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norma nº 909/2012

Tipo Lei
Número / Ano 909 / 2012
Date 2012-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPAL DE
HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
E) Pi ESTADO DO CEARÁ Es
DN a/d
LEI Nº 909, DE 26 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício de 2013 e dá outras providências.
O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e sanciono a seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2013,
compreendendo:
|-as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
| - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
[7 alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município,
V- as disposições relativas à Pessoal da Administração Pública Municipal,
VI - as disposições relativas à Divida Pública Municipal;
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
a) Anexo | - Anexo de Metas e Prioridades;
a) Anexo || - Anexo de Metas Fiscais,
b) Anexo Ill - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO | r
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2013 serão compatíveis com a
obtenção da meta de superávit primário para O setor público municipal, conforme demonstrado no Anexo de
Metas Fiscais constante do Anexo Il desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº. 407, de 20 de junho
de 2011, que aprova a 4º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.
Parágrafo único, O valor do resultado primário do exercício de 2012 que exceder a meta de
to superávit primário estabelecida na LDO 2012 poderá ser deduzido da despesa primária do exercicio de 2013
quando da apuração do resultado primário desse exercício.
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2013,
estabelecidas no Anexo | desta Lei, Incluem os investimentos, as atividades de natureza continuada, de
conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais
terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2013, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual de 2013 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual
2010-2013 e atender os seguintes princípios:
| - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam
os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e
projetos,
Il - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos
anuais como instrumento de interação Municipio e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas,
HI - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
CAPÍTULO Il A
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS '
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 * CNPJ 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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trad ESTADO DO CEARÁ
HORIZONTE — Prefeitura de Horizonte
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual,
H - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo,
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nivel da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional,
VI - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes,
observado o disposto no Manual da Despesa Nacional, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 1, de
20 de junho de 2011,
& 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o
cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
$ 3º. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até
01 de outubro de 2012, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais
instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas
respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a
seguir discriminados:
| - pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria
e pensões, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os
encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar nº
101/2000;
Il - juros e encargos da divida: compreendendo as despesas com juros sobre a divida por
contrato, outros encargos sobre a divida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação
da receita,
Ill - outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas
nas alineas “a” e “b" deste artigo;
IV — investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos e
material permanente e outros investimentos em regime de execução especial,
V - inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição
de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de
títulos de crédito, concessão de empréstimos; depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos
de capital já integralizado;
VI - amortização da divida: compreendendo as despesas com o principal da divida contratual
resgatado, correção monetária ou cambial da divida contratual resgatada; correção monetária de operações
de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da divida contratual refinanciada; amortizações e
restituições
$ 1º. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do
Município, a despesa será detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa
com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa
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Av. Presidente Castelo Branco, S100 « Centro » CEP 62.880-000 * CNP! 23.555.196/0001-86 PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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PREFEITURA ESTADO DO CEARÁ
HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
& 2º. A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de programação, constante da
Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais
autorizados em lei.
$ 3º A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução
orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente ou transferidos a outras esferas de governo,
órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 8º. As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão apresentadas na forma
regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, contendo:
|- Identificador de Uso (IDUSO);
- Q — recursos destinados à contrapartida
- 1 —- contrapartida — BIRD
- 2 —- contrapartida — BID
- 3 — outras contrapartidas,
Il - Grupo de Fonte de Recursos:
- 1 - recursos do tesouro — exercício corrente
- 2 — recursos de outras fontes — exercicio corrente
- 3 — recursos do tesouro — exercícios anteriores
- 6 — recursos de outras fontes — exercícios anteriores
- 9 — recursos condicionados.
W- Es ntes de R À
- DO — recursos próprios ou ordinários
- 21 — recursos de aplicações financeiras
- 31 — recursos do FUNDEB
- 32 — recursos do SUS
- 33 — recursos do FNDE
- 34 — recursos do FNAS
- 39 — outros recursos vinculados
- 46 — operações de crédito
- 55 - convênios
- 61 — recursos diretamente arrecadados
- 70 — alienação de bens
- 81 — doações e financiamento de projetos
- 91 - CIDE
- 99 — outras fontes
$ 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da
Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei
Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados
pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e
legal, e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com
aplicação vinculada.
S 2º As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela
Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução.
$ 3º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às
suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo.
Art. 9º, A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2012.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Municipio, bem como na classificação
orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013 ao Poder Legislativo.
vd
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro * CEP 62.880-000 » CNPJ 23.555.196/0001-86 » PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
K) presen ESTADO DO CEARÁ RosizontE Emb
Art. 11, A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
| - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do
cumprimento das metas,
H — a Justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa,
respectivamente.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
constituir-se-á de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
HI] - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964,
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o
“caput” deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla
divulgação aos dados e informações descritas no art, 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no
artigo 53 desta lei.
Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos
Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2012 e apresentados à
Secretaria de Finanças até 0 dia 10 de agosto de 2012.
Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2012 ficam
automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2013
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
Hl - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial,
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas
de conservação do patrimônio;
ll — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa;
Hll - os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de
transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 01 de setembro de 2012, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Ay, Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro » CEP 62.880-000 * CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 « Fax (85) 3336.6020
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at ESTADO DO CEARÁ
HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
Art. 19, Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo
com as disposições do art. 165, 88 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações
orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:
| - recursos do FNDE e FUNDEB;,
Hl - recursos do SUS e FNAS;
HI — outros recursos vinculados;
IV-CIDE,
V — Operações de Crédito, se houver:
VI - Convênios e doações e financiamento de projetos;
VII - Recursos do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas fisicas,
ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000, e que preencham as seguintes condições:
| - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de
emprego e renda;
Il — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e
municipal, na forma da lei;
Hi — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades
incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou
auxílios financeiros.
$ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Concedente com a finalidade de verificar O cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam recursos.
$ 2º Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, conforme
determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 21. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as
de seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta & indireta, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade. da anualidade e
da exclusividade,
Art. 22. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com
finalidade precisa.
Art. 23. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante
de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda
Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.º 11,494, de 20 de junho de 2007
Art. 24. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no minimo
15% (quinze por cento) dos Impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art 158e a
alinea "b" do inciso | do caput e o $ 3º do art 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no
artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012, que regulamenta o $ 3º do art 198, da
Constituição Federal.
Art. 25. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no
mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida destinado a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra "b”, do inciso III, do art.
5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos as ocorrências relacionadas a
imprevisão ou previsão a menor de despesas.
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro + CEP 62.880-000 « CNP) 23.555,196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6020
= MS o.
ea) preEITURA ESTADO DO CEARÁ AA
Dc Prefeitura de Horizonte PogizontE
Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013 ra
abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 40% a 80% do total
da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no $ 1º, incisos | a IV, do
art. 43 da Lei nº. 4.320/64.
& 1º. A movimentação de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo
de despesa, na mesma unidade orçamentária, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste
artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD.
& 2º. As movimentações de recursos entre elementos de despesa de que trata o $ 1º deste
artigo, limitar-se-ão ao montante da despesa fixada para cada grupo de natureza de despesa em cada
unidade orçamentária.
$ 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os valores atribuídos aos grupos
de natureza de despesa e conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem.
Art. 27. A Lei Orçamentária para o exercício de 2013 conterá previsão de contrapartida de
transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de
recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais.
Art. 28. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da
dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites
estabelecidos no caput do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos
na Lei Orçamentária para 2013 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de
2013, a quinze por cento da Receita Corrente Liquida apurada em 2011;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de
19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados
por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação.
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 10 de agosto de 2012,
sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2013.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho
de 2012, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2012, bem como a
projeção de arrecadação até o final do exercicio, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta
orçamentária do Poder Legislativo,
SEÇÃO Ill
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as
ações de saúde, assistência e previdência social e contará com recursos provenientes:
| —- de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
Il — das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
Wl — da receita de serviços de saúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social,
V— das receitas do Órgão de Previdência do Municipio; e
VI — do orçamento fiscal
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias,
terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de
pagamento de julho de 2012, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o
reajuste do salário minimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e
revisão geral sem distinção de indices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuizo
do disposto no art. 35 desta Lei.
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro * CEP 62.880-000 + CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6020
PEA ESTADO DO CEARÁ
MUNICIPAL DE » .
HORIZONTE Prefeitura de Horizonte
Art. 34. No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
|- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa, e
1 - for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos
Il e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o
exercício de 2013, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 36. No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000,
exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 37. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de
cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
& 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do
disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente.
$ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados,
conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.
CAPÍTULO V 3
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 38, O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na
legislação tributária, tais como:
|- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções,
Il - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
HI - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções,
IV — revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente,
julgue de interesse da comunidade;
Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até
10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.
Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de
débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição Federal.
Ay. Presidente Castelo Branco, 5100 * Centro * CEP 62.880-000 + CNP! 23.555.196/0001-86 * PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6020
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a
evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração
do orçamento de 2013,
Art. 44, A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e
"investimentos" de cada Poder.
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal,
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado
to pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 45. Para os efeitos do $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que
ocorrer, os limites dos incisos | e Il do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Art. 46. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº 101/2000:
| - considera-se contraida a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 47, O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2013, ou trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, Programação Financeira e Cronograma Anual de
Desembolso Mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento
- da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2013, ao Poder
Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício.
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade gestora, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os
recursos
Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir. através da aquisição direta de bens e
serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000
Parágrafo único. A celebração de convênios com outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Av. Presidente Castelo Branco, 5100 « Centro » CEP 62.880-000 » CNPJ 23.555.196/0001-86 + PABX (85) 3336.6000 * Fax (85) 3336.6020
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Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação
técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia
municipal.
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos
decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e
execução dos projetos da administração municipal,
Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº
101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de
apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das
ações governamentais.
Art. 54. O projeto de lei orçamentária de 2013 será encaminhado à sanção até o encerramento
da Sessão Legislativa.
Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 2013 não seja encaminhado para sanção até 31
de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara
Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
$ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2013 a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
$ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2013, serão ajustadas as fontes de recursos
& os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais
suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2013.
$ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das
seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da divida municipal; j
€) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde
— SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; ;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP,
Art. 56. Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em
suas metas físicas e financeiras serão incluidos na Proposta Orçamentária de 2013,
Art. 57. Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e
controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do
Município.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 26 de junho de 2012.
MANOEL
Prefeito Municipal
Av. Presidente Castelo Branco, S100 « Centro « CEP 62.880-000 « CNPJ 23.555.196/0001-86 « PABX (85) 3336.6000 » Fax (85) 3336.6020

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