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norma nº 896/2012

Tipo Lei
Número / Ano 896 / 2012
Date 2012-04-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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HORIZONTE Prefeitura de Horizonte PoRizoNTE
LEI Nº 896, DE 20 DE ABRIL DE 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Nordeste do Brasil
S/A, na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e adota outras providências
correlatas.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Nordeste do Brasil.,
na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 1.322.932,33 (um milhão, trezentos e vinte e dois mil,
novecentos & trinta e dois rbais e trinta e três centavos), observadas as disposições legais em vigor
para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas
aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT — Programa de Modernização
da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, da Prefeitura Municipal de
Horizonte.
ds Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo,
as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b”, e parágrafo 3º, da Constituição
Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
$ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste
artigo fica o Banco do Nordeste do Brasil autorizado transferir os recursos cedidos ou vinculados à
conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
$ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a
vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das
obrigações financeiras degorrentes do contrato celebrado.
$ 3º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos
exercicios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida,
até o seu pagamento final.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Municipio consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento
da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
a
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
especialmente os dispositivos da Lei Nº 806, de 26 de novembro de 2010.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 20 (vinte) dias de abril de 2012
Recebido em' CL pos pas 4)
AMARA hu HORLONTE !
OS apo | Manoel Go eto
Secretária Vbr Sask / Prefeito Municipal
Av. Presidente Castelo tu ao 5100 » Centro * CEP 62.880-000 + CNPI 23.555.196/0001-86 » PABX [85) 3336 6000 » Fax (85) 3336.6020

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