedades da economia mis-
ta e empresas públicas vinculadas ao Sistema Previdenciá-
rio do Município, em quantia nunca inferior a 100 & (cem
por cento) do total das contribuições dos servidores para
o FMSS.
a Parágrafo enico - Os órgãos encarregados do desconto a que se
refere o item V, deste artigo, remeterão mensalmenta ao FMSS, a re-
lYação dos descontos efetuados, detalhando os nomes dos servidores, no
primeiro dia útil) subsequente ao pagamento de seus vencimentos, junta-
mente com a importância que lhe for devida.
Art. 74 - Para os efeitos dasta Lei, entende-se por salário de
contribuição:
T - No caso de segurado inativo, os proventos da inatividade;
TI - No caso de servidor ativo, a importância devida a título
de remuneração, como: vencimento, representação, salário,
gratificação da função, de nível universitário, da risco
de vida e saúde, adicionais ou acréscimos por tempo de
serviço, percantagens ou quotas e abono provisório, co
missões e outras formas de remuneração.
8 10 - Não se inclui no salário de contribuição o salário fa-
mília, as gratificações eventuais, nem os pagamentos de natureza inde-
nizatória, como diárias de viagens e ajuda de custo.
8 2o. -— Q salário de contribuição corresponderá ao mês normal
da trabalho, não se levando em conta as deduções e a parte não paga
por falta de frequância integral.
CAPÍTULO IT
DO RECOLHIMENTO
Art. 75 - Às contribuições a que se refere o inciso 1 do artigo
36, serão descontadas ex-ofício pelos órgãos encarregados do pagamento
dos servidores.
8 10 — QN responsável pela execução dos pagamentos dos segurar
dos, recolhará no primeiro dia útil subsequente à sua afebivação, di-
retamente à conta do FMSS, o total das contribuições correspondentes a
cada pagamento
8 20 — OQ recolhimento far-se-á juntamente com as demais con-
signações destinadas ao FMSS, acompanhado de relação discriminativa.
& 30 = O responsável pela execução dos pagamentos dos segura
dos que deixar de fazer o recolhimento das consignações no prazo desta
artigo, cometerá falta grave e responderá legalmente pela infração co-
matida.
8 49 — O FMSS poderá solicitar órgão de Audi Lagem, para veri-
ficação no sentido de apurar se os recolhimentos vam sendo efalivados
na forma desta Lai.
Art. 76 - Farão o recolhimento direto das contribuições o servi=
dor que deixar da receber os seus vencimentos em virtude de licença ou
outra causa de caráter temporário e requerer a manutenção do salário
de contribuição, nos termos do Art. 90 desta Lei.
Art. 77 - Na hipótese de perda Lotal do salário de contribuição,
como nos casos da licença sem vencimento ou afastamento definitivo, o
segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito de
desconto, devendo recolher diretamente ao FMSS o percentua) da
contribuição anterior.
Art. 78 - Havendo perda parcial do salário de contribuição, o ses
gurado podará manter esse salário, desde que faça recolhimento direto
do percentual do eslário rodusido.
Art. 79 — Não se verificando recolhimento direto, nos casos pre-
vistos neste regulamento, de qualquer prestação ou contribuição devida
ao FMSS, ficará o interessado sujeito aos juros de 3 & (tres por cen-
to) ao mês, além da taxa de manutenção.
Art. BO - Na hipótese figurada no artigo anterior, os juros e a
o Ed . - - -
taxa de manutenção serão cobrados, juntamente com o direito em atraso,
por consignação compulsória em folha da pagamento ou mediante ação jus
dicial.
Art. Bi
salvo na hipótese de recolhimanto indevido.
- Não haverá restituição de contribuição arrecadadas,
CAPÍTULO TTT
DA APL TCAÇÃO DO PATRIMÔNTO
Art. 82 - O patrimônio do FMSS em caso algum poderá ter aplicação
diversa da estabalecida neste capítulo, sendo nulos, de pleno direito,
ns atos que o violarem, sujeito ao seus autores as sanções estabeleci-
das nesta Lei da legislação partinenta.
Art. B3 - O FMSS empregará o seu patrimônio de acordo com planos
que observem
I
TI
' ITT
TV
Art.
84
os seguinte preceitos:
Obtenção de taxa de rendimento líquido nunca inferior a
12 % (doze por cento) ao ano;
Garantia real;
Regularidade de renda;
Manutenção do valor alLualizado das aplicações, em função
do poder aquisitivo da moeda:
Interesse social dos segurados.
- Os bens patrimoniais do FMSS só poderão ser alienados
ou gravados mediante autorização de Lei, sujeitando-se às sanções lJe-
gais que inobservarem o preceito.
Art.
Prefeito.
as
TÍTULO TV
DA ADMINTSTRAÇÃO DO Meg
SEÇÃO IT
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
4
- 0 FMSS ficará subordinado diretamente an Gabinete do
.* + "
ge
9 r
SEÇÃO TT
DA COORDENAÇÃO DO FMSS
frt. B6é —- O Prefeito Municipal nomeará um coordenador do FMSS,
que axercará cargo de provimanto em comissão de livra nomeação e exo-
neração.
5 1º - A nomeação de que cuida este artigo poderá recair sobre
qualquer pessoa que preencha os requisitos legais para inve idura no
serviço público.
8 20 -— É Iícito ao Prefeito delegar competência a qualquer
servidor municipal para exercer as funções de Coordenador do FMSS, as
quais poderão ser remuneradas, nos termos da Lei.
Art. 987 —- são atribuições do Coordenador do Fundo:
T - Superintender a administração, gerir o FMSS a estabalecer
' » políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com
9 conselho de Previdância Municipal - CPM;
s JT - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ar
ções previstas no Plano Municipal de Previdência e ps-
sistência;
III - Submeter ao Conselho de Previdência Municipal o plano de
aplicação a cargo do FMSS, em consonância com o Plano
Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orcça-
mentárias;
Tv - Submeter ao Prefeito Municipal as demostrações mensais
de receita e despesas do FMSS;
Y - Subdelegar competência a servidores municipais para agi-
lizar os serviços do FMSS, nos casos e condições estabe-
leciclas em regulamento;
VT - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando
for o caso;
VIT - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMSS:
VIJI - Firmar convênio e contratos inclusive da empréstimos,
juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recur-
sos que serão administrados pelo FMSS.
IX - Credenciar hospitais, clínicas ou profi
rantir a assistência médica, odontol) óg ic
psicológica aos segurados ;
ionais para ga-
+ farmacêutica a
XTIT
XITIT
XIV
Xv
XvT
XvTI
KVTTI
XTX
XX
XxT
Manter, em coordenação com os setor de patrimônio da
Prefeitura, o controla necessário sobre os bens patrimos
niais do FMS
Acompanhar a contabilidade geral do Poder Executivo Muni-
cipal:
a) Mensalmente, az demonstrações de recaita e despesa; e
U) Anualmente, a inventario dos bens móveis e imóveis a o
balanço geral do FMSS;
” Preparar os relatórios de acompanhamento da realização
das ações do FMSS para serem submetidos ao Prefeito Muni-
cipal e ao CPM.
Encaminhar trimestralmenta ao Prefeito Municipal e ao
CPM relatórios de acompanhamento e avaliação da produção
dos serviços prestados pelo setor privado na forma do in=
ciso IX ;
Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal e ao CPM,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos
serviços e assistência prestados pelo FMSS.
Encaminhar mensalmante ao Prefaito Municipal e ao CPM,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos
serviços da previdância e assistência prestadas pelo
FMSS.
Representar o FMSS em todos os atos e peranta quaisquer
autoridades, inclusive em juízo;
Encaminhar ao Prefeito Municipal para aprovação:
a) Proposta orçamentária para O exercício seguinte; a
b) Propostas de alterações orçamentárias observado a le-
gislação pertinente a matéria.
- Prestar contas da administração do FMSS ao CPM e aos
demais Órgãos compatentes, na forma da Le)
Decidir sobre todas as aplicações da reservas, bem assim
sobre investimentos previdenciários e assistenciais, que
não estejam previstos e delimitados na regulamentação ou
em instruções gerais.
Expedir instruções, ordena de serviço, delegar competân-
cia, executar a fazer executar os demais atos da adminis-
Lração; E
Organizar o plano anual de trabalho, dando conhecimento
ao CPM e ao Prafeito Municipal.
SEÇÃO TT
BO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA MUNTOTPA!
Art. - O Conselho de Previdância Municipal Cpm, órgão de car
ráter deliberativo, terá função fiscalizadora no acompanhamento das
ações previdenciárias e assistenciais e na aplicação dos recursos do
FMSS a de assessoramento e informações na elaboração e na axecução da
política da previdância municipal.
Art. 89 - O CPM é um órgão colegiado, composto por três membros
efetivos e igual número de suplentes, representantes dos Poderes Pxe-
cutivo e Lagislativo e dos servidores do Município.
810 - A composição «e que cuida esta artigo será feita no
prazo máximo «deco (sessenta) dias, a contar da publicação desta |eai
obsarvando-se a forma seguinte:
a) Indicação feita pelo Prefeito Municipal do representante
do Poder Executivo com ao seu respectivo auplente;
a da Câmara do representante do
b) Tndicaç feita
Jati ipal e do seu auplente respactij-
i
Poder Lagislabivo
vos e
e) Indicação feita pelo conjunto dos servidares municipais
- do Executiva e Lagislativo = pela via democrática , do
representante da categoria a seu suplente,
8 70 - As indicações aludidas nas alíneas do parágrafo ante-
rior serão encaminhadas ao chefe do Poder Executivo Municipal, a quem
cabe, medianta Portaria, nomear os representantes escolhidos como con-
selheiros do Sistema de Pravidância e Assistência Municipal
8 30 — 0 exercício da função de membro do CPM não será ramu-
narado, considerando-se serviços relevantos ao municipio.
8 40 - A Prasidância do CPM será exercida alternadamente, pa-
los membros, para mandato de 0? (dois) anos,
8 59 - As atividades do CPM, datas da reuniões convoca cão de
suplentes e demais atribuições, de ordem interna, serão disciplinadas
em Pegulamento a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias a contar
de qua instalação, pelo Colegiado,
Art. 90 - O CPM alaborará, a cada ano, conjuntamente com o Coor-
denador do FMSS, o Plano Municipál da previdência e assistência a
ser observado pela administração 'do Sistema Previdanciário no exar-
cício seguinte.
r
fr. 91 + Nos seus impedimentos eventuais, o Coordenador do rMSS
será substituído por servidor municipal, designado pejo Prefeito.
SEÇÃO TTT
DA GESTÃO FCONÔMICO-FTNANCE TRA DO Mas
APL. 92 — O exercício financeiro coincidirã como ano civil e à
contabilidade obadecerá, no que couber, as normas gerais adotadas pelo
município.
Art. 93 = O Plano de Contas e processo de escrituração serão as»
tadelecidos em instruções da Coordenação do FMSS
Pri. 94 - Sem prejuízo das normas a que alude o Art. 104, à con
Labilidade do FMOS evidenciará:
t Raccita e despesa de previdência;
TT = Receita e despesa de Asaijstância;
TTT = Receita e despesa de investimento.
Art. 95 - À proposta orçamentária, para O exercício seguinte das
verá sar submeLida pelo Coordenador do FMSS ao Prefeito Municipal até
a dia 15 de setembro da cada ano.
- Art, 96 - O balanço geral, incluindo à apuração do pasultado do
exercício, devara ser apresentado pelo Coordenador do FMSS ans úrgãos
competentes, aLé 15 de Fevereiro do ano seguinte,
Parágrafo Único - Daverá a balanço geral, a que sa refere eau
te artigo, ser desda Joga instruído palo órgão contábil do FMSS, com
os elementos exigidos pelo úrgão compatente, observadas as instruções
expedidas pelo Presidente da Autarquia.
Ark. 97 - Sob à denominação de reservas técnicas, o balanço con
T = Resarvas mabemáLicas do seguro social:
"a :
r º . , aa. . . . +
TT - Reservas matemálicas dos pacúlios individuais;
TTI - Reservas malemáticas ou dóficit técnico.
G 19 - As reservas matemáticas do segura social constituem os
valores nos tárminos dos exercícios dos compromissos assumidos pelo
FMaS relativamento aos dependentes em gozo de pensão.
& 20 - As reservas matemáticas dos pecúlios individuais repre-
sentam o ssn do valor atual dos compromissos contribuintes em
relação ao pagamanta das contribuições específicas,
8 30 —- pa reservas de contingência ou déficit técnico repre-
sentam, respelivamante, o excesso ou a deficiência de cobertura do as
Livo das reservas matemáticas.
TÍTULO v
DAS DISPOSIÇÕES GFRATS E TRANSITÓRIAS
rt. 98 - Sem prejuízo das verificações eventuais, cará feita
Lrienalmente a revisão atuarial das bases técnicas dos seguros sociais
a indivíduos geridos pelo FMSS, bem como será reexaminada a situação
aconômico-financeira do órgão.
Art. 99 - Prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da da-
ta do Talecimento do segurado, o direito de habilitação aos bene Fi-
cios.
go - Caducaráã em Z4(vinte e quaLro) meses o direito an rece-
bimento das importâncias mensais das pansões, a contar do mês em que
ae Lornarem devidas.
8 20 - Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e aus
sentes, na forma da Lei.
Art. 100 - Sem prejuízo de apresentação de documentos hábeis com
probatLórios das condições exigidas para conbinuidade das prestações, a
FMSS manterá “viço de inspeção destinados a investigar a preseivação
da tais condições.
a se
Art. 101 - Far-se-á divulgação pela imprensa ou em publicação
oficial dos atos e fatos de interesse dos segurados.
r
Art. 102 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
= a y -
à conta das dotações próprias, que serão suplementadas em caso de in-
suficiência.
Ark. 105
Lej entrará em vigor na data de sua publicar
. ..
+
cão .culvo
ca
sito w seus ctelLos. que prelado mois] RT E
+ 1990.
NEger eb o DOM Revognmene mt depor res ram cel rd
nd ' ”
DO can ve.
o ” = “
2 PAC UA PREREPEURA MUNICIPAL, DE HoRIZeNTE cm 16 de março de
$ 198.
+
á
; O)
UAcidaeçã
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Pretetto Municipal

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